Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Cível de São José de Ribamar
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- LEORRYTATE BASTOS RIBEIRO
PROCESSO: 0800800-98.2019.8.10.0058 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
REQUERENTE:
L. B. R. REQUERIDO (A):
L. F. S. R.
SENTENÇA: Trata-se de Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem promovida por
L. B. R. em face de
L. F. S. R., devidamente qualificados, em decorrência do falecimento de FRANCISCA RAQUEL DA SILVA OLIVEIRA. Contestação apresentada por meio da Defensoria Pública, atuando como curadora especial (ID 36474265). Certidão atestando a não apresentação de réplica (ID 39896615). Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela extinção do processo, com resolução do mérito, devido a prescrição (ID 23685139).
É breve o relatório.
Decido. Inicialmente, defiro o beneficio a assistência gratuita para as partes, notadamente porque ambas estão assistidas pela Defensoria Pública e por não haver elementos nos autos que contraponham a declaração de hipossuficiência exposta nos autos, nos termos dos artigos 98 e 99, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Alegou a curadora especial do requerido que a pretensão autoral está prescrita, porquanto "o Autor ingressou com a ação em 08/03/2019, ou seja, mais de 14 (quatorze) anos após a morte da de cujus e início da fluência do prazo prescricional de 10 (dez) anos, razão pela qual é o caso de se extinguir o presente feito com resolução do mérito em razão do advento da prescrição, ex vi do art. 205 do CC/02 c/c 487, II, do NCPC".
De fato, vislumbro que a ação de reconhecimento da união estável possui natureza pessoal, não se afigurando como meramente declaratória, possuindo cunho claramente constitutivo, com repercussões e efeitos legais que extrapolam o simples reconhecimento do estado da pessoa, especialmente porque a própria exordial atestou que "[...] o propósito desta demanda é obter uma sentença com comando declaratório, reconhecendo a união estável existente entre autor e falecida, de modo a gerar efeitos jurídicos nas searas sucessória e previdenciária.".
