Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Buriticupu
- Classe
- AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE
- Destinatário
- ISAIAS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DE BURITICUPU Proc. 0800762-16.2018.8.10.0028
REQUERENTE: ERISVANIA SOARES ROCHA
REQUERIDO: ISAIAS
SENTENÇA
I - Relatório.
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade cumulada com Alimentos ajuizada por LUIZ HENRIQUE SOARES ROCHA, menor impúbere, neste ato representado por sua genitora, ERISVANIA SOARES ROCHA, em face de ISAIAS, todos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que o menor é fruto de um relacionamento eventual mantido entre sua genitora e o réu. Afirma que o requerido, apesar de ciente, nega a paternidade e se exime de prestar o devido auxílio material.
Pugnou, ao final, pela declaração da paternidade e fixação de pensão alimentícia. O pedido de alimentos provisórios foi indeferido (ID 11794381). Após diversas diligências e tentativas de localização, o réu foi citado por edital (ID 133740755), tendo a Defensoria Pública sido nomeada para atuar como sua curadora especial, a qual apresentou contestação por negativa geral, arguindo a nulidade da citação (ID 150652406).
A parte autora apresentou réplica no ID 152105334. No curso do processo, sobreveio a informação do falecimento da genitora e representante legal do autor, Sra. Erisvania Soares Rocha, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no ID 165652411. Intimada a se manifestar, a Defensoria Pública, na assistência da parte autora, confirmou o óbito (ID 168981847) e, diante da incapacidade superveniente e da ausência, no momento, de um substituto processual para representar os interesses do menor, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito.
Os autos vieram conclusos para sentença.
É o breve relatório.
Decido.
II - Fundamentação. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas. O cerne da questão a ser resolvida é de natureza estritamente processual e antecede a análise do mérito da demanda. A controvérsia reside na perda superveniente de um pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a capacidade processual da parte autora.
