Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2022
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINÓPOLIS
PROCESSO Nº: 0801034-25.2021.8.10.0086 PARTE
REQUERENTE: ANTONIO VIEIRA DE ARAUJO e outros Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: JOSE TEODORO DO NASCIMENTO - MA6370-A Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: JOSE TEODORO DO NASCIMENTO - MA6370-A PARTE REQUERIDA:
SENTENÇA
Trata-se de Divórcio Consensual formulado por ANTONIO VIEIRA DE ARAÚJO e ROSA DO NASCIMENTO ARAÚJO , ambos devidamente qualificados. Os requerentes informaram que contraíram matrimônio em 28/12/1979, sob o regime de comunhão universal de bens, encontrando-se separados há algum tempo, sem possibilidade de retorno à vida conjugal. Prosseguem acentuando que na constância do casamento foi constituído patrimônio, e que da união advieram quatro filhos todos maiores e capazes.
As partes, na petição inicial, trazem um acordo assinado entre ambos. Ao final pedem a homologação do acordo e consequente decretação do divórcio. Com a inicial vieram os documentos de praxe.
É o relatório.
Decido. Compulsando os autos, verifica-se que se trata de divórcio consensual, em que as partes pedem a homologação do acordo e consequente decretação do divórcio. O documento acostado aos autos no id. 53604559, prova o casamento, na forma afirmada na petição inicial. Conforme se sabe, o casamento civil pode ser dissolvido através da ação de divórcio direto, fundado na simples vontade de não permanecer casado, ante a falência da relação afetiva, conforme as alterações legislativas atuais, ou seja, com Emenda Constitucional 66/10 que alterou a redação do art. 226 da Carta Magna, não mais se discute a identificação de causas, imposição de culpas ou o decurso de prazo.
Assim, é que, entende-se pela dispensabilidade de audiência de ratificação no presente caso, posto que, caso contrário, importaria em uma burocratização desproporcional do procedimento judicial, indo de encontro ao objetivo de celeridade traçado pelas mudanças legislativas mencionadas. No caso em apreço, os cônjuges manifestaram interesse na dissolução do matrimônio, e os termos da transação atendem e preservam os interesses das Partes.
Portanto, não há empecilho a que seja homologada. Ademais, devido à inexistência de interesse de incapaz, não se faz necessária à intervenção do Ministério Público. Assim, ante as razões expostas, HOMOLOGO o acordo celebrado entre os requerentes, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b” do CPC. Em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO do casal postulante, ANTONIO VIEIRA DE ARAUJO e ANTONIO VIEIRA DE ARAUJO e ROSA DO NASCIMENTO ARAÚJO, declarando, assim, terminada a sociedade e o vínculo conjugal, nos termos do art. 1.571, IV, do Código Civil, do art. 226, §6º da Constituição Federal.
Concedo a justiça gratuita. Sem custas processuais, emolumentos e honorários advocatícios de sucumbência. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado para averbação no Registro Civil competente, observando-se a adoção do nome de solteira da requerida (ROSA DO NASCIMENTO), com os benefícios da gratuidade extensivos à expedição da certidão respectiva, para determinar o seu cumprimento, e arquive-se, observadas que sejam as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. A presente serve de mandado/ofício.
Cumpra-se. Esperantinópolis (MA), data e hora do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINÓPOLIS
PROCESSO Nº: 0801034-25.2021.8.10.0086 PARTE
REQUERENTE: ANTONIO VIEIRA DE ARAUJO e outros Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: JOSE TEODORO DO NASCIMENTO - MA6370-A Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: JOSE TEODORO DO NASCIMENTO - MA6370-A PARTE REQUERIDA:
SENTENÇA
Trata-se de Divórcio Consensual formulado por ANTONIO VIEIRA DE ARAÚJO e ROSA DO NASCIMENTO ARAÚJO , ambos devidamente qualificados. Os requerentes informaram que contraíram matrimônio em 28/12/1979, sob o regime de comunhão universal de bens, encontrando-se separados há algum tempo, sem possibilidade de retorno à vida conjugal. Prosseguem acentuando que na constância do casamento foi constituído patrimônio, e que da união advieram quatro filhos todos maiores e capazes.
As partes, na petição inicial, trazem um acordo assinado entre ambos. Ao final pedem a homologação do acordo e consequente decretação do divórcio. Com a inicial vieram os documentos de praxe.
É o relatório.
Decido. Compulsando os autos, verifica-se que se trata de divórcio consensual, em que as partes pedem a homologação do acordo e consequente decretação do divórcio. O documento acostado aos autos no id. 53604559, prova o casamento, na forma afirmada na petição inicial. Conforme se sabe, o casamento civil pode ser dissolvido através da ação de divórcio direto, fundado na simples vontade de não permanecer casado, ante a falência da relação afetiva, conforme as alterações legislativas atuais, ou seja, com Emenda Constitucional 66/10 que alterou a redação do art. 226 da Carta Magna, não mais se discute a identificação de causas, imposição de culpas ou o decurso de prazo.
Assim, é que, entende-se pela dispensabilidade de audiência de ratificação no presente caso, posto que, caso contrário, importaria em uma burocratização desproporcional do procedimento judicial, indo de encontro ao objetivo de celeridade traçado pelas mudanças legislativas mencionadas. No caso em apreço, os cônjuges manifestaram interesse na dissolução do matrimônio, e os termos da transação atendem e preservam os interesses das Partes.
Portanto, não há empecilho a que seja homologada. Ademais, devido à inexistência de interesse de incapaz, não se faz necessária à intervenção do Ministério Público. Assim, ante as razões expostas, HOMOLOGO o acordo celebrado entre os requerentes, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b” do CPC. Em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO do casal postulante, ANTONIO VIEIRA DE ARAUJO e ANTONIO VIEIRA DE ARAUJO e ROSA DO NASCIMENTO ARAÚJO, declarando, assim, terminada a sociedade e o vínculo conjugal, nos termos do art. 1.571, IV, do Código Civil, do art. 226, §6º da Constituição Federal.
Concedo a justiça gratuita. Sem custas processuais, emolumentos e honorários advocatícios de sucumbência. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado para averbação no Registro Civil competente, observando-se a adoção do nome de solteira da requerida (ROSA DO NASCIMENTO), com os benefícios da gratuidade extensivos à expedição da certidão respectiva, para determinar o seu cumprimento, e arquive-se, observadas que sejam as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. A presente serve de mandado/ofício.
Cumpra-se. Esperantinópolis (MA), data e hora do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito