Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DE PARAIBANO Processo nº: 0801034-29.2025.8.10.0104 Classe CNJ: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assuntos CNJ: [Alienação Fiduciária] Autor A. D.
C. N. H.
L. Advogado Advogados do(a)
AUTOR: HIRAN LEAO DUARTE - CE10422-A, MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932-A Réu
L. D.
C. A. Advogado
SENTENÇA
A autora ajuizou ação de busca e apreensão alegando o inadimplemento de contrato de alienação fiduciária de veículo (ID 155673407). A liminar foi deferida (ID 164847745) e o bem apreendido (ID 174334666). Após o cumprimento da medida, as partes apresentaram petição conjunta noticiando acordo extrajudicial para quitação integral do débito e extinção da demanda (ID 176770141). Requereram a homologação da transação e a baixa das restrições judiciais.
É o relatório do necessário.
Decido. As partes celebraram acordo para encerrar o conflito. A transação é válida, pois foi feita por agentes capazes, sobre direitos disponíveis e atende à forma legal, conforme o artigo 840 do Código Civil. A assinatura da ré no termo de acordo supre a falta de citação anterior, configurando comparecimento espontâneo (art. 239, § 1º, do CPC). Estando o ajuste em conformidade com a lei, a homologação é necessária para extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre A. D.
C. N. H.
L. e
L. D.
C. A., conforme petição e termos constantes do ID 176770141. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno as partes ao pagamento dos ônus sucumbenciais na forma como pactuado na transação, ou seja, as custas processuais remanescentes ficarão a cargo da parte ré, e cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. Considerando que as partes renunciaram expressamente ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado imediatamente após a publicação desta sentença.
Determino a liberação de imediato de eventuais restrições judiciais inseridas sobre o veículo por ordem deste juízo, especialmente via sistema RENAJUD. Expeça-se o necessário. Proceda-se ao recolhimento do mandado de busca e apreensão expedido, caso ainda não tenha sido cumprido em sua integralidade ou devolvido. Após o cumprimento de todas as formalidades e o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Paraibano/MA, data do sistema. Giovanna Alice Dantas Barbosa Juíza Titular da Comarca de Paraibano/MA