Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2025
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICADA COMARCA DE TURIAÇU EDITAL DE
SENTENÇA
DE CURATELA Processo eletrônico 0800670-97.2021.8.10.0136 Ação: CURATELA Requerente/curador (a) nomeado (a): MARIA IZABEL MAFRA Curatelado (a): CLAUDIANE MAFRA COIMBRA O MM. JUIZ DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TURIAÇU, ESTADO DO MARANHÃO, JACQUESON FERREIRA ALVES DOS SANTOS, NA FORMA DA LEI. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0800670-97.2021.8.10.0136, na qual foi decretada a curatela definitiva de CLAUDIANE MAFRA COIMBRA, em virtude de sentença prolatada nos autos em 04/11/2024, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, DECRETO A CURATELA de CLAUDIANE MAFRA COIMBRA declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inc.
III, do Código Civil com redação dada pela lei 13.146/2015. Em consequência, com fulcro no art. 1775 do Código Civil, nomeio curadora de CLAUDIANE MAFRA COIMBRA, brasileira, solteira, natural de Turiaçu/MA, nascida em 28/08/1996, RG nº 037704642009-7 SSP/MA, CPF nº 032.***.***-80, residente e domiciliada no mesmo endereço da autora, a senhora MARIA IZABEL MAFRA, brasileira, solteira, pescadora, portadora do RG n.º 0218884320026 SSP(MA), CPF 007.***.***-00, residente e domiciliada no Povoado Cafezal, em frente ao SINTET, zona rural de Turiaçu(MA), a quem competirá À PRÁTICA DOS ATOS DE ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO E/OU FORA DELE, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ART. 1774 DO CÓDIGO CIVIL, INCLUSIVE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, BEM COMO ADMINISTRAR FINANCEIRAMENTE AS CONTAS DA CURATELADA, PODENDO INCLUSIVE FAZER LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS JUNTO A CONTA CORRENTE OU POUPANÇA DA CURATELADA, FICANDO, TAMBÉM, A REFERIDA CURADORA NOMEADA, DEPOSITÁRIA FIEL DOS VALORES RECEBIDOS E JUNTO AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, BEM COMO DE QUAISQUER OUTRAS FONTES, OBRIGANDO-SE A PRESTAÇÃO DE CONTAS, TUDO COMO DISPOSTO NO ART. 1755 DO CCB, C/C O ART. 553, DO NCPC, INCLUSIVE AS SANÇÕES DE LEI.
FICANDO TERMINANTEMENTE VEDADO EMPRESTAR, TRANSIGIR, DAR QUITAÇÃO, HIPOTECAR, VENDER IMÓVEIS E MÓVEIS EM QUE A CURATELADA SEJA POSSUIDORA OU PROPRIETÁRIA. NÃO PODERÁ TAMBÉM A CURADORA CONTRAIR DÍVIDAS (QUALQUER EMPRÉSTIMO EM DINHEIRO OU OUTRA ESPÉCIE) EM NOME DA CURATELADA, INCLUSIVE PARA ABATIMENTO DIRETO EM SEUS PROVENTOS, A NÃO SER POR EXPRESSA E ESPECIFICA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (ART. 1748, INCISO I, DO CCB) E AINDA QUE OS VALORES RECEBIDOS DE ENTIDADES PREVIDENCIÁRIAS SEJAM APLICADOS EXCLUSIVAMENTE EM PROL DA SAÚDE E DO BEM ESTAR DA CURATELADA, REPRESENTAÇÃO AINDA PERANTE O INSS, BANCOS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E INSTITUIÇÕES DE SAÚDE, vedado terminantemente à curadora emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandada (art. 1.782, do
CC) ou qualquer outro tipo de oneração, financeira que ponha em risco o patrimônio da curatelada". CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Turiaçu/MA, 5 de setembro de 2025. Eu, SILLAS MAKSON DO ROSARIO VIEIRA, Auxiliar Judiciário, digitei e conferi. JACQUESON FERREIRA ALVES DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Turiaçu/MA
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SENTENÇA
DE CURATELA Processo eletrônico 0800670-97.2021.8.10.0136 Ação: CURATELA Requerente/curador (a) nomeado (a): MARIA IZABEL MAFRA Curatelado (a): CLAUDIANE MAFRA COIMBRA O MM. JUIZ DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TURIAÇU, ESTADO DO MARANHÃO, JACQUESON FERREIRA ALVES DOS SANTOS, NA FORMA DA LEI. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0800670-97.2021.8.10.0136, na qual foi decretada a curatela definitiva de CLAUDIANE MAFRA COIMBRA, em virtude de sentença prolatada nos autos em 04/11/2024, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, DECRETO A CURATELA de CLAUDIANE MAFRA COIMBRA declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inc.
III, do Código Civil com redação dada pela lei 13.146/2015. Em consequência, com fulcro no art. 1775 do Código Civil, nomeio curadora de CLAUDIANE MAFRA COIMBRA, brasileira, solteira, natural de Turiaçu/MA, nascida em 28/08/1996, RG nº 037704642009-7 SSP/MA, CPF nº 032.***.***-80, residente e domiciliada no mesmo endereço da autora, a senhora MARIA IZABEL MAFRA, brasileira, solteira, pescadora, portadora do RG n.º 0218884320026 SSP(MA), CPF 007.***.***-00, residente e domiciliada no Povoado Cafezal, em frente ao SINTET, zona rural de Turiaçu(MA), a quem competirá À PRÁTICA DOS ATOS DE ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO E/OU FORA DELE, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ART. 1774 DO CÓDIGO CIVIL, INCLUSIVE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, BEM COMO ADMINISTRAR FINANCEIRAMENTE AS CONTAS DA CURATELADA, PODENDO INCLUSIVE FAZER LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS JUNTO A CONTA CORRENTE OU POUPANÇA DA CURATELADA, FICANDO, TAMBÉM, A REFERIDA CURADORA NOMEADA, DEPOSITÁRIA FIEL DOS VALORES RECEBIDOS E JUNTO AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, BEM COMO DE QUAISQUER OUTRAS FONTES, OBRIGANDO-SE A PRESTAÇÃO DE CONTAS, TUDO COMO DISPOSTO NO DO CCB, C/C O , DO NCPC, INCLUSIVE AS SANÇÕES DE
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DE CURATELA Processo eletrônico 0800670-97.2021.8.10.0136 Ação: CURATELA Requerente/curador (a) nomeado (a): MARIA IZABEL MAFRA Curatelado (a): CLAUDIANE MAFRA COIMBRA O MM. JUIZ DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TURIAÇU, ESTADO DO MARANHÃO, JACQUESON FERREIRA ALVES DOS SANTOS, NA FORMA DA LEI. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0800670-97.2021.8.10.0136, na qual foi decretada a curatela definitiva de CLAUDIANE MAFRA COIMBRA, em virtude de sentença prolatada nos autos em 04/11/2024, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, DECRETO A CURATELA de CLAUDIANE MAFRA COIMBRA declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inc.
III, do Código Civil com redação dada pela lei 13.146/2015. Em consequência, com fulcro no art. 1775 do Código Civil, nomeio curadora de CLAUDIANE MAFRA COIMBRA, brasileira, solteira, natural de Turiaçu/MA, nascida em 28/08/1996, RG nº 037704642009-7 SSP/MA, CPF nº 032.***.***-80, residente e domiciliada no mesmo endereço da autora, a senhora MARIA IZABEL MAFRA, brasileira, solteira, pescadora, portadora do RG n.º 0218884320026 SSP(MA), CPF 007.***.***-00, residente e domiciliada no Povoado Cafezal, em frente ao SINTET, zona rural de Turiaçu(MA), a quem competirá À PRÁTICA DOS ATOS DE ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO E/OU FORA DELE, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ART. 1774 DO CÓDIGO CIVIL, INCLUSIVE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, BEM COMO ADMINISTRAR FINANCEIRAMENTE AS CONTAS DA CURATELADA, PODENDO INCLUSIVE FAZER LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS JUNTO A CONTA CORRENTE OU POUPANÇA DA CURATELADA, FICANDO, TAMBÉM, A REFERIDA CURADORA NOMEADA, DEPOSITÁRIA FIEL DOS VALORES RECEBIDOS E JUNTO AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, BEM COMO DE QUAISQUER OUTRAS FONTES, OBRIGANDO-SE A PRESTAÇÃO DE CONTAS, TUDO COMO DISPOSTO NO DO CCB, C/C O , DO NCPC, INCLUSIVE AS SANÇÕES DE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TURIAÇU Avenida Santos Dumont, s/nº, Canário, Turiaçu/MA - CEP: 65.278-000 Fone: (98) 2055-4955, email : [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800670-97.2021.8.10.0136 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) PARTE AUTORA: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO e outros PARTE REQUERIDA: CLAUDIANE MAFRA COIMBRA ADV.: Advogado do(a) REQUERIDO: THAIS YANE ALMEIDA SOUSA - MA13811
SENTENÇA
Vistos, etc Cuida-se de ação movida por MARIA IZABEL MAFRA, por meio do Ministério Público, objetivando a interdição de CLAUDIANE MAFRA COIMBRA, sob alegação de existência de severo retardo psicomotor e crises convulsivas frequentes e de difícil controle, que a impossibilitam de praticar os mais simples atos da vida civil. Acompanham a exordial documentos de identificação (que comprovam que a requerente é mãe da requerida, portanto, em conformidade com o rol previsto no art. 747, CPC), comprovante de residência e atestado médico de que a requerida apresenta diagnóstico de CID 10, G-40.3 E F 72.8, com severo retardo psicomotor e crises convulsivas frequentes e de difícil controle.
No despacho de id 58248788, foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, postergada a análise sobre o pedido de curatela provisória e designada audiência. Conforme consta no id de nº 61233189, foi realizada audiência, em que o juiz verificando que a interditanda não falava, dispensou a realização da entrevista. Por meio da decisão de id 62590846, foi concedida a antecipação de tutela, sendo a requerente nomeada curadora provisória da interditanda, foi nomeada advogada dativa para defender os interesses da requerida e determinada a realização de estudo social pelo CRAS.
Ato contínuo, a requerente assinou o termo de compromisso de curadora, conforme consta no termo de id 65055792. O estudo social realizado pelo CRAS foi juntado aos autos, id 67695242, e concluiu que a requerente está habilitada a exercer o os múnus legais da filha. Houve apresentação de contestação geral pela advogada dativa, id 69067540. Por meio do ofício de id 125777386, foi nomeado médico perito e agendada data para realização da perícia, sendo que a mesma foi realizada e seu resultado juntado aos autos no id de nº 126734004.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TURIAÇU PROCESSO N. 0800670-97.2021.8.10.0136
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, MARIA IZABEL MAFRA
REQUERIDO: CLAUDIANE MAFRA COIMBRA
SENTENÇA
Vistos, etc Cuida-se de ação movida por MARIA IZABEL MAFRA, por meio do Ministério Público, objetivando a interdição de CLAUDIANE MAFRA COIMBRA, sob alegação de existência de severo retardo psicomotor e crises convulsivas frequentes e de difícil controle, que a impossibilitam de praticar os mais simples atos da vida civil. Acompanham a exordial documentos de identificação (que comprovam que a requerente é mãe da requerida, portanto, em conformidade com o rol previsto no art. 747, CPC), comprovante de residência e atestado médico de que a requerida apresenta diagnóstico de CID 10, G-40.3 E F 72.8, com severo retardo psicomotor e crises convulsivas frequentes e de difícil controle.
No despacho de id 58248788, foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, postergada a análise sobre o pedido de curatela provisória e designada audiência. Conforme consta no id de nº 61233189, foi realizada audiência, em que o juiz verificando que a interditanda não falava, dispensou a realização da entrevista. Por meio da decisão de id 62590846, foi concedida a antecipação de tutela, sendo a requerente nomeada curadora provisória da interditanda, foi nomeada advogada dativa para defender os interesses da requerida e determinada a realização de estudo social pelo CRAS.
Ato contínuo, a requerente assinou o termo de compromisso de curadora, conforme consta no termo de id 65055792. O estudo social realizado pelo CRAS foi juntado aos autos, id 67695242, e concluiu que a requerente está habilitada a exercer o os múnus legais da filha. Houve apresentação de contestação geral pela advogada dativa, id 69067540. Por meio do ofício de id 125777386, foi nomeado médico perito e agendada data para realização da perícia, sendo que a mesma foi realizada e seu resultado juntado aos autos no id de nº 126734004.
FICANDO TERMINANTEMENTE VEDADO EMPRESTAR, TRANSIGIR, DAR QUITAÇÃO, HIPOTECAR, VENDER IMÓVEIS E MÓVEIS EM QUE A CURATELADA SEJA POSSUIDORA OU PROPRIETÁRIA. NÃO PODERÁ TAMBÉM A CURADORA CONTRAIR DÍVIDAS (QUALQUER EMPRÉSTIMO EM DINHEIRO OU OUTRA ESPÉCIE) EM NOME DA CURATELADA, INCLUSIVE PARA ABATIMENTO DIRETO EM SEUS PROVENTOS, A NÃO SER POR EXPRESSA E ESPECIFICA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (ART. 1748, INCISO I, DO CCB) E AINDA QUE OS VALORES RECEBIDOS DE ENTIDADES PREVIDENCIÁRIAS SEJAM APLICADOS EXCLUSIVAMENTE EM PROL DA SAÚDE E DO BEM ESTAR DA CURATELADA, REPRESENTAÇÃO AINDA PERANTE O INSS, BANCOS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E INSTITUIÇÕES DE SAÚDE, vedado terminantemente à curadora emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandada (art. 1.782, do
CC) ou qualquer outro tipo de oneração, financeira que ponha em risco o patrimônio da curatelada". CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Turiaçu/MA, 5 de setembro de 2025. Eu, SILLAS MAKSON DO ROSARIO VIEIRA, Auxiliar Judiciário, digitei e conferi. JACQUESON FERREIRA ALVES DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Turiaçu/MA
FICANDO TERMINANTEMENTE VEDADO EMPRESTAR, TRANSIGIR, DAR QUITAÇÃO, HIPOTECAR, VENDER IMÓVEIS E MÓVEIS EM QUE A CURATELADA SEJA POSSUIDORA OU PROPRIETÁRIA. NÃO PODERÁ TAMBÉM A CURADORA CONTRAIR DÍVIDAS (QUALQUER EMPRÉSTIMO EM DINHEIRO OU OUTRA ESPÉCIE) EM NOME DA CURATELADA, INCLUSIVE PARA ABATIMENTO DIRETO EM SEUS PROVENTOS, A NÃO SER POR EXPRESSA E ESPECIFICA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (ART. 1748, INCISO I, DO CCB) E AINDA QUE OS VALORES RECEBIDOS DE ENTIDADES PREVIDENCIÁRIAS SEJAM APLICADOS EXCLUSIVAMENTE EM PROL DA SAÚDE E DO BEM ESTAR DA CURATELADA, REPRESENTAÇÃO AINDA PERANTE O INSS, BANCOS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E INSTITUIÇÕES DE SAÚDE, vedado terminantemente à curadora emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandada (art. 1.782, do
CC) ou qualquer outro tipo de oneração, financeira que ponha em risco o patrimônio da curatelada". CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Turiaçu/MA, 5 de setembro de 2025. Eu, SILLAS MAKSON DO ROSARIO VIEIRA, Auxiliar Judiciário, digitei e conferi. JACQUESON FERREIRA ALVES DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Turiaçu/MA
No parecer do Ministério Público, id 127225159, o referido órgão se manifestou pela procedência da demanda. Assim, os autos vieram a mim conclusos.
É o relatório.
Decido. A situação apresentada nestes autos revela que a curatelanda é detentora de certo tipo de vulnerabilidade que impede o discernimento, impossibilitando sua autodeterminação e, por conseguinte, o exercício pessoal e direto dos direitos. Assim, por carecer de condições intelectuais de agir de modo consciente e responsável, necessita da intervenção de outrem, no papel de representante, embora tratar-se de incapacidade relativa.
À vista de tais considerações JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, DECRETO A CURATELA de CLAUDIANE MAFRA COIMBRA declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inc. III, do Código Civil com redação dada pela lei 13.146/2015. Em consequência, com fulcro no art. 1775 do Código Civil, nomeio curadora de CLAUDIANE MAFRA COIMBRA, brasileira, solteira, natural de Turiaçu/MA, nascida em 28/08/1996, RG nº 037704642009-7 SSP/MA, CPF nº 032.***.***-80, residente e domiciliada no mesmo endereço da autora, a senhora MARIA IZABEL MAFRA, brasileira, solteira, pescadora, portadora do RG n.º 0218884320026 SSP(MA), CPF 007.***.***-00, residente e domiciliada no Povoado Cafezal, em frente ao SINTET, zona rural de Turiaçu(MA), a quem competirá À PRÁTICA DOS ATOS DE ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO E/OU FORA DELE, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ART. 1774 DO CÓDIGO CIVIL, INCLUSIVE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, BEM COMO ADMINISTRAR FINANCEIRAMENTE AS CONTAS DA CURATELADA, PODENDO INCLUSIVE FAZER LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS JUNTO A CONTA CORRENTE OU POUPANÇA DA CURATELADA, FICANDO, TAMBÉM, A REFERIDA CURADORA NOMEADA, DEPOSITÁRIA FIEL DOS VALORES RECEBIDOS E JUNTO AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, BEM COMO DE QUAISQUER OUTRAS FONTES, OBRIGANDO-SE A PRESTAÇÃO DE CONTAS, TUDO COMO DISPOSTO NO ART. 1755 DO CCB, C/C O ART. 553, DO NCPC, INCLUSIVE AS SANÇÕES DE LEI.
FICANDO TERMINANTEMENTE VEDADO EMPRESTAR, TRANSIGIR, DAR QUITAÇÃO, HIPOTECAR, VENDER IMÓVEIS E MÓVEIS EM QUE A CURATELADA SEJA POSSUIDORA OU PROPRIETÁRIA. NÃO PODERÁ TAMBÉM A CURADORA CONTRAIR DÍVIDAS (QUALQUER EMPRÉSTIMO EM DINHEIRO OU OUTRA ESPÉCIE) EM NOME DA CURATELADA, INCLUSIVE PARA ABATIMENTO DIRETO EM SEUS PROVENTOS, A NÃO SER POR EXPRESSA E ESPECIFICA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (ART. 1748, INCISO I, DO CCB) E AINDA QUE OS VALORES RECEBIDOS DE ENTIDADES PREVIDENCIÁRIAS SEJAM APLICADOS EXCLUSIVAMENTE EM PROL DA SAÚDE E DO BEM ESTAR DA CURATELADA, REPRESENTAÇÃO AINDA PERANTE O INSS, BANCOS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E INSTITUIÇÕES DE SAÚDE, vedado terminantemente à curadora emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandada (art. 1.782, do
CC) ou qualquer outro tipo de oneração, financeira que ponha em risco o patrimônio da curatelada. Lavre-se termo de curatela. Serve a presente como mandado à Serventia Extrajudicial de Turiaçu, Estado do Maranhão (art. 755, §3º do NCPC c/c art. 29, V, da Lei 6.015/73), para que se proceda ao registro da interdição. Faça-se constar, ainda, determinação para que a interdição seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento da interditada.
Publique-se na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 755, §3°, NCPC. Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
Registre-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. A requerente deverá dirigir-se à Serventia Extrajudicial de Turiaçu com a presente sentença, munida com os seus documentos e os documentos da curatelada (RG, CPF, CERTIDÃO DE CASAMENTO OU NASCIMENTO) para realizar a averbação. Após a averbação, a certidão de interdição deverá ser juntada nos autos e a parte deverá solicitar o agendamento do termo definitivo de curatela.
Tendo em vista, a nomeação da advogada dativa, Dra. Thaís Yane Almeida Sousa, OAB/MA 13.811, concedida por este Juízo por meio da decisão de id 62590846, arbitro honorários advocatícios no valor de R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais), tendo em vista que a defensora dativa nomeada realizou apenas um ato no processo em epígrafe: contestação. SERVE A PRESENTE
SENTENÇA
COMO MANDADO/OFÍCIO. Turiaçu/MA, data do sistema. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, respondendo pela Vara Única da Comarca de Turiaçu/MA
No parecer do Ministério Público, id 127225159, o referido órgão se manifestou pela procedência da demanda. Assim, os autos vieram a mim conclusos.
É o relatório.
Decido. A situação apresentada nestes autos revela que a curatelanda é detentora de certo tipo de vulnerabilidade que impede o discernimento, impossibilitando sua autodeterminação e, por conseguinte, o exercício pessoal e direto dos direitos. Assim, por carecer de condições intelectuais de agir de modo consciente e responsável, necessita da intervenção de outrem, no papel de representante, embora tratar-se de incapacidade relativa.
À vista de tais considerações JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, DECRETO A CURATELA de CLAUDIANE MAFRA COIMBRA declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inc. III, do Código Civil com redação dada pela lei 13.146/2015. Em consequência, com fulcro no art. 1775 do Código Civil, nomeio curadora de CLAUDIANE MAFRA COIMBRA, brasileira, solteira, natural de Turiaçu/MA, nascida em 28/08/1996, RG nº 037704642009-7 SSP/MA, CPF nº 032.***.***-80, residente e domiciliada no mesmo endereço da autora, a senhora MARIA IZABEL MAFRA, brasileira, solteira, pescadora, portadora do RG n.º 0218884320026 SSP(MA), CPF 007.***.***-00, residente e domiciliada no Povoado Cafezal, em frente ao SINTET, zona rural de Turiaçu(MA), a quem competirá À PRÁTICA DOS ATOS DE ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO E/OU FORA DELE, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ART. 1774 DO CÓDIGO CIVIL, INCLUSIVE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, BEM COMO ADMINISTRAR FINANCEIRAMENTE AS CONTAS DA CURATELADA, PODENDO INCLUSIVE FAZER LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS JUNTO A CONTA CORRENTE OU POUPANÇA DA CURATELADA, FICANDO, TAMBÉM, A REFERIDA CURADORA NOMEADA, DEPOSITÁRIA FIEL DOS VALORES RECEBIDOS E JUNTO AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, BEM COMO DE QUAISQUER OUTRAS FONTES, OBRIGANDO-SE A PRESTAÇÃO DE CONTAS, TUDO COMO DISPOSTO NO ART. 1755 DO CCB, C/C O ART. 553, DO NCPC, INCLUSIVE AS SANÇÕES DE LEI.
FICANDO TERMINANTEMENTE VEDADO EMPRESTAR, TRANSIGIR, DAR QUITAÇÃO, HIPOTECAR, VENDER IMÓVEIS E MÓVEIS EM QUE A CURATELADA SEJA POSSUIDORA OU PROPRIETÁRIA. NÃO PODERÁ TAMBÉM A CURADORA CONTRAIR DÍVIDAS (QUALQUER EMPRÉSTIMO EM DINHEIRO OU OUTRA ESPÉCIE) EM NOME DA CURATELADA, INCLUSIVE PARA ABATIMENTO DIRETO EM SEUS PROVENTOS, A NÃO SER POR EXPRESSA E ESPECIFICA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (ART. 1748, INCISO I, DO CCB) E AINDA QUE OS VALORES RECEBIDOS DE ENTIDADES PREVIDENCIÁRIAS SEJAM APLICADOS EXCLUSIVAMENTE EM PROL DA SAÚDE E DO BEM ESTAR DA CURATELADA, REPRESENTAÇÃO AINDA PERANTE O INSS, BANCOS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E INSTITUIÇÕES DE SAÚDE, vedado terminantemente à curadora emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandada (art. 1.782, do
CC) ou qualquer outro tipo de oneração, financeira que ponha em risco o patrimônio da curatelada. Lavre-se termo de curatela. Serve a presente como mandado à Serventia Extrajudicial de Turiaçu, Estado do Maranhão (art. 755, §3º do NCPC c/c art. 29, V, da Lei 6.015/73), para que se proceda ao registro da interdição. Faça-se constar, ainda, determinação para que a interdição seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento da interditada.
Publique-se na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 755, §3°, NCPC. Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
Registre-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. A requerente deverá dirigir-se à Serventia Extrajudicial de Turiaçu com a presente sentença, munida com os seus documentos e os documentos da curatelada (RG, CPF, CERTIDÃO DE CASAMENTO OU NASCIMENTO) para realizar a averbação. Após a averbação, a certidão de interdição deverá ser juntada nos autos e a parte deverá solicitar o agendamento do termo definitivo de curatela.
Tendo em vista, a nomeação da advogada dativa, Dra. Thaís Yane Almeida Sousa, OAB/MA 13.811, concedida por este Juízo por meio da decisão de id 62590846, arbitro honorários advocatícios no valor de R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais), tendo em vista que a defensora dativa nomeada realizou apenas um ato no processo em epígrafe: contestação. SERVE A PRESENTE
SENTENÇA
COMO MANDADO/OFÍCIO. Turiaçu/MA, data do sistema. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, respondendo pela Vara Única da Comarca de Turiaçu/MA