Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2022
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PROCESSO: 0801034-23.2020.8.10.0098 AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)
REQUERENTE: VALDINEZ CARLOS VAZ Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: CLEILTON MACEDO SANTOS - PI9201-S
REQUERENTE: A. J. D. S. R. Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da
SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor:
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C DIVISÃO DE BENS, proposta por VALDINEZ CARLOS VAZ e A. J. D. S. R., por meio da qual sustentam que começaram a namorar, e passaram a conviver em União estável desde o início de janeiro do ano de 2020 até 22 de junho de 2020, quando ambos deixaram de compartilhar o mesmo teto, por motivos de incompatibilidade entre o casal. Expõem que não tiveram filhos e que possuem bens a serem partilhados, adquiridos durante a constância da referida união.
Juntaram termo de acordo de partilha de bens (id. 33451266), que deverá ocorrer nos termos: O Requerente/varão pagará a Requerente/virago a importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), à vista, por meio de recibo, referente aos frutos da safra colhida na propriedade em que residiam. Instruem o pedido com documentos (Ids. Num. 33451266 e ss) Em parecer, o Ministério Público opina pela procedência do pleito inicial (id. 47260404).
É o relatório.
Decido. Do reconhecimento e da dissolução da união estável A Constituição Federal de 1988, caminhando no plano dos costumes, e reverberando o pluralismo sócio-político-cultural, passou a reconhecer a união estável como entidade familiar, mediante o alargamento do conceito de família, ao considerá-la como instituição que também se forma por vias distintas do casamento civil. Sob esse aspecto, vale mencionar o disposto no art. 226, § 3º, da Constituição Federal, no art. 1.723 do Código Civil e no art. 1º da Lei nº 9.278/1996, in verbis: Constituição Federal “Art. 226.
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. … § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. Código Civil Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. § 2º As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.
Lei nº 9.278/1996 Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e de uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família.” No caso, os requerentes afirmaram que mantiveram um relacionamento afetivo entre os meses de janeiro e junho de 2020. Ademais, os requerentes indicaram bens a partilhar, alegando que foram adquiridos durante o relacionamento afetivo, pugnando pela homologação de acordo juntado, no que diz respeito à partilha.
Com efeito, está cabalmente demonstrada a existência de união estável entre as partes, consubstanciada na relação de companheirismo que mantinham, na aquisição de bens pelos esforço comum e no convívio durante cerca de 6 (seis) meses, tudo a caracterizar relação pública, contínua e duradoura, com o claro e inequívoco intento de constituir família e vida em comum. Desse modo, há de se reconhecer e dissolver a união estável entre as partes, considerando como início do relacionamento o mês de janeiro de 2020 e como fim o mês de junho de 2020.
Da partilha dos bens Ante o reconhecimento da união estável, e da declaração de sua dissolução, também deverá ser providenciada a divisão do patrimônio, construído em conjunto, sob pena de enriquecimento sem causa de uma das partes. Nesses termos, impende destacar o disposto no art. 1.725 do Código Civil e no art. 5º da Lei nº 9.278/1996, que preveem o seguinte: Código Civil Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Lei nº 9.278/1996 Art. 5º Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados frutos do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação em contrato escrito.” Conforme exposto nos autos, a partilha dos bens do casal se deu mediante acordo, onde o cônjuge varão pagará à cônjuge virago, valor correspondente a sua cota da safra de frutos colhida na propriedade em que residiam.
Desse modo, não havendo óbice legal à homologação do acordado, sendo lícito o objeto do acordo e estando as partes em consentimento, imperiosa a pleiteada homologação judicial. DO
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido, para RECONHECER A UNIÃO ESTÁVEL MANTIDA entre os requerentes, no período de janeiro de 2020 a 22 de junho de 2022, bem como HOMOLOGAR o referido termo com relação à partilha de bens. CONDENO os requerentes ao pagamento das custas processuais, as quais deverão permanecer suspensas, pelo prazo de 05 (cinco) anos, face à gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários. DÊ-se ciência ao Ministério Público. Não Interposto recurso, CERTIFIQUE e, após, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 15/02/2022, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.