Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA Av. Tancredo Neves, S/N, Centro, São Pedro da Água Branca/MA Processo Judicial Eletrônico n.º 0801034-69.2026.8.10.0144 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL N. 5.478/68 (69) - [Fixação, Guarda] REQUERENTE: THAYS GRAZIELLY MACHADO SANTOS e outros Advogado do(a) REPRESENTANTE LEGAL: ANA CLAUDIA COELHO SANTOS DE MELO PIMENTEL - MA18878 Advogado do(a) AUTOR: ANA CLAUDIA COELHO SANTOS DE MELO PIMENTEL - MA18878 REQUERIDO: FABRÍCIO SANTOS SOUZA
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Guarda Unilateral cumulada com Alimentos e Regulamentação de Convivência, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por A.
L. M. S., menor impúbere nascida em 25 de julho de 2025, representada por sua genitora, THAYS GRAZIELLY MACHADO SANTOS, por intermédio de advogada dativa nomeada judicialmente, em desfavor de FABRÍCIO SANTOS SOUZA (ID 191039307). Consta da petição inicial que os genitores mantiveram relacionamento em união estável, encontrando-se atualmente separados (ID 191039307). Desde a dissolução da convivência, a infante, que conta atualmente com pouco mais de um ano de idade, permaneceu sob a guarda fática e os cuidados cotidianos exclusivos da genitora, constituindo a residência materna o seu lar de referência para moradia, saúde e desenvolvimento (ID 191039307).
Narra a requerente que a separação decorreu de grave contexto de violência doméstica e familiar, ensejando a concessão de medidas protetivas de urgência em favor da mãe nos autos do processo nº 0802493-43.2025.8.10.0144, em trâmite perante esta Vara Única, oportunidade em que se impôs ao requerido a proibição de aproximação em distância inferior a 200 metros e a vedação absoluta de contato por qualquer meio de comunicação, medidas que permanecem plenamente vigentes (ID 191039307).
Noticia-se, ainda, que o genitor não vem prestando auxílio financeiro regular para o sustento da infante, recaindo todo o custeio material e de assistência integral sobre a genitora, que discriminou despesas ordinárias mensais com medicamentos, fraldas, leite, alimentação e cuidadora (ID 191039307). Com base nesses fundamentos, a parte autora postulou a concessão de tutela provisória de urgência para: a) deferimento da guarda provisória unilateral da filha menor em favor da mãe; e b) fixação de alimentos provisórios no montante equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente ao tempo de cada prestação, além de gratuidade da justiça e tramitação sob segredo processual (ID 191039307).
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir.
2. DA JUSTIÇA GRATUITA E DO SEGREDO DE JUSTIÇA Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte requerente, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e no art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 5.478/1968, haja vista a declaração de hipossuficiência econômica firmada nos autos (ID 191039318), a representação por patrona dativa nomeada pelo Juízo e a presumida vulnerabilidade inerente à pretensão alimentar de menor impúbere.
Outrossim, em estrita observância ao comando expresso do art. 189, inciso II, do Código de Processo Civil, determino que o feito tramite sob segredo de justiça, ante a matéria versada nos autos, que envolve diretamente interesses de criança e questões de intimidade familiar. Anote-se no sistema.
3. DA GUARDA PROVISÓRIA UNILATERAL No tocante à guarda provisória, cumpre registrar que o ordenamento jurídico pátrio adota a guarda compartilhada como diretriz geral preferencial, consoante regra insculpida no art. 1.584, § 2º, do Código Civil. Todavia, a própria legislação civil prevê exceções fundamentadas, especialmente quando houver situação de risco ou peculiaridades que desaconselhem a gestão simultânea e compartilhada da autoridade parental.
Com o advento da Lei nº 14.713/2023, restou expressamente inserida no texto legal a incompatibilidade da modalidade compartilhada nas hipóteses em que se constatar risco decorrente de violência doméstica e familiar, passando o art. 1.584, § 2º, do Código Civil a estabelecer que a guarda compartilhada não será aplicada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar.
No caso em apreço, a probabilidade do direito e a urgência da medida mostram-se evidentes a partir da documentação carreada aos autos. A filiação e a tenra idade da infante, nascida em 25 de julho de 2025, estão plenamente demonstradas pela respectiva certidão de nascimento de ID 191039308. Ademais, restou demonstrado que a menor já se encontra sob a guarda de fato da genitora, recebendo desta todo o amparo fático, afetivo e moral, inexistindo qualquer elemento desabonador à sua conduta materna.
A manutenção da posse de fato da menor atende ao postulado da continuidade e estabilidade do ambiente familiar, encontrando expressa guarida no art. 33, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990). Sobretudo, constata-se a existência de anterior intervenção jurisdicional protetiva formalizada nos autos nº 0802493-43.2025.8.10.0144, em trâmite perante esta comarca, em que foram deferidas medidas protetivas de urgência em desfavor do ora requerido, consistentes no afastamento do lar, proibição de aproximação em raio mínimo de 200 metros e vedação a qualquer contato com a requerente (ID 191039307).
A existência de ordem judicial impeditiva de aproximação e comunicação entre os genitores constitui óbice fático e legal intransponível ao exercício conjunto e cotidiano das decisões da vida civil da infante. A imposição de deliberações conjuntas e contato obrigatório esvaziaria a eficácia da tutela protetiva concedida à mulher e submeteria a dinâmica da criança a instabilidades e conflitos incompatíveis com o seu pleno desenvolvimento.
Nesse prisma, o Princípio do Melhor Interesse da Criança, albergado no art. 227 da Constituição Federal e nos arts. 4º e 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente, impõe a fixação da guarda provisória unilateral em favor da genitora, resguardando-se a estabilidade psíquica e a incolumidade do núcleo materno-infantil. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, decorre da necessidade imediata de conferir segurança jurídica à genitora para representar a menor perante estabelecimentos públicos de saúde, órgãos educacionais e previdenciários, além de evitar conflitos quanto à custódia da infante.
Dessa forma, impõe-se o deferimento da guarda provisória unilateral da menor A.
L. M. S. à sua mãe, Thays Grazielly Machado Santos, sem prejuízo da ulterior discussão probatória acerca do regime seguro de convivência paterna durante a instrução processual.
4. DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS No que tange aos alimentos provisórios, a sua fixação liminar encontra sede processual no art. 4º da Lei nº 5.478/1968, o qual estabelece expressamente que, ao despachar o pedido inicial, o magistrado fixará desde logo os alimentos provisórios devidos pelo devedor, salvo declaração do credor de que deles não necessita. No plano material, o dever de assistência dos genitores em relação aos filhos menores emana do próprio poder familiar, nos termos dos arts. 229 da Constituição Federal, art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente e arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil, sendo balizado pelo trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade.
No caso dos autos, a obrigação parental está cabalmente demonstrada pela certidão de registro civil da infante (ID 191039308). Em se tratando de filha menor impúbere, de apenas um ano de vida, as necessidades materiais são presumidas, abrangendo custos inadiáveis de alimentação, vestuário, moradia, produtos de higiene, fraldas, remédios e cuidados de puericultura, conforme demonstrado no levantamento fático e recibos anexados (ID 191039307, ID 191039309).
Quanto à capacidade contributiva, a petição inicial noticia que o requerido exerce a função remunerada de ajustador mecânico (ID 191039307). Conquanto inexista nos autos demonstração formal do montante exato de seus rendimentos neste estágio inicial, é certo que o demandado é pessoa jovem, hígida e dotada de plena capacidade laborativa, não podendo se esquivar do dever inafastável de sustento sob alegação de informalidade ou ausência de contracheque.
O percentual postulado pela representante legal, de 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, revela-se justo, prudente e estritamente proporcional à realidade socioeconômica local, garantindo um mínimo existencial indispensável à manutenção da infante sem sobrecarregar excessivamente o genitor alimentante. Desse modo, em atenção à moldura fática e jurídica delineada, impõe-se a fixação dos alimentos provisórios no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente ao tempo de cada prestação.
5. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Com amparo no art. 7º da Lei nº 5.478/1968 e nos preceitos de celeridade que informam os litígios que envolvem interesse de menores, designo o dia 03/11/2026, às 14:00 horas, para a realização de AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. O ato solene realizar-se-á de forma híbrida, na Sala de Audiências do Fórum de Justiça da Comarca de São Pedro da Água Branca/MA, facultando-se a participação telepresencial das partes mediante prévio acesso ao ambiente virtual do Juízo, por meio do link de acesso: https://meet.google.com/qym-vbyu-wmb.
Em caso de dúvidas ou necessidade de informações técnicas de acesso, a Secretaria Judicial poderá ser contatada pelos canais institucionais de atendimento (telefones (99) 3571-4012, (99) 2055-1130 e (99) 2055-1131, e-mail [email protected] e Balcão Virtual). Ressalte-se que eventual impossibilidade técnica de conexão virtual deve ser formalmente justificada com antecedência perante a Secretaria deste Juízo, hipótese na qual incumbirá às partes e procuradores o comparecimento presencial na sede do Fórum local, no dia e hora aprazados, independentemente de nova intimação.
Considerando a vigência de medidas protetivas deferidas em favor da genitora nos autos nº 0802493-43.2025.8.10.0144, que determinam o afastamento do réu em distância mínima de 200 metros, determino que a Secretaria Judicial adote as cautelas operacionais necessárias para evitar qualquer contato, físico ou virtual direto, entre autor e réu fora do estrito ambiente da audiência conduzida pelo magistrado.
6. DA CITAÇÃO E DAS INTIMAÇÕES Para a regularização da marcha processual e garantia do contraditório, determino as seguintes providências: a) a intimação da genitora, THAYS GRAZIELLY MACHADO SANTOS, por intermédio de sua advogada dativa nomeada, para comparecimento à audiência designada, ciente de que a ausência injustificada importará na extinção e arquivamento do feito, ex vi do art. 7º da Lei nº 5.478/1968; b) a citação e intimação do requerido, FABRÍCIO SANTOS SOUZA, no endereço declinado na inicial (Rua Gonçalves Dias, nº 424, Bairro São José, São Pedro da Água Branca/MA), para que tome ciência dos termos desta decisão, cumpra imediatamente a ordem de alimentos provisórios e compareça à audiência una acompanhado de advogado ou defensor, sob pena de incidirem os efeitos materiais da revelia e confissão ficta quanto à matéria fática alegada, nos termos do art. 7º da Lei nº 5.478/1968; b.1) faça-se constar no mandado de citação que, inexistindo acordo no momento inaugural da audiência una, a contestação deverá ser apresentada oralmente ou por escrito na própria audiência, a teor do art. 9º da Lei nº 5.478/1968; b.2) advirta-se o réu de que, na hipótese de hipossuficiência econômica, ser-lhe-á assegurada a atuação de advogado dativo nomeado pelo Juízo; c) a intimação das partes de que poderão comparecer à audiência una acompanhadas de suas testemunhas, no número máximo de 3 (três) para cada polo litigante, as quais deverão comparecer independentemente de prévio depósito de rol, nos termos do art. 8º da Lei nº 5.478/1968; d) a intimação do representante do Ministério Público Estadual, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, em face do interesse indisponível de menor impúbere, a teor dos arts. 178, inciso II, e 698 do Código de Processo Civil; e) a cientificação do requerido de que o valor referente aos alimentos provisórios ora arbitrados, no importe de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente ao tempo de cada prestação, deverá ser depositado mensalmente até o dia 30 (trinta) de cada mês, mediante transferência bancária ou chave PIX vinculada à conta de titularidade da genitora THAYS GRAZIELLY MACHADO SANTOS, devendo os respectivos dados bancários ser formalizados nos autos no prazo de 5 (cinco) dias; f) a advertência expressa de que o não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com aplicação de multa processual de até dois por cento sobre o valor da causa, consoante disposição do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Serve a presente decisão com força de mandado judicial e ofício. São Pedro da Água Branca/MA, data registrada no sistema. FÁBIO DA COSTA VILAR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São Pedro da Água Branca/MA.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA Av. Tancredo Neves, S/N, Centro, São Pedro da Água Branca/MA Processo Judicial Eletrônico n.º 0801034-69.2026.8.10.0144 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL N. 5.478/68 (69) - [Fixação, Guarda] REQUERENTE: THAYS GRAZIELLY MACHADO SANTOS e outros Advogado do(a) REPRESENTANTE LEGAL: ANA CLAUDIA COELHO SANTOS DE MELO PIMENTEL - MA18878 Advogado do(a) AUTOR: ANA CLAUDIA COELHO SANTOS DE MELO PIMENTEL - MA18878 REQUERIDO: FABRÍCIO SANTOS SOUZA
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Guarda Unilateral cumulada com Alimentos e Regulamentação de Convivência, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por A.
L. M. S., menor impúbere nascida em 25 de julho de 2025, representada por sua genitora, THAYS GRAZIELLY MACHADO SANTOS, por intermédio de advogada dativa nomeada judicialmente, em desfavor de FABRÍCIO SANTOS SOUZA (ID 191039307). Consta da petição inicial que os genitores mantiveram relacionamento em união estável, encontrando-se atualmente separados (ID 191039307). Desde a dissolução da convivência, a infante, que conta atualmente com pouco mais de um ano de idade, permaneceu sob a guarda fática e os cuidados cotidianos exclusivos da genitora, constituindo a residência materna o seu lar de referência para moradia, saúde e desenvolvimento (ID 191039307).
Narra a requerente que a separação decorreu de grave contexto de violência doméstica e familiar, ensejando a concessão de medidas protetivas de urgência em favor da mãe nos autos do processo nº 0802493-43.2025.8.10.0144, em trâmite perante esta Vara Única, oportunidade em que se impôs ao requerido a proibição de aproximação em distância inferior a 200 metros e a vedação absoluta de contato por qualquer meio de comunicação, medidas que permanecem plenamente vigentes (ID 191039307).
Noticia-se, ainda, que o genitor não vem prestando auxílio financeiro regular para o sustento da infante, recaindo todo o custeio material e de assistência integral sobre a genitora, que discriminou despesas ordinárias mensais com medicamentos, fraldas, leite, alimentação e cuidadora (ID 191039307). Com base nesses fundamentos, a parte autora postulou a concessão de tutela provisória de urgência para: a) deferimento da guarda provisória unilateral da filha menor em favor da mãe; e b) fixação de alimentos provisórios no montante equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente ao tempo de cada prestação, além de gratuidade da justiça e tramitação sob segredo processual (ID 191039307).
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir.
2. DA JUSTIÇA GRATUITA E DO SEGREDO DE JUSTIÇA Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte requerente, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e no art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 5.478/1968, haja vista a declaração de hipossuficiência econômica firmada nos autos (ID 191039318), a representação por patrona dativa nomeada pelo Juízo e a presumida vulnerabilidade inerente à pretensão alimentar de menor impúbere.
Outrossim, em estrita observância ao comando expresso do art. 189, inciso II, do Código de Processo Civil, determino que o feito tramite sob segredo de justiça, ante a matéria versada nos autos, que envolve diretamente interesses de criança e questões de intimidade familiar. Anote-se no sistema.
3. DA GUARDA PROVISÓRIA UNILATERAL No tocante à guarda provisória, cumpre registrar que o ordenamento jurídico pátrio adota a guarda compartilhada como diretriz geral preferencial, consoante regra insculpida no art. 1.584, § 2º, do Código Civil. Todavia, a própria legislação civil prevê exceções fundamentadas, especialmente quando houver situação de risco ou peculiaridades que desaconselhem a gestão simultânea e compartilhada da autoridade parental.
Com o advento da Lei nº 14.713/2023, restou expressamente inserida no texto legal a incompatibilidade da modalidade compartilhada nas hipóteses em que se constatar risco decorrente de violência doméstica e familiar, passando o art. 1.584, § 2º, do Código Civil a estabelecer que a guarda compartilhada não será aplicada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar.
No caso em apreço, a probabilidade do direito e a urgência da medida mostram-se evidentes a partir da documentação carreada aos autos. A filiação e a tenra idade da infante, nascida em 25 de julho de 2025, estão plenamente demonstradas pela respectiva certidão de nascimento de ID 191039308. Ademais, restou demonstrado que a menor já se encontra sob a guarda de fato da genitora, recebendo desta todo o amparo fático, afetivo e moral, inexistindo qualquer elemento desabonador à sua conduta materna.
A manutenção da posse de fato da menor atende ao postulado da continuidade e estabilidade do ambiente familiar, encontrando expressa guarida no art. 33, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990). Sobretudo, constata-se a existência de anterior intervenção jurisdicional protetiva formalizada nos autos nº 0802493-43.2025.8.10.0144, em trâmite perante esta comarca, em que foram deferidas medidas protetivas de urgência em desfavor do ora requerido, consistentes no afastamento do lar, proibição de aproximação em raio mínimo de 200 metros e vedação a qualquer contato com a requerente (ID 191039307).
A existência de ordem judicial impeditiva de aproximação e comunicação entre os genitores constitui óbice fático e legal intransponível ao exercício conjunto e cotidiano das decisões da vida civil da infante. A imposição de deliberações conjuntas e contato obrigatório esvaziaria a eficácia da tutela protetiva concedida à mulher e submeteria a dinâmica da criança a instabilidades e conflitos incompatíveis com o seu pleno desenvolvimento.
Nesse prisma, o Princípio do Melhor Interesse da Criança, albergado no art. 227 da Constituição Federal e nos arts. 4º e 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente, impõe a fixação da guarda provisória unilateral em favor da genitora, resguardando-se a estabilidade psíquica e a incolumidade do núcleo materno-infantil. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, decorre da necessidade imediata de conferir segurança jurídica à genitora para representar a menor perante estabelecimentos públicos de saúde, órgãos educacionais e previdenciários, além de evitar conflitos quanto à custódia da infante.
Dessa forma, impõe-se o deferimento da guarda provisória unilateral da menor A.
L. M. S. à sua mãe, Thays Grazielly Machado Santos, sem prejuízo da ulterior discussão probatória acerca do regime seguro de convivência paterna durante a instrução processual.
4. DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS No que tange aos alimentos provisórios, a sua fixação liminar encontra sede processual no art. 4º da Lei nº 5.478/1968, o qual estabelece expressamente que, ao despachar o pedido inicial, o magistrado fixará desde logo os alimentos provisórios devidos pelo devedor, salvo declaração do credor de que deles não necessita. No plano material, o dever de assistência dos genitores em relação aos filhos menores emana do próprio poder familiar, nos termos dos arts. 229 da Constituição Federal, art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente e arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil, sendo balizado pelo trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade.
No caso dos autos, a obrigação parental está cabalmente demonstrada pela certidão de registro civil da infante (ID 191039308). Em se tratando de filha menor impúbere, de apenas um ano de vida, as necessidades materiais são presumidas, abrangendo custos inadiáveis de alimentação, vestuário, moradia, produtos de higiene, fraldas, remédios e cuidados de puericultura, conforme demonstrado no levantamento fático e recibos anexados (ID 191039307, ID 191039309).
Quanto à capacidade contributiva, a petição inicial noticia que o requerido exerce a função remunerada de ajustador mecânico (ID 191039307). Conquanto inexista nos autos demonstração formal do montante exato de seus rendimentos neste estágio inicial, é certo que o demandado é pessoa jovem, hígida e dotada de plena capacidade laborativa, não podendo se esquivar do dever inafastável de sustento sob alegação de informalidade ou ausência de contracheque.
O percentual postulado pela representante legal, de 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, revela-se justo, prudente e estritamente proporcional à realidade socioeconômica local, garantindo um mínimo existencial indispensável à manutenção da infante sem sobrecarregar excessivamente o genitor alimentante. Desse modo, em atenção à moldura fática e jurídica delineada, impõe-se a fixação dos alimentos provisórios no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente ao tempo de cada prestação.
5. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Com amparo no art. 7º da Lei nº 5.478/1968 e nos preceitos de celeridade que informam os litígios que envolvem interesse de menores, designo o dia 03/11/2026, às 14:00 horas, para a realização de AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. O ato solene realizar-se-á de forma híbrida, na Sala de Audiências do Fórum de Justiça da Comarca de São Pedro da Água Branca/MA, facultando-se a participação telepresencial das partes mediante prévio acesso ao ambiente virtual do Juízo, por meio do link de acesso: https://meet.google.com/qym-vbyu-wmb.
Em caso de dúvidas ou necessidade de informações técnicas de acesso, a Secretaria Judicial poderá ser contatada pelos canais institucionais de atendimento (telefones (99) 3571-4012, (99) 2055-1130 e (99) 2055-1131, e-mail [email protected] e Balcão Virtual). Ressalte-se que eventual impossibilidade técnica de conexão virtual deve ser formalmente justificada com antecedência perante a Secretaria deste Juízo, hipótese na qual incumbirá às partes e procuradores o comparecimento presencial na sede do Fórum local, no dia e hora aprazados, independentemente de nova intimação.
Considerando a vigência de medidas protetivas deferidas em favor da genitora nos autos nº 0802493-43.2025.8.10.0144, que determinam o afastamento do réu em distância mínima de 200 metros, determino que a Secretaria Judicial adote as cautelas operacionais necessárias para evitar qualquer contato, físico ou virtual direto, entre autor e réu fora do estrito ambiente da audiência conduzida pelo magistrado.
6. DA CITAÇÃO E DAS INTIMAÇÕES Para a regularização da marcha processual e garantia do contraditório, determino as seguintes providências: a) a intimação da genitora, THAYS GRAZIELLY MACHADO SANTOS, por intermédio de sua advogada dativa nomeada, para comparecimento à audiência designada, ciente de que a ausência injustificada importará na extinção e arquivamento do feito, ex vi do art. 7º da Lei nº 5.478/1968; b) a citação e intimação do requerido, FABRÍCIO SANTOS SOUZA, no endereço declinado na inicial (Rua Gonçalves Dias, nº 424, Bairro São José, São Pedro da Água Branca/MA), para que tome ciência dos termos desta decisão, cumpra imediatamente a ordem de alimentos provisórios e compareça à audiência una acompanhado de advogado ou defensor, sob pena de incidirem os efeitos materiais da revelia e confissão ficta quanto à matéria fática alegada, nos termos do art. 7º da Lei nº 5.478/1968; b.1) faça-se constar no mandado de citação que, inexistindo acordo no momento inaugural da audiência una, a contestação deverá ser apresentada oralmente ou por escrito na própria audiência, a teor do art. 9º da Lei nº 5.478/1968; b.2) advirta-se o réu de que, na hipótese de hipossuficiência econômica, ser-lhe-á assegurada a atuação de advogado dativo nomeado pelo Juízo; c) a intimação das partes de que poderão comparecer à audiência una acompanhadas de suas testemunhas, no número máximo de 3 (três) para cada polo litigante, as quais deverão comparecer independentemente de prévio depósito de rol, nos termos do art. 8º da Lei nº 5.478/1968; d) a intimação do representante do Ministério Público Estadual, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, em face do interesse indisponível de menor impúbere, a teor dos arts. 178, inciso II, e 698 do Código de Processo Civil; e) a cientificação do requerido de que o valor referente aos alimentos provisórios ora arbitrados, no importe de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente ao tempo de cada prestação, deverá ser depositado mensalmente até o dia 30 (trinta) de cada mês, mediante transferência bancária ou chave PIX vinculada à conta de titularidade da genitora THAYS GRAZIELLY MACHADO SANTOS, devendo os respectivos dados bancários ser formalizados nos autos no prazo de 5 (cinco) dias; f) a advertência expressa de que o não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com aplicação de multa processual de até dois por cento sobre o valor da causa, consoante disposição do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Serve a presente decisão com força de mandado judicial e ofício. São Pedro da Água Branca/MA, data registrada no sistema. FÁBIO DA COSTA VILAR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São Pedro da Água Branca/MA.