Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
Definitivo
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Documento
Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Mandado
Petição
Mandado
Petição
Documento
2025
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Procedência do Pedido - Reconhecimento pelo réu
DecisãoConclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Decurso de Prazo
Petição
2024
Petição
2023
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PROCESSO Nº 0800986-23.2023.8.10.0207 AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123)
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO
REQUERIDO: JOELSON DA SILVA ASSUNÇÃO
SENTENÇA 1.RELATÓRIO. Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade cumulada com Alimentos, proposta pelo Ministério Público como substituto processual de Marcelo Dias Gomes, nascido em 18/04/2006, representado por sua genitora, Elineusa Dias Gomes, em face de Joelson da Silva Assunção. A representante do menor, Elineusa Dias Gomes, constituiu advogado particular, conforme documento de ID 139791091.
Após a citação do requerido (ID 137259823), este apresentou contestação (ID 145885454), reconhecendo a paternidade e solicitando a averbação do registro de nascimento. Em sua defesa, o requerido alegou que Marcelo já havia alcançado a maioridade, o que tornaria sua genitora ilegítima para pleitear alimentos em seu nome. Instado a se manifestar, o MPE pela desnecessidade de intervenção no feito, uma vez que Marcelo Dias Gomes atingiu a maioridade.
É o relatório 2.FUNDAMENTAÇÃO. A doutrina, já firmou posição de que o exame de DNA não é imprescindível, desde que outros elementos probantes sejam encontrados nos autos conferindo certeza ao estado de filiação. Nesse sentido é a lição do mestre lusitano Eduardo dos Santos (in “Direito de Família”. Lisboa: Almedina, 1999, p-445), verbis: “A nosso ver, por mais que se valore a prova biológica, não deve dispensar-se o concurso da prova convencional, a menos que o legislador queira, na filiação, estabelecer o estrito laço de sangue, desinteressando-se de todo e qualquer laço de coração, com todas as más conseqüências familiares e sociais.” Essa posição restou consagrada jurisprudencialmente, conforme se observa in litteris:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - EXAME DE DNA - PRESCINDIBILIDADE - PROVAS SUFICIENTES DA RELAÇÃO AMOROSA ENTRE OS PAIS NA ÉPOCA DA CONCEPÇÃO DA CRIANÇA - ALIMENTOS FIXADOS EM PATAMAR RAZOÁVEL.
I - É certo que em casos como o presente, que tem por objeto direitos indisponíveis, não vigora a presunção de veracidade das alegações do apelado (art. 320, II, do CPC), entretanto, a soma da postura omissiva do apelante (revelia), com as provas testemunhais carreadas aos autos, são suficientes para o reconhecimento da paternidade em referência.
II - A estipulação de alimentos em valor correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo, não pode ser qualificado como exagerado, pelo que entendo que o quantum é razoável e eqüitativo, satisfazendo o parâmetro erigido pelo binômio necessidade-possibilidade.
III - Recurso improvido. Unanimidade.(Processo 0010780-68.2008.8.10.0000, Rel. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, jul. Jan 15 2010, TJ-MA).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. UBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE NOVA INDICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. EXAME DE DNA. CONSULTA AO RÉU EM AUDIÊNCIA. RECUSA. ELEMENTOS DE PROVA DESFAVORÁVEIS AO INVESTIGADO. SÚMULAS N. 7 E 301-STJ.
I. Não cerceia a defesa do investigado a substituição de testemunha com seu consentimento, sem que, por desídia pessoal, outra seja indicada.
II. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a recusa do investigado em submeter-se ao exame de DNA, como na espécie ocorreu em manifestação na audiência de conciliação e instrução, constitui elemento probatório a ele desfavorável, pela presunção que gera de que o resultado, se realizado fosse o teste, seria positivo, corroborando os fatos narrados na inicial, já que temido pelo alegado pai.
III. "Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade" (Súmula n. 301-STJ).
V. Existência, de outra parte, de outros dados colhidos nos autos, que, juntamente com tal presunção gerada pela recusa daquele a quem é imputada a paternidade, justificam a conclusão do acórdão estadual pela procedência da ação, cuja revisão, assim como o suposto cerceamento de defesa, nesse contexto, reclamaria do STJ o reexame geral da prova, o que recai no óbice da Súmula n.
7. V. Recurso especial não conhecido. (REsp 721.991/CE, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 02/02/2009). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. RECUSA DO APELANTE EM REALIZAR EXAME DE DNA. PRESUNÇÃO DA PATERNIDADE. SÚMULA 301, STJ. ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O BINÔMIO ; NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. APELO IMPROVIDO. UNANIMIDADE.
UNANIMIDADE.
I - A recusa imotivada do Apelante em submeter-se ao exame de DNA constitui elemento de prova para gerar a presunção da paternidade. Inteligência da Súmula 301, STJ.
II – A legislação pertinente aos alimentos (art. 1.694, inciso I, CC), estabelece que estes devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Portanto, o ;quantum ;da verba alimentar deve ser fixado levando em conta o binômio possibilidade/necessidade, respectivamente do alimentante e do alimentando.
III - No vertente caso, analisando a peculiaridade da situação do pai e do filho menor, a quantia de 30% do salário-mínimo vigente atende tanto a necessidade do Apelado quanto à possibilidade do Apelante, pois o fato de ser autônomo e possuir outro filho menor, por si só, não lhe garante a exoneração dessa obrigação, mas apenas a fixação de alimentos num patamar que não lhe prejudique o próprio sustento.
IV - Apelo improvido à unanimidade. (ApCiv 0341522018, Rel. Desembargador(a) CLEONICE SILVA FREIRE, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/07/2020 , DJe 31/07/2020) (grifos nossos) Este juízo entende que uma cognição exauriente revelava-se imprescindível para o deslinde da causa, mormente quanto o interesse em litígio repercutirá sensivelmente na vida dos envolvidos na demanda. No caso dos autos o réu reconheceu a paternidade do filho Marcelo Dias Gomes em contestação, o que dispensa a produção de outras provas.
No tocante aos alimentos, Sabe-se que a prestação de alimentos deve atender ao binômio necessidade/possibilidade, de modo que o seu pagamento é dever que se impõe, decorrente da obrigação legal de alimentar a filha menor, nos termos do art. 1694, §1º, do Código Civil: “Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.” A necessidade do filho neste caso não foi demostrada, uma vez que atingiu a maioridade no decorrer da demanda e não se habilitou na causa, não tendo a mãe legitimidade para pedir em nome do filho maior e capaz, podendo, caso tenha interesse, demostrar a necessidade e pleitear os alimentos a qualquer tempo.
Nesse sentido a jurisprudência estabelece que com a maioridade o filho deve provar a necessidade de receber os alimentos, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MAIOR QUE NÃO COMPROVA AINDA ESTAR ESTUDANDO. CABIMENTO DA EXONERAÇÃO.
1. A maioridade não importa automático desaparecimento da necessidade de receber alimentos. Contudo, a partir do momento em que se completa a maioridade, deixa de existir a presunção da necessidade de alimentos e o dever de sustento por parte do genitor, e passa a ser do filho a incumbência de provar que continua necessitando dos alimentos.
2. Na hipótese, o filho maior não comprova a necessidade em continuar a receber a verba alimentar, uma vez que deixa de provar que ainda estuda, razão pela qual cabe a exoneração do pensionamento. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 700.***.***-99, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 04/11/2015). (TJ-RS - AC: 700.***.***-99 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 04/11/2015, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/11/2015)”.
Assim, Considerando que o autor da ação atingiu a maioridade no curso do processo, não se habilitou na causa, resta-se configurado a falta de legitimidade, e este juízo, outra saída, senão pela extinção do feito sem resolução do mérito. Outrossim, em analogia, a Lei de Alimentos, em seu art .7º, traz a referida consequência legal. 3.DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO insculpido na inicial, extinguindo o processo com exame do mérito, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, reconhecendo a paternidade de Joelson da Silva Assunção em favor de Marcelo Dias Gomes, nascido aos 18 de abril de 2006, CPF nº 637.***.***-14, determinando-se o suprimento nos registros civis, incluindo-se o patronímico paterno (nome dos pais e avós paternos).
Quanto ao pedido de alimentos, julgo extinto sem resolução do mérito nos moldes do art. 485, VI, c/c art. 76, §1º, I ambos do Código de Processo Civil e art.7º da lei 5478/68 c/c, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual. Sem custas (art. 141, § 2.º, da Lei n.º 8.069/90 e art. 98 e ss. Do NCPC).
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Cópia desta sentença servirá como mandado de intimação e MANDADO DE AVERBAÇÃO, JUNTAMENTE COM A CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO A SER EXPEDIDA. Deverá ser remetida a certidão de nascimento do menor para averbação e documento do pai (cópia). Após o trânsito julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. São Domingos do Maranhão (MA), data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
PROCESSO Nº 0800986-23.2023.8.10.0207 AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123)
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO
REQUERIDO: JOELSON DA SILVA ASSUNÇÃO
SENTENÇA 1.RELATÓRIO. Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade cumulada com Alimentos, proposta pelo Ministério Público como substituto processual de Marcelo Dias Gomes, nascido em 18/04/2006, representado por sua genitora, Elineusa Dias Gomes, em face de Joelson da Silva Assunção. A representante do menor, Elineusa Dias Gomes, constituiu advogado particular, conforme documento de ID 139791091.
Após a citação do requerido (ID 137259823), este apresentou contestação (ID 145885454), reconhecendo a paternidade e solicitando a averbação do registro de nascimento. Em sua defesa, o requerido alegou que Marcelo já havia alcançado a maioridade, o que tornaria sua genitora ilegítima para pleitear alimentos em seu nome. Instado a se manifestar, o MPE pela desnecessidade de intervenção no feito, uma vez que Marcelo Dias Gomes atingiu a maioridade.
É o relatório 2.FUNDAMENTAÇÃO. A doutrina, já firmou posição de que o exame de DNA não é imprescindível, desde que outros elementos probantes sejam encontrados nos autos conferindo certeza ao estado de filiação. Nesse sentido é a lição do mestre lusitano Eduardo dos Santos (in “Direito de Família”. Lisboa: Almedina, 1999, p-445), verbis: “A nosso ver, por mais que se valore a prova biológica, não deve dispensar-se o concurso da prova convencional, a menos que o legislador queira, na filiação, estabelecer o estrito laço de sangue, desinteressando-se de todo e qualquer laço de coração, com todas as más conseqüências familiares e sociais.” Essa posição restou consagrada jurisprudencialmente, conforme se observa in litteris:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - EXAME DE DNA - PRESCINDIBILIDADE - PROVAS SUFICIENTES DA RELAÇÃO AMOROSA ENTRE OS PAIS NA ÉPOCA DA CONCEPÇÃO DA CRIANÇA - ALIMENTOS FIXADOS EM PATAMAR RAZOÁVEL.
I - É certo que em casos como o presente, que tem por objeto direitos indisponíveis, não vigora a presunção de veracidade das alegações do apelado (art. 320, II, do CPC), entretanto, a soma da postura omissiva do apelante (revelia), com as provas testemunhais carreadas aos autos, são suficientes para o reconhecimento da paternidade em referência.
II - A estipulação de alimentos em valor correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo, não pode ser qualificado como exagerado, pelo que entendo que o quantum é razoável e eqüitativo, satisfazendo o parâmetro erigido pelo binômio necessidade-possibilidade.
III - Recurso improvido. Unanimidade.(Processo 0010780-68.2008.8.10.0000, Rel. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, jul. Jan 15 2010, TJ-MA).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. UBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE NOVA INDICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. EXAME DE DNA. CONSULTA AO RÉU EM AUDIÊNCIA. RECUSA. ELEMENTOS DE PROVA DESFAVORÁVEIS AO INVESTIGADO. SÚMULAS N. 7 E 301-STJ.
I. Não cerceia a defesa do investigado a substituição de testemunha com seu consentimento, sem que, por desídia pessoal, outra seja indicada.
II. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a recusa do investigado em submeter-se ao exame de DNA, como na espécie ocorreu em manifestação na audiência de conciliação e instrução, constitui elemento probatório a ele desfavorável, pela presunção que gera de que o resultado, se realizado fosse o teste, seria positivo, corroborando os fatos narrados na inicial, já que temido pelo alegado pai.
III. "Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade" (Súmula n. 301-STJ).
V. Existência, de outra parte, de outros dados colhidos nos autos, que, juntamente com tal presunção gerada pela recusa daquele a quem é imputada a paternidade, justificam a conclusão do acórdão estadual pela procedência da ação, cuja revisão, assim como o suposto cerceamento de defesa, nesse contexto, reclamaria do STJ o reexame geral da prova, o que recai no óbice da Súmula n.
7. V. Recurso especial não conhecido. (REsp 721.991/CE, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 02/02/2009). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. RECUSA DO APELANTE EM REALIZAR EXAME DE DNA. PRESUNÇÃO DA PATERNIDADE. SÚMULA 301, STJ. ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O BINÔMIO ; NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. APELO IMPROVIDO. UNANIMIDADE.
UNANIMIDADE.
I - A recusa imotivada do Apelante em submeter-se ao exame de DNA constitui elemento de prova para gerar a presunção da paternidade. Inteligência da Súmula 301, STJ.
II – A legislação pertinente aos alimentos (art. 1.694, inciso I, CC), estabelece que estes devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Portanto, o ;quantum ;da verba alimentar deve ser fixado levando em conta o binômio possibilidade/necessidade, respectivamente do alimentante e do alimentando.
III - No vertente caso, analisando a peculiaridade da situação do pai e do filho menor, a quantia de 30% do salário-mínimo vigente atende tanto a necessidade do Apelado quanto à possibilidade do Apelante, pois o fato de ser autônomo e possuir outro filho menor, por si só, não lhe garante a exoneração dessa obrigação, mas apenas a fixação de alimentos num patamar que não lhe prejudique o próprio sustento.
IV - Apelo improvido à unanimidade. (ApCiv 0341522018, Rel. Desembargador(a) CLEONICE SILVA FREIRE, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/07/2020 , DJe 31/07/2020) (grifos nossos) Este juízo entende que uma cognição exauriente revelava-se imprescindível para o deslinde da causa, mormente quanto o interesse em litígio repercutirá sensivelmente na vida dos envolvidos na demanda. No caso dos autos o réu reconheceu a paternidade do filho Marcelo Dias Gomes em contestação, o que dispensa a produção de outras provas.
No tocante aos alimentos, Sabe-se que a prestação de alimentos deve atender ao binômio necessidade/possibilidade, de modo que o seu pagamento é dever que se impõe, decorrente da obrigação legal de alimentar a filha menor, nos termos do art. 1694, §1º, do Código Civil: “Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.” A necessidade do filho neste caso não foi demostrada, uma vez que atingiu a maioridade no decorrer da demanda e não se habilitou na causa, não tendo a mãe legitimidade para pedir em nome do filho maior e capaz, podendo, caso tenha interesse, demostrar a necessidade e pleitear os alimentos a qualquer tempo.
Nesse sentido a jurisprudência estabelece que com a maioridade o filho deve provar a necessidade de receber os alimentos, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MAIOR QUE NÃO COMPROVA AINDA ESTAR ESTUDANDO. CABIMENTO DA EXONERAÇÃO.
1. A maioridade não importa automático desaparecimento da necessidade de receber alimentos. Contudo, a partir do momento em que se completa a maioridade, deixa de existir a presunção da necessidade de alimentos e o dever de sustento por parte do genitor, e passa a ser do filho a incumbência de provar que continua necessitando dos alimentos.
2. Na hipótese, o filho maior não comprova a necessidade em continuar a receber a verba alimentar, uma vez que deixa de provar que ainda estuda, razão pela qual cabe a exoneração do pensionamento. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 700.***.***-99, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 04/11/2015). (TJ-RS - AC: 700.***.***-99 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 04/11/2015, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/11/2015)”.
Assim, Considerando que o autor da ação atingiu a maioridade no curso do processo, não se habilitou na causa, resta-se configurado a falta de legitimidade, e este juízo, outra saída, senão pela extinção do feito sem resolução do mérito. Outrossim, em analogia, a Lei de Alimentos, em seu art .7º, traz a referida consequência legal. 3.DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO insculpido na inicial, extinguindo o processo com exame do mérito, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, reconhecendo a paternidade de Joelson da Silva Assunção em favor de Marcelo Dias Gomes, nascido aos 18 de abril de 2006, CPF nº 637.***.***-14, determinando-se o suprimento nos registros civis, incluindo-se o patronímico paterno (nome dos pais e avós paternos).
Quanto ao pedido de alimentos, julgo extinto sem resolução do mérito nos moldes do art. 485, VI, c/c art. 76, §1º, I ambos do Código de Processo Civil e art.7º da lei 5478/68 c/c, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual. Sem custas (art. 141, § 2.º, da Lei n.º 8.069/90 e art. 98 e ss. Do NCPC).
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Cópia desta sentença servirá como mandado de intimação e MANDADO DE AVERBAÇÃO, JUNTAMENTE COM A CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO A SER EXPEDIDA. Deverá ser remetida a certidão de nascimento do menor para averbação e documento do pai (cópia). Após o trânsito julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. São Domingos do Maranhão (MA), data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
Petição
Expedição de documento
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 20551635, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800986-23.2023.8.10.0207 AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REQUERIDO: JOELSON DA SILVA ASSUNÇÃO D E S P A C H O
1. Considerando que o arquivo da contestação encontra-se corrompido, o que impede a leitura de seu conteúdo, intime-se a DPE para que, em 05 dias, apresente novo arquivo;
2. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para que, caso queira, apresente réplica em 15 dias;
3. Após, retornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução. São Domingos do Maranhão (MA), data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
Petição
Expedição de documento
Petição
Mandado
Documento
Conclusão
Documento
Documento
Decurso de Prazo
Documento
Expedição de documento
Documento
Documento
Expedição de documento
Documento
Retificação de Classe Processual
Expedição de documento
Liminar
DecisãoConclusão
Distribuição