Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2021
Definitivo
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Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Perempção, litispendência ou coisa julgada
DecisãoConclusão
Mero expediente
Conclusão
Documento
2020
Documento
Documento
Expedição de documento
2019
Antecipação de tutela
Conclusão
Distribuição
2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0800647-83.2019.8.10.0052 [Tutela e Curatela] INTERDIÇÃO (58)
REQUERENTE: SOLANGE DE JESUS GOMES Advogado(s) do reclamante: LUCIANA MACEDO GUTERRES
REQUERIDO: ALEX DE JESUS GOMES DO CARMO
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA, promovida por SOLANGE DE JESUS GOMES em face de ALEX DE JESUS GOMES DO CARMO, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.. Em pesquisa ao sistema PJE, verifica-se a existência de 03 (três) processos idênticos, envolvendo mesmas partes, mesmo objeto, mesmo pedido, mesmo patrono (0800261-19.2020.8.10.0052, 0800647-83.2019.8.10.0052 e 0800010-98.2020.8.10.0052 - julgado).
Vieram-me os autos conclusos. É o que cabe relatar.
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO Cabe destacar o trâmite regular do processo nº 0800010-98.2020.8.10.0052, cujo objeto nele tratado contém pretensão idêntica à aqui veiculada, já sentenciado. Conclui-se, portanto, repetição de demanda já ajuizada, o que caracteriza, por consequência, o pressuposto processual negativo da litispendência, face a identidade apontada: partes, causa de pedir e pedido. Nestes termos preceitua o Código de Processo Civil pátrio, in verbis: Art. 337. [...] § 3º HÁ litispendência quando se repete ação que está em curso.
Isso posto, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito. Neste contexto, resulta caracterizado a litispendência, redundando na extinção do feito, conforme estabelecido no artigo 485, V do Código de Processo Civil: Art. 485: O juiz não resolverá o mérito quando:
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; A vista do exposto, outra trilha ao se abre a este juízo que não seja a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos ao norte fundamentado.
3. CONCLUSÃO: Ante tais condições, e com fundamento em tudo o mais que dos autos consta, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, forte no conteúdo normativo dos artigos 485, inciso V do Código de Processo Civil. Custas na forma da Lei. Considerando que não houve apresentação de Defesa por parte do executado, deixo de condenar em honorários advocatícios. As obrigações decorrentes da sucumbência da promovente ficarão suspensas e somente deverão ser executadas se, nos 05 anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que gerou a concessão da gratuidade da justiça.
Transitada em julgado a presente decisão, arquivar os autos, com os registros e as cautelas necessárias. Pinheiro, 14 de abril de 2021. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, titular da 2ª vara da comarca de Pinheiro