Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2023
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PUBLICAÇÃO DE
SENTENÇA
AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) Processo nº. 0800670-07.2021.8.10.0069
REQUERENTE: E.
C. D. S., GELZILENE COSTA DE SOUZA
REQUERIDO: JOAO BATISTA DA SILVA
SENTENÇA:
DECISÃO
Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória proposta por MANOEL BEZERRA JUNIOR, VALENTINA DA SILVA PINTO e JANAI DO NASCIMENTO MACHADO, em face do espólio de OSIAS DE SAMPAIO MARTINS, REPRESENTADO PELA PESSOA DE PATRÍCIA DOS SANTOS MARTINS. A parte autora aduz, em síntese, que Valentina da Silva Pinto, esposa do falecido ACRISIO DE SOUSA PINTO, proprietário da empresa A.S.Pinto&CIA adquiriu de Osias Sampaio Mastins uma Ilha denominada Ilha da Desgraça, atualmente conhecida como Ilha do Arrastador.
Que a propriedade possui área de 8.619.200mts², área pertencente à União, fração ideal 1,000000, cadastrda no RIP N 0717.0000082-72, constante de certidão de aforamento e ocupação expedida pelo Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão – SPU em 21 de março de 2011, anteriormente registrada sob nº 5319, fls. 131 do livro III, n 09 de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Araioses-Ma. Afirma que o bem foi vendido por Osias de Sampaio Martins, ao Sr.
Acrisio de Souza Pinto, esposo falecido de Valentina da Silva Pinto, representante dos demais herdeiros necessários. Que a Sra Valentina da Silva Pinto teria realizado uma sessão de direitos hereditários aos adquirentes Manoel Bezerra Junior e Janai do Nascimento Machado, no montante de 15% da área do imóvel para cada um conforme escritura de compra e venda realizada em cartório. Afirma ainda que não houve transmissão da referida compra entre o vendedor e adquirente em prazo razoável, pelo que pede o deferimento do pedido de adjudicação compulsória em favor dos requerentes.
À inicial juntaram documentos. Despacho em id 20120056 . O espólio de Osias de Sampaio Martins, representado por sua inventariante Patrícia dos Santos Martins, contestou a ação, concordando com os pedidos dos autores, uma vez que a propriedade descrita foi vendida antes do óbito do extinto Osias de Sampaio Martins. Os presentes autos foram apensados ao processo 0000514-14.2005.8.10.0069 – inventário.
Compulsando os autos de inventário de nº 0000514-14.2005.8.10.0069, verifiquei que ele encontra-se suspenso diante de existência de matéria de alta indagação, a demandar a produção de provas, tendo ainda insurgência de alegada fraude sobre a venda do imóvel objeto da presente demanda. Pelo exposto, determino a suspensão também do presente feito, até a resolução da matéria versada dos autos de inventário citado, a fim de evitar decisões conflitantes.
Intimem-se. Araioses -MA, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO* ELETRONICAMENTE. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses-Ma. Eu ALDEIRES OLIVEIRA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1506.
2022
PUBLICAÇÃO DE
SENTENÇA
AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) Processo nº. 0800670-07.2021.8.10.0069
REQUERENTE: E.
C. D. S., GELZILENE COSTA DE SOUZA
REQUERIDO: JOÃO BATISTA GOMES DA SILVA
SENTENÇA: "SENTENÇA Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos proposta pelo Ministério Público na qualidade de substituto processual da criança E.
C. D. S., menor devidamente representado por sua genitora Gelzilene Costa de Souza em face de João Batista Gomes da Silva. Documentos juntados na petição de ID(Num. 45600401 - Pág. 1). Despacho ID( Num. 46048179 - Pág. 1, determinando a citação do requerido. Citado o requerido, este não apresentou contestação. Foi decretada a revelia do requerido e determinada a coleta de DNA, e na oportunidade o requerido reconheceu a paternidade do menor, tendo o casal firmado acordo em relação à pensão alimentícia, conforme termo de ID(Num. 71544324 - Pág. 1), assinado pelas partes.
Manifestou-se o Ministério Publico pela homologação do reconhecimento do pedido da paternidade e do acordo de alimentos, nos termos do art. 487, III, a e b, do Código de Processo Civil.ID(Num. 71841985 - Pág. 1).
É o relatório.
Decido. Compulsando os autos, verifico que o requerido no momento da coleta de material genético reconheceu a paternidade do menor, pelo que restou prejudicada a coleta de DNA. Ele ainda ofertou alimentos no valor de R$ 150,00 ( cento e cinquenta reais). Não ficou consignado a forma de pagamento, no entanto no acordo consta que o requerido já vinha pagando tal valor à autora. Consigno que não há prejuízo se posteriormente a genitora do menor requerer que o depósito dos valores em conta ou ainda abertura de conta para recebimento dos valores, desde que requerido.
Assim, tem-se que : “. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:
I – no registro de nascimento.” Com isso, o suplicado reconhece a procedência da ação, sendo desnecessária a dilação probatória, o que autoriza a extinção do processo, com resolução do mérito, como dispõe o artigo 269, incisos I e II do Código de Processo Civil. “Artigo 269. Extingue-se o processo com julgamento de mérito:
I – quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
II – quando o réu reconhecer a procedência do pedido” Com a paternidade reconhecida, a fixação dos alimentos provisionais, exige-se, conforme dicção do art. 7º da Lei. 8.560/92, verbis: “Art. 7°. Sempre que na sentença de primeiro grau se reconhecer a paternidade, nela se fixarão os alimentos provisionais ou definitivos do reconhecido que deles necessite.” Ainda sobre a fixação de alimento, têm-se que o requerido ofertou o valor de R$ 150,00( cento e cinquenta reais), o que foi aceito pela genitora do menor do salário mínimo vigente, quantia deve ser paga mensalmente à genitora do menor.
Pelo exposto e diante da legislação citada, julgo procedente o pedido, para declarar o requerido JOÃO BATISTA GOMES DA SILVA como pai de E.
C. D. S., de modo que esta passará a chamar - E.
C. D. S. DA SILVA, adicionando também o nome dos avós paternos. HOMOLOGO ainda o acordo relacionado ao pagamento de alimentos pelo requerido ao menor, no valor de R$ 150,00 ( cento e cinquenta reais ), o que foi aceito pela genitora do menor do salário mínimo vigente, quantia deve ser paga mensalmente à genitora do menor. , para que produza seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual julgo extinto o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso III do CPC.
Sem custas, ante a iniciativa ministerial. Após o trânsito em julgado, arquive-se, sem baixa na distribuição. DÊ-se ciência ao Ministério Público .
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO* ELETRONICAMENTE. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses-Ma.". Eu ALDEIRES OLIVEIRA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506.