Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2025
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PROCESSO Nº. 0800645-33.2025.8.10.0140 DIVORCIO LITIGIOSO
REQUERENTE: J. B.
L.
REQUERIDO: M. H.
C. L.
SENTENÇA
J. B. L., nos autos qualificados, ingressou com ação de Divórcio Litigioso, em face de M. H.
C. L., sustentando que não adquiriram bens na constância do casamento, bem como não há pedido de alimentos entre si, inexistindo filhos menores de idade, estando as partes separados de fato, sendo impossível a reconciliação. Juntou documentos de IDs. 151330461 a 151331726. Era o que cabia relatar.
Fundamento e decido. Preliminarmente, defiro a gratuidade da justiça à parte Autora (art. 98, c/c art. 99, §3º, do CPC). Diante da situação in casu, onde não há filhos menores de idade, nem partilha de bens, vez que o regime do casamento era o de comunhão parcial de bens e não foram adquiridos bens na constância nupcial, entendo pela dispensa de produção de demais provas e de audiência de conciliação e instrução, por tratar-se de pedido que envolve direito de jurisdição voluntária, qual seja o divórcio reconhecido apenas.
Considerando a alteração do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, implementada pela EC 66/2010, que suprimiu o requisito da prévia separação judicial por mais de um ano ou comprovada separação de fato por mais de dois anos, para a decretação do Divórcio, não obstante não ter havido uma revogação expressa dos artigos 1.572 e seguintes do Código Civil. Desta forma, entendo que não há que se adotar uma interpretação literal do texto constitucional, mas sim, uma interpretação histórica, sistemática e teleológica da norma.
Assim, entendendo que a alteração constitucional tem eficácia imediata e direta, e não contida, bem como, o consenso doutrinário e jurisprudencial acerca da força normativa da Constituição, que faz as suas regras e princípios não dependerem das normas infraconstitucionais, para prescreverem o que elas já prescrevem, dotando-as de plena eficácia, conclui-se que para a decretação do Divórcio basta que as partes sejam casadas e manifestem o interesse em dissolver o vínculo conjugal.
In casu, conforme se assevera nos autos, observa-se que restaram satisfeitos os requisitos legais para o deferimento do pedido, ressaltando-se que o requisito do prazo de separação fática foi revogado pela EC 66/2010. Fica claro que não há obstáculos para a decretação do divórcio pretendido, considerando os fatos elencados.
Ante o exposto, considerando que foram observadas as formalidades legais, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para decretar o Divórcio entre J. B.
L. e M. H.
C. L., nos termos do art. 1.571, inciso IV e § 1º e 1.580, § 2º do Código Civil. Ademais, ressalto que caso queira, pode a cônjuge virago, voltar a usar o nome de solteira MARIA HELENA LOPES CORREIA (ID 151330464), ficando tal pleito deferido. Determino que seja realizada a averbação do divórcio junto ao registro de casamento do requerente, devendo ser oficiado o Cartório de Registro Civil de Pirapemas/MA, para proceder com a averbação à margem do assento de casamento, registrado sob a matrícula n. 03176501551986200005150000120780, fls. 150. livro. 05 (IDs. 151330461 e 151330464) Sem custas e emolumentos, ante a gratuidade da justiça.
Sem honorários.
Publique-se, registre-se, intimem-se as partes e seus advogados via PJE, caso tenham constituído.
Intime-se a parte Requerida do teor da presente sentença, via whatsapp, acaso declinado número de telefone na inicial, e na impossibilidade, intime-se a parte Requerida, expedindo mandado de intimação pessoal no endereço informado na exordial, ou sendo necessário via carta precatória. Caso frustrada a tentativa de intimação pessoal, ou não declinado endereço da parte requerida na exordial, proceda-se a busca de endereço da parte Requerida nos sistemas disponíveis a este juízo, a exemplo do SIEL e INFOJUD, encontrado novo endereço, expeça-se mandado de intimação pessoal/carta precatória.
Em último caso, negativas as diligências acima de intimação, ou infrutíferas as tentativas de buscas pelo endereço do Requerido, nos termos do art. 256, §3°, do CPC, intime-se a parte Requerida desta sentença por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, via DJE. Notifique-se o Ministério Público Estadual. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição com as cautelas de estilo.
Cumpra-se. A PRESENTE
DECISÃO
SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO E MANDADO DE AVERBAÇÃO. Vitória do Mearim/MA, datado e assinado eletronicamente. AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari/MA – respondendo pela Comarca de Vitória do Mearim/MA (PORTMAG-GCGJ – 15862025)