Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Vara Única de Cândido Mendes
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- EDILMA GOMES GAMA
- Advogado
- TAYLA LOZEIRO EVANGELISTA (OAB 35417/PA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CÂNDIDO MENDES Processo nº: 0800768-30.2019.8.10.0079 S E N T E N Ç A Tratam-se os autos de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, promovido pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, como substituto processual de Ítalo Gama Coelho, representado por sua genitora Edilma Gomes Gama, em face de Augusto Oliveira Coelho. Nos autos, verifica-se que o executado, após ser citado, efetuou o pagamento parcial da dívida no valor de R$ 20.000,00. Em seguida, celebrou acordo com a representante legal da criança para quitação do saldo devedor remanescente, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Instado a se manifestar, o Ministério Público posicionou-se favoravelmente à homologação do acordo e pela extinção do processo, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, conforme Id. 127778567. Eis o brevíssimo relatório.
Decido. A análise dos autos revela que o acordo celebrado entre as partes está plenamente adequado aos preceitos legais, notadamente à luz das disposições do artigo 528 do Código de Processo Civil, que rege a execução de alimentos. Além disso, a manifestação favorável do Ministério Público corrobora a regularidade do pacto entabulado, o qual atendeu aos requisitos formais e substanciais necessários para sua homologação.
Ressalte-se, ainda, que o executado já cumpriu parcela significativa do débito, sendo remanescente apenas o saldo ajustado no referido acordo, que visa à quitação definitiva da obrigação alimentar. Não há, portanto, qualquer impedimento legal ou vício que macule o presente acordo. ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes, conforme ata de audiência que consta nos autos em Id. 127942216, cujas cláusulas ficam fazendo parte da presente, atribuindo ao mesmo caráter de título executivo judicial, passível de execução em caso de descumprimento do pactuado, pelo que JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
