Intimação
D- Órgão
- VARA ÚNICA DE MIRADOR
- Classe
- HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- LUZILANDIA FERREIRA ARAUJO
Processo n.º 0800762-16.2026.8.10.0099 Requerente(s):
L. F. A. e outros
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL SOBRE GUARDA, ALIMENTOS, CONVIVÊNCIA E DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS, formulado por
L. F. A. e J. S. C., devidamente qualificados nos autos, relativamente aos filhos adolescentes em segredo de justiça e em segredo de justiça. O acordo foi celebrado em 18 de maio de 2026 perante a Defensoria Pública do Estado do Maranhão, Núcleo Regional de Mirador, e juntado no ID 180226063. O Ministério Público, no parecer de ID 181290228, manifestou-se favoravelmente à homologação do pacto, por considerar preservados os interesses dos adolescentes.
É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O presente pedido de homologação de acordo sobre guarda, alimentos, convivência e despesas extraordinárias deve ser analisado à luz dos princípios que norteiam o direito de família e o procedimento de jurisdição voluntária. Inicialmente, cumpre destacar que o acordo apresentado pelos requerentes preenche os requisitos necessários à homologação. O Código de Processo Civil, em seu art. 725, VIII, prevê o processamento do pedido de homologação de autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, desde que seu conteúdo esteja em conformidade com a ordem jurídica.
No presente caso, não há impedimento ou óbice à homologação do acordo. Os requerentes estão devidamente assistidos pela Defensoria Pública e manifestaram sua vontade de maneira livre e consciente, inexistindo indício de vício de consentimento. Ressalte-se, ainda, que o Ministério Público, após examinar os termos pactuados, concluiu que o acordo preserva integralmente os interesses dos adolescentes e que a obrigação alimentar foi estipulada em observância às necessidades dos alimentandos e às possibilidades do alimentante.
Ademais, a homologação atende aos princípios da celeridade e da economia processual, uma vez que confere segurança jurídica à solução consensualmente construída pelos requerentes. Especificamente sobre os termos do acordo, observa-se que: a) a guarda de em segredo de justiça e em segredo de justiça será exercida na modalidade compartilhada, fixando-se a residência de referência dos adolescentes na residência materna; b) quanto ao regime de convivência, ficou estabelecido que: “Fica assegurado ao genitor, Sr.
