Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- INVENTÁRIO
- Destinatário
- ANTONIO DE HELESBOA PEREIRA DE SOUSA
- Advogados
- ANTONIO DE HELESBOA PEREIRA DE SOUSA (OAB 15903/MA), FRANCISCO CHRISTIAN CARVALHO AUSTRIACO (OAB 16152/MA), LUIZ BARBINGTON MARTINS SARAIVA (OAB 13944/MA), TIAGO MOREIRA GONCALVES (OAB 15126/MA)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DA COMARCA DE CODÓ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0800778-83.2017.8.10.0034 | Classe judicial: INVENTÁRIO (39) Requerente(s):
C. N.
C. e outros (18) Requerido(a): M.
C.
DECISÃO
Trata-se de inventário dos bens deixados por MÁRIO CARVALHO, falecido em 15/09/2016. Compulsando os autos, verifica-se que foi proferida decisão de ID 128078843, por meio da qual este Juízo reconheceu que a controvérsia relativa à alegada ausência de partilha dos bens decorrentes do casamento anterior do inventariado com TEREZINHA DE JESUS NASCIMENTO CARVALHO não poderia ser resolvida incidentalmente neste inventário, diante da insuficiência da prova documental e da necessidade de dilação probatória.
Na ocasião, consignou-se que o juiz do inventário deve decidir as questões de direito e de fato comprovadas documentalmente, nos termos do art. 612 do CPC, mas que as questões de alta indagação ou dependentes de produção probatória mais ampla devem ser remetidas às vias ordinárias. Em face dessa decisão, A. D. S. C.,
C. S. N. C.,
C. N. C.,
C. C. C.,
C. C. S., CLERISVANIA NASCIMENTO CARVALHO DE SOUSA,
C. N. C., JOÃO NASCIMENTO CARVALHO, JOSÉ LUIZ NASCIMENTO CARVALHO e R. N. N.
C. opuseram embargos de declaração, alegando, em síntese, a existência de contradição na decisão embargada. Sustentam que a verificação da partilha dos bens do casamento anterior poderia ser feita no próprio juízo do inventário, sem necessidade de remessa às vias ordinárias, razão pela qual requerem a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios, para que seja determinado o prosseguimento do feito com a apuração da alegada partilha no âmbito destes autos.
Certificou-se a tempestividade dos embargos de declaração. A parte adversa foi intimada para apresentar resposta, mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação (IDS 139195470 e 178489768). É o sucinto relatório.
