Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Fórum Desembargador João Manoel Assunção e Silva Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.360-000 Email: [email protected] / Tel. (98) 2055-4142 / 4143 e (98) 9 8462 7338 Processo Eletrônico n°:.: 0800645-19.2026.8.10.0101 CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO (87) [Partilha] Parte autora: FRANCINEZ PADILHA registrado(a) civilmente como FRANCINEZ PADILHA Advogado do(a) REQUERENTE: ALBERTINO SALOMAO DE MELO MUNIZ - MA22461 Parte ré: SEVERINO SOUZA FILHO
SENTENÇA 1
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens ajuizada por FRANCINEZ PADILHA em face de SEVERINO SOUZA FILHO, partes qualificadas nos autos. Na petição inicial (ID nº 180583452 e seguintes), a autora alegou ter mantido união estável com o requerido de 2000 a janeiro de 2026 e sustentou que, na constância do relacionamento, o casal adquiriu bens imóveis comuns avaliados em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), alienados pelo requerido sem sua anuência e sem o repasse da meação correspondente.
Requereu a gratuidade da justiça, o reconhecimento e a dissolução da união estável e a condenação do requerido ao pagamento de 50% do valor do patrimônio alienado, atribuindo à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). No despacho de ID nº 180694372, foi deferido o processamento do feito e designada audiência de conciliação. O requerido foi citado por oficial de justiça em 18/6/2026, conforme certidão de ID nº 182921287.
No ID nº 186601456, as partes noticiaram a celebração de transação extrajudicial para a resolução integral do litígio e acostaram o Termo de Acordo Extrajudicial com Declaração de Quitação (ID nº 186601469), requerendo a homologação por sentença, a gratuidade da justiça a ambas e a extinção do processo com resolução do mérito.
É o relatório.
Fundamento e decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da gratuidade da justiça Cinge-se a controvérsia prévia a definir se a requerente e o requerido preenchem os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, questão processual pendente que antecede o exame do mérito. A Constituição Federal assegura, no art. 5º, LXXIV, a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, sendo os pressupostos da gratuidade disciplinados pelos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, que presumem verdadeira a alegação de hipossuficiência formulada por pessoa natural, ressalvada prova em sentido contrário.
No caso dos autos, a documentação acostada demonstra que a requerente exerce a atividade de pescadora artesanal (ID nº 180583451, ID nº 180583453 e ID nº 180583454) e que o requerido percebe remuneração de valor módico (ID nº 180583457), circunstâncias que evidenciam a insuficiência de recursos de ambos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Presentes os requisitos legais, impõe-se o deferimento da gratuidade da justiça às partes.
Superada a questão prévia, passo ao exame do mérito. 2.2 Do mérito: da homologação da transação extrajudicial de reconhecimento e dissolução de união estável e partilha de bens A controvérsia consiste em definir se a transação extrajudicial celebrada pelas partes atende aos requisitos de validade para homologação judicial, com resolução do mérito quanto ao reconhecimento e à dissolução da união estável mantida entre 2000 e janeiro de 2026 e à partilha do patrimônio comum do casal.
A autonomia da vontade, exercida por partes capazes sobre direitos patrimoniais disponíveis, deve ser prestigiada como meio adequado de solução consensual dos conflitos, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC. O negócio jurídico transacionado observa os requisitos de validade do art. 104 do Código Civil (CC): agente capaz, objeto lícito, possível e determinado, e forma não defesa em lei. Não envolvendo a partilha interesse de incapazes nem direito indisponível, a homologação prescinde de intervenção do Ministério Público e resolve o mérito da causa, na forma do art. 487, III, alínea "b", do CPC.
No caso dos autos, o Termo de Acordo Extrajudicial com Declaração de Quitação (ID nº 186601469) formaliza o reconhecimento e a dissolução da união estável mantida pelas partes de 2000 a janeiro de 2026 e estabelece que o valor correspondente à meação da requerente sobre o patrimônio comum, fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), foi pago pelo requerido, com quitação plena, geral e irrevogável outorgada pela autora.
As assinaturas das partes foram reconhecidas por autenticidade perante serventia extrajudicial em 17/7/2026 (ID nº 186601469), e o ato conta com a assinatura do patrono constituído (ID nº 186601456 e ID nº 186601469), o que confirma a regularidade formal e a manifestação de vontade livre e informada de ambos os transatores. Presentes os requisitos de validade do negócio jurídico e ausente vício que comprometa a manifestação de vontade das partes, a transação comporta integral homologação judicial.
Ante o exposto, a transação extrajudicial celebrada entre as partes deve ser homologada, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito. 3
DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a transação extrajudicial celebrada entre FRANCINEZ PADILHA e SEVERINO SOUZA FILHO (ID nº 186601456 e ID nº 186601469), para que produza seus efeitos jurídicos e legais, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do CPC. DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça a ambas as partes, nos termos do art. 98 do CPC.
Em razão da transação homologada e da gratuidade concedida, as custas processuais ficam dispensadas, com exigibilidade suspensa quanto a eventuais despesas antecipadas, nos termos dos arts. 90, § 3º, e 98, § 3º, do CPC. Deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de litígio remanescente e a composição amigável entre os litigantes. Diante da inequívoca ausência de interesse recursal decorrente da convergência de vontades manifestada no acordo, certifique-se o trânsito em julgado incontinenti.
Cumpridas as formalidades legais e as anotações de praxe, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Serve o presente pronunciamento como MANDADO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO. Monção/MA, data da assinatura digital Adriano César Oliveira Nóbrega Juiz de Direito Titular da Vara Única de Monção/MA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Fórum Desembargador João Manoel Assunção e Silva Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.360-000 Email: [email protected] / Tel. (98) 2055-4142 / 4143 e (98) 9 8462 7338 Processo Eletrônico n°.: 0800645-19.2026.8.10.0101 Natureza da Ação: [Partilha] Parte autora: FRANCINEZ PADILHA registrado(a) civilmente como FRANCINEZ PADILHA Advogado do(a) REQUERENTE: ALBERTINO SALOMAO DE MELO MUNIZ - MA22461 Parte ré: REQUERIDO: SEVERINO SOUZA FILHO
DESPACHO
Cite-se a parte ré para integrar a relação jurídico-processual (artigo 238 do CPC). DESIGNO o dia 30/6/2026, às 9h00min, para a realização da AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO, a ser realizada na sede deste juízo, ocasião que terá como objetivo auxiliar os interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
Faculta-se o comparecimento por meio sistema videoconferência pelo link: http://www.tjma.jus.br/link/vara1_mon-sala2 ou QR Code abaixo. Caso os intimados para o ato queiram, não tiverem condições ou dispuserem de equipamentos que lhe permitam participar pela via virtual, devem comparecer na sala de audiências do Fórum desta Comarca. As partes ficam, desde já, advertidas que o não comparecimento injustificado importará em aplicação de MULTA, por ser considerado ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, conforme art. 334, § 8º, do CPC.
A parte ré fica, desde já, intimada a oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 219, c/c 335, I, do CPC) a contar do dia da audiência, sob pena de revelia. ADVIRTA-SE, ainda, a parte que optar pela participação na audiência de forma remota (videoconferência) que é de sua exclusiva e integral responsabilidade assegurar a estabilidade de sua conexão de internet, bem como a integral viabilidade de uso e o perfeito funcionamento de seus equipamentos de áudio e vídeo durante todo o transcorrer do ato.
Eventuais falhas técnicas, interrupções na conexão ou impossibilidade de uso de ditos equipamentos por responsabilidade da parte não suspenderão a audiência nem justificarão a repetição do ato, operando-se a preclusão e/ou reconhecido silênico em virtude de tais problemas. INTIMEM-SE as partes. PROCEDA às comunicações necessárias, com as advertências e providências de praxe.
Cumpra-se. O presente despacho serve como MANDADO/OFÍCIO/ATO DE COMUNICAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA. Monção/MA, data da assinatura. Samir Araújo Mohana Pinheiro Juiz Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Inês, respondendo pela Vara Única de Monção Portaria GCGJ Nº 1499/2026 ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Todos os participantes deverão acessar a sala de videoconferência por meio do endereço/link: http://www.tjma.jus.br/link/vara1_mon-sala2 ; O participante deverá acessar o sistema UTILIZANDO O PRÓPRIO NOME no login e somente no dia e hora marcados para a audiência; Aguarde a liberação do acesso, que pode acontecer após o horário agendado, tendo em vista a quantidade de processos da pauta; Os participantes deverão utilizar um computador/notebook equipado com câmera e microfone em perfeito estado de funcionamento.
Recomenda-se o uso de fone ouvido; e, Em caso de dúvida, entre em contato pelos telefones: (98) 2055-4142 / 2055-4143.