Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2022
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PROCESSO Nº 0800655-45.2021.8.10.0002 PARTES: Processo sob segredo de justiça Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: BRUNO ALBERTO SOARES GUIMARAES - MA9970 S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DE REGULAÇÃO DE CONVIVÊNCIA FAMILIAR C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER formulada por SORAYA E. P. em desfavor de PAULO S. P.. Após declínio de competência de outro juízo e parecer ministerial, contudo, antes da citação da parte requerida, a parte requerente pleiteou desistência dos pedidos informando a transação extrajudicial com o requerido.
É o relatório.
DECIDO. O pedido de arquivamento de ID 61076126 deve ser entendido como pedido de desistência, na medida que a parte requerente informou a realização de acordo extrajudicial entre os litigantes, presumindo-se a falta de interesse no prosseguimento do feito. A desistência da ação é ato privativo da parte requerente, que expressa seu desinteresse na continuação do processo, encontrando-se prevista no art. 485, VIII, do CPC, como hipótese de extinção do feito sem resolução de mérito.
Tratando-se de ato unilateral confiado, em princípio, ao seu arbítrio, prescinde de motivação e quando requerida antes da resposta do réu, deve ser homologada independentemente da anuência da parte contrária (art. 485, § 4º, CPC). Pelo exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, CPC. Custas pela parte requerente, suspensa a cobrança pelo prazo de 5 anos em razão da concessão da gratuidade de justiça, que ora defiro.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P. R.
I.
Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 3 de julho de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2291/2022
2021
Processo n.º 0800655-45.2021.8.10.0002 | PJE Tipo de ação: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) Autor: S. E. P. Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: BRUNO ALBERTO SOARES GUIMARAES - OABMA 9970 Requerido: P. S. P.
Vistos e examinados de id n.º 56506538 (Publicado nos termos do Provimento n.º 39/2020-CGJMA): (...)
Ante o exposto, chamo o feito à ordem e declino da competência deste Juízo, determinando a remessa dos autos para o Juízo da 1ª Vara de Família do Termo Judiciário da Comarca da Ilha de São Luís/MA, com baixa nos registros desta Vara. Intimem-se. Expedientes necessários.
Cumpra-se. São Luís, 18 de novembro de 2021. JOSÉ AMÉRICO ABREU COSTA, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Infância e Juventude de São Luís