Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- BENEDITO JESUS ANTONIOLLI
- Advogado
- MAYCON CAMPELO MONTE PALMA (OAB 16041/MA)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA DA COMARCA DE CODÓ CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) [Fixação] PROCESSO nº: 0800770-72.2018.8.10.0034 REQUERENTE:GUILHERME MIRANDA DE SOUSA ANTONIOLLI REQUERIDO:BENEDITO JESUS ANTONIOLLI
SENTENÇA
Cuida-se de pedido de Cumprimento de sentença ajuizado por GUILHERME MIRANDA DE SOUSA ANTONIOLLI, por meio de Advogado, em face de BENEDITO JESUS ANTONIOLLI. Foi constatado nos autos que o requerente mudou de endereço, conforme certidão de Id nº 113052371.
É o relatório.
Decido. Compulsando-se os autos, verifica-se, através da certidão de Id nº 113052371, que a parte autora mudou de endereço sem comunicar ao Juízo, contrariando o disposto no Art. 77, V, do Código de Processo Civil, in verbis: Art.
77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...]
V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; Com efeito, o dispositivo supracitado reza que a comunicação da mudança de endereço é ônus da parte, que sofre consequências processuais em razão do desatendimento a este dever, previstas no parágrafo único do Art. 274, do CPC: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
