Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2021
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 3ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Fórum Des. Lauro de Berredo Martins Av. Gonçalves Dias, s/n - Centro - São José de Ribamar -MA CEP: 65.110- 000 E-mail: [email protected] Fone: 98 3224-7313 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA
COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS O Excelentíssimo Dr. JOAO FRANCISCO GONCALVES ROCHA, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, da Comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão, na forma da Lei, etc... FAZ SABER a todos que a este edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramita na 3ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha de São Luís, os autos da Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541), protocolada sob o n° 0800791-10.2017.8.10.0058, no dia 06/04/2017 12:47:02, em que é requerido(a) REINALDO GREGORIO VIANA, atualmente em local incerto e não sabido e que diante da(s) tentativa(s) frustrada(s) de sua localização, é expedido o presente edital, que tem prazo de 20 (vinte) dias, ficando o(a) requerido(a) devidamente INTIMADO(A) do inteiro teor da sentença prolatada nos presentes autos, a seguir transcrita: "Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO proposta por
I. M. V., por meio de Advogado particular, em face de REINALDO GREGORIO VIANA, atualmente em local incerto e não sabido, ausentes filhos menores de idade e que não há bens a partilhar. Ao final, postulou a decretação do divórcio e que a requerente voltasse a usar o nome de solteira. Devidamente citado(a) por edital, o(a) requerido(a) apresentou contestação por meio de curador especial. O Ministério Público disse não ser caso de sua intervenção.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, defiro o beneficio a assistência gratuita, por não haver outros elementos nos autos que contraponham a declaração de hipossuficiência exposta na exordial, nos termos dos artigos 98 e 99, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil. O(a) requerido(a), fora citado por edital, tendo a Defensoria apresentado contestação. Nesses termos, diante da desnecessidade de outras provas bem como pelo fato do réu encontrar-se em local incertoe não sabido, impõe-se o julgamento antecipado do feito, conforme preceitua o art. 355, II, do Código de Processo Civil, passando ao exame do mérito da causa.
Para além disso, a matéria também comporta julgamento no estado em que se encontra por ser essencialmente de direito, prescindindo da produção de demais provas que não as documentais já constantes dos autos, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, especialmente por se tratar, na atualidade, de direito meramente potestativo. Sabe-se que o instituto sofreu severas alterações, tudo com o intuito de adequá-lo à evolução que atingiu a sociedade não só brasileira, mas mundial.
A Constituição Federal foi alterada para se facilitar a decretação do divórcio para as pessoas que não mais conseguem manter uma convivência conjugal harmônica e estável, fazendo, dessa forma, valer o princípio da dignidade da pessoa humana. As novas regras jurídicas que circundam o divórcio objetivam desburocratizar a sua efetivação. Antes, para se chegar ao rompimento do vínculo matrimonial pelo divórcio, era preciso passar pela separação judicial, ou então, aguardar 2 (dois) anos de separação de fato para se obter o rompimento direto.
Além disso, suprimiu-se o prazo mínimo de permanência no estado de casados para requererem a dissolução. Atualmente, não prevê mais a necessidade do implemento do lapso temporal para a sua decretação, em face da redação do art. 226, § 6º, da Constituição Federal de 1988. Assim, a Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 66/2010, diz que, para a decretação do divórcio, basta que a parte se manifeste nesse sentido, in verbis: "Art. 226...§ 6º.
O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.” Dessa forma, ante a manifestação favorável de uma das partes e o silêncio da outra, a decretação do divórcio é, portanto, medida que se impõe. No que tange ao nome da requerente, sabe-se que a escolha do nome é direito personalíssimo, conquanto faz parte dos direitos da personalidade, garantido constitucionalmente pela Carta Magna de 1988 por meio do princípio dignidade da pessoa humana.
Nesse mesmo sentido, há expressa previsão no Código Civil de 2002, ao afirmar que: “Dissolvido o casamento pelo divórcio direto (…) o cônjuge poderá manter o nome de casado;”. Logo, a opção de manter ou não o nome de casada é direito da requerente. Importante salientar, ainda, que a Jurisprudência e a doutrina pátria são tranquilas em afirmar que não há mais que se cogitar em culpa nas ações de separação e divórcio.
Assim, não há mais necessidade em se apontar um ou outro culpado pelo insucesso da relação matrimonial, até mesmo para se analisar o direito do cônjuge a permanecer utilizando o nome de casado. Nesse sentido, portanto, devem ser analisados os parágrafos do art. 1.578 do CC/02. Sendo assim, concluiu-se plausível que a requerente volte a usar o seu nome de solteira, conforme solicitado na exordial. Assim, julgo PROCEDENTE o pedido para decretar o divórcio de
I. M.
V. e REINALDO GREGORIO VIANA, que voltará a usar o nome de solteira,
I. M., extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado averbatório a Serventia do Cartório do Registro Civil competente. Haja vista a ausência das hipóteses previstas nos artigos 178 e 698, ambos do CPC, deixo de determinar vistas ao Ministério Público, ante a desnecessidade de sua intervenção no presente feito.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Caso necessário, nos termos do art. 275, parágrafo 2° do CPC, fica desde já autorizada a intimação da sentença, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias. Arquive-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se. São José de Ribamar (MA), data do sistema. Luiz Carlos Licar Pereira, Juiz de Direito". E para que chegue ao conhecimento de todos e notadamente do(a) requerido(a) e ignorância no futuro não possa alegar, é expedido o presente edital, que será publicado na forma da lei e afixado em local próprio, na sede deste Juízo, no lugar de costume da 3ª Vara Cível, pelo prazo de 20 (vinte) dias. Dado e passado nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão, ao(s) 20 de setembro de 2021.
Eu, GUMERCINDO ARAUJO SILVA FILHO, Servidor(a) Judiciário(a) digitei. Dr. JOAO FRANCISCO GONCALVES ROCHA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível
PROCESSO: 0800791-10.2017.8.10.0058 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IOLANDA MENDONCA VIANA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MURILO ABREU LOBATO JUNIOR - OAB/MA 3514 REQUERIDO (A): REINALDO GREGORIO VIANA PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO, MURILO ABREU LOBATO JUNIOR - OAB/MA 3514, DA
SENTENÇA
ASSIM TRANSCRITA: Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO proposta por IOLANDA MENDONÇA VIANA, por meio de Advogado particular, em face de REINALDO GREGORIO VIANA, atualmente em local incerto e não sabido, ausentes filhos menores de idade e que não há bens a partilhar. Ao final, postulou a decretação do divórcio e que a requerente voltasse a usar o nome de solteira.Devidamente citado(a) por edital, o(a) requerido(a) apresentou contestação por meio de curador especial.O Ministério Público disse não ser caso de sua intervenção.É o relatório.
Decido.Inicialmente, defiro o beneficio a assistência gratuita, por não haver outros elementos nos autos que contraponham a declaração de hipossuficiência exposta na exordial, nos termos dos artigos 98 e 99, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil. O(a) requerido(a), fora citado por edital, tendo a Defensoria apresentado contestação.Nesses termos, diante da desnecessidade de outras provas bem como pelo fato do réu encontrar-se em local incertoe não sabido, impõe-se o julgamento antecipado do feito, conforme preceitua o art. 355, II, do Código de Processo Civil, passando ao exame do mérito da causa.Para além disso, a matéria também comporta julgamento no estado em que se encontra por ser essencialmente de direito, prescindindo da produção de demais provas que não as documentais já constantes dos autos, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, especialmente por se tratar, na atualidade, de direito meramente potestativo.Sabe-se que o instituto sofreu severas alterações, tudo com o intuito de adequá-lo à evolução que atingiu a sociedade não só brasileira, mas mundial.A Constituição Federal foi alterada para se facilitar a decretação do divórcio para as pessoas que não mais conseguem manter uma convivência conjugal harmônica e estável, fazendo, dessa forma, valer o princípio da dignidade da pessoa humana.As novas regras jurídicas que circundam o divórcio objetivam desburocratizar a sua efetivação.
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 3ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Processo nº: 0800791-10.2017.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): IOLANDA MENDONCA VIANA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MURILO ABREU LOBATO JUNIOR - OAB/MA 3514 Requerido(a)(s): REINALDO GREGORIO VIANA INTIMAÇÃO do(a) Advogado(a) do(a) requerente, do Ato Ordinatório de ID 48941909, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação.
Dado e passado o presente nesta secretaria cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão, em Terça-feira, 13 de Julho de 2021. LORENA VILLAR GOMES ARAUJO Servidor Judiciário Assino de ordem, nos termos do art. 250, VI, do NCPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão
Antes, para se chegar ao rompimento do vínculo matrimonial pelo divórcio, era preciso passar pela separação judicial, ou então, aguardar 2 (dois) anos de separação de fato para se obter o rompimento direto. Além disso, suprimiu-se o prazo mínimo de permanência no estado de casados para requererem a dissolução. Atualmente, não prevê mais a necessidade do implemento do lapso temporal para a sua decretação, em face da redação do art. 226, § 6º, da Constituição Federal de 1988.Assim, a Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 66/2010, diz que, para a decretação do divórcio, basta que a parte se manifeste nesse sentido, in verbis: "Art. 226...§ 6º.
O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.”Dessa forma, ante a manifestação favorável de uma das partes e o silêncio da outra, a decretação do divórcio é, portanto, medida que se impõe.No que tange ao nome da requerente, sabe-se que a escolha do nome é direito personalíssimo, conquanto faz parte dos direitos da personalidade, garantido constitucionalmente pela Carta Magna de 1988 por meio do princípio dignidade da pessoa humana.
Nesse mesmo sentido, há expressa previsão no Código Civil de 2002, ao afirmar que: “Dissolvido o casamento pelo divórcio direto (…) o cônjuge poderá manter o nome de casado;”. Logo, a opção de manter ou não o nome de casada é direito da requerente.Importante salientar, ainda, que a Jurisprudência e a doutrina pátria são tranquilas em afirmar que não há mais que se cogitar em culpa nas ações de separação e divórcio.
Assim, não há mais necessidade em se apontar um ou outro culpado pelo insucesso da relação matrimonial, até mesmo para se analisar o direito do cônjuge a permanecer utilizando o nome de casado. Nesse sentido, portanto, devem ser analisados os parágrafos do art. 1.578 do CC/02.Sendo assim, concluiu-se plausível que a requerente volte a usar o seu nome de solteira, conforme solicitado na exordial.Assim, julgo PROCEDENTE o pedido para decretar o divórcio de IOLANDA MENDONÇA VIANA e REINALDO GREGORIO VIANA, que voltará a usar o nome de solteira, IOLANDA MENDONÇA, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado averbatório a Serventia do Cartório do Registro Civil competente. Haja vista a ausência das hipóteses previstas nos artigos 178 e 698, ambos do CPC, deixo de determinar vistas ao Ministério Público, ante a desnecessidade de sua intervenção no presente feito.Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.Caso necessário, nos termos do art. 275, parágrafo 2° do CPC, fica desde já autorizada a intimação da sentença, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias. Arquive-se com baixa na distribuição.Cumpra-se.São José de Ribamar (MA), data do sistema Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito