Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2025
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PROCESSO N.º 0801017-97.2024.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Investigação de Paternidade]
REQUERENTE(S):
I. A. M. M. ADV.: LUELITON SILVA DE SOUSA - MA23683 REQUERIDO(A/S): LOHAN GABRIEL MAFRA MOURÃO (SEGREDO DE JUSTIÇA), representado por sua genitora,
L. C. M. D. S.
SENTENÇA
Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL ajuizada por
I. A. M. M. contra LOHAN GABRIEL MAFRA MOURÃO (SEGREDO DE JUSTIÇA), representado por sua genitora,
L. C. M. D. S., todos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Aduz o autor que este e a representante legal do requerido mantiveram um relacionamento amoroso, durante aproximadamente 9 anos e dessa união nasceu, na data de 22/03/2021, o menor LOHAN GABRIEL MAFRA MOURÃO, conforme certidão de nascimento, em anexo. Assevera, no entanto, que, levado a erro pela mãe do demandado, procedeu ao reconhecimento da paternidade do infante, mediante registro no Cartório competente, sem qualquer tipo de prova acerca da verdadeira paternidade do menor, valendo-se apenas da presunção pater is est e na confiança em sua relação com sua convivente e na palavra da genitora da criança.
Alega que, alguns meses, após o nascimento do infante, o autor e a genitora do suplicado se separaram, momento em que o requerente retornou para a casa de sua mãe e, a partir daí, obteve pouco contato com a criança, visto que a genitora desta nunca fez questão de que os dois tivessem uma relação entre pai e filho, saudável e próxima, sendo que sempre viajou para outros estados e passou a não ter nenhum tipo de contato com o infante.
Argumenta o autor que não possui nenhum vínculo afetivo com o requerido, que hoje tem 03 (três) anos e não reconhece, no requerente, a figura paterna, nem mesmo participa do cotidiano do menor, desde o seu nascimento e que a relação afetiva nunca foi cobrada pela genitora do suplicado e que, logo após o registro da criança, o demandante procurou seu advogado, a fim de tomar as providencias necessárias para averiguar a verdadeira paternidade do menor.
Acrescenta que, depois do nascimento do infante, o requerente e seus familiares começaram a perceber que não havia nenhuma semelhança física entre ele e o menor, o que levou a ter dúvidas sobre a existência de vínculo biológico entre ambos. Informa que, desde os primeiros meses de vida do requerido, várias pessoas comentavam com o requerente e sua família que a criança não poderia ser filho do autor, já que não havia nenhuma semelhança entre eles e, principalmente, por uma suposta infidelidade de sua companheira, na época da concepção.
Afirma que, intrigado com a série de comentários e por tantas brigas entre o casal, a mãe do requerido sempre falava que a criança não era filho do autor, razão pela qual este resolveu, então, por conta própria, submeter-se ao exame de DNA, para sanar qualquer dúvida acerca da paternidade, sendo que, para sua surpresa, o resultado do exame deu negativo e excluiu a paternidade do requerente em relação ao demandado (exame em anexo), razão pela qual vem amparar-se no Judiciário para que todas as providências legais sejam tomadas, a fim de que se resolva a questão que ora se apresenta, já que foi enganado e induzido a erro pela mãe do demandado.
Instruiu a inicial com documentos (id134198992 ao id134199016). O MPE deu ciência e requereu a intimação do requerido para se manifestar (id134422651). Despacho determinando a remessa ao CEJUSC, bem como destacando que o pedido de justiça gratuita seria apreciado após o requerente apresentar seu contracheque/CTPS (id137999097). Em seguida o autor peticionou, requerendo a juntada dos seus contracheques (id138818138).
Documentos no id138820046 ao id138820049. Audiência de conciliação designada pelo CEJUSC para o dia 05/05/2025. No dia 09/04/2025, a parte autora requereu a desistência da ação, sem resolução do mérito (id145857642). Renovada vista ao MPE, este se manifestou favorável ao pedido de desistência (id146135270).
É o relatório.
DECIDO. Ab initio, registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, IV do CPC/2015, haja vista tratar-se de decisão com base no art. 485, VIII do mesmo codex. Em tempo, defiro à parte autora o pleiteado benefício da justiça gratuita, com fundamento no art. 98 do CPC/2015, visto que o mesmo é vigia de obras e percebe, mensalmente, quantia inferior a 03 (três) salários-mínimos (id138820046 ao id138820049), estando, assim, dentro dos critérios de hipossuficiência levados em consideração pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão.
O art. 485, VIII, do NCPC, estabelece que o processo será extinto sem julgamento do mérito quando o autor desistir da ação. A parte autora requereu a extinção do processo, sem resolução do mérito, tendo o Representante do MPE apresentado manifestação favorável a extinção do feito. Embora o art. 485, § 4º, do NCPC, estabeleça que oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação, verifico que, nos presentes autos, a parte requerida não chegou a ser citada, sendo portanto, desnecessário o seu consentimento a respeito do pedido de desistência formulado pela parte demandante.
O art. 200, parágrafo único, do NCPC, por sua vez, dispõe que a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença. EX POSITIS, HOMOLOGO POR
SENTENÇA
A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do NCPC.
Publique-se. Registrada no próprio sistema.
Intime-se apenas o autor, na pessoa do seu causídico, sendo desnecessária a intimação do demandado, visto que não houve a angularização da demanda. Notifique-se o MPE. Comunique-se o CEJUSC, para que proceda ao cancelamento da audiência de conciliação agendada. Custas finais pela parte autora, nos termos do art. 90, do NCPC, no entanto, a cobrança das custas processuais devidas ficará suspensa pelo período de 05 (cinco) anos, subsequentes ao trânsito em julgado da presente sentença, em atenção ao previsto no art. 98, § 3.º do Novo CPC, em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Sem honorários advocatícios. Interposta apelação, voltem-me conclusos para reforma ou manutenção da decisão, nos termos do art. 485, § 7º, CPC/2015. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. A presente decisão servirá de mandado de intimação e ofício para os fins legais. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular
PROCESSO. n.º 0801017-97.2024.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Investigação de Paternidade]
REQUERENTE(S):
I. A. M. M. Advogado do(a)
AUTOR: LUELITON SILVA DE SOUSA - OAB/MA 23683 REQUERIDO(A/S):
L. C. M. DOS S.
DESPACHO
1. Inicialmente, reservo-me em apreciar o pedido de gratuidade da justiça, após o demandante anexar aos autos, em 15 (quinze) dias, cópia do seu contracheque ou de sua CTPS, visto que a declaração de hipossuficiência veio desacompanhada de qualquer comprova mínima da escassez de recursos financeiros, em que pese tal declaração apresentar apenas presunção relativa da incapacidade financeira da parte.
2. Juntado o documento, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial para apreciação do pleito de justiça gratuita.
3. Em tempo, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, observando-se prazo de 60 (sessenta) dias de antecedência, a fim de que esta unidade judicial possa intimar as partes.
4. Informada a data da audiência, cite(m)-se/intime(m)-se/notifique(m)-se as partes, seus patronos/defensores, e DPE e o MPE, estes últimos nas demandas que intervierem.
5. Frise-se que as partes e seus causídicos/defensores deverão ingressar na sessão virtual através do link informado pelo CEJUSC, na data e horário designados, com a advertência de que, caso alguma(s) dela(s) não possua(m) acesso a internet e/ou tenha(m) dificuldade(s) para entrar na sala de audiência por videoconferência, deverá(ão) comparecer ao Fórum do Termo Judiciário de Raposa, na data aprazada, com 30 (trinta) minutos de antecedência, e munida de seus documentos pessoais, a fim de que participe(m) da audiência, de forma remota, em sala própria a ser disponibilizada no Fórum.
6. Para o acesso à sala de videoconferência, basta que a parte tenha celular com acesso a internet e feito as devidas atualizações no navegador (Google Chrome) ou, se for o caso, computador ou notebook com webcam, caixa de som e microfone. Não é necessário prévio cadastrado no site do TJMA e para entrar na sala, basta que a parte acesse o link e informe o seu nome completo.
7. Destaco que o prazo para o(a) demandado(a), querendo, apresentar contestação – 15 (quinze) dias úteis - será contabilizado a partir da realização da audiência (art. 335, inciso I do NCPC) ou do protocolo, no caso de pedido de cancelamento da audiência pela parte ré, o qual deverá ser apresentado com 10 (dez) dias de antecedência contados da data da audiência (art. 335, inciso II do NCPC).
8. Ressalte-se, ainda, que a ausência de contestação implicará revelia, sem incidência dos seus efeitos por se tratar de direito indisponível.
9. Advirtam-se as partes litigantes que a recusa injustificada de participar da audiência de conciliação por videoconferência, mesmo com sala disponível no fórum para as hipóteses em que a parte não disponha dos requisitos necessários para tanto (celular/computador/notebook e internet), será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8.º, NCPC).
10. Apresentada contestação, cumpra-se o ato ordinatório para réplica.
11. Decorrido o prazo, sem contestação, certifique-se e voltem-me conclusos para decisão de decreto de revelia.
12. O presente despacho servirá de mandado/ofício para os fins legais. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito