Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Codó
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatário
- JOSE FERREIRA MARTINS NETO
EDITAL DE
SENTENÇA
DE INTERDIÇÃO O Juiz CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. F A Z S A B E R a todos quantos o presente virem, ou dele conhecimento tiverem que, tem curso neste Juízo e Secretaria Judicial da 2ª Vara, uma AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA - N.º 0800667-60.2021.8.10.0034, requerida por REQUERENTE: JOSE FERREIRA MARTINS NETO, brasileiro, solteiro, técnico em eletrônica, portador do RG n°043868402011-4 SESP/MA, inscrito no CPF sob o n° 198.***.***-68, residente e domiciliado na rua Marcos Rocha, n° 1648, bairro São José, Codó/MA, em favor de REQUERIDA: LYS LUCENA MARTINS, brasileiro(a), solteiro(a), residente e domiciliado no endereço acima citado, e como tenha sido nomeada a Sr.
REQUERENTE: JOSE FERREIRA MARTINS NETO, nos termos da sentença de 86149391, cuja parte final é a seguinte: " (...)
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para DECRETAR A INTERDIÇÃO de LYS LUCENA MARTINS declarando sua incapacidade civil absoluta, e nomeio como curador, o Sr. JOSÉ FERREIRA MARTINS NETO, produzindo desde já os seus efeitos, que deverá ser intimada para prestar compromisso legal, com os fins específicos de representá-la junto ao INSS e instituições financeiras, vedado terminantemente a curadora emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado (art. 1.782, CC/02), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do curatelado nos termos do art. 1.773 do CC/02.
LAVRE-SE termo de curatela. Não havendo notícia de existência de bens materiais, dispenso a especialização da hipoteca legal. EXPEÇA-SE mandado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais para que se proceda ao REGISTRO da curatela de LYS LUCENA MARTINS. FAÇA-SE constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento da curatelada.
Cumpra-se o disposto nos e 759 do Código de Processo Civil – CPC, publicando-se os editais. INSCREVA-SE a presente sentença no Registro Civil. na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, fazendo constar os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição. Por fim, o curador nomeado deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão.
