Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2022
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PROCESSO N.º 0800660-64.2017.8.10.0113 - META 02 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adoção de Maior] REQUERENTE(S): SEGREDO DE JUSTIÇA ADV.: CLODOALDO GOMES DA ROCHA, OAB/MA N.º 11.514 REQUERIDOS: NATALIANA SANTOS DA ROCHA e MANOEL COSTA DOS SANTOS FILHO CURADOR ESPECIAL: DR. DIEGO CARVALHO BUGS - DPE/MA NÚCLEO RAPOSA S E N T E N Ç A
Vistos, etc... [...] EX POSITIS, e com fundamento nos arts. 28, 29 e 39 e segs. da Lei Federal nº 8069/90 (ECA), JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE ADOÇÃO ajuizado por SEGREDO DE JUSTIÇA contra NATALIANA SANTOS DA ROCHA e MANOEL COSTA DOS SANTOS FILHO para deferir-lhe a adoção pleiteada da criança SEGREDO DE JUSTIÇA, dispensando o estágio de convivência. Assim, determino:
I) a perda e consequente extinção do poder familiar dos pais biológicos, o que faço com base no art. 1.638, II, do CC/02; e por ser deferida a adoção pleiteada (art. 1635, IV, do CC);
II) o cancelamento do registro original da menor, com abertura de novo registro;
III) a inscrição do nome da adotante como mãe, bem como o nome de seus ascendentes como avós;
IV) que não poderá constar nas certidões do competente ofício nenhuma observação sobre a origem do ato;
V) que passará a infante a chamar-se SEGREDO DE JUSTIÇA. A presente ação é isenta de custas e emolumentos, ex vi do art. 141, § 2º, da Lei Federal nº 8.069/90. Notifiquem-se o MPE e o DPE.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Transitada em julgado, certifique-se e expeça-se mandado de registro da presente decisão, com os requisitos dos arts. 47 e §§, e 165 e incs., ambos do ECA. Em seguida, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. A presente sentença servirá de mandado/ofício para os fins legais. Raposa/MA, data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular