Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2023
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ADOÇÃO (1401) [Adoção Nacional, Adoção de Criança] PROCESSO nº: 0801068-30.2019.8.10.0034
REQUERENTE: ANA KELES SALAZAR GOLDINO e FAGNER JOSE DOS SANTOS GOLDINO.
REQUERIDO: IZABEL DE SOUSA CARVALHO
SENTENÇA
Cuida-se de Ação de Adoção c/c pedido de Guarda provisória da menor, M.E.C., ajuizado por ANA KELES SALAZAR GOLDINO e FAGNER JOSE DOS SANTOS GOLDINO, por meio de advogado, em face de IZABEL DE SOUSA CARVALHO, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Os requerentes informam que a guarda de fato da menor está sob sua responsabilidade. Laudos psicossociais de Ids nºs 50202794 e 106894617.
O Parquet se manifestou por meio do parecer de Id nº 62886545. Decisão de Id. nº 63625812 deferindo a guarda provisória. A genitora, IZABEL DE SOUSA CARVALHO, apresentou contestação, por meio de curador especial, conforme Id nº 104361424.
É o relatório.
DECIDO. Com o fim de se garantir ao jurisdicionado o gozo efetivo do direito violado ou na iminência de sê-lo, determinou-se como sendo seu o direito à “razoável duração do processo”, de maneira que institutos outros, tanto de natureza material quanto processual, foram criados com tal desiderato. Pensando nisso, o legislador pátrio, quando das últimas reformas processuais, elaborou aquilo que se resolveu chamar de “JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO” (Capítulo V do Código de Processo Civil – CPC).
Aplicável ao caso, portanto, o art. 355, I do CPC, o qual prevê a possibilidade de o juiz julgar pedido, de forma antecipada, quando não houver necessidade de se produzir outras provas. Isto porque não há questão controvertida a ser discutida, encontrando-se a causa madura para imediato julgamento. Dito isto, importa salientar que a Constituição Federal, em seu art. 229, em harmonia com o art. 22 do ECA, imputa aos pais o “dever de assistir, criar e educar os filhos menores, fornecendo-lhes o sustento, a guarda e a educação”, implicando o seu descumprimento na perda ou suspensão do pátrio poder, a teor do art. 24 do mesmo Estatuto.
Em razão disso, alguns requisitos devem ser observados como condições basilares para análise e concessão do pleito de adoção, cingindo-se eles à realização do estudo psicossocial quanto à situação efetivamente existente, a posição da genitora biológica da criança frente à efetivação da adoção, a eventual realização de prova testemunhal e oitiva das partes envolvidas e, por fim, a manifestação da Curadoria da Infância e Adolescência.
Em assim sendo, há que se frisar o fato de a genitora da menor cuja adoção se requer tê-la entregado de livre e espontânea vontade aos ora requerentes, razão pela qual a audiência na qual seriam colhidos os depoimentos pessoais das partes envolvidas torna-se completamente desnecessária. A confirmar o já dito, apesar da inércia da mãe biológica de apresentar contestação à presente ação, observam-se nos autos os laudos psicossociais de Ids nºs nº 50202794 e 106894617, que concluíram, repise-se, pela perfeita harmonização das condições encontradas no lar em que a criança vive com os ditames do ar. 33 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA) (fl. 17).
Desta feita, estando presentes os requisitos autorizadores da concessão do pedido formulado na inicial, ex vi do que dispõe o art. 1.635, IV do CC/02[1] c/c arts. 33, 39 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), não há razão a que não se conceda aos ora requerentes a adoção da menor, M.E.C. beneficiada. Assim, depreende-se pela procedência do pleito.
Diante do exposto, presentes as condições legais para que a tutela jurisdicional seja concedida, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial e defiro a adoção da menor M.E.C. aos ora requerentes (Sra ANA KELES SALAZAR GOLDINO e o Sr. FAGNER JOSE DOS SANTOS GOLDINO). Determino que se encaminhe cópia desta decisão ao competente Cartório de Registro Civil, a fim de que sejam efetuados os devidos registros, sem cobrança de emolumentos de acordo com o art. 30, §1º, da Lei 6015/1973.
Determino o cancelamento do registro original da menor, com abertura de novo registro. A menor passará a se chamar M.E.S.G., conforme consta na inicial de Id nº 17935388. Por fim, decreto a perda do poder familiar por parte da Sra. IZABEL DE SOUSA CARVALHO sobre a menor adotada, nos termos do que dispõe o art. 1.635, IV do CC, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Isento de custas e taxa judiciária em face da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro. A presente sentença serve como mandado de citação/intimação/ofício/carta precatória.
Cumpra-se. De ordem. Providências necessárias. Em caso de dúvidas ou esclarecimentos, os interessados poderão entrar em contato através do telefone: (99) 3661-2211 Ramal: 222, e-mail: [email protected], ou através do Acesso ao Balcão Virtual https://vc.tjma.jus.br/bvvara3cod. Codó (MA), data do sistema. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó-MA [1] Extingue-se o poder familiar:
IV - pela adoção;
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE, JUÍZA TITULAR DA 3ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Secretaria Judicial da Terceira Vara Processo nº 0801068-30.2019.8.10.0034 ADOÇÃO PELO CADASTRO (15191) Requerente: A. K. S. G. e outros Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARCIO E SILVA MORAIS (OAB 11035-MA) Requerido(a): ISABEL DE SOUSA CARVALHO Tipo de Matéria: EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 dias A Juíza FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE, Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc.
F A Z S A B E R a todos quantos o presente virem, ou dele conhecimento tiverem que, tem curso neste Juízo e Secretaria Judicial da 3ª Vara, uma AÇÃO DE ADOÇÃO, PROCESSO Nº 0801068-30.2019.8.10.0034, proposta por A. K. S. G. e outros, devidamente qualificado(a) nos autos, em face da requeria: ISABEL DE SOUSA CARVALHO , com residência e domicílio em local incerto e não sabido, conforme noticia nos autos.
Assim, foi determinada a expedição do presente para CITAR a requerida: ISABEL DE SOUSA CARVALHO (nascida em 14/04/1993, inscrita no CPF nº 604.***.***-48) para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, sob pena de revelia, caso não haja acordo, ficando advertido de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (arts. 335 e 344 do CPC).
E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados especialmente do(a) requerido(a), e do futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, 05/06/2023. Eu, (RAIMUNDA MARIA LOPES DE SOUSA), Tecnico Judiciario Sigiloso (matrícula nº 152546 ), digitei e providenciei a impressão.
Eu, (Edimar Nascimento Almeida Filho) Secretário Judicial da 3ª Vara (matrícula nº 82073), conferi e subscrevi. Juíza FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Titular da 3ª Vara.