Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2022
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I N T I M A Ç Ã O PROCESSO: 0800719-08.2020.8.10.0029 AÇÃO: CURATELA (12234) REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: JANILSON ARAUJO DAS CHAGAS (OAB 13162-MA), THYAGO FERREIRA VILANOVA (OAB 14479-MA) REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: , (OAB/__ nº __) Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação do (s) advogado (s) JANILSON ARAUJO DAS CHAGAS (OAB 13162-MA), para ciência da
SENTENÇA descrita suscintamente a seguir "(...)
Vistos. Trata-se de ação de interdição promovida por A. F. D. S. S., devidamente qualificado(a) ingressou em juízo requerendo a interdição de
L. D. S. S., também qualificado(a), aduzindo, em síntese, que o(a) interditando(a) é portador(a) de deficiência mental, CID F, (atestado/laudo médico, ID ) estando impossibilitado de reger sua própria vida.Por fim requer a procedência do pedido. Com a inicial vieram os documentos (ID 27833791 - Petição Inicial- 04 anexos). Decisão judicial deferindo a antecipação de tutela do interditando à requerente (ID 29621071- Decisão) Despacho de designação de audiência de entrevista (ID 46534605- Decisão) Realizada audiência de entrevista, com presença das partes e representante do Ministério Público.
Aberto o prazo para impugnação do pedido. (ID 47064373- Ata de Audiência). Certidão de transcurso de prazo (ID 50043787- Certidão). Nomeada a Defensoria Pública Estadual para o exercício da curadoria especial do interditando, apresentou Contestação requerendo a realização de perícia médica (ID 50161831- Contestação). Despacho determinando perícia médica (ID 56100626- Despacho). Ofício de nomeação de Perito Judicial (ID 66111686- Ofício).
Juntada de Laudo Pericial (ID 70728312- Laudo Pericial ). Ato Ordinatório de vista ao Ministério Público Estadual (ID 70729132- Ato Ordinatório). O Ministério Público Estadual-MPE manifestou-se pela procedência do pedido (ID 71142128 - Parecer de Mérito).
É o relatório. FUNDAMENTO E
DECIDO Importante trazer a baila que, a Lei que trata do estado das pessoas tem aplicação imediata e integral, razão pela qual, passo a apreciar o pedido com base na Lei nº 13.146/2015, que trouxe mudanças no que pertine a capacidade das pessoas com deficiência. Segundo Pablo Stolze, "em verdade, este importante estatuto, pela amplitude do alcance de suas normas, traduz uma verdadeira conquista social.
Trata-se, indiscutivelmente, de um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis". Consoante o art. 1.767 do Código Civil, com redação dada pela Novel Lei nº 13.146/2015, estão sujeitos à curatela: "I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade ;
II - revogado;
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico ;
IV - revogado;
V - os pródigos". Por sua vez, o art. 1.768 do mesmo diploma legal, apresenta o rol das pessoas legitimadas a promover a interdição, no qual se encontram os pais ou tutores, o cônjuge ou qualquer parente, o Ministério Público e a própria pessoa. No caso ora submetido à análise, a parte autora comprovou, por meio de documentos oficiais, o seu vínculo de parentesco com o curatelando, demonstrando, assim, sua legitimidade para promover a curatela em comento (art. 1.768, do CC, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015) cc art. 747, do NCPC.
Por outro lado, extraio do laudo psiquiátrico, corroborado(s) pelo auto de exame realizado por este Juízo através de audiência de entrevista, que a curatelando é portador de transtorno mental permanente, não passível de cura, apresentando quadro que torna a mencionada cidadã relativamente incapaz. Vislumbro, assim, que a situação apresentada nestes autos revela que o curatelando é detentor de certo tipo de vulnerabilidade que impede o discernimento, impossibilitando sua autodeterminação e, por conseguinte, o exercício pessoal e direto dos direitos.
Assim, por carecer de condições intelectuais de agir de modo consciente e responsável, necessita da intervenção de outrem, no papel de representante, embora tratar-se de incapacidade relativa, uma vez que não pode manifestar-se (art. 4, inciso III, do CC, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015). Nesse sentido, trago à colação o seguinte trecho doutrinário: "A razão que impulsiona a legislação a declarar determinadas pessoas como inábeis ao exercício de seus direitos é o reconhecimento de que estas não têm condições, seja em virtude da pouca idade ou de doença, de administrar seus próprios interesses.
Desta forma, a manifestação de vontade destas pessoas não se constitui um elemento suficientemente hábil à prática de atos jurídicos, pois lhes carece discernimento, maculando assim a própria vontade".(RODRIGUES, Rafael Garcia. A pessoa e o ser humano no novo Código Civil. In: TEPEDINO, Gustavo (Coord.). A parte geral do novo Código Civil: estudos na perspectiva civil-constitucional.
2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 13-14)". Convém frisar que, com o decreto ora pleiteado, busca-se resguardar o ser incapaz no trânsito jurídico patrimonial, para protegê-lo nos negócios praticados e proporcionar maior segurança às relações jurídicas.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição de
L. D. S. S., brasileiro, maior, portadora do RG n° 054185722014-6 SSP/MA, inscrito no CPF sob n° 620.***.***-32, residente e domiciliado na Rua Aparecida, Centro, São João do Soter-MA, declarando-a relativamente incapaz (CID 10 F71.1) de praticar os seguintes atos sem Curador(a) que a represente: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e administrar os seus bens, enquanto perdurar as causas ora consideradas para a interdição, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil ao que nomeio sua curadora definitiva A.
F. D. S. S., brasileira, solteira, lavradora, inscrita no CPF sob n° 013.***.***-57 e RG n° 217.***.***-02-6 SSP/MA, residente e domiciliado na Rua Aparecida, Centro, São João do Soter-MA, aplicando-se as disposições do artigo 755 do Código de Processo Civil c.c. artigo 1.781 do Código Civil, observando-se os limites da curatela na forma acima citada. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito com esteio no art.487, I do CPC.
À vista da Portaria-Conjunta n° 142020 do TJ/MA, em seu art. 6°, dispenso a intimação e o comparecimento da curadora para fins de prestar o compromisso presencialmente, servindo a intimação do seu patrono (PJE) como ciência do encargo, bem assim dos poderes e obrigações a ele inerentes, nos termos do art. 85, da Lei 13.146/2015. A Curadora também não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis ou imóveis, de qualquer natureza, que venham pertencer ao Curatelado, sem a necessária autorização judicial, ficando dispensada a especialização de hipoteca legal, ante a notória carência econômica da família.
Os valores eventualmente recebidos de entidades previdenciárias deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, na alimentação e no bem-estar do Curatelado. Inscreva-se a presente sentença nos assentamentos do Registro de Pessoas Naturais e providenciem-se as publicações pertinentes, em conformidade ao art. 755, § 3º, do CPC. Custas com exigibilidade suspensa, por se tratar de beneficiários da Gratuidade Judiciária.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com baixa na distribuição. SERVE A PRESENTE
SENTENÇA
COMO TERMO DE CURATELA DEFINITIVO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO NECESSÁRIOS. Caxias/MA, data do sistema. ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível Caxias (MA), Quarta-feira, 05 de Outubro de 2022 Francisco Clailson de
C. Lima Técnico Judiciário Mat. 116756
I N T I M A Ç Ã O PROCESSO: 0800719-08.2020.8.10.0029 AÇÃO: CURATELA (12234) REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: JANILSON ARAUJO DAS CHAGAS (OAB 13162-MA), THYAGO FERREIRA VILANOVA (OAB 14479-MA) REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: , (OAB/__ nº __) Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação do (s) advogado (s) THYAGO FERREIRA VILANOVA (OAB 14479-MA), para ciência da
SENTENÇA descrita suscintamente a seguir "(...)
Vistos. Trata-se de ação de interdição promovida por A. F. D. S. S., devidamente qualificado(a) ingressou em juízo requerendo a interdição de
L. D. S. S., também qualificado(a), aduzindo, em síntese, que o(a) interditando(a) é portador(a) de deficiência mental, CID F, (atestado/laudo médico, ID ) estando impossibilitado de reger sua própria vida.Por fim requer a procedência do pedido. Com a inicial vieram os documentos (ID 27833791 - Petição Inicial- 04 anexos). Decisão judicial deferindo a antecipação de tutela do interditando à requerente (ID 29621071- Decisão) Despacho de designação de audiência de entrevista (ID 46534605- Decisão) Realizada audiência de entrevista, com presença das partes e representante do Ministério Público.
Aberto o prazo para impugnação do pedido. (ID 47064373- Ata de Audiência). Certidão de transcurso de prazo (ID 50043787- Certidão). Nomeada a Defensoria Pública Estadual para o exercício da curadoria especial do interditando, apresentou Contestação requerendo a realização de perícia médica (ID 50161831- Contestação). Despacho determinando perícia médica (ID 56100626- Despacho). Ofício de nomeação de Perito Judicial (ID 66111686- Ofício).
Juntada de Laudo Pericial (ID 70728312- Laudo Pericial ). Ato Ordinatório de vista ao Ministério Público Estadual (ID 70729132- Ato Ordinatório). O Ministério Público Estadual-MPE manifestou-se pela procedência do pedido (ID 71142128 - Parecer de Mérito).
É o relatório. FUNDAMENTO E
DECIDO Importante trazer a baila que, a Lei que trata do estado das pessoas tem aplicação imediata e integral, razão pela qual, passo a apreciar o pedido com base na , que trouxe mudanças no que pertine a capacidade das pessoas com deficiência. Segundo Pablo Stolze, "em verdade, este importante estatuto, pela amplitude do alcance de suas normas, traduz uma verdadeira conquista social.
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO: 0800719-08.2020.8.10.0029 AÇÃO: CURATELA (12234)
REQUERENTE: A. F. D. S. S.
REQUERIDO:
L. D. S. S.
DESPACHO 1.R.H; 2.Nomeio um dos médicos psiquiatras atuantes no CAPS III, para proceder a perícia minuciosa no(a) interditando(a), com emissão de laudo circunstanciado no qual deverá constar dados dos seus conhecimentos técnicos e científicos, além de respostas aos quesitos que ora formulo abaixo bem como os por acaso formulados pelas partes.
1. Sofre o(a) interditando(a) de anomalia psíquica. Em caso positivo: 1.a) qual o CID e sua nomenclatura? 1.b) qual a causa?
2. Essa anomalia psíquica é passível de cura? Em caso positivo: 2.a) em que prazo? 2.b) quais providências devem ser adotadas para recuperação? 2.c) para tratamento se faz necessária internação em clínica específica ou pode ser Domiciliar?
3. Tal anomalia surge momentaneamente ou é permanente? 3.a) surgindo de forma momentânea/esporádica é o(a) interditando(a) portador de plena capacidade fora desses momentos? 3.b) em sendo ainda momentânea/esporádica, em regra qual o prazo de durabilidade da enfermidade? 3.c) a anomalia é regressiva, progressiva ou estática? 3.d) em decorrência da anomalia é o(a) interditando(a) incapaz de reger sua própria pessoa e praticar atos da Vida civil? 3.e) está apto a praticar atos jurídicos de cunho pessoal e familiar(ex.
Doações, compra e venda...etc)?. 3.f) em decorrência da anomalia é o(a) interditando(a) incapaz de administrar seus próprios bens? 3.g) tem condições de portar-se socialmente? 3.h) tem capacidade de discernimento sobre a gravidade de sua doença?
4. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do(a) requerente para apresentar o(a) interditando(a) no local de trabalho do perito ou outro designado pelo mesmo, salvo motivo de força maior.
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO: 0800719-08.2020.8.10.0029 AÇÃO: CURATELA (12234)
REQUERENTE: A. F. D. S. S.
REQUERIDO:
L. D. S. S.
DESPACHO 1.R.H; 2.Nomeio um dos médicos psiquiatras atuantes no CAPS III, para proceder a perícia minuciosa no(a) interditando(a), com emissão de laudo circunstanciado no qual deverá constar dados dos seus conhecimentos técnicos e científicos, além de respostas aos quesitos que ora formulo abaixo bem como os por acaso formulados pelas partes.
1. Sofre o(a) interditando(a) de anomalia psíquica. Em caso positivo: 1.a) qual o CID e sua nomenclatura? 1.b) qual a causa?
2. Essa anomalia psíquica é passível de cura? Em caso positivo: 2.a) em que prazo? 2.b) quais providências devem ser adotadas para recuperação? 2.c) para tratamento se faz necessária internação em clínica específica ou pode ser Domiciliar?
3. Tal anomalia surge momentaneamente ou é permanente? 3.a) surgindo de forma momentânea/esporádica é o(a) interditando(a) portador de plena capacidade fora desses momentos? 3.b) em sendo ainda momentânea/esporádica, em regra qual o prazo de durabilidade da enfermidade? 3.c) a anomalia é regressiva, progressiva ou estática? 3.d) em decorrência da anomalia é o(a) interditando(a) incapaz de reger sua própria pessoa e praticar atos da Vida civil? 3.e) está apto a praticar atos jurídicos de cunho pessoal e familiar(ex.
Doações, compra e venda...etc)?. 3.f) em decorrência da anomalia é o(a) interditando(a) incapaz de administrar seus próprios bens? 3.g) tem condições de portar-se socialmente? 3.h) tem capacidade de discernimento sobre a gravidade de sua doença?
4. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do(a) requerente para apresentar o(a) interditando(a) no local de trabalho do perito ou outro designado pelo mesmo, salvo motivo de força maior.
Trata-se, indiscutivelmente, de um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis". Consoante o art. 1.767 do Código Civil, com redação dada pela Novel Lei nº 13.146/2015, estão sujeitos à curatela: "I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade ;
II - revogado;
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico ;
IV - revogado;
V - os pródigos". Por sua vez, o art. 1.768 do mesmo diploma legal, apresenta o rol das pessoas legitimadas a promover a interdição, no qual se encontram os pais ou tutores, o cônjuge ou qualquer parente, o Ministério Público e a própria pessoa. No caso ora submetido à análise, a parte autora comprovou, por meio de documentos oficiais, o seu vínculo de parentesco com o curatelando, demonstrando, assim, sua legitimidade para promover a curatela em comento (art. 1.768, do CC, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015) cc art. 747, do NCPC.
Por outro lado, extraio do laudo psiquiátrico, corroborado(s) pelo auto de exame realizado por este Juízo através de audiência de entrevista, que a curatelando é portador de transtorno mental permanente, não passível de cura, apresentando quadro que torna a mencionada cidadã relativamente incapaz. Vislumbro, assim, que a situação apresentada nestes autos revela que o curatelando é detentor de certo tipo de vulnerabilidade que impede o discernimento, impossibilitando sua autodeterminação e, por conseguinte, o exercício pessoal e direto dos direitos.
Assim, por carecer de condições intelectuais de agir de modo consciente e responsável, necessita da intervenção de outrem, no papel de representante, embora tratar-se de incapacidade relativa, uma vez que não pode manifestar-se (art. 4, inciso III, do CC, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015). Nesse sentido, trago à colação o seguinte trecho doutrinário: "A razão que impulsiona a legislação a declarar determinadas pessoas como inábeis ao exercício de seus direitos é o reconhecimento de que estas não têm condições, seja em virtude da pouca idade ou de doença, de administrar seus próprios interesses.
Desta forma, a manifestação de vontade destas pessoas não se constitui um elemento suficientemente hábil à prática de atos jurídicos, pois lhes carece discernimento, maculando assim a própria vontade".(RODRIGUES, Rafael Garcia. A pessoa e o ser humano no novo Código Civil. In: TEPEDINO, Gustavo (Coord.). A parte geral do novo Código Civil: estudos na perspectiva civil-constitucional.
2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 13-14)". Convém frisar que, com o decreto ora pleiteado, busca-se resguardar o ser incapaz no trânsito jurídico patrimonial, para protegê-lo nos negócios praticados e proporcionar maior segurança às relações jurídicas.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição de
L. D. S. S., brasileiro, maior, portadora do RG n° 054185722014-6 SSP/MA, inscrito no CPF sob n° 620.***.***-32, residente e domiciliado na Rua Aparecida, Centro, São João do Soter-MA, declarando-a relativamente incapaz (CID 10 F71.1) de praticar os seguintes atos sem Curador(a) que a represente: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e administrar os seus bens, enquanto perdurar as causas ora consideradas para a interdição, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil ao que nomeio sua curadora definitiva A.
F. D. S. S., brasileira, solteira, lavradora, inscrita no CPF sob n° 013.***.***-57 e RG n° 217.***.***-02-6 SSP/MA, residente e domiciliado na Rua Aparecida, Centro, São João do Soter-MA, aplicando-se as disposições do artigo 755 do Código de Processo Civil c.c. artigo 1.781 do Código Civil, observando-se os limites da curatela na forma acima citada. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito com esteio no art.487, I do CPC.
À vista da Portaria-Conjunta n° 142020 do TJ/MA, em seu art. 6°, dispenso a intimação e o comparecimento da curadora para fins de prestar o compromisso presencialmente, servindo a intimação do seu patrono (PJE) como ciência do encargo, bem assim dos poderes e obrigações a ele inerentes, nos termos do art. 85, da Lei 13.146/2015. A Curadora também não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis ou imóveis, de qualquer natureza, que venham pertencer ao Curatelado, sem a necessária autorização judicial, ficando dispensada a especialização de hipoteca legal, ante a notória carência econômica da família.
Os valores eventualmente recebidos de entidades previdenciárias deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, na alimentação e no bem-estar do Curatelado. Inscreva-se a presente sentença nos assentamentos do Registro de Pessoas Naturais e providenciem-se as publicações pertinentes, em conformidade ao art. 755, § 3º, do CPC. Custas com exigibilidade suspensa, por se tratar de beneficiários da Gratuidade Judiciária.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com baixa na distribuição. SERVE A PRESENTE
SENTENÇA
COMO TERMO DE CURATELA DEFINITIVO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO NECESSÁRIOS. Caxias/MA, data do sistema. ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível Caxias (MA), Quarta-feira, 05 de Outubro de 2022 Francisco Clailson de
C. Lima Técnico Judiciário Mat. 116756
5.
Intime-se o(a) interditando(a) via requerente para comparecer no local designado pelo perito.
6. Oficie-se ao perito nomeado, dando-lhe conhecimento da nomeação, dos quesitos formulados e do prazo para apresentação do laudo. SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO Caxias - MA, Quinta-feira, 11 de Novembro de 2021. ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível
5.
Intime-se o(a) interditando(a) via requerente para comparecer no local designado pelo perito.
6. Oficie-se ao perito nomeado, dando-lhe conhecimento da nomeação, dos quesitos formulados e do prazo para apresentação do laudo. SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO Caxias - MA, Quinta-feira, 11 de Novembro de 2021. ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível