Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0801034-83.2022.8.10.0120 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente : B. J. S. S. Advogado polo ativo: Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A Requerido(a):
L. R. B. S. B. Advogado polo passivo:
SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela requerida, ora embargada, quanto à alegada omissão na sentença de ID 67436101. É o que importava relatar. Denota-se a plausibilidade do direito invocado, senão vejamos. Cabem embargos de declaração contra as decisões proferidas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material (art. 1.022, I, II e III, CPC).
É sabido que o juiz ao proferir é permitido modificar erros materiais de suas decisões, de ofício ou por provocação. No caso em tela, na supra mencionada sentença, este juízo equivocadamente não se atentou ao pedido da parte requerente, que pedia o cancelamento da distribuição e proferiu a sentença como se a parte tivesse pedido a desistência.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS ACOLHO, para tornar sem efeito a sentença exarada nos autos (ID 67436101), pelo que chamo o feito à ordem para RETIFICAR A OMISSÃO da referida sentença, que ficará com o seguinte teor em destaque: “SENTENÇA B. J. S. S. propôs ação judicial em face de
L. R. B. S. B.. A parte autora requereu o cancelamento da distribuição (ID 68296853).
É o relatório.
Decido. No caso, resta configurada a negligência da parte autora em promover os atos necessários à regularização do pleito, sem trazer o comprovante de pagamento das custas judiciais para regular prosseguimento do feito, o que enseja o reconhecimento da inépcia da exordial, na forma do artigo 320 e 321 do CPC, o que a própria parte reconheceu e requereu o cancelamento da distribuição. Assim, cabe ao juízo, nos termos do artigo 290 do CPC, determinar o cancelamento da distribuição.
Como é cediço, a decisão que determina o cancelamento da distribuição corresponde àquela que indefere a petição inicial, tratando-se, portanto, de sentença, por força do disposto no art. 203, § 1º, do CPC. Posto isto, decorrido o prazo sem o atendimento da ordem de emenda, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, determinando o cancelamento da respectiva distribuição, tudo com fulcro nos arts. 290 e 485, I, do CPC.
Transitando em julgado, dê-se baixa, arquivem-se os autos”.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Bento - MA, data do sistema. ESTA
DECISÃO
SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E COMO OFÍCIO. Karen Borges Costa Juíza de Direito Titular da Vara Única de São Bento/MA
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROCESSO: 0801034-83.2022.8.10.0120 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE(S): B. J. S. S. REQUERIDO(S):
L. R. B. S. B.
SENTENÇA
Relatório B. J. S. S. propôs ação judicial em face de
L. R. B. S. B. A parte autora requereu a desistência da ação.
É o relatório. Fundamentação Nos termos do art. 485, § 4º do CPC, "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". Na hipótese dos autos, não houve apresentação de contestação. O parágrafo único do art. 200, do CPC, por sua vez, estabelece que "a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial". Dispositivo
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII do NCPC.
Publique-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. São Bento/MA, data da assinatura José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular (assinado eletronicamente)