Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2024
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1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Deputado Luciano Fernandes Moreira Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/n, Centro, Barreirinhas/MA, CEP: 65590-000 Processo nº.: 0801025-05.2021.8.10.0073 Autor(s): D. E. D. M. D. B. Réu(s): F. H. D. D. M. Advogado do(a) INVESTIGADO: THIAGO ANDRE BEZERRA AIRES - MA18014-A
DESPACHO
Não obstante o entendimento do STF relativamente à restrição da prerrogativa de função no caso de investigado parlamentar federal (crimes comuns cometidos após a diplomação e relacionados ao cargo), conforme STF - QO AP: 937 RJ - RIO DE JANEIRO 0002673-52.2015.1.00.0000, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 03/05/2018, Tribunal Pleno), decido ACOLHER A MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, com a remessa dos autos à Suprema Corte.
Portanto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, tendo em vista que o investigado ocupa o cargo de deputado federal. Intimem-se.
Cumpra-se. Serve este de mandado/intimação/ofício/carta precatória.
Cumpra-se. Barreirinhas/MA, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA
2022
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TRIBUNAL PLENO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) Nº 0801025-05.2021.8.10.0073 Investigado: FABIO HENRIQUE DIAS DE MACEDO Advogado(a): THIAGO ANDRE BEZERRA AIRES - MA18014-A, GILSON ALVES BARROS - MA7492-A Vítima:
L. M. de M. Relatora: Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO
DECISÃO
Trata-se de peças de informação de autoridade policial instaurando Inquérito Policial, ainda não concluído, para apurar a suposta prática do crime do artigo 217-A do CP (estupro de vulnerável). O investigado ocupa o cargo de Deputado Estadual e, por essa razão, o juízo da Comarca de Barreirinhas declinou da competência determinando a remessa dos autos a este Tribunal de Justiça, acolhendo parecer do Ministério Público de base.
O entendimento de ser da competência do Tribunal Pleno desta Corte, para processamento e julgamento do feito, repousa nos termos do inciso II do artigo 6º do Regimento Interno, e, ainda, no inciso II do art. 81 da Constituição do Estado e na alínea b do inciso I do art. 30 do Código de Divisão e Organização Judiciárias. Entretanto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal delimitou tese quanto à interpretação do art. 102, I, b e c da Constituição Federal para restringir o entendimento a respeito do foro por prerrogativa de função, fixando duas teses autônomas.
A primeira delas é a de que “[o] foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas”. É o que se colhe da ementa, especificamente quanto ao alcance do foro por prerrogativa de função: “DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. QUESTÃO DE ORDEM EM AÇÃO PENAL. LIMITAÇÃO DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO AOS CRIMES PRATICADOS NO CARGO E EM RAZÃO DELE.
ESTABELECIMENTO DE MARCO TEMPORAL DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
I. Quanto ao sentido e alcance do foro por prerrogativa
1. O foro por prerrogativa de função, ou foro privilegiado, na interpretação até aqui adotada pelo Supremo Tribunal Federal, alcança todos os crimes de que são acusados os agentes públicos previstos no art. 102, I, b e c da Constituição, inclusive os praticados antes da investidura no cargo e os que não guardam qualquer relação com o seu exercício.
2. Impõe-se, todavia, a alteração desta linha de entendimento, para restringir o foro privilegiado aos crimes praticados no cargo e em razão do cargo. É que a prática atual não realiza adequadamente princípios constitucionais estruturantes, como igualdade e república, por impedir, em grande número de casos, a responsabilização de agentes públicos por crimes de naturezas diversas. Além disso, a falta de efetividade mínima do sistema penal, nesses casos, frustra valores constitucionais importantes, como a probidade e a moralidade administrativa.
3. Para assegurar que a prerrogativa de foro sirva ao seu papel constitucional de garantir o livre exercício das funções – e não ao fim ilegítimo de assegurar impunidade – é indispensável que haja relação de causalidade entre o crime imputado e o exercício do cargo. A experiência e as estatísticas revelam a manifesta disfuncionalidade do sistema, causando indignação à sociedade e trazendo desprestígio para o Supremo.
4. A orientação aqui preconizada encontra-se em harmonia com diversos precedentes do STF. De fato, o Tribunal adotou idêntica lógica ao condicionar a imunidade parlamentar material – i.e., a que os protege por suas opiniões, palavras e votos – à exigência de que a manifestação tivesse relação com o exercício do mandato. Ademais, em inúmeros casos, o STF realizou interpretação restritiva de suas competências constitucionais, para adequá-las às suas finalidades.
Precedentes. [...]”. (AP 937 QO, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 03/05/2018,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-265 DIVULG 10-12-2018 PUBLIC 11-12-2018) A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, de igual modo, decidiu, por unanimidade, e aplicando o princípio da simetria em relação a interpretação do STF, declinar de competência para julgar ação penal proposta contra Governador de Estado. Senão vejamos: "HABEAS CORPUS. ART. 90, CAPUT, DA LEI 8.666/93 E ART. 4º, I, DA LEI 8.137/90. PACIENTE DENUNCIADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA QUANDO NÃO POSSUÍA FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO.
SUPERVENIÊNCIA DE POSSE NO CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RETIFICAÇÃO DA DENÚNCIA PELO TRIBUNAL. NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ACERCA DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR. NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS EM PRIMEIRO GRAU. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE PARA DETERMINAR O RETORNO DO FEITO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
1. Em relação a abrangência do foro por prerrogativa de função, verifica-se que em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal assentou posicionamento, ainda que restrito a Deputados Federais e Senadores, de que o foro por prerrogativa de função aplica-se tão somente aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas, sendo que, terminada a instrução processual, a competência para processar e julgar ações penais não mais será afetada em razão de o agente público vir a ocupar cargo ou deixar o cargo que ocupava (AP 937 QO, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 03/05/2018,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-265 DIVULG 10-12-2018 PUBLIC 11-12-2018).
2. A Corte Especial deste Tribunal Superior decidiu, por unanimidade, utilizando-se do princípio da simetria em relação interpretação dada pelo Pretório Excelso ao art. art. 102, I, alíneas b e c, da Constituição Federal, interpretou restritivamente as exceções de foro previstas no art. 105, I, a, b, e c, da Constituição, declinando da competência para julgar ação penal proposta contra Governador de Estado.
Precedentes.
3. No caso, além de os fatos terem sido em momento anterior à posse do paciente no cargo de prefeito, não há qualquer relação como exercício do atual mandato. Ausente o risco de violação do livre exercício das funções, tampouco justificando-se a manutenção do foro por razões de segurança jurídica ou economia processual, inexiste qualquer razão para que se prorrogue a competência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para processar e julgar originariamente o paciente.
4. Habeas corpus concedido apenas para reconhecer a incompetência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, determinando o retorno do feito à 1ª Vara da Comarca de Miguelópolis/SP ". (HC 472.031/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 30/05/2019). Assim, para restar configurada a regra constitucional de prerrogativa de foro, é necessário conferir se o crime em apuração foi cometido no exercício do mandato eletivo e se em função do mesmo, ou seja, se possui liame com o cargo.
Verifico que o ato imputado ao investigado, apesar de referir-se a um período em que o mesmo já estava em exercício de seu mandato como Deputado Estadual, não tem natureza relacionada às funções do cargo, de modo que não atrai a competência deste Tribunal de Justiça. Dessa forma, por aplicação do princípio da simetria e em consonância com a decisão da Suprema Corte antes referida, declino da competência e determino a remessa dos autos à Justiça de primeira instância para o competente processamento.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Relatora
9 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL PIC - N.º 0801025-05.2021.8.10.0073 (INQUÉRITO POLICIAL) ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARREIRINHAS - MA INVESTIGADO: F.H.D de M RELATOR: Des. Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
DECISÃO
Trata-se de Inquérito Policial, onde se apura a suposta prática de crime previsto no art. 217-A do CP, onde o investigado trata-se de Deputado Estadual em exercício de mandado eletivo. Desse modo, tratando-se de infração penal comum, cuja competência para processamento e julgamento é do Plenário deste Tribunal de Justiça, nos termos do art. 6º, II, do RITJMA, promova-se a distribuição, por sorteio, perante o Tribunal Pleno, adotando-se as demais providências de praxe, com a competente baixa no acervo sob minha competência.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 20 de junho de 2022. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira