Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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PROCESSO: 0801057-23.2026.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) REQUERENTE: JANIKELMA GALVAO DE SOUSA Advogado do(a) EXEQUENTE: PABLO MARCEL AMENGOL MARQUES - MA16391 REQUERIDO(A): CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogados do(a) EXECUTADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A MANDADO DE INTIMAÇÃO:
Intime-se a parte Exequente para dizer se outorga quitação e indicar os dados bancários, no prazo de 3 (três) dias, a fim de viabilizar a transferência dos valores e extinção do processo. Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 2055-2874, E-mail: [email protected]
PROCESSO: 0801057-23.2026.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
REQUERENTE: JANIKELMA GALVAO DE SOUSA Advogado do(a) EXEQUENTE: PABLO MARCEL AMENGOL MARQUES - MA16391
REQUERIDO(A): CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A TERCEIRO INTERESSADO:
DESPACHO
A parte Autora apresenta petição com os valores que pretende executar (ID 189454062).
Intime-se a executada para pagamento do valor de R$ 5.126,92 (cinco mil, cento e vinte e seis reais e noventa e dois centavos), no prazo legal de 15 (quinze) dias, advertindo-a de que, não havendo pagamento voluntário, será incluída a multa prevista no art. 523, § 1º, primeira parte, do CPC/15. Com o pagamento, e não sendo caso de segurança do juízo para fins de embargos, intime-se a parte Exequente para dizer se outorga quitação e indicar os dados bancários, no prazo de 3 (três) dias, a fim de viabilizar a transferência dos valores e extinção do processo.
Em não havendo pagamento voluntário, inclua-se a multa mencionada e requisite-se à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico (SISBAJUD), informações sobre a existência de ativos em nome da devedora, determinando, ainda, no mesmo ato, sua indisponibilidade e disposição a este juízo, até o valor indicado na execução, conforme cálculos. Aguarde-se o resultado da diligência e, sendo frutífera, deverá a Secretaria Judicial intimar a devedora para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da penhora.
Cumpridas todas as diligências acima especificadas sem sucesso, intime-se a parte Autora para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Intimem-se.
PROCESSO: 0801057-23.2026.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JANIKELMA GALVAO DE SOUSA Advogado do(a) DEMANDANTE: PABLO MARCEL AMENGOL MARQUES - MA16391 REQUERIDO(A): CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado do(a) DEMANDADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A PROCESSO: 0801057-23.2026.8.10.0012 CLASSE CNJ:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE:JANIKELMA GALVAO DE SOUSA REQUERIDO(A):CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
SENTENÇA
Vistos, etc. Inicialmente, destaca-se um relato dos fatos para melhor compreensão do processo. Alega a autora, em síntese, ter contratado com a ré, em 21/12/2022, o plano de saúde denominado "Estilo Nacional II A – R", de modalidade coletiva empresarial, com início de vigência em 01/01/2023, abrangendo duas vidas, sendo ela como titular e sua filha menor como dependente. Sustenta que o fator determinante para a contratação foi a disponibilidade de atendimento no Hospital UDI, em São Luís/MA, unidade que integrava a rede credenciada da requerida.
Ocorre que, em 07/02/2024, ao buscar atendimento no referido hospital, foi surpreendida com a informação de seu descredenciamento, sem qualquer comunicação prévia ou indicação de prestador substituto equivalente. Diante disso, formalizou o pedido de cancelamento do plano em 07/02/2024, mediante envio de formulário de solicitação de cancelamento ao endereço eletrônico oficial da requerida. Acrescenta que, mesmo diante da comunicação de cancelamento, a ré permaneceu inerte e continuou emitindo cobranças referentes às mensalidades de fevereiro, março e abril de 2024, no valor de R$ 1.640,43 cada, além de multa rescisória no valor de R$ 5.577,46, totalizando R$ 10.498,75.
Aduz que todas as cobranças anteriores ao pedido de cancelamento encontram-se quitadas, sendo a fatura de janeiro de 2024 a última adimplida. Diante do inadimplemento das cobranças posteriores ao cancelamento, teve seu nome negativado nos cadastros de proteção ao crédito (Serasa) pela requerida. Diante disso, requereu, liminarmente, a retirada do seu nome dos cadastros de inadimplência do SPC/SERASA.
PROCESSO: 0801057-23.2026.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JANIKELMA GALVAO DE SOUSA Advogado do(a) DEMANDANTE: PABLO MARCEL AMENGOL MARQUES - MA16391 REQUERIDO(A): CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado do(a) DEMANDADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A ATO ORDINATÓRIO: De ordem da MM Juíza de Direito, fica V.S.a. devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 25/06/2026 08:40-horas, a qual será realizada através do GOOGLE MEET ou na modalidade presencial.
Orientações:
1 – O link de acesso para audiência: https://meet.google.com/tec-epgc-mci Podendo ser acessado pelo celular, notebook ou computador com webcam;
2- As partes e demais participantes que optarem pela modalidade virtual deverão dispor dos meios tecnológicos necessários ao acesso à sala virtual, com microfone e câmera em pleno funcionamento, devendo, ainda, assegurar que a participação ocorra em ambiente adequado, livre de ruídos e interrupções.
3- Ressalta-se, ainda, que eventuais problemas técnicos enfrentados pela parte que optar pela participação virtual, e que venham a comprometer ou impedir sua presença na audiência, serão de sua exclusiva responsabilidade. * Considerando que a conciliação é o norte do Juizado Especial Cível, consagrada em todo Ordenamento Jurídico, pela vantagem de por fim ao litígio, é salutar que as partes tragam propostas de conciliação, a fim de trilhar o caminho da autocomposição, evitando assim desgastes e dispêndios financeiros.
Deverá Vossa Senhoria:
1 – Acessar o link CINCO minutos antes do horário marcado para a audiência, quando a sala será aberta pelo conciliador;
2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala;
3 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Advertência 1: Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz proferirá sentença, conforme preceitua o da , alterado pela .
PROCESSO: 0801057-23.2026.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
REQUERENTE: JANIKELMA GALVAO DE SOUSA Advogado do(a) DEMANDANTE: PABLO MARCEL AMENGOL MARQUES - MA16391
REQUERIDO(A): CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado do(a) DEMANDADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de tutela provisória de urgência pleiteada pela parte autora no intuito de obter provimento que obrigue a requerida retirar seu nome dos cadastros de inadimplentes (SERASA), por conta de 04 (quatro) débitos que alega serem ilegais: a) Mensalidade de fevereiro de 2024 - R$ 1.640,43 (vencimento: 10/02/2024) b) Mensalidade de março de 2024 - R$ 1.640,43 (vencimento: 10/03/2024) c) Mensalidade de abril de 2024 - R$ 1.640,43 (vencimento: 10/04/2024) d) Valor adicional de R$ 5.577,46 com vencimento em 09/06/2024, referente à multa rescisória.
Vieram os autos conclusos.
Decido. Inicialmente, inverto o ônus da prova nos termos do art. 6, VIII, do CDC. Consoante o art. 300 do Novo Código de Processo Civil, para concessão da tutela provisória de urgência se faz necessário a concorrência de 3 (três) requisitos essenciais, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e reversibilidade da medida.
Nesta esteira, imprescindível, também, a observância do art. 298 do NCPC, que preconiza o dever do juiz de motivar, de forma clara e precisa, a decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória. Analisando os autos, entendo que o pleito antecipado merece deferimento, uma vez que reclamante demonstrou que está negativada pela requerida por débitos que não reconhece, e que foram posteriores ao pedido de cancelamento do contrato.
PROCESSO: 0801057-23.2026.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
REQUERENTE: JANIKELMA GALVAO DE SOUSA Advogado do(a) DEMANDANTE: PABLO MARCEL AMENGOL MARQUES - MA16391
REQUERIDO(A): CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL TERCEIRO INTERESSADO:
SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO:
Vistos, etc. A competência territorial é o primeiro critério a ser analisado em processos que tramitam perante os JECs, considerando que existem 14 Juizados nesta Capital. Neste contexto, o TJMA baixou a Resolução 10/04, substituída pelas Resoluções 35/07 e RESOL-GP – 612013, e atualizada pela RESOL-GP – 62014, em que especificou a distribuição através do critério da abrangência territorial do Juizado, levando em conta o endereço da parte autora.
Analisando os autos, verifico que não foi apresentado comprovante de residência com entrega postal, mas sim uma fatura digital de serviços móveis, o que impede a verificação da competência territorial. Além disso, apesar de solicitar a concessão de liminar para retirada de seu nome dos cadastros da SERASA, a autora não juntou comprovante de negativação deste órgão atualizado, mas datado de 2024. Assim, determino a sua intimação para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar comprovante de residência atual e em seu nome (conta de energia, água, telefone fixo, boleto de condomínio, IPTU, etc.), que demonstre a residência na área de abrangência deste Juízo, sob pena de extinção.
No mesmo prazo, deverá trazer extrato atualizado do seu nome, fornecido pela SERASA, sob pena de indeferimento do pleito liminar. Após, autos conclusos para decisão de urgência. São Luís, data do sistema. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 2055-2874, E-mail: [email protected]
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 2055-2874, E-mail: [email protected]
No mérito, pretende a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que preveem aviso prévio de 60 dias e multa rescisória, a declaração de inexigibilidade dos débitos cobrados após 07/02/2024, a exclusão definitiva das anotações restritivas, além de indenização por danos morais. A tutela provisória de urgência foi deferida para determinar à requerida que procedesse à retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária, oportunidade em que também foi invertido o ônus da prova.
A demandada apresentou contestação, na qual alega, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da complexidade da causa, sustentando a necessidade de ampla dilação probatória. No mérito, sustenta que o contrato permaneceu ativo após o suposto pedido de cancelamento, inexistindo comprovação de efetiva rescisão naquela oportunidade. Afirma que o encerramento do vínculo decorreu do cancelamento automático por inadimplência em 10/04/2024, sendo legítimas as cobranças das mensalidades vencidas e da multa rescisória.
Alega, ainda, a inexistência de negativação realizada por sua iniciativa nos órgãos de proteção ao crédito e a ausência de danos morais indenizáveis. Feitas estas considerações, decido. Antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar a preliminar de incompetência deste Juízo em razão da complexidade da causa, arguida pela ré em sua contestação. Sustenta a demandada que a matéria exige dilação probatória complexa e perícia técnica para verificar a regularidade do pedido de cancelamento e a dinâmica operacional de processamento das solicitações.
Todavia, rejeito a preliminar. A matéria em debate é eminentemente de direito e de fato, cuja demonstração se faz por meio de prova documental, sendo totalmente desnecessária a realização de perícia técnica. Os documentos acostados aos autos, tais como o e-mail de solicitação de cancelamento (ID 177695515), o formulário assinado (ID 177695517), as telas sistêmicas da própria operadora (ID 183259074) e o extrato da Serasa (ID 177695519), são suficientes para o deslinde da controvérsia e para a formação do convencimento deste julgador.
Desse modo, rejeito a preliminar de incompetência por complexidade da causa . Passo ao exame do mérito. A lide em apreço deve ser solvida à luz das regras e princípios que informam o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação é eminentemente consumerista, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. Pois bem. Analisando os autos, entendo que o pleito da autora deve ser acolhido.
A controvérsia cinge-se à validade do pedido de cancelamento do plano de saúde formulado pela autora em 07/02/2024, à exigibilidade das cobranças de mensalidades e multa rescisória posteriores a essa data, e à configuração de danos morais decorrentes da negativação do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito. A autora comprovou de forma inequívoca que enviou solicitação formal de cancelamento do plano de saúde em 07/02/2024, às 15:01:40, para o endereço eletrônico oficial da Central de Relacionamento PME da requerida (ID 177695515), anexando o formulário de solicitação devidamente preenchido e assinado (ID 177695517).
No referido formulário, a autora consignou expressamente como motivo do cancelamento a quebra de cláusula contratual por parte da Unimed, em razão do descredenciamento do Hospital UDI sem indicação de prestador equivalente. Por outro lado, a ré sustenta que o contrato permaneceu ativo e que o cancelamento só ocorreu de forma automática por inadimplência em 10/04/2024, conforme tela do sistema "Top Saúde" que indica a exclusão nessa data (ID 183259074).
Ocorre que a rescisão do contrato de plano de saúde opera efeitos imediatos a partir do momento em que o consumidor manifesta de forma inequívoca a sua vontade de rescindir o vínculo, sendo ilegal a cobrança de mensalidades posteriores a essa manifestação. No caso, a manifestação de vontade da autora foi recebida pela ré em 07/02/2024 (ID 177695515). A ré tenta justificar a cobrança das mensalidades de fevereiro, março e abril de 2024 (R$ 1.640,43 cada) e da multa rescisória (R$ 5.577,46) (ID 177695518) com amparo nas cláusulas 10.1 e 10.2 do instrumento de comercialização, que preveem a obrigatoriedade de aviso prévio de 60 dias e multa pecuniária de 50% das mensalidades vincendas em caso de denúncia durante a vigência inicial (ID 177695523).
Contudo, a cláusula contratual que obriga o consumidor a permanecer vinculado ao plano de saúde por 60 dias após o pedido de cancelamento, com a cobrança de mensalidades nesse período, bem como a imposição de multa rescisória, é manifestamente abusiva e nula de pleno direito, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada e exigir pagamento por serviço não usufruído.
Ademais, o contrato em questão, embora formalmente classificado como coletivo empresarial, abrange apenas 2 vidas (a autora e sua filha menor) (ID 177695523), caracterizando o denominado "falso coletivo", ao qual se aplicam integralmente as normas protetivas do CDC e a interpretação mais favorável ao consumidor. No mesmo sentido, destaca-se o seguinte precedente jurisprudencial: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DE AVISO PRÉVIO APÓS O PEDIDO DE CANCELAMENTO. CONTRATO "FALSO COLETIVO". NATUREZA ABUSIVA DA CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução, extinguindo o processo e a execução com fundamento nos arts. 487, inc. I, e 924, inc. III, do CPC/2015. A parte embargada sustenta a regularidade da cobrança de valores referente ao período de aviso prévio após o cancelamento do contrato de plano de saúde "falso coletivo", com base na Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é legítima a cobrança de valores referentes ao aviso prévio após a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde "falso coletivo", à luz da legislação consumerista e da jurisprudência aplicável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1) O contrato, apesar de empresarial, possui natureza de "falso coletivo" devido ao número reduzido de beneficiários, sendo aplicável a legislação consumerista. Súmula 608 do STJ e jurisprudência do TRF2 e TJSP reconhecem a nulidade da cláusula de aviso prévio, por ser abusiva e conferir desvantagem exagerada ao consumidor.
2) A Resolução Normativa nº 455/2020 da ANS revogou expressamente o parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009, que amparava a cláusula de aviso prévio, invalidando a cobrança dos valores após o pedido de cancelamento.
IV.
DISPOSITIVO: Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10040065520238260704 São Paulo, Relator: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 04/07/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 1), Data de Publicação: 17/09/2024) ( grifo nosso) Desse modo, declarada a nulidade das cláusulas 10.1 e 10.2 do contrato (ID 177695523) no tocante à exigência de aviso prévio de 60 dias e multa rescisória, impõe-se reconhecer a ilegalidade e a inexigibilidade de todas as cobranças realizadas após 07/02/2024, quais sejam: as mensalidades de fevereiro, março e abril de 2024 (R$ 1.640,43 cada) e a multa rescisória de R$ 5.577,46, totalizando R$ 10.498,75 (ID 177695518).
No que tange à alegação da ré de que não promoveu a negativação do nome da autora, tal argumento é frontalmente contrariado pela prova documental constante dos autos. O extrato emitido pela Serasa demonstra de forma clara e inequívoca a existência de 4 anotações restritivas realizadas pela requerida "UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL", CNPJ 02.***.***/0001-06, referentes exatamente aos débitos impugnados, o que foi confirmado no extrato atualizado juntado pela autora (ID 178253190).
Assim, evidenciada a inexigibilidade dos débitos que fundamentaram as inscrições restritivas, resta configurada a ilicitude da conduta da ré ao negativar o nome da autora por dívida inexistente. JÁ em relação aos danos morais, entendo que configurados. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito por cobrança de débito inexigível configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, que dispensa a comprovação de dor ou sofrimento psíquico, pois decorre do próprio fato da restrição injusta ao crédito e da ofensa à honra objetiva da pessoa.
Ademais, a autora tentou solucionar a questão administrativamente, enviando notificação extrajudicial à requerida em 03/12/2024 para que suspendesse as cobranças e retirasse a negativação (ID 177695518), mas a ré permaneceu inerte, mantendo a restrição cadastral até o cumprimento da decisão liminar proferida nestes autos. Tal conduta desidiosa da operadora de saúde agrava a situação de aflição e angústia da consumidora, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano.
Nesse sentido, cito: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE . RESCISÃO CONTRATUAL POR PARTE DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE AVISO PRÉVIO. CLÁUSULA DE FIDELIDADE. MULTA RESCISÓRIA INDEVIDA . INSCRIÇÃO DO NOME NO SERASA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO DE FORMA PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . (...)
10. Logo, a sentença proferida, acertadamente atentou-se para interpretação do contrato de acordo com as regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, bem como para a disciplina da matéria contida na ANS 557/2022 . Com a abusividade das cobranças realizadas pela Recorrente, a inscrição do nome da Recorrida no SERASA mostrou-se indevida, dando ensejo ao dever de reparar. Afinal, inegável que a inscrição do nome de pessoa jurídica no cadastro negativo do SERASA abala o crédito, com repercussões negativas na sua imagem, ensejando o dever de indenizar.
11. Quanto ao valor fixado a título de danos morais, a despeito dos argumentos apresentados pela Recorrente, não se vislumbra disparidade entre o que foi apresentado nos autos e o valor arbitrado, de R$ 3 .000,00(três mil reais). Além disso, mesmo após a prolação da sentença a Autora noticiou nos autos que seu nome permanecia inscrito no cadastro de inadimplentes, e persistiam as cobranças extrajudiciais através de sua central de cobrança, conforme Id 63697855, não tendo sido alcançado sequer o caráter pedagógico da indenização.
Ademais, as Turmas Recursais firmaram entendimento de que o valor da indenização é fixado na origem pelo juiz, a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum, na via recursal, se demonstrado estar dissociado dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não se vislumbra no caso.
12 . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida.
13. Condenada a Recorrente, vencida, ao pagamento das custas processuais, bem como com honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, na forma prevista pelo art . 55, caput, da Lei 9.099/95.
14. A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art . 46 da Lei n.º 9.099/95. (TJ-DF 07154127020248070016 1948704, Relator.: MARCO ANTONIO DO AMARAL, Data de Julgamento: 03/12/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 06/12/2024) ( grifo nosso) Por conseguinte, caracterizado o dever de indenizar, passo à quantificação do dano moral. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da conduta da ré, que ignorou o pedido de cancelamento e a notificação extrajudicial, o valor total das cobranças indevidas (R$ 10.498,75), o tempo de permanência da restrição cadastral e o caráter pedagógico-punitivo da medida, sem gerar enriquecimento sem causa, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para: a) confirmar a tutela de urgência deferida e determinar a exclusão definitiva das 4 (quatro) anotações restritivas em nome da autora nos cadastros da Serasa ; b) declarar a nulidade das cláusulas 10.1 e 10.2 do instrumento de comercialização (ID 177695523) no tocante à exigência de aviso prévio de 60 dias e multa rescisória; c) declarar a ilegalidade e a inexigibilidade de todos os débitos cobrados após 07/02/2024, quais sejam: as mensalidades de fevereiro, março e abril de 2024 (R$ 1.640,43 cada) e a multa rescisória de R$ 5.577,46, totalizando R$ 10.498,75; d) condenar a ré CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros na forma do art. 406, §1º do CC, a partir da citação e correção monetária pelo IPCA, contados a partir da condenação, conforme súmula 362 do STJ.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, em face do que preceitua o artigo 55 da lei 9.099/95.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Transitado em julgado, arquive-se. São Luís/MA, 17 de julho de 2026. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 2055-2874, E-mail: [email protected]
São Luís – MA, 2026-06-23 14:03:02.886. Endereço da Unidade: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, Rua dos Tucanos, nº 19, quadra 1, Renascença
II - São Luís/MA, CEP 65075-430; Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Telefones: (98) 2055-2874, E-mail: [email protected] GIOVANNI MELO DE MELO Tecnico Judiciario
Assim, observada a probabilidade do direito. Ressalto que o perigo na demora está demonstrado pelo abalo a seu crédito. Por outro lado, não se observa risco de irreversibilidade da medida, uma vez que tão logo demonstrada a legalidade do débito, a situação poderá retornar ao status quo ante. Destarte, defiro, o pedido, nos termos da fundamentação supra, e determino à requerida que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à retirada do nome da requerente dos cadastros de inadimplentes em decorrência dos três débitos de R$1.640,43 (vencimentos em: 10/02/2024, 10/03/2024 e 10/04/2024) e da dívida de R$5.577,46, com vencimento em 09/06/2024, demonstrados ao id178253190, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada inicialmente a trinta dias.
Quanto à gratuidade de justiça, tem a autora 05 (cinco) dias para comprovar documentalmente a hipossuficiência financeira, seja com a juntada de declaração de IR, holerite, etc. Cite-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Maria José França Ribeiro Juíza de Direito Titular do 7º JECRC Em cumprimento à determinação judicial acima transcrita, fica
V. S.a. devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 25/06/2026 08:40-horas, a ser realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado na Rua dos Tucanos, nº 19, quadra 1, Renascença
II - São Luís/MA, CEP 65075-430, Telefone: (98) 2055-2874, Whatsapp (98) 99981-1650, E-mail: [email protected]. Observações:
1 – Esta unidade dará tolerância de 05 (cinco) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala;
2 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Considerando que a conciliação é o norte do Juizado Especial Cível, consagrada em todo Ordenamento Jurídico, pela vantagem de por fim ao litígio, é salutar que as partes tragam propostas de conciliação, a fim de trilhar o caminho da autocomposição, evitando assim desgastes e dispêndios financeiros.
Obs2: Deve ser observada a regra prevista no art. 455 do CPC, a saber, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Assim, é dever da parte interessada comunicar a(s) testemunha(s) sobre a necessidade da oitiva, informando todos os dados necessários para seu comparecimento. A(s) testemunha(s) deverá(ão) ser ouvida(s) presencialmente na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo.
São Luís – MA, 2026-05-20 13:21:38.988. Siga-nos no instagram: @7juizadoslz CANAL DE ATENDIMENTO: Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 ELIANE MOREIRA BARROSO Tecnico Judiciario