Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TURIAÇU Avenida Santos Dumont, s/nº, Canário, Turiaçu/MA – CEP: 65.278-000 e-mail: [email protected] Tel.: (98) 2055-4955 Processo: 0801034-30.2025.8.10.0136 Autor: N. M. S. e outros
SENTENÇA
Vistos em correição, etc. Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial proposto por N. M. S. e G. D. A. B., ambos qualificados na inicial. Verifica-se que no acordo dos requerentes (Id 167862528) que as partes concordaram com a guarda compartilhada, onde o menor M. S. B., permanecerá residindo com a genitora, sendo esta o seu lar de referência e a menor
L. S. B., permanecerá residindo com o genitor, sendo este o seu lar de referência, bem como ambos se comprometeram a arcar com os alimentos do filho que estiver sob sua guarda, e as despesas relacionadas a lazer, saúde e educação será dividida igualmente mediante prévia comunicação e acordo. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo, por entender que este observa o princípio do melhor interesse da criança, conforme parecer de Id 168040265.
É o relatório.
Decido. A vontade livre das partes em conciliar o litígio deve ser prestigiada, visto que buscaram o melhor caminho para solucioná-lo. Por conseguinte, estando o acordo em conformidade com o ordenamento jurídico, não há nada que possa obstar a sua homologação por ato judicial. Verifico, ainda, que a avença respeita o princípio do melhor interesse do menor, com base no art. 227 da Constituição Federal e no art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, havendo anuência ministerial expressa quanto à sua regularidade.
Assim, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre N. M. S. e G. D. A. B., consoante o evento de Id 167862528, a fim de que produza os legais efeitos jurídicos, e, por via de consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita. Certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se ao arquivamento com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se. Turiaçu, data do sistema. JACQUESON FERREIRA ALVES DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Turiaçu/MA