Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Fórum Adv. José Conceição Amaral, Rua Dr. Afonso Matos – s/n.º - Centro - Matinha/MA - CEP.65218-000, (98)3357-1295, [email protected] Processo nº 0800660-44.2019.8.10.0097 AÇÃO DE GUARDA REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REQUERIDO: MARIA VITORIA PINHEIRO SILVA
SENTENÇA
Trata-se de uma Ação de Guarda proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, em favor a MARIA REIS ALVES, e em desfavor de MARIA VITÓRIA PINHEIRO, objetivando a guarda definitiva do menor, LUÍS GUSTAVO SILVA ALVES, e assim regularizar uma situação de fato. Decisão proferida deferindo a guarda provisória e determinando o comparecimento de Maria Reis Alves na secretaria para assinar o termo de concordância do pedido de guarda, assim como a citação da mãe biológica do menor para apresentar contestação (ID 18059622) Diante da ausência de citação da parte requerida (ID 19621148), foi aberta vista ao Ministério Público (id 20733410).
O membro do Ministério Público apresentou manifestação pugnando pela intimação da guardiã do menor para informar o endereço atualizado da requerida, e, alternativamente, a expedição de ofícios aos órgãos públicos, bem como a consulta de dados junto aos sistemas de informações disponíveis a esse juízo (ID 21561995). Termo de guarda provisória (ID 22583852). Deferido o requerimento do Ministério Público (ID 24164273).
Diante do insucesso das medidas implementadas, foi exarado despacho determinando a citação da requerida por edital, com a nomeação de defensor dativo, com o transcorrer do prazo citatório, em seguida abrindo nova vista ao Ministério Público (ID 29888571). Apresentada defesa escrita pelo defensor dativo, por meio de negativa geral (ID 43321759). O Ministério Público, em sua manifestação, postulou pela realização de estudo social pelo CRAS e a realização de audiência (ID 43435734).
Novamente o Ministério Público teve seu pleito deferido (ID 43500379). O Parquet reiterou igualmente o requerimento de ID 43435734, o qual foi cumprido. Devido o descumprimento do despacho que determinava a realização de estudo social pelo CRAS, foi proferido novo despacho reiterando o comando, com a advertência de configuração do crime de desobediência (ID 64463919). O Ministério Público pugnou pelo prosseguimento do feito, reiterando os pedidos já feitos anteriormente (ID 73185093).
Novo despacho proferido, fixando multa em caso da não realização do estudo social pelo CRAS, abrindo nova vista ao Ministério Público com a juntada do estudo social, bem como para indicação da necessidade de realização de audiência (ID 73875012). Relatório do estudo social juntado aos autos (ID 79743853). O representante do Ministério Público ofereceu manifestação pugnou pela procedência, com o deferimento da guarda definitiva (ID 80923436).
É o relatório.
DECIDO. A Guarda destina-se a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo ao seu detentor defender os seus interesses (art. 33 da Lei 8.069/90). O instituto da guarda, após o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº. 8.069/90), passou a ser encarado, precipuamente, como medida preparatória à adoção ou à tutela, como resulta claro da leitura do §1º do art. 33 da mencionada Lei.
Entretanto, em situações excepcionais, poderá ser deferida a guarda fora dessas situações, "para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável" (§2º do mesmo artigo), inclusive para efeito de aquisição formal da condição de dependente, também sob o aspecto previdenciário (§3º, idem). Esse o caso dos autos, onde a avó paterna, impossibilitada de adotar, tendo em vista o parentesco com a criança, deseja apenas formalizar a posse fática sobre o menor e com isso propiciar-lhe a fruição de benefícios decorrentes da condição de dependente, fato apoiado na jurisprudência, conforme se vê: DIREITO DE FAMÍLIA.
GUARDA DE MENOR PLEITEADA POR AVÓS. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA ABSOLUTA DO INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE OBSERVADA.
1. É sólido o entendimento segundo qual mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos de declaração não prescinde de demonstração da existência de uma das causas listadas no art. 535 do CPC, inocorrentes, no caso.
2. No caso em exame, não se trata de pedido de guarda unicamente para fins previdenciários, que é repudiada pela jurisprudência. Ao reverso, o pedido de guarda visa à regularização de situação de fato consolidada desde o nascimento do infante (16.01.1991), situação essa qualificada pela assistência material e afetiva prestada pelos avós, como se pais fossem. Nesse passo, conforme delineado no acórdão recorrido, verifica-se uma convivência entre os autores e o menor perfeitamente apta a assegurar o seu bem estar físico e espiritual, não havendo, por outro lado, nenhum fato que sirva de empecilho ao seu pleno desenvolvimento psicológico e social.
3. Em casos como o dos autos, em que os avós pleiteiam a regularização de uma situação de fato, não se tratando de ?guarda previdenciária?, o Estatuto da Criança e do Adolescente deve ser aplicado tendo em vista mais os princípios protetivos dos interesses da criança. Notadamente porque o art. 33 está localizado em seção intitulada ?Da Família Substituta?, e, diante da expansão conceitual que hoje se opera sobre o termo ?família?, não se pode afirmar que, no caso dos autos, há, verdadeiramente, uma substituição familiar.
4. O que deve balizar o conceito de ?família? é, sobretudo, o princípio da afetividade, que ?fundamenta o direito de família na estabilidade das relações socioafetivas e na comunhão de vida, com primazia sobre as considerações de caráter patrimonial ou biológico?." (REsp 945.283⁄RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 15⁄09⁄2009, DJe 28⁄09⁄2009) Presente a possibilidade jurídica do pedido, é de ser considerado que o relatório social elaborado pelo CRAS (ID 79743853), evidencia a veracidade das afirmações da inicial, indicando a conveniência da medida postulada, que virá ao encontro dos interesses da criança, que devem sobrelevar aos demais.
O estudo social do caso realizado pelo Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) concluiu, repise-se, pela perfeita harmonização das condições encontradas no lar em que a criança vive com os ditames do art. 33 da Lei 8.069/90. Com efeito, na situação fática vivenciada entre a guardiã e o menor deve ser reconhecida e tutelada pelo Estado, posto tratar-se da pessoa com quem o infante já reside, e que lhe presta integral assistência material, moral, educacional e afetiva.
Por fim, estando presentes os requisitos autorizadores da concessão do pedido formulado na inicial, ex vi do que dispõem os arts. 33 a 35 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), não há razão a que não se conceda à ora requerente a guarda do menor.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, concedendo a Srª. MARIA REIS ALVES, a Guarda e Responsabilidade Definitivas do menor LUÍS GUSTAVO SILVA ALVES. Determino que seja lavrado o devido termo de compromisso para os fins de direito, tudo em conformidade com os artigos 32 e 33, §2º e §3º, todos da Lei n.º 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Sem custas. Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento dos honorários advocatícios em nome do advogado LUCAS VINICIUS SANTOS SILVA (OAB/MA 21.113), os quais, desde já, fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), uma vez que este atuou nestes autos como curador, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Registre-se. Intimem-se as partes, por edital, caso necessário. Ciência ao Ministério Público. Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa.
Cumpra-se. Uma via desta sentença serve como MANDADO. Matinha – MA, data do sistema. Urbanete de Angiolis Silva Juíza Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA, Respondendo