Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
SÃO MATEUS DO MARANHÃO/MA, Quarta-feira, 12 de Novembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
SÃO MATEUS DO MARANHÃO/MA, Quarta-feira, 12 de Novembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
SÃO MATEUS DO MARANHÃO/MA, Quarta-feira, 12 de Novembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
2025
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801034-64.2019.8.10.0128 – SÃO MATEUS DO MARANHÃO/MA APELANTE: ROSEANE SANTANA DE ORLANDA DEFENSORA: FRANCISMAR FÉLIX MAPPES APELADO: EXPEDITO VITORINO DE SOUSA FILHO ADVOGADOS: KECYO NATTAN VIANA BARBOSA (OAB/MA N° 14.277) e ANTONIO SALOMÃO CARVALHO MATOS (OAB/MA N° 8.807) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. PEDIDO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a existência de união estável entre as partes por 14 anos, declarou o direito à meação sobre veículo vendido e determinou a extinção do feito com resolução de mérito. A recorrente pleiteia o reconhecimento da nulidade dos depoimentos testemunhais por quebra da incomunicabilidade, bem como a partilha de outros bens, como a casa construída em terreno da mãe do recorrido, veículo e móveis do lar.
II. Questão em discussão
2. HÁ três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao princípio da incomunicabilidade das testemunhas, a justificar a nulidade dos depoimentos; (ii) saber se é possível a partilha da casa edificada em terreno de terceiro; e (iii) saber se o veículo e os bens móveis da residência são comunicáveis.
III. Razões de decidir
3. O depoimento das testemunhas deve ser desconsiderado, pois se evidenciou efetiva quebra da incomunicabilidade a justificar a anulação destes.
4. É possível a partilha das benfeitorias realizadas em imóvel de terceiro, mas a pretensão indenizatória deve ser objeto de ação própria, dada a ausência de citação do proprietário do terreno.
5. O veículo “VAN” é bem particular, adquirido por sub-rogação de outro bem exclusivo da recorrente, sendo, portanto, incomunicável (art. 1.659, I, do CC).
2024
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801034-64.2019.8.10.0128 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator
2023
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS SECRETARIA JUDICIAL - 2ª VARA ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº. 22/2018 DA CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203, § 4º, do novo CPC e o art. 1º, LX, do provimento nº. 22/2018-CGJ/MA, INTIMO a parte REQUERIDA para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 DIAS úteis.
São Mateus/MA,Terça-feira, 05 de Setembro de 2023 MARIANA OLIVEIRA CIPRIANI XAVIER Servidora da 2ª Vara da Comarca de São Mateus/MA
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2° VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO N° 0801034-64.2019.8.10.0128 CLASSE CNJ: SEPARAÇÃO LITIGIOSA (141) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: ROSEANE SANTANA DE ORLANDA rua ludugero mendes, 124, centro, SÃO MATEUS DO MARANHÃO - MA - CEP: 65470-000 Advogado: BISMARCK MORAIS SALAZAR OAB: MA11011-A Endereço: desconhecido REQUERIDO: expedito vitorino de sousa filho Advogados/Autoridades do(a) REU: SABRINA DA CONCEICAO DO REGO DE MESQUITA - MA18256-A, ANTONIO SALOMAO CARVALHO MATOS - MA8807-A, KECYO NATTAN VIANA BARBOSA - MA14277-A
DECISÃO
Chamo o feito à ordem. Designada audiência de mediação e não alcançada a auto composição, deveria o requerido, sob pena de revelia, ofertar contestação dentro do prazo de 15 dias. Não tendo ofertado a sua defesa escrita, reconheço a sua revelia, contudo, estando representado por advogado deixo de aplicar ambos os efeitos do instituto. Quanto à manifestação do requerido acerca da produção de provas esclareço que provas documentais, como bem consta do art. 434 do NCPC tem como momento correto para serem juntadas aos autos a petição inicial e a contestação.
Juntadas posteriores são permitidas apenas nas estritas hipóteses do art. 435 do NCPC, o que não se constata neste feito. Logo, não tendo o requerido ofertado contestação no prazo legal, indefiro o seu pedido de juntada de provas documentais pois flagrantemente intempestivo e já configurada a preclusão temporal. A revelia do requerido não impede a sua participação na colheita das provas orais, como bem consta do NCPC e lições doutrinárias.
Não havendo nulidades a serem reconhecidas, assim como não sendo hipótese de julgamento imediato da lide, dou o feito por SANEADO (art. 357 do NCPC), designando o dia 29/03/2023, as 08:00 horas, para realização de audiência de instrução através do sistema de videoconferência do TJMA, ocasião em que serão colhidos os depoimentos pessoais das partes, assim como oitiva de suas testemunhas. Fixo como únicos pontos controvertidos: configuração de uma união estável entre as partes; partilha dos seguintes bens, com a aferição da data de suas aquisições: a) casa situada na rua nossa senhora de fátima, 221, São Mateus; b) moto placa NWT 7980; c) van; d) bens moveis que guarneciam a casa.
6. Os bens móveis que guarneciam a residência do casal devem ser partilhados em igualdade, conforme presunção legal e ausência de prova em sentido contrário.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso parcialmente provido para declarar a incomunicabilidade do veículo “VAN” e determinar a partilha dos bens móveis da residência, à razão de 50% para cada parte. Tese de julgamento: “1. A construção realizada em terreno de terceiro pode gerar direito à indenização, desde que o proprietário integre a lide.
2. Bens móveis adquiridos na constância da união estável presumem-se comunicáveis, salvo prova em contrário.
3. É incomunicável o bem adquirido por sub-rogação de bem particular nos termos do art. 1.659, I, do CC.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.255, 1.659, I, 1.662; CPC/2015, arts. 344, 373,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.624.051/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07.05.2019; TJMG, AC 1.0000.23.279236-6/001, Rel. Des.ª Ângela de Lourdes Rodrigues, 8ª Câmara Cível, j. 11.04.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos,DEU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para, reformando em parte a sentença guerreada, determinar a incomunicabilidade do veículo VAN e a divisão dos bens que guarneciam a residência do casal partilhados à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. de acordo com o voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator.
O Ministério Público deixou de opinar por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 22/07/2025 às 15:00 horas e finalizada em 29/07/2025 às 14:59 horas.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ02
RELATÓRIO
Roseane Santana de Orlanda, em 24/08/2023, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 21/07/2023 (Id. 30140528), pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão/MA, Dr. Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim, que nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens, ajuizada 14/09/2019, por Expedito Vitorino de Sousa Filho, assim decidiu: “Diante todo o exposto, extingo os autos com análise do mérito e assim o faço JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para: A) Declarar a união estável mantida por ROSEANE SANTANA DE ORLANDA e EXPEDITO VITORINO DE SOUSA FILHO durante o período de 14 anos, encerrando em meados de 2015; B) Declarar o direito da parte autora à meação de 50% do valor do bem móvel descrito nos autos como Um veículo automotor "VAN", a ser aferido por simples cálculo em sede de cumprimento de sentença uma vez que o veículo já foi vendido.
Considerando que a parte requerida sucumbiu em maior parte, condeno-a ao pagamento das custas e honorários de sucumbência no montante de 10% do valor da causa, contudo, deferida a gratuidade de justiça aplico o art. 98, parágrafo terceiro, do NCPC. P.R. Intimem-se as partes por intermédio dos advogados constituídos. Transitando em julgado arquivem-se os autos, com baixa nos devidos registros.” Em suas razões recursais contidas no Id. 30140534, aduz em síntese, a parte apelante, que “Conforme o art. 456 do CPC, o juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras.
No caso em apreço, deve ser afastado o depoimento das testemunhas ocorrendo a violação ao princípio da incomunicabilidade, como decorrência da boa-fé processual. (…) Dessa forma, é evidente a quebra de incomunicabilidade entre as testemunhas a ensejar a nulidade dos seus depoimentos com a consequente desconsideração do que foi dito pelas testemunhas do réu.” Aduz mais, que “Entretanto, tal entendimento não merece prosperar.
É importante esclarecer que o terreno onde foi construído a casa pertence a mãe do apelado, todavia, a edificação da casa, ou seja, a reforma onde a casa de taipa deu lugar a uma casa de alvenaria foi feita com recursos oriundos do casal neste terreno disponibilizado pela mãe do apelado De acordo com o depoimento da parte autora, a partir 02’58’’, quando o casal iniciou o relacionamento a casa em que eles moravam era de taipa e no ano de 2006, ou seja, dentro do período da união do casal, reformaram o referido imóvel, momento em que a casa passou a ser de alvenaria.
Este fato também foi corroborado pela testemunha Maria dos Aflitos, a partir do 12’28’’. Dessa forma, diante da comprovação de que a recorrida colaborou na construção da casa de alvenaria, deve ser o imóvel partilhado na importância de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.” Alega também que “Em relação ao veículo VAN, conforme depoimento pessoal da parte autora, a partir do 04’:48’’, este foi adquirido após a venda de um outro veículo (modelo classic) que pertencia a parte autora antes do início da união do casal, ou seja, o veículo classic era um bem particular que foi vendido, sub-rogando-se no veículo Van, sendo, portanto, incomunicável, nos termos do art. 1.659, II, do Código Civil, o qual dispõe que excluem-se da comunhão os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares”.
Sustenta ainda, que “No que se refere aos bens móveis, a parte autora descreveu com detalhes, em seu depoimento, os bens que guarneciam a residência e que foram doados ou vendidos pela parte ré após o fim da relação. O depoimento da autora, a partir do 09’15’’ e os depoimentos das testemunhas da parte autora comprovam que tais bens existiam, devendo ser partilhados em 50% (cinquenta por cento) para cada.” Com esses argumentos, requer “que seja conhecido o presente recurso, dando-lhe provimento, a fim de que se observem os pontos delineados nas presentes razões, no sentido de que seja declarada a nulidade do processo, a partir da instrução processual, face a quebra de incomunicabilidade entre as testemunhas e, no mérito, seja promovida a partilha dos bens, nos termos constantes na inicial.” A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 30140540, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir na espécie quaisquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial elencadas no art. 178, do CPC (Id. 34377296).
É o relatório.
VOTO
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Na origem, consta da inicial, que a apelante manteve união estável com o apelado por mais de 14 anos, convivendo sob o mesmo teto como se casados fossem, da qual resultou uma filha de 15 anos.
Durante essa união, o casal adquiriu bens, como uma casa, uma moto, uma van e móveis. Estão separados há cerca de 4 anos, e a recorrente tenta, sem sucesso, resolver a partilha amigavelmente, sendo constantemente hostilizada pelo recorrido. Diante da resistência e da conduta do Requerido, a Requerente busca agora a via judicial para dissolver a união estável e partilhar os bens adquiridos. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar a regularidade da partilha dos bens dos conviventes.
O juíz de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine a partilha dos bens dos conviventes. É que, a jurisprudência do STJ vem reconhecendo que, em havendo alguma forma de expressão econômica, de bem ou de direito, do patrimônio comum do casal, deve ser realizada a sua meação, permitindo que ambos usufruam da referida renda, sem que ocorra o enriquecimento sem causa e o sacrifício patrimonial de apenas um deles.
É possível a partilha dos direitos decorrentes da edificação da casa de alvenaria, que nada mais é do que patrimônio construído com a participação de ambos, cabendo ao magistrado, na situação em concreto, avaliar a melhor forma da efetivação desta divisão. Noutro giro e volvendo ao caso dos autos, imperioso consignar que o réu não apresentou contestação, razão pela qual fora decretada a sua revelia.
Nesse ponto, dispõe o CPC/15: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 . Sobre o tema, vale colacionar o magistério de FREDIE DIDIER JR.: 6.2. Efeitos A revelia é ato-fato processual que produz os seguintes efeitos: a) presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo demandante (efeito material); b) prosseguimento do processo sem intimação do réu-revel (efeito processual); c) preclusão em desfavor do réu do poder de alegar algumas matérias de defesa (efeito processual, ressalvadas aquelas previstas no art. 303 c/c art. 301, § 4º, ambos do CPC); d) possibilidade de julgamento antecipado da lide, acaso se produza o efeito substancial da revelia (art. 330, II, CPC). (Curso de Direito Processual Civil.
Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. V1. Editora Jus Podivm. 10ª edição. 2008. Págs. 495/496) Afere-se, portanto, que a revelia é um ato-fato processual e, via de regra, possui o efeito material de presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte demandante, o efeito processual de prosseguimento do processo sem intimação do réu-revel, o efeito preclusivo em relação à alegação de matérias defensivas e a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Dito isto, necessário esclarecer que, especificamente em relação ao reconhecimento da união estável, em tese, não incide o efeito material da revelia, por se tratar de direito indisponível (estado da pessoa), contudo, em relação à partilha dos bens patrimoniais adquiridos, ainda que se trate de direito disponível, exige-se, apenas, que a parte autora comprove a existência e titularidade dos bens, posto que em ação de partilha o ônus de comprovar a existência e titularidade dos bens amealhados recai sobre quem os arrolou (art. 373, I, do CPC/15).
Nesse sentido, o seguinte julgado:
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS - CPC, ART. 344 - REVELIA - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ENSEJA AUTOMÁTICA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS - LEI 11.977/2009, ART. 35-A - NORMA NÃO INVOCADA A TEMPO NA AÇÃO ORIGINÁRIA - UTILIZAÇÃO DA VIA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO - IMPOSSIBILIDADE - IMPROCEDÊNCIA
1. A via rescisória tem aplicação restrita às hipóteses taxativamente elencadas no art. 966 do CPC, não se admitindo interpretação extensiva do dispositivo, face ao caráter excepcional da medida.
2. A violação manifesta a que se refere o inciso V do art. 966 do CPC deve ser tomada como afronta clara e direta a uma norma em vigor, pressupondo interpretação absurda, teratológica ou insustentável do dispositivo apontado como violado pela decisão rescindenda.
3. A sentença que decreta a revelia, mas julga parcialmente procedente ação de dissolução de união estável com partilha de bens, não viola o disposto no art. 344 do CPC, porquanto o efeito material da revelia não implica necessariamente a procedência integral dos pedidos autorais. Intepretação que encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Hipótese na qual a norma jurídica apontada como violada (art. 35-A da Lei n. 11.977/2009) sequer foi objeto de debate nos autos do processo originário pela sentença rescindenda, por omissão da autora de invoca-la a tempo e modo devidos.
5. A ação rescisória é meio autônomo de impugnação da decisão judicial no bojo da qual se forma nova relação jurídico-processual, com base em hipóteses taxativamente definidas em lei, dentre as quais não se encontra a sua utilização como sucedâneo de recurso.
6. Pedido rescisório julgado improcedente. (TJMG - Ação Rescisória 1.0000.20.042827-4/000, Relator (a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/02/2022, publicação da súmula em 11/02/2022) Nesse norte, alegou a parte autora nas alegações finais que "De acordo com o depoimento da parte autora, a partir 02’58’’, quando o casal iniciou o relacionamento a casa em que eles moravam era de taipa e no ano de 2006, ou seja, dentro do período da união do casal, reformaram o referido imóvel, momento em que a casa passou a ser de alvenaria.
Este fato também foi corroborado pela testemunha Maria dos Aflitos, a partir do 12’28’’. Dessa forma, diante da comprovação de que a recorrida colaborou na construção da casa de alvenaria, deve ser o imóvel partilhado na importância de 50% (cinquenta por cento) para cada." Assim, não se olvide de que é possível a partilha dos direitos decorrentes da edificação em terreno alheio, isto é, das benfeitorias realizadas pelo casal, em esforço comum, sob pena de enriquecimento sem casal e sacrifício patrimonial de uma das partes.
Contudo, tratando-se a construção de uma acessão artificial advinda da conduta humana, realizada em terreno de titularidade de terceiro, as benfeitorias aderem à propriedade - superfícies solo credit -, na forma do art. 1.255, do CC/02, que prevê: Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.
Segundo a doutrina, "o solo reconhecido como a coisa principal, o que se lhe incorpora a superfície passa a pertencer ao dono como parte integrante essencial, sendo modo de aquisição da propriedade" (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 487). Destarte, conquanto seja possível a partilha das benfeitorias realizadas pelos companheiros, ainda que realizadas em terreno de propriedade de terceiro, imprescindível a inclusão do proprietário no polo passivo da demanda, diante da possibilidade de suportar os efeitos da decisão judicial, razão pela qual a pretensão indenizatória da companheira deverá ser objeto de ação própria.
Nesse sentido, o entendimento do c. STJ: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO EFETIVAMENTE DECIDIDA PELO TRIBUNAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF. PARTILHA DE DIREITOS, BENFEITORIAS OU ACESSÕES EM BEM IMÓVEL DE TERCEIROS. POSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DOS TERCEIROS NA AÇÃO EM QUE SE DISCUTE A INDENIZAÇÃO SOBRE ESSES DIREITOS, BENFEITORIAS OU ACESSÕES.
IMPRESCINDIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM AÇÃO PRÓPRIA. INCLUSÃO DE BENS E DÍVIDAS A PARTILHAR OU COMPENSAR PELO RÉU. POSSIBILIDADE. AJUIZAMENTO DE RECONVENÇÃO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO PRÓPRIA CONEXA COM A DEDUZIDA NA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE IDENTIFICAÇÃO DA PRETENSÃO DEDUZIDA NO BOJO DA CONTESTAÇÃO.
MERA IRREGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DÍVIDAS CONTRAÍDAS E BEM MÓVEL ADQUIRIDO. PRESUNÇÃO DE REVERSÃO EM BENEFÍCIO COMUM E DE CONTRIBUIÇÃO DO CONVIVENTE.
1- Ação ajuizada em 07/06/2010. Recurso especial interposto em 09/03/2015 e atribuído à Relatora em 26/08/2016.
2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve omissão relevante no acórdão recorrido; (ii) se é admissível a partilha de direitos sobre o bem imóvel reformado e parcialmente edificado pelos conviventes em terreno de terceiros; (iii) se a inclusão de bens ou dívidas a partilhar pelo réu está condicionada ao ajuizamento de reconvenção.
3- Não há que se falar em omissão quando o acórdão efetivamente se pronuncia sobre a questão controvertida, ainda que a conclusão adotada seja distinta daquela pretendida pela parte.
4- É inadmissível o recurso especial que não relaciona os dispositivos legais tidos por violados com a questão controvertida e, em razão disso, impede a exata compreensão da controvérsia vertida no recurso especial. Incidência da Súmula 284/STF.
5- Embora seja admissível, em tese, a partilha de direitos, benfeitorias e acessões realizadas pelos conviventes em terreno de propriedade de terceiros, é imprescindível que sejam os proprietários incluído no polo passivo da ação em que se debate a partilha, oportunizando-se a eles o regular contraditório, especialmente diante da probabilidade de que seus bens e direitos sejam atingidos pela decisão judicial, motivo pelo qual eventual pretensão indenizatória dos conviventes deverá ser objeto de ação própria.
6- A inclusão no processo, pelo réu, de bens e dívidas a partilhar ou compensar independe do ajuizamento de reconvenção, quer seja porque não há pretensão própria propriamente dita a ser deduzida, quer seja porque o requerimento somente deduzido em contestação, mas identificável como pretensão autônoma, constitui mera irregularidade formal, sobretudo quando permite ao autor o pleno exercício do contraditório.
Precedentes.
6- Hipótese em que, ausente impugnação da autora e prova em sentido contrário, presume-se que as dívidas contraídas pelo réu foram revertidas em benefício do ente familiar e que o veículo adquirido pela autora na constância da união estável contou com a contribuição do réu.
7- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, para: (i) excluir da partilha os direitos, benfeitorias e acessões realizadas no bem imóvel de terceiros; (ii) incluir na partilha as dívidas contraídas pelo recorrente e o bem móvel adquirido pela recorrida. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.624.051 - RJ (2015/0137279-8); RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI; j. 07/05/2019, g.n.) Quanto ao pedido de incomunicabilidade do veículo VAN, este comporta acolhimento, pois conforme depoimento pessoal da parte autora, este foi adquirido após a venda de um outro veículo (modelo classic) que pertencia a parte autora antes do início da união do casal, a propósito, dispositivo do Codigo Civil: Art. 1.659.
Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; (grifei) Este é o entendimento dos nossos tribunais, conforme o julgado a seguir: DIVÓRCIO - CASAMENTO - REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL - BENS ADQUIRIDOS EM SUB-ROGAÇÃO DE BENS PARTICULARES - PARTILHA - IMPOSSIBILIDADE. - No regime de comunhão parcial, excluem-se os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges, em sub-rogação dos bens particulares, nos termos do artigo 1.659, I, do Código Civil. - Recurso desprovido . (TJ-MG - AC: 10027110025262001 MG, Relator.: Eduardo Andrade, Data de Julgamento: 02/07/2013, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2013) Os bens que guarneciam a residência do casal devem ser partilhados à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, a existência detalhada desses foi informada pela autora em seu depoimento em juízo, e a divisão se dará em fase de liquidação de sentença, tendo em vista a impossibilidade de auferir o real valor dos bens neste momento, nesse sentido, os seguintes julgados em casos semelhantes: APELAÇÃO.
PARTILHA. BENS MÓVEIS. Não cabe afastar bens móveis da partilha, considerando que a alegação de existência de tais bens, assim como o pedido de divisão, não restaram controversos. Os fatos incontroversos não necessitam ser objeto de prova específica, razão pela qual é de rigor determinar a partilha dos bens móveis que guarneciam a morada comum, à razão de metade para cada parte. A apuração efetiva de quais são os bens móveis a serem divididos, bem assim o valor de cada bem, vai relegada para liquidação de sentença.
DERAM PROVIMENTO.(Apelação Cível, Nº 700.***.***-92, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em: 12-09-2019)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - IMÓVEL ADQUIRIDO DURANTE O MATRIMÔMIO - PARCELAMENTO - PARTILHA APENAS DOS VALORES E PRESTAÇÕES EFETIVAMENTE PAGOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO - BENS MÓVEIS QUE GUARNECIAM A RESIDÊNCIA DO CASAL - ART. 1.662 DO CÓDIGO CIVIL - LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA - NECESSIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Se a prova testemunhal não é imprescindível para o desate da lide e se a ausência de audiência de conciliação não trouxe qualquer prejuízo para as partes, afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa. - No regime de comunhão parcial devem ser partilhados unicamente os valores e prestações efetivamente pagos durante o casamento, porquanto somente o valor do bem financiado efetivamente quitado é que pode ser considerado patrimônio do casal. - Nos termos do art. 1.662 do Código Civil, "no regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior". - Restando incontroversa a existência de bens móveis que guarneciam a residência do casal, a respectiva partilha à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, é medida que se impõe.
Todavia, essa partilha deverá ocorrer em fase de liquidação de sentença, tendo em vista que há uma variedade de bens, não sendo possível auferir o seu real valor neste momento, a fim de permitir partilha igualitária. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.279236-6/001, Relator (a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues , 8a Câmara Cível Especializada, julgamento em 11/04/2024, publicação da súmula em 12/04/2024) A legislação processual civil estabelece o princípio da incomunicabilidade das testemunhas no art. 456, vejamos: “Art. 456.
O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras.” VÊ-se, portanto, que o procedimento de colheita de testemunho se dá pelo método de inquirição, de forma que as testemunhas devem ser ouvidas separadas e sucessivamente, sendo defeso que ouçam os depoimentos umas das outras. Tal a audiência de instrução a que o CPC se refere é a de um ambiente físico realizada perante o juízo da causa, em que há um controle exercido exclusivamente pelo magistrado, pois enquanto uma testemunha é inquirida, as demais permanecem em local fora da sala de audiência.
No caso em apreço, a audiência de instrução foi realizada por videoconferência, regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça que inicialmente chancelou a possibilidade de realização da audiência em meio digital na Resolução 314/2020, em decorrência da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus e a necessidade de compatibilizar a atividade jurisdicional, por ser considerada como atividade essencial.
Posteriormente, a Resolução nº 354/2020 do CNJ regulamentou a realização de audiências e sessões por videoconferência e telepresenciais, estabelecendo em seu art. 7º regras, dentre as quais, destaco: Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras:
I - as oitivas telepresenciais ou por videoconferência serão equiparadas às presenciais para todos os fins legais, asseguradas a publicidade dos atos praticados e as prerrogativas processuais de advogados, membros do Ministério Público, defensores públicos, partes e testemunhas;
II - as testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos umas das outras; (negritei)
VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; Desse modo, é possível verificar que o CNJ equiparou o ambiente virtual ao presencial ao depoimento das testemunhas, já que o principal objetivo é evitar que as testemunhas acompanhem os depoimentos precedentes.
No presente caso, restou evidenciado pelo magistrado que as testemunhas do apelado presenciaram parte do depoimento uma da outra, uma prática reprovável, contrariando a boa-fé processual. O magistrado na sentença esclarece sobre o reconhecimento da violação a incomunicabilidade das testemunhas, vejamos: “Analisando detidamente os autos, constato que a testemunha além de acessar do mesmo terminal da testemunha anteriormente ouvida, informou expressamente que chegou no final do depoimento da Sra.
Judith. Impende esclarecer que mesmo tendo sido advertido às partes que as testemunhas poderiam comparecer presencialmente ao fórum com vistas à resguardar a incomunicabilidade, as testemunhas por livre e espontânea vontade acessaram virtualmente. Dito isto, tendo as testemunhas acessado do mesmo terminal deveriam ter tido prudência e agirem com cautela resguardando a incomunicabilidade. Urge esclarecer que ainda que este juízo não tenha indeferido a oitiva da referida testemunha em atenção à boa-fé processual, entendo que a medida a ser adotada deve ser a desconsideração daquela oitiva.” De salientar que a audiência por videoconferência não permite “ipsis litteris” o controle do ambiente pelo juiz previsto no art. 456 do CPC, devendo desempenhar com maior acuidade o papel de direção do processo.
Verificada a ocorrência da violação à incomunicabilidade das testemunhas, deve-se afastar os depoimentos das testemunhas do apelados. Mesmo porque, todos os atores do processo devem atuar de forma proba, respeitando as vedações legais. Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, merece em parte guarida. Nesse passo, ante ao exposto, sem interesse ministerial, dou parcial provimento ao recurso, para, reformando em parte a sentença guerreada, determinar a incomunicabilidade do veículo VAN e a divisão dos bens que guarneciam a residência do casal partilhados à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada parte.
Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto.
Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 22/07/2025 às 15:00 horas e finalizada em 29/07/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ02 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS SECRETARIA JUDICIAL - 2ª VARA ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº. 22/2018 DA CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203, § 4º, do novo CPC e o art. 1º, LX, do provimento nº. 22/2018-CGJ/MA, INTIMO a parte REQUERIDA para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 DIAS úteis.
São Mateus/MA,Terça-feira, 05 de Setembro de 2023 MARIANA OLIVEIRA CIPRIANI XAVIER Servidora da 2ª Vara da Comarca de São Mateus/MA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS SECRETARIA JUDICIAL - 2ª VARA ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº. 22/2018 DA CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203, § 4º, do novo CPC e o art. 1º, LX, do provimento nº. 22/2018-CGJ/MA, INTIMO a parte REQUERIDA para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 DIAS úteis.
São Mateus/MA,Terça-feira, 05 de Setembro de 2023 MARIANA OLIVEIRA CIPRIANI XAVIER Servidora da 2ª Vara da Comarca de São Mateus/MA
ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça, intimo a parte ré que tome ciência da Sentença ID:95825439. Mariana Oliveira Cipriani Xavier Servidora desta Secretaria
ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça, intimo a parte ré que tome ciência da Sentença ID:95825439. Mariana Oliveira Cipriani Xavier Servidora desta Secretaria
ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça, intimo a parte ré que tome ciência da Sentença ID:95825439. Mariana Oliveira Cipriani Xavier Servidora desta Secretaria
Número do processo: 0801034-64.2019.8.10.0128 Requerente:R S D O Requerido: E V D S F Certidão Certifico para os devidos fins que a DPE apresentou Alegações Finais tempestivamente ID: 92163929 e, conforme despacho ID:90150329, procedo a intimação da parte requerida para apresentar Alegações Finais no prazo de 15 dias úteis.
Número do processo: 0801034-64.2019.8.10.0128 Requerente:R S D O Requerido: E V D S F Certidão Certifico para os devidos fins que a DPE apresentou Alegações Finais tempestivamente ID: 92163929 e, conforme despacho ID:90150329, procedo a intimação da parte requerida para apresentar Alegações Finais no prazo de 15 dias úteis. MARIANA OLIVEIRA CIPRIANI XAVIER Servidora desta Secretaria São Mateus/MA, Segunda-feira, 15 de Maio de 2023
Número do processo: 0801034-64.2019.8.10.0128 Requerente:R S D O Requerido: E V D S F Certidão Certifico para os devidos fins que a DPE apresentou Alegações Finais tempestivamente ID: 92163929 e, conforme despacho ID:90150329, procedo a intimação da parte requerida para apresentar Alegações Finais no prazo de 15 dias úteis. MARIANA OLIVEIRA CIPRIANI XAVIER Servidora desta Secretaria São Mateus/MA, Segunda-feira, 15 de Maio de 2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2° VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO N° 0801034-64.2019.8.10.0128 CLASSE CNJ: SEPARAÇÃO LITIGIOSA (141) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: ROSEANE SANTANA DE ORLANDA rua ludugero mendes, 124, centro, SÃO MATEUS DO MARANHÃO - MA - CEP: 65470-000 Advogado: BISMARCK MORAIS SALAZAR OAB: MA11011-A Endereço: desconhecido REQUERIDO: expedito vitorino de sousa filho Advogados/Autoridades do(a) REU: SABRINA DA CONCEICAO DO REGO DE MESQUITA - MA18256-A, ANTONIO SALOMAO CARVALHO MATOS - MA8807-A, KECYO NATTAN VIANA BARBOSA - MA14277-A
DECISÃO
Chamo o feito à ordem. Designada audiência de mediação e não alcançada a auto composição, deveria o requerido, sob pena de revelia, ofertar contestação dentro do prazo de 15 dias. Não tendo ofertado a sua defesa escrita, reconheço a sua revelia, contudo, estando representado por advogado deixo de aplicar ambos os efeitos do instituto. Quanto à manifestação do requerido acerca da produção de provas esclareço que provas documentais, como bem consta do art. 434 do NCPC tem como momento correto para serem juntadas aos autos a petição inicial e a contestação.
Juntadas posteriores são permitidas apenas nas estritas hipóteses do art. 435 do NCPC, o que não se constata neste feito. Logo, não tendo o requerido ofertado contestação no prazo legal, indefiro o seu pedido de juntada de provas documentais pois flagrantemente intempestivo e já configurada a preclusão temporal. A revelia do requerido não impede a sua participação na colheita das provas orais, como bem consta do NCPC e lições doutrinárias.
Não havendo nulidades a serem reconhecidas, assim como não sendo hipótese de julgamento imediato da lide, dou o feito por SANEADO (art. 357 do NCPC), designando o dia 29/03/2023, as 08:00 horas, para realização de audiência de instrução através do sistema de videoconferência do TJMA, ocasião em que serão colhidos os depoimentos pessoais das partes, assim como oitiva de suas testemunhas. Fixo como únicos pontos controvertidos: configuração de uma união estável entre as partes; partilha dos seguintes bens, com a aferição da data de suas aquisições: a) casa situada na rua nossa senhora de fátima, 221, São Mateus; b) moto placa NWT 7980; c) van; d) bens moveis que guarneciam a casa.
Fixo o prazo comum de 10 dias para que o rol de testemunhas seja apresentado, sob pena de preclusão (art. 357, § 4º do NCPC). O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a dez, sendo três, no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º). Nos termos do art. 455 do NCPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.
A inércia do advogado em relação à comunicação da testemunha implica a desistência da sua inquirição (art. 455, § 3º). Caso alguma das partes arrole testemunha servidora pública ou militar, determino que a secretaria proceda à intimação, nos termos do art. 455, § 4º, III1, do NCPC. As partes e testemunhas que não tiverem condições para participar do ato a distância deverão comparecer no fórum, oportunidade em que seus depoimentos serão colhidos em sala própria.
Intime-se a Defensoria Pública para que arrole as testemunhas da parte autora, devendo a secretaria desta vara proceder às intimações das eventuais testemunhas arroladas por aquele órgão.
Intime-se a parte requerida através dos seus advogados.
Intime-se a parte autora. Deixo de determinar a intimação do MPE eis que não há interesses de incapazes em análise. São Mateus/MA, datado e assinado eletronicamente Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 2º vara da comarca de São Mateus ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Ilustríssimo(a) senhor(a) advogado(a), excelentíssimo senhor promotor de justiça e partes, todos os participantes deverão acessar a sala de videoconferência desta Comarca por meio do link https://vc.tjma.jus.br/vara2smms2 e mediante inserção da senha tjma1234 (com letras minúsculas) O participante deverá digitar ou copiar o link acima no seu navegador de internet.
Na página inicial do sistema, o participante deverá identificar-se digitando seu nome no campo "usuário", bem como, inserir a senha acima informada no campo "senha", clicando em seguida no botão "entrar". Após tal procedimento, o participante será direcionado a uma sala de espera virtual, onde constará a seguinte mensagem: "aguarde a liberação de acesso pelo Moderador da sala." Autorizado o acesso pelo moderador, o participante será indagado, logo ao entrar na sessão, se deseja ligar o seu microfone ou se somente quer ouvir, devendo selecionar a primeira opção.
Em seguida, o participante deverá clicar em "permitir" em todas as perguntas automáticas feitas pelo navegador e, por fim, autorizar o compartilhamento de sua webcam. Advertência1: o acesso deve ser realizado apenas no dia e hora marcados para a audiência. Caso o acesso seja efetuado antes de iniciada ou depois de encerrada a sessão, o participante será direcionado para uma tela de fundo branco com o brasão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o que significa que não conseguirá acessar o sistema.
Advertência2: os participantes deverão se utilizar de um computador/notebook equipados com câmera e microfone em perfeito estado de funcionamento. Advertência3: os navegadores de internet para computador/notebook compatíveis com o sistema de videoconferência são o Mozilla Firefox e Google Chrome e devem estar atualizados. Advertência4: os smartphones podem ser incompatíveis com o sistema. Em testes anteriores, contudo, verificou-se que o navegador Google Chrome se mostrou eficaz no acesso ao sistema por meio de smartphones, todavia, não se descarta eventual incompatibilidade de determinados aparelhos.
Observação: Aqueles que não tiverem condições para participar do ato a distância deverão dirigir-se ao fórum local oportunidade em que seus depoimentos serão colhidos em sala própria.
Fixo o prazo comum de 10 dias para que o rol de testemunhas seja apresentado, sob pena de preclusão (art. 357, § 4º do NCPC). O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a dez, sendo três, no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º). Nos termos do art. 455 do NCPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.
A inércia do advogado em relação à comunicação da testemunha implica a desistência da sua inquirição (art. 455, § 3º). Caso alguma das partes arrole testemunha servidora pública ou militar, determino que a secretaria proceda à intimação, nos termos do art. 455, § 4º, III1, do NCPC. As partes e testemunhas que não tiverem condições para participar do ato a distância deverão comparecer no fórum, oportunidade em que seus depoimentos serão colhidos em sala própria.
Intime-se a Defensoria Pública para que arrole as testemunhas da parte autora, devendo a secretaria desta vara proceder às intimações das eventuais testemunhas arroladas por aquele órgão.
Intime-se a parte requerida através dos seus advogados.
Intime-se a parte autora. Deixo de determinar a intimação do MPE eis que não há interesses de incapazes em análise. São Mateus/MA, datado e assinado eletronicamente Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 2º vara da comarca de São Mateus ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Ilustríssimo(a) senhor(a) advogado(a), excelentíssimo senhor promotor de justiça e partes, todos os participantes deverão acessar a sala de videoconferência desta Comarca por meio do link https://vc.tjma.jus.br/vara2smms2 e mediante inserção da senha tjma1234 (com letras minúsculas) O participante deverá digitar ou copiar o link acima no seu navegador de internet.
Na página inicial do sistema, o participante deverá identificar-se digitando seu nome no campo "usuário", bem como, inserir a senha acima informada no campo "senha", clicando em seguida no botão "entrar". Após tal procedimento, o participante será direcionado a uma sala de espera virtual, onde constará a seguinte mensagem: "aguarde a liberação de acesso pelo Moderador da sala." Autorizado o acesso pelo moderador, o participante será indagado, logo ao entrar na sessão, se deseja ligar o seu microfone ou se somente quer ouvir, devendo selecionar a primeira opção.
Em seguida, o participante deverá clicar em "permitir" em todas as perguntas automáticas feitas pelo navegador e, por fim, autorizar o compartilhamento de sua webcam. Advertência1: o acesso deve ser realizado apenas no dia e hora marcados para a audiência. Caso o acesso seja efetuado antes de iniciada ou depois de encerrada a sessão, o participante será direcionado para uma tela de fundo branco com o brasão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o que significa que não conseguirá acessar o sistema.
Advertência2: os participantes deverão se utilizar de um computador/notebook equipados com câmera e microfone em perfeito estado de funcionamento. Advertência3: os navegadores de internet para computador/notebook compatíveis com o sistema de videoconferência são o Mozilla Firefox e Google Chrome e devem estar atualizados. Advertência4: os smartphones podem ser incompatíveis com o sistema. Em testes anteriores, contudo, verificou-se que o navegador Google Chrome se mostrou eficaz no acesso ao sistema por meio de smartphones, todavia, não se descarta eventual incompatibilidade de determinados aparelhos.
Observação: Aqueles que não tiverem condições para participar do ato a distância deverão dirigir-se ao fórum local oportunidade em que seus depoimentos serão colhidos em sala própria.