Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2024
Definitivo
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
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Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Petição
Mandado
Petição
Mandado
Petição
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Acolhimento de Embargos de Declaração
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2023
Conclusão
2022
Expedição de documento
2021
Conclusão
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BACURI Processo nº 0800980-07.2021.8.10.0071 [Guarda] GUARDA DE FAMÍLIA (14671)
REQUERENTE: AUCIONES RABELO e outros
REQUERIDO: Francinilde Ferreira Rocha
DECISÃO
Trata-se de GUARDA DE FAMÍLIA (14671) proposta por AUCIONES RABELO e outros em face de Francinilde Ferreira Rocha, ambos devidamente qualificados nos autos. Recebo os presentes embargos declaratórios nos seus efeitos de estilo, eis que interpostos na forma e tempo oportunos. Insurge-se o embargante quanto à suposta omissão, na Sentença ID 109873046, atinente à omissão quanto à condenação do Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que o Nobre Advogado foi nomeado defensor dativo em decorrência de inércia da defesa do réu, bem como a inexistência de Defensoria atuante nesta Comarca.
Razão assiste ao recorrente, vez que este Juízo deixou de fixar os honorários devidos, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 85, § 2º, I e IV, ambos do CPC. Por oportuno, convém registrar que a verba objeto do presente feito possui natureza alimentícia, nos moldes dos entendimentos pretorianos (STF, RE 146.318/SP, Relator Ministro Carlos Velloso, j. em 13.12.1996, DJ 04.04.1997; STJ, 2ª Turma, RMS 12.059/ES, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. em 05.11.2002, DJ 09.12.2002).
Desta feita, por ser medida legítima a justa retribuição financeira pelo trabalho empreendido, sano a omissão apontada, JULGO PROCEDENTE os presentes embargos e fixo os honorários advocatícios de WASHINGTON TORRES FERREIRA, OAB/MA nº 24135 em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Serve esta decisão devidamente assinada como ofício para requisitar o pagamento dos honorários advocatícios à Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão.
Cumpram-se os comandos da sentença, principalmente no tocante à intimação dos réus do teor da sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. ESTA
DECISÃO
ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. BACURI, 7 de maio de 2024. Bruna Athayde Barros Juíza de Direito Titular da Comarca de Bacuri/MA ESTA
DECISÃO
ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Intime-se.
Cumpra-se. BACURI, 7 de maio de 2024. Bruna Athayde Barros Juíza de Direito Titular da Comarca de Bacuri/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21101204260363200000050732916 Guarda - Regularização AVÔ Petição 21101204260370700000050732919 SIMP9370402021-CONSELHOTUTELARBACURI-CASO0122021-DOCUMENTACAO01 Documento Diverso 21101204260378100000050732924 Decisão Decisão 21102115182012500000051416742 Termo de Guarda Termo de Guarda 21102220312269000000051477297 Intimação Intimação 21102115182012500000051416742 Intimação Intimação 21102220312269000000051477297 Certidão Certidão 21110310000156200000051978863 Certidão Certidão 21110310151981200000051981158 Despacho Despacho 22020315425898700000056388128 Intimação Intimação 22020315425898700000056388128 MANIFESTAÇÃO MPE Petição 22020716125285600000056564172 Despacho Despacho 22021016022244100000056803991 Citação Citação 22021016022244100000056803991 Citação Citação 22021016022244100000056803991 Cumprida com finalidade não atingida Diligência 23032023594293900000082371650 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050217381293100000085111845 Intimação Intimação 23050217381293100000085111845 MANIFESTAÇÃO Petição 23050221200605500000085121228 Decisão Decisão 23051715303934900000086245029 Edital Edital 23052216134583700000086548342 Citação Citação 23052216134583700000086548342 Certidão Certidão 23062208314080600000088735291 Despacho Despacho 23073113282740800000091327843 Intimação Intimação 23073113282740800000091327843 Petição Petição 23081617004062300000091720241 Decisão Decisão 23082416143079400000093101555 Intimação Intimação 23082416143079400000093101555 Contestação Contestação 23090522465269400000093967281 CONTESTAÇÃO FFR Petição 23090522465278900000093967282 Despacho Despacho 23101717001200600000096893956 Intimação Intimação 23101717001200600000096893956 Petição (MP) Petição 23101809310588200000096953791 Intimação Intimação 23101717001200600000096893956 Sentença Sentença 24011808430715600000102243548 Termo de Guarda Termo de Guarda 24011909134297700000102458718 Intimação Intimação 24011808430715600000102243548 Intimação Intimação 24011808430715600000102243548 Notificação Notificação 24011808430715600000102243548 Intimação Intimação 24011909134297700000102458718 CIÊNCIA PELO MP Petição 24011919302192400000102508899 EMBARGO DE DECLARAÇÃO Petição 24021413502901100000104157335 ENDEREÇOS: AUCIONES RABELO RUA DO CAMPO, 0, POVOADO MADRAGOA, Bairro Severiano, BACURI - MA - CEP: 65270-000 MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Telefone(s): (99)3421-1845 / (99)3642-4019 / (98)3462-1575 / (98)3219-1600 / (99)3522-1192 / (99)3663-1800 / (99)3663-1240 / (98)3219-1835 / (99)3636-1238 / (98)3224-1522 / (98)3469-1195 / (98)8821-2291 / (98)8560-6370 / (98)2315-6555 / (98)3357-1295 Francinilde Ferreira Rocha Telefone(s): (91)8355-1035
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0800980-07.2021.8.10.0071 [Guarda] GUARDA DE FAMÍLIA (14671)
REQUERENTE: AUCIONES RABELO e outros
REQUERIDO: Francinilde Ferreira Rocha
SENTENÇA
Trata-se de GUARDA DE FAMÍLIA proposta por AUCIONES RABELO e outros em face de FRANCINILDE FERREIRA ROCHA, ambos devidamente qualificados nos autos. Em resumo, a inicial narra que o requerente é avô do infante em questão, que este mora com o requerente desde os 06 (seis) meses de vida, e que infante hoje possui 9 (nove) anos de idade. No relatório de caso realizado pelo Conselho Tutelar desta comarca, o autor afirma que a genitora Francinilde Ferreira Rocha nunca contribuiu para a criação do menor (ID. 54150237 – pág. 4).
Diante disso, ajuizou a presente pleiteando a guarda unilateral do menor. Juntou documentos de ID. 54150232. Decisão deferindo o pedido liminar de guarda em ID. 17439573. Parte requerida citada por edital, porém não apresentou contestação (ID. 95200199). Nomeado curador especial para a requerida, foi apresentada contestação impugnando os pedidos da inicial (ID. 100874880). O Ministério Público opinou pela procedência da demanda, conforme se vê da petição de ID 104125442.
É o relatório.
Decido. Com o fim de se garantir ao jurisdicionado o gozo efetivo do direito violado ou na iminência de sê-lo, determinou-se como sendo seu o direito à “razoável duração do processo”, de maneira que institutos outros, tanto de natureza material quanto processual, foram criados com tal desiderato. Pensando nisso, o legislador pátrio, quando das últimas reformas processuais, elaborou aquilo que se resolveu chamar “JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO” (Capítulo X do Código de Processo Civil – CPC).
Dentre tais previsões nas quais se autoriza ao juiz deixar de realizar atos processuais inúteis ou desnecessários à vista de determinadas hipóteses no processo, está o JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, circunstância na qual o magistrado deve proferir sentença quando: ". O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
Procedência
DecisãoDecurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0800980-07.2021.8.10.0071 [Guarda] GUARDA DE FAMÍLIA (14671)
REQUERENTE: AUCIONES RABELO e outros
REQUERIDO: Francinilde Ferreira Rocha
DESPACHO
Vistos etc. Considerando a juntada da contestação abra-se vista dos autos ao advogado da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015) e/ou documentos apresentados (§ 1º, art. 437, CPC/2015). Transcorrido o referido prazo, intime-se as partes, por seus representantes legais, via PJe, para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo, observado o prazo em dobro da fazenda pública (art. 183 do CPC).
Cumpre destacar que a falta de manifestação da parte e/ou a realização de um pedido genérico de produção de provas, será considerado por este juízo como concordância ao julgamento antecipado. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. ESTE
DESPACHO
ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se. BACURI, data registrada no sistema. AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito Titular da Comarca de Cururupu/MA, Respondendo pela Comarca de Bacuri/MA. O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21101204260363200000050732916 Guarda - Regularização AVÔ Petição 21101204260370700000050732919 SIMP9370402021-CONSELHOTUTELARBACURI-CASO0122021-DOCUMENTACAO01 Documento Diverso 21101204260378100000050732924 Decisão Decisão 21102115182012500000051416742 Termo de Guarda Termo de Guarda 21102220312269000000051477297 Intimação Intimação 21102115182012500000051416742 Intimação Intimação 21102220312269000000051477297 Certidão Certidão 21110310000156200000051978863 Certidão Certidão 21110310151981200000051981158 Despacho Despacho 22020315425898700000056388128 Intimação Intimação 22020315425898700000056388128 MANIFESTAÇÃO MPE Petição 22020716125285600000056564172 Despacho Despacho 22021016022244100000056803991 Citação Citação 22021016022244100000056803991 Citação Citação 22021016022244100000056803991 Cumprida com finalidade não atingida Diligência 23032023594293900000082371650 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050217381293100000085111845 Intimação Intimação 23050217381293100000085111845 MANIFESTAÇÃO Petição 23050221200605500000085121228 Decisão Decisão 23051715303934900000086245029 Edital Edital 23052216134583700000086548342 Citação Citação 23052216134583700000086548342 Certidão Certidão 23062208314080600000088735291 Despacho Despacho 23073113282740800000091327843 Intimação Intimação 23073113282740800000091327843 Petição Petição 23081617004062300000091720241 Decisão Decisão 23082416143079400000093101555 Intimação Intimação 23082416143079400000093101555 Contestação Contestação 23090522465269400000093967281 CONTESTAÇÃO FFR Petição 23090522465278900000093967282 ENDEREÇOS: AUCIONES RABELO RUA DO CAMPO, 0, POVOADO MADRAGOA, Bairro Severiano, BACURI - MA - CEP: 65270-000 MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Telefone(s): (99)3421-1845 / (99)3642-4019 / (98)3462-1575 / (98)3219-1600 / (99)3522-1192 / (99)3663-1800 / (99)3663-1240 / (98)3219-1835 / (99)3636-1238 / (98)3224-1522 / (98)3469-1195 / (98)8821-2291 / (98)8560-6370 Telefone(s): (91)8355-1035
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Retificação de Classe Processual
Curador
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Outras Decisões
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Documento
Petição
Mandado
Retificação de Classe Processual
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Documento
Mandado
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Liminar
DecisãoConclusão
Distribuição
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349." Com efeito, a questão discutida nos autos, em que pese seja de fato e de direito, prescinde de maior dilação probatória, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide. Dito isto, importa salientar que a Constituição Federal, em seu art. 229, em harmonia com o art. 22 do Estatuto da Criança e Adolescente, imputa aos pais o “dever de assistir, criar e educar os filhos menores, fornecendo-lhes o sustento, a guarda e a educação”, implicando o seu descumprimento na perda ou suspensão do pátrio poder, a teor do art. 24 do mesmo Estatuto.
Neste passo, o código civil, em seu art. 1583, § 1°, segundo o qual compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua. Nesse sentido, apesar de ser atribuída a apenas um dos genitores, a guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.
Trata-se a guarda unilateral de medida excepcional, em razão de uma situação fática, quando um dos pais não tem condições de exercê-la, tornam-se inviáveis por razões diversas. Apesar de “permanente”, nesta modalidade de guarda pode ocorrer modificação a qualquer momento, desde que haja alteração na situação fática que a embasou. Diante de tal panorama, entendo que os requisitos inerentes ao instituto estão amplamente demonstrados, no caso ora em exame.
Senão vejamos. De início, em regra, as alterações de guarda são prejudiciais para a criança, devendo ser mantido o infante onde se encontra melhor cuidado. Conforme visto alhures, o menor esta sobre a guarda de fato do requerente, a qual detém a condição de lar referencial há mais de nove anos, entretanto os relatos trazidos aos autos demonstram que não houve, por parte dos genitores que sequer contestaram a demanda, a devida assistência, conforme relatório social trazido pelo Ministério Público.
Além disso, segundo o relatório de caso apresentado pelo Conselho Tutelar Municipal, “Não houve interesse por parte da genitora, uma vez que a senhora Francinilde reside na cidade de Belém - PA e todas as vezes que esteve nesta cidade nunca manifestou interesse em reaver a guarda de seu filho”. Assim, o posicionamento deste órgão foi favorável para que fosse regularizada a guarda por parte do requerente.
Ademais, a alteração de guarda, mesmo que tal guarda seja apenas de fato, reclama a máxima cautela por ser fato em si mesmo traumático, somente se justificando quando provada situação de risco atual ou iminente, devendo prevalecer o interesse do infante sobre os demais. Sendo este o caso dos autos. Quanto à proteção aos interesses do genitor em manter a guarda do menor, entendo que, primordialmente, na espécie, é o interesse da criança é que deve ser protegido e privilegiado.
De qualquer forma, no caso dos autos, a genitora do infante, apesar de regularmente citado, não objetou a pretensão da avô de obter a guarda definitiva do infante, além de nunca ter se manifestado para ter a criança para si mesmo depois de tantos anos sem o menor. Assim, reputo demonstrada a ausência de condições dos genitores em cuidar do menor, tendo em vista a negligência e a falta deste para com o filho, resta configurada uma situação de negligência, que justifica o deferimento da guarda ao assistido, pessoa responsável e que possa atender as necessidades da menor, como medida necessária a sua proteção, forte no art.98 c/c art.101 c/c art. 129 da Lei 8.060/90.
Desta feita, estando presentes os requisitos autorizadores da concessão do pedido formulado na inicial, ex vi do que dispõem os arts. 33 a 35 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), não há razão a que não se conceda ao ora substituído a guarda do menor beneficiado.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 33, § 2º, da Lei nº 8.069/90, bem como nos art.98 c/c art.101 c/c art. 129 da referida Lei, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na peça vestibular, para DEFERIR ao AVÔ PATERNO, AUCIONES RABELO, já qualificado nos autos, a GUARDA UNILATERAL do menor KHEVISON MATHEUS ROCHA RABELO, com as prerrogativas e deveres inerentes à medida, e assim o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Lavre-se o competente termo de compromisso. Isento de custas e taxa judiciária em face da promoção ministerial. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição e no registro. ESTA
SENTENÇA
ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Intime-se. Registre-se.
Cumpra-se. Bacuri, 18 de janeiro de 2024. BRUNA ATHAYDE BARROS Juiz de Direito Titular da Comarca de Bacuri/MA. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21101204260363200000050732916 Guarda - Regularização AVÔ Petição 21101204260370700000050732919 SIMP9370402021-CONSELHOTUTELARBACURI-CASO0122021-DOCUMENTACAO01 Documento Diverso 21101204260378100000050732924 Decisão Decisão 21102115182012500000051416742 Termo de Guarda Termo de Guarda 21102220312269000000051477297 Intimação Intimação 21102115182012500000051416742 Intimação Intimação 21102220312269000000051477297 Certidão Certidão 21110310000156200000051978863 Certidão Certidão 21110310151981200000051981158 Despacho Despacho 22020315425898700000056388128 Intimação Intimação 22020315425898700000056388128 MANIFESTAÇÃO MPE Petição 22020716125285600000056564172 Despacho Despacho 22021016022244100000056803991 Citação Citação 22021016022244100000056803991 Citação Citação 22021016022244100000056803991 Cumprida com finalidade não atingida Diligência 23032023594293900000082371650 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050217381293100000085111845 Intimação Intimação 23050217381293100000085111845 MANIFESTAÇÃO Petição 23050221200605500000085121228 Decisão Decisão 23051715303934900000086245029 Edital Edital 23052216134583700000086548342 Citação Citação 23052216134583700000086548342 Certidão Certidão 23062208314080600000088735291 Despacho Despacho 23073113282740800000091327843 Intimação Intimação 23073113282740800000091327843 Petição Petição 23081617004062300000091720241 Decisão Decisão 23082416143079400000093101555 Intimação Intimação 23082416143079400000093101555 Contestação Contestação 23090522465269400000093967281 CONTESTAÇÃO FFR Petição 23090522465278900000093967282 Despacho Despacho 23101717001200600000096893956 Intimação Intimação 23101717001200600000096893956 Petição (MP) Petição 23101809310588200000096953791 Intimação Intimação 23101717001200600000096893956 ENDEREÇOS: AUCIONES RABELO RUA DO CAMPO, 0, POVOADO MADRAGOA, Bairro Severiano, BACURI - MA - CEP: 65270-000 MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Telefone(s): (99)3421-1845 / (99)3642-4019 / (98)3462-1575 / (98)3219-1600 / (99)3522-1192 / (99)3663-1800 / (99)3663-1240 / (98)3219-1835 / (99)3636-1238 / (98)3224-1522 / (98)3469-1195 / (98)8821-2291 / (98)8560-6370 / (98)2315-6555 Francinilde Ferreira Rocha Telefone(s): (91)8355-1035
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo n. 0800980-07.2021.8.10.0071 [Guarda] GUARDA C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR (12230)
REQUERENTE: AUCIONES RABELO e outros
REQUERIDO: Francinilde Ferreira Rocha
DECISÃO
Vistos etc. Da análise percuciente dos autos, verifica-se que a parte requerida foi citada por edital, contudo, não apresentou defesa no prazo legal. Em que pese a certidão de ID 95200199, verifica-se que não houve a juntada de cópia da publicação no Diário da Justiça, procedimento obrigatório para aperfeiçoamento da citação, na forma do art. 257 do CPC e da própria decisão deste juízo. Assim, proceda-se a juntada de cópia da publicação, para fins de evitar nulidades.
No mais, ante a ausência de defensoria pública na presente comarca, NOMEIO, para fins do art. 335, caput, do CPC, o Dr. WASHINGTON TORRES FERREIRA, OAB/MA 24.135, que poderá ser intimado da nomeação por qualquer meio idôneo de comunicação, para funcionar como curador especial de réu revel citado por edital e para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze). No mais, INTIME-SE o Defensor Público que atua perante esta Vara, para funcionar como curador especial de réu revel citado por edital e para apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, considerando seu prazo em dobro, nos termos dos arts. 72, II, 257, IV e 671,I, todos do CPC.
Cumpra-se. ESTA
DECISÃO
ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. BACURI, data do sistema. AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito Titular da Comarca de Cururupu/MA, Respondendo pela Comarca de Bacuri/MA. O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21101204260363200000050732916 Guarda - Regularização AVÔ Petição 21101204260370700000050732919 SIMP9370402021-CONSELHOTUTELARBACURI-CASO0122021-DOCUMENTACAO01 Documento Diverso 21101204260378100000050732924 Decisão Decisão 21102115182012500000051416742 Termo de Guarda Termo de Guarda 21102220312269000000051477297 Intimação Intimação 21102115182012500000051416742 Intimação Intimação 21102220312269000000051477297 Certidão Certidão 21110310000156200000051978863 Certidão Certidão 21110310151981200000051981158 Despacho Despacho 22020315425898700000056388128 Intimação Intimação 22020315425898700000056388128 MANIFESTAÇÃO MPE Petição 22020716125285600000056564172 Despacho Despacho 22021016022244100000056803991 Citação Citação 22021016022244100000056803991 Citação Citação 22021016022244100000056803991 Cumprida com finalidade não atingida Diligência 23032023594293900000082371650 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050217381293100000085111845 Intimação Intimação 23050217381293100000085111845 MANIFESTAÇÃO Petição 23050221200605500000085121228 Decisão Decisão 23051715303934900000086245029 Edital Edital 23052216134583700000086548342 Citação Citação 23052216134583700000086548342 Certidão Certidão 23062208314080600000088735291 Despacho Despacho 23073113282740800000091327843 Intimação Intimação 23073113282740800000091327843 Petição Petição 23081617004062300000091720241 ENDEREÇOS: AUCIONES RABELO RUA DO CAMPO, 0, POVOADO MADRAGOA, Bairro Severiano, BACURI - MA - CEP: 65270-000 MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Telefone(s): (99)3421-1845 / (99)3642-4019 / (98)3462-1575 / (98)3219-1600 / (99)3522-1192 / (99)3663-1800 / (99)3663-1240 / (98)3219-1835 / (99)3636-1238 / (98)3224-1522 / (98)3469-1195 / (98)8821-2291 / (98)8560-6370 Francinilde Ferreira Rocha Telefone(s): (91)8355-1035
COMARCA DE BACURI EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 (quinze) dias O EXCELENTÍSSIMO SENHOR, HUMBERTO ALVES JUNIOR, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE MIRINZAL, RESPONDENDO POR ESTA NA FORMA DA LEI ETC... Ref.: Processo. n.º 0800980-07.2021.8.10.0071 Ação: Guarda Requerente: AUCIONES RABELO Requerido: Francinilde Ferreira Rocha FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo, tramita a ação acima epigrafada, na qual requer o autor a Intimação do requerido nos termos do art. 285 do CPC. foi proferida
DECISÃO a qual segue adiante transcrita: E, para que chegue ao conhecimento do interessado e não possa alegar ignorância, mando EXPEDIR O PRESENTE EDITAL que será PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO e AFIXADA CÓPIA no lugar de costume, na sede deste Juízo
DECISÃO
Vistos etc. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita nos termos do art. 99, §3º do Código de Processo Civil. Crianças e adolescentes, na condição de pessoa em peculiar estado de desenvolvimento, conforme dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente, têm o direito à prioridade absoluta e proteção integral, preconizando a Constituição Federal na nova redação do seu artigo 227, in verbis: Art. 227.
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Partindo destes pressupostos, vê-se que a presente ação de guarda deve, primordialmente, atender aos interesses do menor envolvido. Assim, também têm entendido os tribunais pátrios, a exemplo do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme a ementa que segue: CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA JUDICIAL. PREVALECE O INTERESSE DA MENOR. Nas decisões sobre a guarda de menores, deve ser preservado o interesse da criança, e sua manutenção em ambiente capaz de assegurar seu bem estar, físico e moral, sob a guarda dos pais ou de terceiros (STJ, REsp 686709, Rel.
Min. Humberto Gomes de Barros. DJ 12/03/2007). Imputando verdadeiras as afirmações lançadas na peça exordial, posto que verossímeis, uma vez que corroboradas por estudo social, e tendo em vista que já exerce a guarda fática do(a) menor desde tenra idade e com a concordância dos pais biológicos, entendo por bem deferir a liminar pleiteada. Isto posto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE GUARDA, ante ao contexto fático e probatório dos autos, em favor do avô da criança, AUCIONES RABELO, que já a detém de fato.
Lavre-se o competente termo de compromisso, cientificando-se das responsabilidades do encargo. Analisando-se os fatos, percebe-se que o processo pode ter prosseguimento sem a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do Novo Código de Processo Civil. Desse modo, deixo de designar a audiência de conciliação, tendo em vista situação de respondência nessa comarca e o conflito de pauta com a comarca cujo juiz substituto é titular, o que não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, CPC), bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a auto composição.
Desse modo, considerando que a requerida encontra-se em local incerto e não sabido, cite-se o(a) requerido(a) por telefone, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, inciso III, do Código de Processos Civil. Fica o(a) Réu (RÉ) advertido(a) que caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos pelo réu como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor (a) (art. 344 do CPC/2015).
Escoando in albis o prazo supra, certifique a Secretaria Judicial sobre a ausência de manifestação e, em seguida, retornem os autos conclusos. Não sendo possível a citação pelo telefone, façam os autos conclusos. Sendo frutífera a citação, e tendo em vista a atuação do Ministério Público como substituto processual no presente feito, com ou sem a juntada da contestação, transcorrido o prazo abra-se vista dos autos ao parquet para, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 180, CPC), pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC), matérias enumeradas no art. 337 (art. 351, CPC) e/ou documentos apresentados (§ 1º, art. 437, CPC/2015).
Superado o prazo sem manifestação, mediante ato ordinatório a ser cumprido pela Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão dos autos, certifique-se o decurso do prazo e façam os autos conclusos. Com a superação dos prazos retro, devem os autos ser conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou de julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal/MA, Respondendo pela Comarca de Bacuri/MA.