Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2025
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PROCESSO Nº 0800649-97.2024.8.10.0207 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
REQUERENTE: A. F. D.
REQUERIDO: D. D. D. S. S E N T E N Ç A
I – Relatório. Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso proposta por A. F. D., por meio de advogado, em desfavor de D. D. D. S.. A Requerente informou que teve um relacionamento amoroso com o requerido e que contraíram casamento na data de 17 de julho de 1982, o Requerente contraiu casamento com a Requerida, pelo regime de comunhão parcial de bens, à luz do que se verifica da certidão de casamento sob a MATRÍCULA 030874 01 55 1982 2 00013 050 0000747 98, do cartório de único de Fortuna-MA, que se encontra em anexo.
Da relação matrimonial estabelecida tiveram 01 (um) filho, fale, falecido aos 07 (meses) de idade. Na Constância do casamento o casal não adquiriu nenhum bem passível de partilha. O Requerente conviveu com bom relacionamento com a Requerida por muito tempo, todavia a vida conjugal restou-se insuportável, motivo pelo rompimento da relação, isso no ano de 1985. Devidamente citada (ID. 132599560) a parte ré não apresentou contestação (ID. 134827313).
Instado a se manifestar, o MPE manifestou-se pelo desinteresse na lide. Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
Decido.
II. Fundamentação. A ausência da contestação implica a presunção legal de veracidade dos fatos aduzidos na inicial, conforme disposto no art. 344, do NCPC. Os efeitos da revelia, outrossim, autorizam o julgamento antecipado da lide, consoante o art. 355, I e II, do NCPC. Considerando que a parte requerida não contestou a lide e o pedido limita-se unicamente ao divórcio, decreto sua revelia e passo julgar a lide antecipadamente.
Diante disso, havendo manifestação inequívoca das partes, o desejo de dissolver a sociedade conjugal não cabe ao Poder Judiciário questionar os motivos para decretação do divórcio ora pretendido, devendo apenas conferir o preenchimento dos requisitos legais, o que, no caso concreto, se encontram presentes. Senão vejamos. A Constituição da República foi alterada pela EC n. 66/2010 culminando com o término do requisito temporal que anteriormente se exigia para a decretação do divórcio.
O §6º do art. 226 da Carta Magna atualmente contém a seguinte redação: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”. Acerca da questão, calha trazer à baila os ensinamentos da ilustre civilista Maria Berenice Dias em importante artigo científico[1][1]: “Ao ser excluída a parte final do indigitado dispositivo constitucional, desapareceu toda e qualquer restrição para a concessão do divórcio, que cabe ser concedido sem prévia separação e sem o implemento de prazos.
A partir de agora a única ação dissolutória do casamento é o divórcio que não mais exige a indicação da causa de pedir. Eventuais controvérsias referentes a causa, culpa ou prazos deixam de integrar o objeto da demanda. Via de consequência não subsiste a necessidade do decurso de um ano do casamento para a obtenção do divórcio (CC 1.574)” Portanto, o atual sistema jurídico apenas exige a manifestação de vontade, sem que haja necessidade de demonstrar lapso temporal ou externar os motivos.
Dessa forma, tem-se desnecessária a produção de novas provas, considerando a ausência de interesse da parte requerida em manifestar-se de forma contrária, vez que não contestou a ação, nem alegou fatos diversos da inicial. Ademais, reputo que inexiste óbice ao julgamento, ante a ausência se prejuízo para requerida que, citada pessoalmente, optou por não contestar a lide. Diante de todo o esforço fático, a decretação do divórcio é medida que se impõe.
III. Dispositivo. Por força da Emenda Constitucional nº. 66, de 13 de julho de 2010 (que deu nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de um ano ou de comprovada separação de fato por mais de dois anos), DECRETO por sentença, o pedido de divórcio (art. 226 § 6º da Constituição Federal c/c o art. 1.571 § 1º do Novo Código Civil) formulado por A.
F. D. pondo fim, portanto, ao casamento. A divorcianda poderá voltar a usar o nome de solteira, mediante manifestação, a qualquer tempo. Sem Custas e honorários. Defiro a gratuidade. Intimem-se as partes, encaminhando cópia da sentença via whatsapp, inclusive à requerida, Se houver. Após 15 dias, Expeça-se DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, encaminhando ao cartório onde foi realizado o casamento (Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da cidade de Fortuna-MA) devendo a via averbada ser encaminhada via malote.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. São Domingos do Maranhão (MA), data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
2024
Processo nº 0800649-97.2024.8.10.0207 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Requerente: A. F. D. Requerido: D. D. D. S. Termo de Audiência de Conciliação Presentes: Conciliador/Mediador:ALEFE LIMA SOARES Requerente: A. F. D. Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA - MA13256 Requerido: Natureza da Audiência: Conciliação. Local: Sala de audiências do Fórum Data:17/05/2024 12:00. ABERTA A AUDIÊNCIA: Sexta-feira, 17 de Maio de 2024 , no local e à hora designada, eu, Conciliador/Mediador, declarei aberta a Audiência de Conciliação.
Feito o pregão, constatou-se a ausência da parte ré que não foi encontrada pelo oficial, informando ainda que a requerida, segundo vizinhos, teria falecido . DELIBERAÇÃO: “Encerrada a presente, após, ante o permissivo constante no art. 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de justiça do Estado do Maranhão, que autoriza a realização de atos independente de despacho judicial, intimo a parte autora para se manifestar sobre a certidão de ID. 119582970.
Após concluso para designação para decisão”. Nada mais havendo a consignar, encerro a presente audiência de Conciliação. ALEFE LIMA SOARES Mediador/Conciliador – Mat. 156307
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO - MA Travessa 1° de maio - São Domingos do Maranhão/ma CEP: 65.790-000 MANDADO DE INTIMAÇÃO Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Processo: 0800649-97.2024.8.10.0207 AUTOR: REQUERENTE: A. F. D. RÉU: REQUERIDO: D. D. D. S. Destinatário: ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA A. F. D. Pelo presente, fica
V. Sª intimado(a) para comparecer à Audiência de Conciliação, designada para o dia 17/05/2024 12:00 a ser realizada na sede deste JUÍZO, no endereço acima informado e na sala virtual, conforme link www.tjma.jus.br/link/vara1sdmsala02, a ser realizada pelo mediador/conciliador judicial desta comarca. Cientes as partes quanto a possibilidade de constituírem representantes com poderes para negociar e transigir, bem como, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º do CPC).
POR ORDEM DO MM JUIZ, FICA AUTORIZADA A CITAÇÃO/INTIMAÇÃO VIA WHATSAPP, CELULAR E TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS. São Domingos do Maranhão, MA, Segunda-feira, 18 de Março de 2024 Cordialmente, ALEFE LIMA SOARES Técnico Judiciário Por ordem do MM. Juiz de Direito Sala da Justiça Termo de Fortuna: Praça da Liberdade, s/n, Centro, Fortuna-MA, Prédio sede da Prefeitura Municipal. Servidor: Aklaiton Lima do Nascimento.
Sala da Justiça Termo de Governador Luiz Rocha: Rua Santo Antonio, Centro, Governador Luiz Rocha-MA, Prédio sede da Prefeitura. Servidor: Teumir da Luz de Sousa.