Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TURIAÇU Avenida Santos Dumont, s/nº, Canário, Turiaçu/MA - CEP: 65.278-000 Fone: (98) 2055-4955, email : [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800660-48.2024.8.10.0136 CLASSE JUDICIAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PARTE AUTORA: B. H. S/A. ADV.: Advogados do(a) AUTOR: HIRAN LEAO DUARTE - CE10422-A, MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932-A PARTE REQUERIDA: G.
C. A. S.
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por B. H. S/A em face de G. C.A. S.. Inicialmente, determinou-se a intimação da parte autora para promover o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Posteriormente, a parte autora requereu a desistência da ação, informando que as partes transigiram extrajudicialmente, conforme petição protocolada sob o Id. 136519189.
Consta nos autos o comprovante de pagamento das custas (Id. 137409415).
É o relatório.
DECIDO. Nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando houver homologação do pedido de desistência da ação. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
VIII – homologar a desistência da ação; (...) § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a prolação da sentença. Não havendo citação ou contestação, é desnecessária a intimação da parte ré para se manifestar sobre o pedido de desistência, nos termos da jurisprudência consolidada.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação e, consequentemente, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. REVOGO qualquer restrição ou bloqueio sobre o veículo objeto da lide, seja por meio do sistema RENAJUD, seja por expedição de ofício ao DETRAN. Sem custas remanescentes. Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento dos autos com as devidas anotações. SERVE A PRESENTE
DECISÃO
COMO OFÍCIO/MANDADO. Turiaçu/MA, data do sistema. JACQUESON FERREIRA ALVES DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Turiaçu/MA