Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2022
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DA COMARCA DE CODÓ GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) [Outras medidas de proteção] PROCESSO nº: 0801009-76.2018.8.10.0034 REQUERENTE:MARIA CONCEIÇÃO DA SILVA REQUERIDO:MARIA DE FATIMA DA SILVA ALDELINO DOS SANTOS DAMASCENO
SENTENÇA
A requerente, MARIA CONCEIÇÃO DA SILVA, por meio de advogada, ajuizou Ação de Guarda, pelos fatos e fundamentos jurídicos dispostos na inicial. O feito estava em seu desenvolvimento regular, quando, a autora requereu a desistência do processo e sua extinção sem resolução de mérito, conforme petição de ID nº 77627502. A parte requerida demonstrou estar de acordo com o pedido da parte demandante, conforme petição de Id: 77900359.
É o relatório.
Decido. Verifica-se que a demandante se manifestou por não haver interesse no prosseguimento do feito. Desse modo, não há qualquer óbice para a homologação da desistência nos termos do Código de Processo Civil. Em casos assim, ensinam NERY e NERY que “quando o autor desiste da ação, o mérito não pode mais ser apreciado, devendo o magistrado proceder à extinção do processo”. HOMOLOGO por sentença, para que produza os efeitos legais, a desistência formulada, como consignado acima e por consequência, JULGO, assim, extinto o processo, como dispõe o artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil/2015.
Ciência ao Ministério Público. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa no sistema. A presente Sentença serve como mandado de citação/intimação/ofício/carta precatória. P. R.
I. CUMPRA-SE. Codó (MA), 10 de outubro de 2022. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó – MA