Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2024
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EDITAL DE
SENTENÇA
DE TUTELA A Juíza ELAILE SILVA CARVALHO, Titular da 1ª Vara respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. F A Z S A B E R a todos quantos o presente virem, ou dele conhecimento tiverem que, tem curso neste Juízo e Secretaria Judicial da 2ª Vara, uma AÇÃO DE TUTELA N.º 0801010-61.2018.8.10.0034, requerido por ANTÔNIA SOUSA DA SILVA, brasileira, união estável, microempresária, portadora do RG sob o nº 0136242320000, SSP-MA, e do CPF nº 000.***.***-40, residente e domiciliada na rua Albertina Bayma, nº1567, bairro Santo Antônio, próximo ao sítio dos play, com telefone para contato (99) 98263-4814/98122-7181, em favor de menor CARLOS FERNANDO DE OLIVEIRA DA SILVA, nascido em 01.10.2009, e como tenha sido nomeada a Sra.
A. S. D. S., como tutora do menor CARLOS FERNANDO DE OLIVEIRA DA SILVA, nos termos da sentença proferida por este Juízo, cujo teor é o seguinte: "
SENTENÇA .
1.
RELATÓRIO: trata-se de Ação de Guarda com Pedido de Tutela promovida pela requente A. S. D. S., objetivando a guarda do menor CARLOS FERNANDO DE OLIVEIRA DA SILVA. A requerente é tia paterna da criança e afirma que sempre exerceu responsabilidade do menor, visto que os genitores não tinham condições de criá-lo por serem usuários de drogas. A requerente aduz que, após o falecimento do genitor e desaparecimento da genitora, permaneceu exercendo responsabilidade sobre o CARLOS FERNANDO DE OLIVEIRA DA SILVA.
Pontua que sempre primou pelo regular desenvolvimento físico, mental e educacional da criança, arcando com suas necessidades referentes à alimentação, saúde, vestuário e lazer. Com a inicial, vieram os documentos. Decisão liminar concedendo, em caráter provisória, a guarda provisória do menor para a requerente (ID nº 12451094).Laudo Social favorável à guarda (ID nº 58268605) confirmando que a requerente reúnem as condições sociais, morais e psicológicas para exercer a guarda do menor.
Parecer favorável do Ministério Público Estadual pela concessão da guarda definitiva da menor a requerente (ID nº 103315226). Relatado no essencial.
DECIDO.2. FUNDAMENTAÇÃO:A tutela é uma das formas de colocação da criança ou do adolescente em família substituta possível, quando do falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes ou em caso de os pais decaírem do poder familiar (art. 1.728, CC).Segundo Maria Helena Diniz (Código Civil Brasileiro, 2005, p. 1.415), é um conjunto de direitos e obrigações conferidas pela lei a um terceiro, para que proteja a pessoa de um menor não emancipado que não se acha sob poder familiar, administrando seus bens, e representando-o e assistindo-o nos atos da vida civil.
Logo, a tutela visa assegurar à responsável pelas crianças todos os direitos e obrigações pertinentes à paternidade, transformando legítima situação fática, carente de amparo legal. No caso em apreço, a requerente objetiva a regularização da tutela fática do menor, que está sob os seus cuidados desde o falecimento dos pais. O falecimento dos pais do tutelando foi devidamente provado pelos documentos juntados aos autos.
Ainda, tem-se que a requerente preenche o requisito estabelecido no artigo 1.731, inciso I, do Código Civil Brasileiro, uma vez que é tia do menor, conforme restou demonstrado nos autos .Além disso, com o falecimento dos pais do tutelando, passou a ser a requerente a prover-lhe o sustento, tanto material como educacional, o que impõe o reconhecimento legal da situação. Ademais, depreende-se do estudo social de caso , que o menor já convive há mais de um ano com a requerente, tendo esta, desde então, lhe provido todos os cuidados necessários para seu regular desenvolvimento, fornecendo-lhe amparo moral e afetivo.
Outrossim, há de se priorizar, acima de tudo, o bem-estar e o melhor interesse da criança, que, no caso, melhor se realiza na companhia da tia , com quem já está acostumado e adaptado desde tenra idade. Além do que, vem sendo bem atendido/assistido. Finalmente, é de ser dispensado o estágio de convivência, uma vez que a menor esteve em companhia da parte requerente por tempo suficiente para se poder avaliar a conveniência da constituição do vínculo (ECA, art. 46, § 1º).
III -Dispositivo. ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 1.728, inciso I do Código Civil e art. 28, 33 e seguintes c/c 165 e seguintes do ECA, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e concedo a ANTÔNIA SOUSA DA SILVA a tutela definitiva do menor CARLOS FERNANDO DE OLIVEIRA DA SILVA , para que exerça o múnus público de administração dos bens e interesses do tutelando, conforme disposto nos arts. 1.741, 1.742, 1.747 e 1.748 do
CC. Fica a requerente proibida de adquirir por si ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao tutelando, dispor dos bens da menor a título gratuito; constituir-se concessionária de crédito ou de direitos, contra o tutelando (artigo 1.749, I, II e III, CC).Fica dispensada a especialização de hipoteca legal, uma vez que o tutelando não possui bens nem rendimentos próprios (art. 37, caput, ECA).A presente decisão produz efeito imediato nos termos do art. 1.184, do CPC.
Expeça-se, ainda, o competente termo de tutela, nos moldes previstos no art. 32 do ECA. Isento de custas, na forma do artigo 141, § 2º da Lei nº 8.069/90.Sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Codó-MA, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT´ALVERNE, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA.". Do que para constar foi expedido o presente, que será afixado no lugar de costume e publicado na imprensa local e por 30 ( trinta) dias, no Diário da Justiça, com observância do disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil. Expedido o presente nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 01 de Julho de 2024.
Eu, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara respondendo pela 2ª Vara .
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA O MM Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc... Proc. nº 0801010-61.2018.8.10.0034 Requerente: REQUERENTE: A. S. D. S. Requerido: REQUERIDO: F. D.
C. R. D. O.
SENTENÇA: "1.
RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Guarda com Pedido de Tutela promovida pela requente A. S. D. S., objetivando a guarda do menor CARLOS FERNANDO DE OLIVEIRA DA SILVA. A requerente é tia paterna da criança e afirma que sempre exerceu responsabilidade do menor, visto que os genitores não tinham condições de criá-lo por serem usuários de drogas. A requerente aduz que, após o falecimento do genitor e desaparecimento da genitora, permaneceu exercendo responsabilidade sobre o CARLOS FERNANDO DE OLIVEIRA DA SILVA.
Pontua que sempre primou pelo regular desenvolvimento físico, mental e educacional da criança, arcando com suas necessidades referentes à alimentação, saúde, vestuário e lazer. Com a inicial, vieram os documentos. Decisão liminar concedendo, em caráter provisória, a guarda provisória do menor para a requerente (ID nº 12451094). Laudo Social favorável à guarda (ID nº 58268605) confirmando que a requerente reúnem as condições sociais, morais e psicológicas para exercer a guarda do menor.
Parecer favorável do Ministério Público Estadual pela concessão da guarda definitiva da menor a requerente (ID nº 103315226). Relatado no essencial.
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO: A tutela é uma das formas de colocação da criança ou do adolescente em família substituta possível, quando do falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes ou em caso de os pais decaírem do poder familiar (art. 1.728, CC). Segundo Maria Helena Diniz (Código Civil Brasileiro, 2005, p. 1.415), é um conjunto de direitos e obrigações conferidas pela lei a um terceiro, para que proteja a pessoa de um menor não emancipado que não se acha sob poder familiar, administrando seus bens, e representando-o e assistindo-o nos atos da vida civil.Logo, a tutela visa assegurar à responsável pelas crianças todos os direitos e obrigações pertinentes à paternidade, transformando legítima situação fática, carente de amparo legal.
No caso em apreço, a requerente objetiva a regularização da tutela fática do menor, que está sob os seus cuidados desde o falecimento dos pais. O falecimento dos pais do tutelando foi devidamente provado pelos documentos juntados aos autos.Ainda, tem-se que a requerente preenche o requisito estabelecido no artigo 1.731, inciso I, do Código Civil Brasileiro, uma vez que é tia do menor, conforme restou demonstrado nos autos .
Além disso, com o falecimento dos pais do tutelando, passou a ser a requerente a prover-lhe o sustento, tanto material como educacional, o que impõe o reconhecimento legal da situação. Ademais, depreende-se do estudo social de caso , que o menor já convive há mais de um ano com a requerente, tendo esta, desde então, lhe provido todos os cuidados necessários para seu regular desenvolvimento, fornecendo-lhe amparo moral e afetivo.
Outrossim, há de se priorizar, acima de tudo, o bem-estar e o melhor interesse da criança, que, no caso, melhor se realiza na companhia da tia , com quem já está acostumado e adaptado desde tenra idade. Além do que, vem sendo bem atendido/assistido. Finalmente, é de ser dispensado o estágio de convivência, uma vez que a menor esteve em companhia da parte requerente por tempo suficiente para se poder avaliar a conveniência da constituição do vínculo (ECA, art. 46, § 1º).
III -Dispositivo. ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 1.728, inciso I do Código Civil e art. 28, 33 e seguintes c/c 165 e seguintes do ECA, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e concedo a ANTÔNIA SOUSA DA SILVA a tutela definitiva do menor CARLOS FERNANDO DE OLIVEIRA DA SILVA , para que exerça o múnus público de administração dos bens e interesses do tutelando, conforme disposto nos arts. 1.741, 1.742, 1.747 e 1.748 do CC.Fica a requerente proibida de adquirir por si ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao tutelando, dispor dos bens da menor a título gratuito; constituir-se concessionária de crédito ou de direitos, contra o tutelando (artigo 1.749, I, II e III, CC).
Fica dispensada a especialização de hipoteca legal, uma vez que o tutelando não possui bens nem rendimentos próprios (art. 37, caput, ECA). A presente decisão produz efeito imediato nos termos do art. 1.184, do CPC. Expeça-se, ainda, o competente termo de tutela, nos moldes previstos no art. 32 do ECA. Isento de custas, na forma do artigo 141, § 2º da Lei nº 8.069/90. Sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Codó-MA, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT´ALVERNE Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA".