Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2021
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PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR JUIZADO ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE Autos Processuais nº 0800655-13.2019.8.10.0003 Adolescente(s): T. S. M., brasileiro, nascido em 08/09/2001, filho de D. O. S. e
C. E.
C. M., residente na Rua FÉ em Deus, n. 53, Parque Florêncio, Paço do Lumiar/MA ou Estrada Velha da Raposa, n. 11, São José de Ribamar/MA. Telefone: 98565-7640.
SENTENÇA / MANDADO DE INTIMAÇÃO (representada e pais ou responsável) Cuida-se de ação socioeducativa movida pelo Ministério Público Estadual em face de T. S. M., qualificado(s) nos autos do processo em epígrafe, diante da notícia da prática de ato(s) infracional(ais) análogo(s) ao(s) crime(s) previsto(s) no(s) art(s). 157, §2º, II, do Código Penal. Representação recebida. Realizada audiência de apresentação, na qual foi ouvido o representado e apresentada defesa prévia.
Realizada a audiência em continuação, com oitiva da(s) vítima e da(s) testemunha(s) arrolada(s) na representação. Em sede de alegações finais, as partes apresentaram as suas razões:
1- Ministério Público: pela procedência da representação, com a imposição da medida socioeducativa devida sem prejuízo do devido acompanhamento pelos órgãos auxiliares do Juízo.
2- Representado(s): em caso de procedência da representação, pela aplicação da medida de liberdade assistida, bem como encaminhamento voluntário aos CREAS visando ao fortalecimento dos vínculos e análise do contexto familiar.
É o breve relatório.
Decido. Não há preliminares para serem enfrentadas. Inexistindo vícios, passo ao exame do mérito. Trazem os presentes autos notícia de suposta prática, pelo representado T. S. M., de ato infracional análogo ao crime roubo majorado, previsto no art. 157, §2º, II, do Código Penal, na forma do art. 103 do ECA, ocorridos no dia 30/04/2019, por volta das 14h, na Rua Tangará, no bairro do Araçagy, nesta cidade, na companhia do imputável JARDIEL em face da vítima D.
D. S.
C. F.. Consoante se depreende da leitura do art. 157 do diploma repressivo penal brasileiro, comete crime de roubo todo aquele que "subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência". Tal conduta delituosa é assim conceituada por DAMÁSIO E. DE JESUS, in DIREITO PENAL, 2.º volume, p.335: "Roubo é a subtração de coisa móvel alheia mediante violência, grave ameaça ou qualquer meio capaz de anular a capacidade de resistência da vítima (CP, art. 157, caput).
Constitui também roubo o fato de o sujeito, logo depois de tirada a coisa móvel alheia, empregar violência contra pessoa ou grave ameaça, com o objetivo de conseguir a impunidade do fato ou continuar na detenção do objeto material (§ 1.º)." Trata-se de crime contra o patrimônio, de natureza complexa, cujo objeto jurídico tutelado é a propriedade, a posse, a detenção, a liberdade individual e a integridade física.
É um crime material, cuja consumação só se observa com a produção do resultado naturalístico. Compulsando os autos, verifico que a materialidade infracional encontra-se demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão id 19258538. Da mesma forma, resta evidente a autoria, com base nos depoimentos orais judicializados, incluindo a própria confissão do representado. Na audiência em continuação, a vítima e as testemunhas apresentaram a narrativa que se segue: a) Vítima D.
D. S.
C. F.: - estava passando pelo Cantinho da Roça, no Araçagy, quando duas pessoas, em uma moto, passaram e pediram informação; - uma delas disse: “passa a placa, passa a placa”, ordenando a entrega do celular; - a vítima entregou o celular e continuou andando; - os policiais passaram pela avenida e presenciaram o assalto; - a polícia chegou na hora; - os policiais pararam os assaltantes e pediram para que devolvessem o celular da ofendida; - não viu os policiais atirando nos assaltantes; - não viu se houve perseguição da polícia; - no mesmo local dos fatos, teve seu celular restituído; - foi ameaçada com uma faca; - fez o reconhecimento dos assaltantes no local. b) Testemunha DENILSON GERSEVAN MACHADO BARBOSA (policial militar): - participou da apreensão do representado; - participa de uma guarnição no interior no Estado (18º Batalhão), porém sempre vem até a capital para buscar material no Comando Geral e levar para sua unidade; - nessa situação, foram buscar o material e, na hora do almoço, enquanto ia com seus colegas almoçar em casa, há uns 300 metros da rua onde mora, verificou uma movimentação estranha, em que havia homens em uma moto e uma senhora, aparentemente muito nervosa; - apesar de não estarem de serviço operacional, estavam na viatura, fardados e armados e, por essa razão, cumpriram com seu dever e interviram na situação; - enquanto eles assaltavam a vítima, estavam de costas para a rua e não perceberam a aproximação da viatura; - o depoente determinou que seu motorista fechasse a moto, mas os assaltantes, mesmo assim, subiram na calçada; - houve a colisão da viatura com a moto, para evitar a fuga dos assaltantes, e estes caíram no chão; - o representado se levantou e começou a andar na direção do depoente, com uma faca em punho; - o depoente ordenou que o representado parasse, e este continuou caminhando em sua direção, e, para evitar um ataque com arma branca, efetuou um disparo com arma de fogo na perna dele; - conduziu a vítima e os assaltantes até a delegacia. c) Testemunha CARLOS MAGNO CERQUEIRA SILVA (policial militar): - participou para dar apoio a uma outra viatura, a fim de conduzir os assaltantes até a delegacia; - o comparsa do representado é muito conhecido pela equipe por práticas delituosas; - quando sua equipe chegou ao local, a vítima ainda estava lá, e os assaltantes estavam imobilizados; - o tenente Barbosa pediu para que a equipe do depoente ajudasse na condução dos envolvidos até a delegacia; - eles tinham uma faca; - o representado estava com a perna sangrando. d) Testemunha FABIANO LUIS SILVA DE FREITAS (policial militar): - participou da apreensão do representado; - sua equipe foi acionada, via CIOPS, para prestar apoio a um policial militar para condução de dois indivíduos que haviam assaltado uma pessoa; - o representado estava com uma faca; - quando chegaram, os assaltantes já estavam imobilizados.
Antes, por ocasião da audiência de apresentação, o representado reconheceu a autoria infracional, repassando as seguintes informações: - cometeu o ato por necessidade, porque estava ruim de serviço no seu bairro; - o maior de idade passou e lhe convidou para praticar o assalto; - a motocicleta era da mãe de seu comparsa; - o representado estava na garupa e estava com a faca; - quem deu a voz de assalto foi o comparsa; - naquele dia, praticaram apenas esse assalto.
Percebo, pois, no caso em apreço, a presença de elementos definidores de ato análogo ao crime de roubo previsto no art. 157, §2º, II, do Código Penal, que apontam o representado como agente(s), não restando outro caminho a não ser procedência da representação. Destaco que o tenente Barbosa presenciou toda a dinâmica infracional, juntamente com sua equipe, pois, quando a viatura entrou na rua por onde a vítima trafegava, visualizou o representado na companhia de um imputável, subtraindo o celular da ofendida.
Ademais, T. confessou o ilícito, alegando que o praticou porque precisa de dinheiro para prover suas necessidades. À vista de tais ponderações, passo a avaliar qual a medida socioeducativa mais adequada ao caso. Com efeito, considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal, podendo ser aplicado ao adolescente que for seu autor ou partícipe as medidas socioeducativas de advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade e internação em estabelecimento educacional, sendo cabíveis as privativas de liberdade apenas quando o fato é cometido com violência ou grave ameaça à pessoa (art. 102 e 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA).
Consoante dispõe o art. 1º, § 2º, da Lei 12.594/2012, as medidas socioeducativas têm por objetivos:
I - a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação;
II - a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento de seu plano individual de atendimento; e
III - a desaprovação da conduta infracional, efetivando as disposições da sentença como parâmetro máximo de privação de liberdade ou restrição de direitos, observados os limites previstos em lei. Ao estabelecer como objetivo a desaprovação da conduta infracional, a lei dirimiu a controvérsia quanto ao caráter das medidas socioeducativa, que é também sancionatório e não apenas pedagógico ou protetivo, o que exige a observância dos princípios da individualização e da proporcionalidade na quantificação do prazo da sanção, notadamente porque o adolescente não pode receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto, como anuncia o art. 35, I e IV, da Lei 12.594/2012.
Conforme já enfatizado, o representado T. S. M. praticou ato infracional análogo ao crime de roubo qualificado pelo concurso de pessoas, o qual, por ter sido cometido com grave ameaça às vítimas, autoriza a aplicação de medida socioeducativa que importe privação de liberdade (semiliberdade e internação). Na situação em destaque, observo ser cabível a medida sociopedagógica de internação, prevista no art. 122, I, do estatuto juvenil, considerando a dinâmica fática do ato praticado, as condições pessoais e sociais do representado e a gravidade da infração, bem como o estudo social elaborado pelo Núcleo Psicossocial.
O representado possui um longo histórico de prática de atos infracionais, mostrando-se contumaz na prática de ilícitos contra o patrimônio, consoante certidão de antecedentes infracionais id 19378672. O parecer social acostado (id 26570118) registrou que T. deixou de frequentar a escola na 7ª série e passou a utilizar seu tempo para estar na companhia de pares sociais, envolvido, no início, em atividades lúdicas, passando, posteriormente, a apresentar comportamentos antissociais, tais como consumo de drogas e prática de ilícitos na companhia dessas pessoas.
A respeito destes atos, o representado já esteve internado pela prática de outras infrações e seu comportamento não se modificou, já que prossegue na prática de tais ilícitos que se constituem como uma ferramenta acessível a que está habituado. O laudo pontuou, também, que não foram encontradas variáveis diferenciadas que indiquem uma mudança de postura consistente, capaz de alterar a relação de T. com o mundo, influenciar suas escolhas de forma positiva e promover um repertório socialmente ajustável.
Por fim, assinalou que: "(…) o jovem atingiu a maioridade e sua rotina não contempla envolvimento em trabalho ou estudos. De modo geral, não costuma estar ocupado, utilizando seu tempo para envolver-se em atividades que lhe proporcionem conforto e lazer. Em relação à prática de atos infracionais, admite a prática de roubos diversos, mas situa-os no período de sua adolescência, por temer as consequências provenientes da maioridade.
Apesar disto, não denota empenho em envolver-se em práticas produtivas e ajustadas socialmente para sanar as dificuldades impostas pela vida. Como dito nas linhas anteriores, as influências que estão sobre sua vida, atualmente, são as mesmas presentes no início de sua adolescência e que atuam como estímulos significativos para a reincidência." - grifei - Assim, em consonância com o princípio da proporcionalidade e visando promover a integração social do representado, com foco no desenvolvimento de sua personalidade e na formação de uma consciência social, a fim de que surta efeitos positivos na redução da criminalidade juvenil, entendo ser adequada ao caso a aplicação da medida socioeducativa de internação, prevista no art. 112, VI, do ECA.
Diante do exposto, julgo procedente a representação, para impor ao representado T. S. M., pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 157, §2º, II, do Código Penal, a medida socioeducativa de internação, na forma contida no art. 121 do Estatuto da Criança e do Adolescente, pelo prazo máximo de 3 anos, garantida a reavaliação semestral. Sem custas (ECA, art. 141, §2.º).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cientifique-se a vítima. Expeça-se guia de execução provisória, que deverá ser remetida para a 2ª Vara da Infância e Juventude de São Luís, juízo que detém competência para a execução das medidas socioeducativas de internação e semiliberdade, conforme Lei Complementar Estadual nº 131/2010. Serve cópia da presente sentença como mandado de intimação. DÊ-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública, por vista dos autos.
Em caso de recurso, fica, desde já, determinado, com fulcro no art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil e art. 198, II, do ECA, a intimação do apelado para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 10 dias, bem como, de acordo com o §3º daquele artigo, a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade. Havendo trânsito em julgado, devidamente certificado, comunique-se ao juízo da execução e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais.
São José de Ribamar/MA, 2 de fevereiro de 2021. SAMIRA BARROS HELUY Juíza de Direito