Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2025
Documento
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Definitivo
DecisãoDocumento
Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Mandado
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Petição
Petição
Petição
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Procedência
Decisão2024
Conclusão
2023
Decurso de Prazo
2022
Conclusão
2021
Petição
VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS - MA Rua Marechal Hermes da Fonseca, s/nº, São Raimundo, São João dos Patos/MA CEP: 65665-000 | E-mail: [email protected] | Telefone: 2055-1118 PROCESSO Nº: 0800758-68.2021.8.10.0126 REQUERENTE: MARIA DO AMPARO DA SILVA REQUERIDA: NATANIELA DA SILVA MORAES
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA ajuizada por MARIA DO AMPARO DA SILVA, representada pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, em face de sua filha, NATANIELA DA SILVA MORAES, devidamente qualificadas nos autos. Alega a requerente que a curatelanda, com 19 anos de idade na data da distribuição, apresenta quadro de Síndrome de Down (CID Q 90.9), sendo totalmente dependente de seus cuidados para a realização dos atos da vida civil, especialmente os de natureza patrimonial e negocial.
Requer a concessão da curatela definitiva para a gestão de tais atos, visando garantir os direitos da interditanda e possibilitar a obtenção de benefício previdenciário. Em sede de decisão liminar, foi deferida a curatela provisória à requerente e designada audiência para entrevista da interditanda, conforme consta nos autos. Em audiência de entrevista (ID 104357243), constatou-se que Nataniela da Silva Moraes apresenta limitações cognitivas severas, necessitando da assistência contínua da mãe.
Em ID 106617930, foi apresentada contestação por negativa geral. Estudo social do caso declinado no ID 107609639, relatando que a requerente possui condições subjetivas, físicas e materiais para exercer a curatela da requerida, consignando também boa convivência e interação entre ambas. O parecer do Ministério Público corrobora a necessidade da curatela, salientando que a medida visa exclusivamente a proteção dos direitos da interditanda, sem restringir sua dignidade e autonomia pessoal além do necessário.
É o relatório.
Decido. Vieram-me os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda deve ser analisada à luz das mudanças legislativas promovidas pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que revogou a incapacidade absoluta para pessoas com deficiência, estabelecendo a curatela como medida excepcional e proporcional às necessidades do curatelado. Nos termos do art. 1.767, inciso I, do Código Civil, estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
A incapacidade relativa do interditando também encontra respaldo no art. 4º, III, do Código Civil, na redação dada pela Lei 13.146/2015. No caso dos autos, os laudos médicos e relatórios sociais anexados demonstram que a curatelanda não possui capacidade plena para a gestão de seus atos patrimoniais e negociais. Durante a Audiência de Instrução e Julgamento, ficou claro que a interditanda não tem discernimento suficiente para gerir sua vida financeira e patrimonial.
O Ministério Público destacou que a curatela se justifica para proteger os interesses da interditanda sem comprometer sua dignidade, permitindo que a mãe atue nos atos necessários à sua manutenção. No que tange à legitimidade da curadora, o Código de Processo Civil estabelece que a interdição pode ser promovida por parentes próximos, devendo a legitimidade ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial, conforme dispõe o art. 747 do CPC.
O artigo prevê, in literis: Art. 747. A interdição pode ser promovida:
I – pelo cônjuge ou companheiro;
II – pelos parentes ou tutores;
III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
IV – pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. No caso concreto, a requerente, Maria do Amparo da Silva, é mãe da interditanda, conforme documentos juntados aos autos, o que lhe confere legitimidade para o pedido. Além disso, a curatela deve ser concedida preferencialmente a familiares próximos que já exercem funções de cuidado e proteção ao interditando, garantindo maior continuidade na assistência.
A requerente sempre exerceu o papel de cuidadora, sendo responsável pelos cuidados essenciais da interditanda, o que demonstra sua plena capacidade e idoneidade para assumir o encargo. A relação de cuidado e proteção exercida pela requerente ao longo da vida da curatelanda reforça sua idoneidade e aptidão para o encargo, não havendo impugnação por parte de outros familiares, demandando assistência permanente da genitora, que já exerce esses cuidados de fato.
Também não se verifica nos autos qualquer elemento que desabone sua idoneidade ou aptidão para o encargo. Assim, a interdição se justifica para garantir os direitos da curatelanda sem violar sua dignidade, assegurando-lhe proteção sem afastá-la do convívio social.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito PARA: DECRETAR a interdição de NATANIELA DA SILVA MORAIS, inscrita no CPF n. 040.***.***-43, restringindo-a exclusivamente aos atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 85, caput e §1º, da Lei 13.146/2015. NOMEAR como curadora a Sra. MARIA DO AMPARO DA SILVA, inscrita no CPF n. 601.***.***-35, que deverá representar a curatelada nos atos de natureza patrimonial e negocial; prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte requerida "se” e “quando" for instada a tanto, devendo, por isso, manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio; requerer autorização judicial para qualquer ato de alienação de bens ou direitos da curatelada.
Adverte-se a curadora quanto às sanções previstas nos artigos 89 e 91 da Lei 13.146/2015, que penalizam abusos no exercício da curatela. Em obediência ao disposto no § 3º do artigo 755 do Código de Processo Civil, serve o dispositivo da presente sentença como edital, a ser publicada por três vezes na imprensa oficial, com intervalo de dez dias, uma vez na imprensa local, na rede mundial de computadores (no sítio deste Tribunal de Justiça) e na plataforma do Conselho Nacional de Justiça.
A publicação na imprensa local deve ser providenciada pela curadora, no prazo máximo de quinze dias, comprovando nos autos, sob pena de destituição e responsabilização pessoal. Caso a parte tenha sido beneficiada com a gratuidade judicial, a publicação na imprensa local fica dispensada (art. 98, III, do CPC). A publicação na rede mundial de computadores ocorre com a mera confirmação da movimentação desta sentença, publicada no portal desse Tribunal de Justiça.
Publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento. Serve ainda esta sentença, desde que acompanhada da certidão de trânsito em julgado, bem como de cópias dos assentos de casamento e/ou nascimento de NATANIELA DA SILVA MORAIS, como mandado para registro da interdição no Cartório de Registro Civil competente, para que o Sr.
Oficial da Unidade de Registro Civil das Pessoas Naturais competentes proceda ao seu cumprimento. Independente do trânsito em julgado, expeça-se o termo de curatela e o mandado ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais. Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, § 1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto.
Considerando a nomeação de curador especial para o interditando, fixo os honorários advocatícios em favor do advogado CAIO VINICIUS COSTA COELHO (OAB/MA 20.353) no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, a serem pagos pelo Estado do Maranhão após o trânsito em julgado. Oficie-se à Procuradoria Geral do Estado do Maranhão para ciência da sua condenação pelos honorários do defensor dativo.
Sem custas processuais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se, inclusive o curador especial. Notifique-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, e não havendo mais nenhuma diligência a ser cumprida ou requerimentos, arquivem-se os autos com a devida baixa. São João dos Patos-MA, datado e assinado eletronicamente. Cesar Augusto Popinhak Juiz de Direito Titular da Comarca de São João dos Patos/MA
VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DOS PATOS ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DOS PATOS Fórum Casa da Justiça Rua Marechal Hermes da Fonseca, s/nº, São Raimundo. CEP: 65665-000 Fone: (99) 2055-1118; e-mail: [email protected] PROCESSO : 0800758-68.2021.8.10.0126 ESPÉCIE : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE : MARIA DO AMPARO DA SILVA REQUERIDO(A) : NATANIELA DA SILVA MORAES INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ORDEM do(a) Dr(a).
CESAR AUGUSTO POPINHAK, Juiz(a) de Direito titular desta Vara Única da Comarca de São João dos Patos/MA, no uso de suas atribuições legais, etc. fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) ELETRONICAMENTE: PARTE: : Dr. CAIO VINICIUS COSTA COELHO - MA20353. FINALIDADE : Tomar conhecimento do inteiro teor do(a)
DECISÃO/DESPACHO/SENTENÇA (id 145831216) proferido(a) nos autos da ação em epigrafe, vinculado(a) ao presente expediente. PRAZO : 15 dias Expedida nesta cidade de São João dos Patos/MA, aos Quarta-feira, 09 de Abril de 2025. Eu, ADERBAL RODRIGUES SA DE MOURA, Servidor(a) Judicial, a digitei, subscrevi e assinei digitalmente de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) de Direito desta Vara Única da Comarca de São João dos Patos/MA.
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Documento
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Mandado
Expedição de documento
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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de Justificação
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Mandado
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Audiência
Mero expediente
Conclusão
Petição
Mandado
Petição
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Expedição de documento
Expedição de documento
Audiência
Outras Decisões
Conclusão
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Antecipação de tutela
Conclusão
Distribuição
COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS SECRETARIA JUDICIAL DE VARA PROCESSO Nº. 0800758-68.2021.8.10.0126 DENOMINAÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) PARTE AUTORA: MARIA DO AMPARO DA SILVA PARTE(S) RÉ(S): NATANIELA DA SILVA MORAES CERTIDÃO CERTIFICO que, em 14.11.2023, decorreu o prazo para o(a) interditando impugnar o pedido, através de advogado, sem que o tenha feito. Era o que tinha a certificar. São João dos Patos - MA, Terça-feira, 14 de Novembro de 2023.
ADERBAL RODRIGUES SA DE MOURA Técnico Judiciário