Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2023
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PROCESSO N.º 0800655-42.2017.8.10.0113 - META 02 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Partilha]
REQUERENTE: A.
C. P. P. DPE: DPE/MA NÚCLEO RAPOSA
REQUERIDO: ARIOMAR DE SOUSA DO NASCIMENTO, conhecido como "ARI" S E N T E N Ç A
Vistos, etc... [...]
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e, consequentemente, CONFIRMO A TUTELA DE EVIDÊNCIA, ratificando o decreto do divórcio do casal A. DE S. DO N. e A.
C. P. P., que permanecerá usando o nome de solteira, extinguindo, consequentemente, a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial existente entre ambos, em consonância com os arts. 1.571 do CC/2002 e 226, § 6º, da CF, extinguindo o processo, com resolução do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Custas pela parte demandada. Condeno ainda o requerido nos honorários sucumbenciais, os quais arbitro em R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC/15, e que deverão ser revertidos em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Maranhão e depositado na conta n.º 8.027-6, Banco n.º 001, agência n.º 3846-6, Defensoria Pública do Estado do MA – DPE – ARRECADAÇÃO/FADEP, CNPJ n.º 22.***.***/0001-24, nos termos das Resoluções n.º 003/2015 e 007/2016 - DPGE.
Caso a parte demandada, após ciência da sentença, não requeira a assistência judiciária gratuita para isenção do pagamento das custas e dos honorários advocatícios e não havendo o pagamento das custas, proceda-se à inclusão do nome da requerida no SIAFERJ para as providências cabíveis ou oficie-se ao FERJ para os devidos fins.
Publique-se. Registrada no próprio sistema. Considerando que a parte demandada é revel e não constituiu patrono nos autos, sua intimação dar-se-á por simples publicação da sentença no DJE, nos termos do art. 346 do CPC/2015. Notifique-se o DPE. Expeça-se carta precatória, se necessário. Após o trânsito em julgado, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, DOU A ESTA
SENTENÇA
FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa a expedição de mandado. Nesta esteira, determino à Secretaria Judicial desta Vara que encaminhe a presente sentença, via CRC JUD ou malote digital, a fim de que seja determinado ao Cartório do 2º Ofício de Registro Civil de Pinheiro/MA, para que sejam procedidas as necessárias averbações à margem do respectivo Termo de Casamento, de matrícula n.º 93xx, fls. 8x, Livro n.º x - 7x.
Em seguida, arquive-se, com baixa na distribuição. A presente sentença servirá de mandado de intimação e averbação para os fins legais. Raposa/MA, data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular
PROCESSO N.º 0800655-42.2017.8.10.0113 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (99) ASSUNTO: [Dissolução]
REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA DPE: DPE/MA NÚCLEO RAPOSA
REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA, conhecido como "SEGREDO DE JUSTIÇA"
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO proposta por SEGREDO DE JUSTIÇA, assistido(a) pela DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL contra SEGREDO DE JUSTIÇA, alegando em síntese que, a autora, no dia 28/11/2007 contraiu matrimônio com a parte requerida, sob o regime da comunhão parcial de bens, sem pacto antenupcial, estando separados, de fato, há 08 (oito) anos. Aduz que do enlace matrimonial não advieram filhos, nem constituíram patrimônio comum e não houve alteração do nome de solteira da parte autora, razão pela qual, não há que se falar em guarda, regime de visitas, pensão alimentícia, partilha de bens (móveis ou imóveis), nem alimentos para o consorte.
Instruiu a inicial com documentos (Num. 8853752 - Pág. 1/19). Determinada a citação da parte demandada, foi expedida carta precatória. Certidão informando que o requerido deixou de ser citado, conforme certidão de id47463645. Em seguida, a DPE peticionou, requerendo a concessão de Tutela de Evidência e decretação imediata de divórcio, com as averbações respectivas, tendo em vista tratar-se de direito potestativo e incondicionado, além do prosseguimento do feito e renovação de citação da parte contrária, por meio de oficial de justiça, já que efetuou-se a juntada de carta precatória de outro processo, de outra vara, de outra comarca, de outras partes, em total desconexão com o presente caso (Num. 57322724 - Pág. 1).
Carta precatória devolvida com certidão positiva de citação no Num. 82556621 - Pág.
4.
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, verifica-se que a parte requerida foi devidamente citada, na data de 22/04/2021, por meio da carta precatória expedida, conforme certidão do oficial de justiça responsável pelo feito constante no Num. 82556621 - Pág. 4, tendo decorrido o prazo, sem que ofertasse contestação até a presente data, razão pela qual, decreto a sua revelia, sem indução dos seus efeitos quanto aos direitos indisponíveis.
A autora, antes da devolução da carta precatória, pugnou pela concessão da tutela de evidência e o decreto imediado do divórcio por ser direito potestativo, com a citação do demandado por oficial de justiça. Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; já a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, NCPC).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no art. 300 do CPC/2015 que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, prevendo que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela de evidência, por sua vez, encontra-se positivada no art. 311 do CPC/2015, conforme transcrito abaixo: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Com efeito, em um exame prelibatório das provas acostadas aos autos e da legislação pertinente ao acaso, vislumbro a probabilidade do direito invocado, tendo em vista que a inicial foi instruída com a certidão de casamento das partes, constante no Num. 8853752 - Pág. 7, aliado ao fato da vontade desta em se divorciar, restando evidente a impossibilidade de manutenção da vida conjugal, tendo em vista o relato de que já encontram-se separados há mais de 13 (treze) anos.
Com a Emenda Constitucional n.º n.º 66/2010, o art. 226, § 6º, da Constituição Federal, admite a dissolução do casamento pelo divórcio não exigindo mais prévia separação de fato, bastando que o magistrado verifique a impossibilidade do casal voltar a conviver junto. Destarte, a jurisprudência reconhece o direito ao divórcio como um direito constitucional e como tal, apresenta-se potestativo, ou seja, independe da vontade da parte requerida, bastando que um dos cônjuges queira se divorciar, sendo, portanto, desnecessário o contraditório.
Logo, o decreto imediato do divórcio é perfeitamente viável através da tutela de evidência. Nesse sentido: ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1006153-88.2019.8.11.0000
EMENTA
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DIVÓRCIO – TUTELA DE EVIDÊNCIA INDEFERIDA – POSSIBILIDADE – DIVÓRCIO - DIREITO POTESTATIVO – DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO -
DECISÃO
REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
I – A tutela de evidência será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano e desde que verificada algumas das hipóteses do rol de incisos do artigo 311 do Código de Processo Civil.
II – Em se tratando o divórcio de direito potestativo, não há se falar em oposição ou necessidade de contraditório, tampouco é preciso aguardar providências como a solução da guarda dos filhos ou eventual partilha de bens, sendo perfeitamente possível a decretação antes da prolação da sentença. (TJ-MT - AI: 10061538820198110000 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 06/11/2019, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2019) (grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO LIMINAR DE DIVÓRCIO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. O direito ao divórcio é potestativo e incondicionado. Demonstrada a existência da relação matrimonial por meio de documento hábil e havendo pedido expresso de divórcio, é viável a sua imediata decretação. Nesse contexto, a ausência de angularização processual não impede o acolhimento liminar do pedido formulado pelo divorciando.
POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, VENCIDO O RELATOR. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-31, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em 28/02/2019). (TJ-RS - AI: 700.***.***-31 RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Data de Julgamento: 28/02/2019, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/03/2019) (grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. TUTELA DE URGÊNCIA. DECRETAÇÃO DE DIVÓRCIO. POSSIBILIDADE. DIREITO POTESTATIVO DA AGRAVANTE. INTERESSADA QUE JÁ CONVIVE EM UNIÃO ESTÁVEL COM OUTRO COMPANHEIRO E TEM DOIS FILHOS DESTA RELAÇÃO. DEMANDA, OUTROSSIM, QUE SE PROLONGA POR MAIS DE OITO ANOS SEM A CITAÇÃO VÁLIDA DO AGRAVADO.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AI: 40151738920198240000 Joinville 4015173-89.2019.8.24.0000, Relator: Paulo Ricardo Bruschi, Data de Julgamento: 03/10/2019, Primeira Câmara de Direito Civil) (grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM OFERTA DE ALIMENTOS. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL PARA DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO. POSSIBILIDADE.
DECISÃO
REFORMADA. O divórcio é um direito potestativo, podendo ser exercido por somente um dos cônjuges, de modo que desnecessário aguardar-se a angularização da relação processual para sua decretação. Ademais, com o advento da EC nº 66/2010, que alterou a redação do artigo 226 da Constituição Federal, desnecessário o transcurso de prazo pré-estabelecido ou providência judicial anterior. Recurso provido. (TJRS, Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-89, Oitava Câmara Cível, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, j. 22/03/2018). (grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de Divórcio Litigioso – Ajuizamento pelo ex-cônjuge - Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para decretação do divórcio do casal – Inconformismo – Divórcio que é direito potestativo, sendo que a partir da Emenda Constitucional nº 66/2010, não é mais necessária a discussão acerca da culpa – Possibilidade, portanto, da concessão da tutela de evidência para decretação do divórcio, diante da desnecessidade de concordância da outra parte – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22677013320188260000 SP 2267701-33.2018.8.26.0000, Relator: José Aparício Coelho Prado Neto, Data de Julgamento: 22/11/2019, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2019) (grifo nosso).
Cabe aqui destacar as palavras do Relator JOSÉ APARÍCIO COELHO PRADO NETO, no Agravo de Instrumento: AI 700.***.***-88 RS, acima mencionado, ressaltou que: "[...] Assim, o divórcio passou a ser imotivado e direto, podendo, portanto, ser decretado liminarmente, com a concessão da tutela de evidência prevista no artigo 311, do Código de Processo Civil, uma vez que inexiste perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e não, havendo o que se falar em necessidade do contraditório.
Até porque, se o divórcio é uma medida potestativa e para a sua decretação se faz necessária a vonte de apenas uma das partes, o contraditório de nada alterara a decisão. [...]". (grifo nosso).
Diante do exposto, vislumbrando, na espécie, a presença dos requisitos da probabilidade do direito invocado, com fulcro nos art. 311, II e IV, do NCPC, DEFIRO A TUTELA DE EVIDÊNCIA (art. 311, NCPC) pleiteada para decretar liminarmente o DIVÓRCIO do casal, SEGREDO DE JUSTIÇA e SEGREDO DE JUSTIÇA, que permanecerá usando o nome de solteira. Em homenagem aos Princípios da economia e da celeridade processuais, DOU A ESTA
DECISÃO
FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa a expedição de mandado. Nesta esteira, determino à Secretaria Judicial desta Vara que encaminhe a presente sentença, via ofício, ao Cartório do 2º Ofício de Registro Civil de Pinheiro/MA, para que sejam procedidas as necessárias averbações à margem do respectivo Termo de Casamento, de matrícula n.º 9398, fls. 82, Livro n.º B - 78 , podendo tal diligência ser cumprida pela parte interessada, caso queira.
Destarte, considerando que a parte requerida já foi citada, bem como que já foi decretada a sua relevia, o art. 345, parágrafo único, do CPC/2015, estabelece que: Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Assim, notifique-se a DPE e intime-se o demandado, para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem, pormenorizadamente, as provas que ainda pretendem produzir neste feito, com as devidas especificações e justificativas. Advirta-se que a ausência de manifestação será interpretada como desinteresse de produção de novas provas, podendo o juiz julgar antecipadamente a lide, consoante previsão do art. 355, I, do CPC/2015.
Com pedido de provas, voltem-me conclusos para decisão de organização e saneamento. Findo o prazo, sem manifestação ou caso as partes informem que não possuem mais provas a produzir, voltem-me conclusos para sentença. Em homenagem aos Princípios da economia e da celeridade processuais, DOU A ESTA
DECISÃO
FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa a expedição de mandado. Nesta esteira, não havendo interposição de agravo de instrumento com efeito suspensivo pelo demandado, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do AR ou do mandado de citação/intimação da parte ré, determino à Secretaria Judicial desta Vara que encaminhe a presente decisão, acompanhada da certidão de ausência de interposição de agravo de instrumento com efeito suspensivo ou de indeferimento de tal efeito pelo Tribunal ad quem, via carta precatória, malote digital ou CRC JUD, ao Cartório do 2º Ofício de Registro Civil de Pinheiro/MA, para que sejam procedidas as necessárias averbações à margem do respectivo Termo de Casamento, de matrícula n.º 9398, fls. 82, Livro n.º B - 78 (Num. 8853752 - Pág. 7), podendo tal diligência ser cumprida pela parte interessada, caso queira.
A presente decisão servirá de citação/intimação/notificação para todos os fins legais. Raposa/MA, data do sistema. ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Juíza Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo Termo Judiciário de Raposa PORTARIA-CGJ – 742023