Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2024
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PROCESSO Nº 0800810-63.2023.8.10.0134
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO
RÉU: LUÍS CARLOS DA SILVA XAVIER
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ofereceu denúncia em face do réu LUÍS CARLOS DA SILVA XAVIER, atribuindo-lhe a prática das condutas descritas nos artigos 148, § 2º, e 213, “caput”, do Código Penal, bem como no artigo 24-A da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal. Segundo a exordial (ID nº 100728522), o acusado privou a liberdade ambulatorial de sua ex-companheira, Antônia D’arc Silva Gaioso Xavier, mediante sequestro e cárcere privado, manteve conjunção carnal com ela mediante violência e grave ameaça e descumpriu medidas protetivas de urgência impostas contra ele.
Narra-se que, no dia 1º de agosto de 2023, por volta das 22hs, o réu se dirigiu ao Bar Fundo de Quintal, nesta cidade, para encontrar a sua ex-companheira, mesmo sabendo da existência, contra si, de medida protetiva que lhe impunha manter distância dela. Relata-se, ainda, que o denunciado, fazendo uso de uma arma de fogo, constrangeu Antônia a acompanhá-lo, restringindo a liberdade dela até o dia 13 de agosto de 2023.
Alega-se que, durante o período em que esteve em cárcere, a ofendida foi constrangida, mediante o uso de arma de fogo, a manter relações sexuais com o réu. Decisão que decretou a prisão preventiva do acusado proferida no ID nº 100783389, sendo cumprida em 04/06/2024. Denúncia recebida em 10/07/2024 (ID nº 123902334). O réu, devidamente citado, apresentou resposta à acusação, através de advogado dativo (ID nº 126822898).
Realizou-se audiência de instrução e julgamento no ID n° 128996137, oportunidade na qual colhida prova oral, tomando-se os depoimentos da vítima e das testemunhas, bem como, por fim, procedido ao interrogatório do réu. Na ocasião, foi indeferido pleito da defesa, sendo mantida a prisão preventiva do réu. Nas alegações finais, apresentadas oralmente, o Ministério Público pugnou pela procedência em parte do pedido, no sentido de que seja o denunciado condenado pela prática dos crimes de cárcere privado e porte ilegal de arma de fogo.
Requereu, por sua vez, a absolvição do réu em relação aos crimes de estupro e descumprimento de medida protetiva de urgência. A defesa, por sua vez, também oralmente, requereu a absolvição do réu por ausência de provas suficientes de autoria e materialidade delitivas. Subsidiariamente requereu que a desclassificação do crime previsto no art. 148, § 2º, do Código Penal para a forma prevista no “caput” do mesmo dispositivo legal.
Relatados.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional em concreto. Conforme relatado na denúncia, o Ministério Público imputa ao denunciado, em concurso material de crimes, a prática dos delitos descritos nos artigos 148, § 2º, e 213, “caput”, ambos do Código Penal, além do tipificado no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006.
Passemos à análise individualizada de cada infração penal imputada ao denunciado. Inicialmente, no crime de estupro, o Estado pune a conduta de quem constrange outrem a com ele praticar conjunção carnal ou outro ato libidinoso, utilizando-se de violência ou grave ameaça para atingir esse fim. Quanto ao referido delito, contudo, não merece prosperar a pretensão punitiva estatal, uma vez demonstrado que o fato não constituiu infração penal.
Em seu depoimento prestado em juízo, a ofendida Antônia D’arc Silva Gaioso Xavier confirmou que manteve relações sexuais com o acusado, mas nega que ele tenha se utilizado de ameaça ou violência para tanto. Logo, está ausente elementar do crime de estupro, sendo que, em razão da atipicidade da conduta, é imperiosa a absolvição dele em relação ao aludido delito. Por sua vez, quanto aos demais delitos listados pelo Ministério Público em sua peça de acusação, a materialidade está evidenciada pelo documento de ID nº 99211358, p. 09 e 11, bem como pela prova oral colhida em juízo, senão vejamos.
A vítima disse que conviveu como o acusado catorze anos, de quem se separou em fevereiro de 2023, fugindo do Estado de São Paulo. Ela contou que, em razão das ameaças que eram feitas pelo denunciado, que falava que ela não seria de outro, requereu medidas protetivas de urgência, que foram deferidas. Segundo a ofendida, no dia 1º de agosto de 2023, estava no bar de uma amiga, na companhia de outras quatro pessoas.
Relatou que o portão do estabelecimento estava fechado, mas que o acusado chegou e pediu para outra pessoa abri-lo, momento em que adentrou no recinto, já demonstrando que estava armado, colocando a mão na cintura. Antônia aduziu que Luís a chamou para ir embora com ele, tendo ela inicialmente negado, pois haviam “terminado”, mas depois obedecido ao réu, por ela ter ficado com medo após ele mostrar a arma de fogo.
Disse que saíram cada um pilotando uma motocicleta até chegarem em uma casa, onde deixaram a que ela conduzia. A vítima seguiu asseverando que, após isso, o denunciado a obrigou a acompanhá-lo por alguns povoados da zona rural, estando ela somente com a roupa do corpo, sem poder usar os medicamentos que precisava para tratamento de asma, depressão e hipertensão. Ela falou, também, que o acusado quebrou o aparelho celular dela.
Antônia esclareceu que o requerido somente aceitou liberá-la após ela ter pedido a M. R. D. S. Fernandes entregar uma quantia em dinheiro para ele. Por seu turno, a testemunha Carmen Mayra Silva Gaioso, filha da vítima, narrou que estranhou o sumiço da mãe, pois tentou ligar para ela no dia seguinte ao fato, mas não conseguiu, assim como foi à casa dela e não estava. Ela aduziu que Antônia nunca antes havia sumido assim.
A depoente relatou que soube que foi à casa de Paulinha (Cristiane Paula) para saber do paradeiro de Antônia e que ela contou que pessoas que estavam no Bar teriam dito que a vítima saíra com Luís, após Felipe ter aberto o portão, cada um em uma motocicleta. A filha de Antônia disse que a mãe ficou desaparecida entre os dias 1º e 13 de agosto, tendo voltado para casa emagrecida, com a roupa suja, os pés com espinhos, cabelo assanhado e com a mesma roupa do primeiro dia de sumiço.
Ela contou que a vítima lhe disse que passara os últimos dias andando com o acusado por “interiores” da cidade, bem como que estava sem dormir e comer. JÁ Cristiane de Paula Sousa Martins asseverou que é amiga da vítima e que estavam no Bar Fundo de Quintal, tendo presenciado que o acusado fez várias ligações para a ofendida, chamando para sair dali, mas que ela se negou a obedecê-lo. Disse que Antônia não chamou Luís para ir ao Bar tendo presenciado quando ele chegou e colocou a mão na cintura, acreditando que, por isso, a vítima se sentiu ameaçada.
A testemunha relatou ter percebido que Antônia estava nervosa e que não queria ir com o denunciado. Por fim, M. R. D. S. Fernandes falou que conhecera o acusado cerca de quatro meses antes dos fatos, tendo ele prestado serviços para ela. Disse que recebeu o requerido e a ofendida na casa dela, sendo que, após tomar conhecimento de que a família de Antônia o procurava, tentou convencer Luís a devolvê-la.
Maria respondeu também que a vítima aproveitou um momento de ausência do réu e pediu ajuda para sair daquela situação, tendo solicitado que a depoente entregasse a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) para Luís. A testemunha acrescentou que, após isso, indagou do denunciado se, com a entrega do valor, ele liberaria a vítima, tendo ele respondido que sim. A testemunha disse que repassou o numerário para o réu, bem como que, depois disso, Antônia relatou que estava passando mal, momento em que a depoente colocou a ofendida no carro e a levou para desta.
Finalmente, em seu interrogatório, o acusado, embora assuma saber que existiam medidas de protetivas de urgência em face dele, negou que tenha sequestrado e mantido a vítima em cárcere privado, alegando que foi convidada por ela para que fosse ao Bar. No entanto, a prova oral supracitada deixa claro que o réu, utilizando-se de ameaça com uso uma arma de fogo, incutiu medo na vítima, obrigando-a a seguir com ele, tendo a mantido com a liberdade restringida por mais de dez dias.
Também se depreende que o acusado, mesmo sabendo existirem medidas protetivas proibitivas de contato e aproximação em relação à ex-esposa, fez chamadas telefônicas para ela, além de ter dela de aproximado. Não merece consideração a alegação do denunciado, em seu interrogatório, de que teria sido convidado por Antônia para procurá-la no bar. Ele não trouxe elementos de prova que demonstrem essa tese.
Noutra senda, as testemunhas referidas pelo acusado, cujos depoimentos foram requeridos em sede de diligências, até poderiam comprovar uma possível proximidade entre Luís e Antônia quase um ano depois dos fatos ora apurados, mas nada de relevante em relação a estes. Também não se sustenta o argumento do requerido de que o dinheiro recebido de Maria Rodrigues seria decorrente de serviços prestados por ele a esta.
A testemunha, em seu depoimento, discorreu no sentido de que negociou a liberdade de Antônia, com o acusado, utilizando-se da aludida quantia, emprestada à ofendida, bem como que sequer recebeu a mesma de volta. Ademais, restou demonstrado que a vítima, em razão das condutas do requerido, experimentou grave sofrimento físico, devendo-se aplicar a qualificadora do art. 148, § 2º, do Código Penal. Extraiu-se dos depoimentos da ofendida e de Carmen Mayra que aquela foi obrigada pelo requerido a passar alguns dias dormindo em matagais, com a mesma roupa, privada em alguns momentos de alimentação e água, bem como dos remédios de que ela necessitava para tratamento de doenças das quais padece.
Saindo da capitulação que consta da inicial acusatória, destaque-se que, confirmando fato nela descrito, os depoimentos prestados pela ofendida e por Cristiane Paula deixam claro que o acusado portava uma arma de fogo. Segundo Antônia D’arc, tratava-se de um armamento artesanal do tipo “garrucha”, de cabo azul. Assim, mister se faz a aplicação do art. 383 do Código de Processo Penal (emendatio libelli), para, dando nova definição jurídica ao fato, atribuir ao réu punição mais severa, condenando-o também como incurso no art. 14 da Lei nº 10.826/2003.
Desta forma, reputo plenamente demonstrada a prática, pelo denunciado, dos crimes de cárcere privado, descumprimento de medida protetiva de urgência e porte ilegal de arma de fogo, consoante narrativa da vítima, corroborada com outros elementos que compõem o acervo probatório. Finalmente, tendo em vista que, com mais de uma conduta, o demandado praticou uma pluralidade de delitos, há de se aplicar o concurso material de crimes, previsto no art. 69 da Lei Substantiva Penal.
III –
DISPOSITIVO
Por todo exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, A DENÚNCIA, para condenar o réu LUÍS CARLOS DA SILVA XAVIER com incurso nas penas do art. 148, § 2º, do Código Penal, do art. 14 da Lei nº 10.926/2003 e do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. Por via de consequência, ABSOLVO o acusado em relação ao delito previsto no art. 213, do CPB. Passo a fixação das penas cabíveis na espécie.
IV – DOSIMETRIA DA PENA IV.1. Quanto ao crime de cárcere privado. Quanto às circunstâncias do art. 59 do Código Penal: a) a culpabilidade é desfavorável ao condenado, uma vez que o cerceamento da liberdade da vítima durou período superior a 10 (dez) dias; b) não há maus antecedentes; c) em relação à conduta social, nada a valorar negativamente. d) as circunstâncias (com violência contra a mulher, na forma da Lei nº 11.340/2006), em que pese desfavoráveis, serão utilizadas na próxima fase de aplicação da pena para agravá-la; e) quanto à personalidade, não há elementos suficientes para caracterizá-la; f) os motivos do crime não excedem o limite do tipo; g) as consequências não merecem ser valoradas de forma negativa; e h) o comportamento da vítima em nada influenciou na prática do delito.
Percebendo que das OITO circunstâncias judiciais, UMA é desfavorável ao acusado, fixo a pena-base acima no mínimo legal, EM 02 (DOIS) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO. Deixo de aplicar quaisquer circunstâncias atenuantes, pois inexistem. Presente a circunstância agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal, motivo pelo qual agravo a pena em 1/6 (um sexto), passando a ser, em segunda fase, de 03 (TRÊS) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO.
Inexistentes causas diminuição ou aumento de pena, autorizando que a torne definitiva em 03 (TRÊS) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO. IV.2. Quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo. Nos termos do art. 59 do Código Penal: a) Culpabilidade é normal à espécie; b) não há maus antecedentes; c) em relação à conduta social, nada a valorar negativamente; d) as circunstâncias são normais em crimes dessa natureza; e) quanto à personalidade, não há elementos suficientes para caracterizá-la; f) os motivos do crime são normais à espécie; g) as consequências do crime não fogem às comuns a crimes desse jaez; e h) o comportamento da vítima em nada influenciou na prática do delito.
Percebendo que das OITO circunstâncias judiciais, NENHUMA é desfavorável ao acusado, fixo a pena-base no mínimo legal, EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como causas de diminuição e de aumento de pena. ASSIM, TORNO DEFINITIVA A PENA EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. IV.3. Quanto ao crime de descumprimento de medida protetiva de urgência.
Nos termos do art. 59 do Código Penal: a) Culpabilidade é norma à espécie; b) não há maus antecedentes; c) em relação à conduta social, nada a valorar negativamente; d) as circunstâncias são normais em crimes dessa natureza; e) quanto à personalidade, não há elementos suficientes para caracterizá-la; f) os motivos do crime são normais à espécie; g) as consequências do crime não fogem às comuns a crimes desse jaez; e h) o comportamento da vítima em nada influenciou na prática do delito.
Percebendo que das OITO circunstâncias judiciais, NENHUMA é desfavorável ao acusado, fixo a pena-base no mínimo legal, EM 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO. Ausentes circunstâncias agravantes. Presente a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal. No entanto, vale mencionar a Súmula 231 do STJ: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Assim, fixo, em segunda fase, a pena de 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO. Não há causas de diminuição nem de aumento de pena aplicáveis ao delito. DESTARTE, TORNO DEFINITIVA A PENA DE 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO. IV.4. Concurso material de crimes. Levando em conta que o réu, através de várias condutas, praticou uma pluralidade de crimes, aplicar-se-á o art. 69 do Código Penal, devendo-se somar as penas aplicadas para cada um deles, RESULTANDO NO TOTAL DE 05 (CINCO) ANOS, 05 (CINCO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, estes no valor correspondente a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, em razão da condição financeira do acusado.
V – DETRAÇÃO. O sentenciado está preso preventivamente desde 04/06/2024, ou seja, há pouco mais de 04 (quatro) meses. Ocorre que a subtração do referido período de pena não terá o condão de alterar o regime inicial de cumprimento de pena, razão pela qual deixo de aplicar a detração neste momento.
VI - REGIME PRISIONAL Para regime de cumprimento pena privativa de liberdade acima aplicada, fixo o regime inicialmente FECHADO, nos termos do que determina a Lei nº 8.072/90 c/c art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal, tendo em vista a pena ser superior a 04 (quatro) anos e terem sido consideradas desfavoráveis ao apenado circunstâncias do art. 59 do retromencionado diploma legal. A pena de reclusão deverá ser cumprida na Unidade Prisional de Ressocialização de Codó-MA.
VII - SUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. Incabível, na espécie, o sursis ou a substituição por pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, diante do quantum de pena aplicada.
IX – DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. No que tange à imposição da custódia cautelar e ao direito de apelar em liberdade, previstos no art. 387, parágrafo único, e art. 492, inciso I, alínea “e” do Código de Processo Penal, considerando que o denunciado permaneceu preso durante toda a tramitação do processo, vislumbro que se afigura necessária a MANUTENÇÃO da PRISÃO PREVENTIVA. Isso porque vislumbro a configuração dos requisitos da prisão cautelar (art. 312 do CPP), especialmente ao se considerar que resta reforçada nos autos, após a condenação, a caracterização dos requisitos do fumus comissi delicti, consubstanciado na materialidade delitiva e indícios suficientes da participação do denunciado no fato delituoso objeto da presente ação penal, o que leva ao periculum libertatis, ou seja, o perigo em permitir que o denunciado, nesse momento, venha a responder ao processo em liberdade.
Ademais, resta evidente a necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal. In casu, a decretação da prisão cautelar do denunciado se faz necessária com o intuito de garantir a finalidade útil do processo penal, que é proporcionar ao Estado o exercício de seu direito de punir, aplicando a sanção devida a quem é considerado autor da infração penal. Verifica-se, portanto, a presença de elementos suficientes para que se adote medida cautelar restritiva da liberdade em desfavor do denunciado.
IX – DA REPARAÇÃO DE DANOS. Nos termos do art. 387, inciso IV, Código de Processo Penal), deixo de fixar mínimo indenizatório em favor das vítimas, pois não houve pedido nesse sentido na exordial.
X – DAS DESPESAS PROCESSUAIS. Réu isento do pagamento de custas processuais, na forma do art. 12, II, da Lei Estadual nº 9.109/09. Considerando a ausência da Defensoria Pública nesta Comarca, assim como devido ao fato de que cabe ao Estado do Maranhão prestar assistência judiciária gratuita aos necessitados nas ações que tramitam na Justiça Estadual, CONDENO este a pagar honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor do(a) defensor(a) dativo(a) nomeado(a) a patrocinar a defesa do réu, Dr.
HYGO ABRAAO ALVES AMORIM SILVA – OAB/MA 23.294, conforme o entendimento da 3ª Seção do STJ, no julgamento dos REsp nº 1.656.322 e 1.665.033, e a complexidade da atuação.
XI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS. Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados; b) Encaminhe-se o Boletim Individual ao Instituto de Identificação; c) comunique-se ao Juiz Eleitoral desta Zona para fins de suspensão dos direitos políticos do réu, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; d) expeça-se guia de recolhimento do apenado, remetendo-a ao juízo da execução e ao estabelecimento penal de cumprimento da pena. e) arquivem-se, com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se, inclusive as vítimas. SERVE CÓPIA DA PRESENTE
SENTENÇA
COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Timbiras, data da assinatura eletrônica. Iran Kurban Filho Juiz de Direito PORTARIA-CGJ-4284/2024
PROCESSO Nº 0800810-69.2023.8.10.0134
DESPACHO
Considerando que a parte requerida não trouxe elementos probatórios que pudessem infirmar o recebimento da denúncia, ratifico-o. Designo audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 03/09/2024, às 10hs30min, no local de costume deste fórum. Cientifique-se o Ministério Público, inclusive para que se manifeste sobre o pedido de revogação da prisão preventiva, em 05 dias. Intimem-se pessoalmente o réu e as testemunhas arroladas na denúncia e na resposta à acusação.
Intime-se o defensor do requerido. Por fim, oficie-se à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária para que tome providências no sentido de promover a participação do acusado. Desde já informando o link da sala de audiência virtual, qual seja, https://meet.google.com/mtd-porx-jzo , a fim de garantir a participação da parte interessada. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Timbiras/MA, data da assinatura eletrônica.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito