Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2022
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GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) [Colocação em família substituta] PROCESSO nº: 0801069-49.2018.8.10.0034
REQUERENTE: F. S. D. S. S. e JORGE FERNANDO RAMOS DE ARAÚJO
REQUERIDO:
V. P. S.
SENTENÇA
Cuida-se de Pedido de Guarda Definitiva da menor M.L.S.S. formulado por FRANCISCA SANDRA SOUSA ARAÚJO e JORGE FERNANDO RAMOS DE ARAÚJO, por meio da Defensoria Pública, em face de
V. P. S., todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Os requerentes informam que a guarda de fato da menor está sob sua responsabilidade. Estudo social de Id nº 14525617. O Parquet se manifestou por meio do parecer de Id nº 14607498. Deferida a guarda provisória, conforme decisão de Id nº 15679945. Regularmente citado, o réu não apresentou contestação, em seguida foi decretada a sua revelia, sem incidir seus efeitos, conforme decisão de Id. nº 15067418.
Laudo psicológico de Id nº 70763276. A parte autora, por meio da Defensoria Pública, se manifestou (Id nº 70925368). O Ministério Público apresentou parecer de Id nº 71967776. O demandado foi devidamente citado, porém, deixou fluir o prazo legal sem apresentar contestação, conforme certidão de Id nº 74018983.
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, impende destacar que a parte requerida, apesar de devidamente citada para apresentar resposta a presente ação, não se manifestou, conforme certificado no Id nº 74018983, razão pela qual decreto sua revelia. Ademais, com o fim de se garantir ao jurisdicionado o gozo efetivo do direito violado ou na iminência de sê-lo, determinou-se como sendo seu o direito a “razoável duração do processo”, de maneira que institutos outros, tanto de natureza material quanto processual, foram criados com tal desiderato.
Pensando nisso, o legislador pátrio, quando das últimas reformas processuais, elaborou aquilo que se resolveu chamar “JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO” (Capítulo V do Código de Processo Civil – CPC). Aplicável ao caso, portanto, o art. 355, I do CPC, o qual prevê a possibilidade de o juiz julgar pedido, de forma antecipada, quando não houver necessidade de se produzir outras provas. Isto porque não há questão controvertida a ser discutida, encontrando-se a causa madura para imediato julgamento.
A questão controvertida remete-se à concessão ou não da guarda da menor aos requerentes. O instituto da guarda não enseja a perda do pátrio poder. Nos litígios em que estejam envolvidos interesses relativos a crianças, notadamente naqueles que cuidam de pedido de modificação de guarda, o julgador deve ter em vista, sempre e primordialmente, o interesse da menor. O Código Civil em seu Art. 1634 estabelece que cabe aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores o exercício do poder familiar, dentre eles, o de mantê-los em sua companhia e guarda.
Ocorre que em casos especiais e excepcionais este poder de guarda pode ser transferido do pai ou da mãe para outra pessoa. A grande preocupação do Ordenamento Jurídico é assegurar à criança um desenvolvimento sadio nos âmbitos educacional, social, psicológico e moral e nossa Carta Magna assegura ao menor o direito à convivência familiar e comunitária. Por sua vez, dispõe o art. 227, da Constituição Federal, que: "É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão".
Nesta esteira, o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA prescreve que o detentor da guarda obriga-se à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos próprios pais. Ainda nesse sentido, o ECA dispõe que a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciário.
O que se preza, a bem da verdade, é a proteção da pessoa dos filhos, e assim, dispõe João Roberto Parizatto em consonância com o art. 1.584 da Lei Civil que: "E não é só aos pais que o juiz pode conferir a guarda, porque verificando que os filhos não devem permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, compete ao juiz deferir a sua guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, de preferência levando em conta o grau de parentesco e relação de afinidade e afetividade".
Desta feita, não resta dúvida de que prevalecendo o bem estar efetivo da menor, a guarda em favor dos requerentes pode ser perfeitamente admitida. Nesse sentido já se posicionaram o TJRJ e o TJMG: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. A guarda é instituto que visa à proteção dos interesses do menor e, salvo situações em que demonstrado evidente prejuízo, é aconselhável mantê-la com quem já a detém, a fim de não promover mudanças na sua vida cotidiana, que poderiam lhe acarretar prejuízos de toda a ordem.
As crianças necessitam de um referencial seguro para viver e se desenvolver; seu bem-estar deve se sobrepor, como um valor maior, a qualquer interesse outro. Caso concreto em que o menor está sob a guarda dos autores, com a concordância materna, e com eles mantém vínculo afetivo, Apelação Cível nº 0005514-29.2015.815.2001 4 vivendo em ambiente familiar acolhedor, nada justificando alterar situação de fato consolidada.
APELO DESPROVIDO. (TJRS, Apelação Cível Nº 700.***.***-17, 7ª Câmara Cível, Rela. Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 26/08/2015). AÇÃO DE GUARDA – PEDIDO FORMULADO PELOS AVÓS QUE PRESTAM ASSISTENCIA MATERIAL E AFETIVA À CRIANÇA – INTERESSE DO MENOR – POSSIBILIDADE. – Deve-se deferir aos avós a GUARDA DE MENOR, que com eles já reside, e a quem prestam integral assistência material, moral, educacional e afetiva, mormente quando evidenciada a impossibilidade dos pais de suprir as necessidade básicas da criança, asseguradas no texto constitucional (artigo 227). – O artigo 33, § 2º, da Lei 8069/90, autoriza a concessão da guarda em situação peculiar, estranha à tutela e à adoção, em que essa medida se mostre necessária para assegurar a criação, o sustento e o bem estar do menor (Ac. 7ª.
Câm. Civ. do TJMG, na AP. Cív. 1.0693.05.040992-1/001, j. 22-05-07). (grifos nossos) Silvio Rodrigues em sua doutrina disserta: "Em todos os litígios em que se disputa a guarda de filhos, o julgador deve ter em vista, sempre e primordialmente, o interesse dos menores". (In. Direito de Família, vol. VI, 12ª ed., p.254). O deferimento judicial de guarda visa a, precipuamente, regularizar situação de fato preexistente, propiciando melhor atendimento das crianças, em todos os aspectos, nos termos do art. 33, § 1º, daquele Estatuto Entretanto, não menos certo é que, em determinadas situações peculiares, na dicção da norma inserta no § 2º, do referido dispositivo legal, pode também ser concedida a guarda de menor, desde que benéfica a ele, evidentemente.
Em assim sendo, há que se frisar o fato de o genitor da menor entregar, de livre e espontânea vontade, a criança aos ora requerentes, razão pela qual a audiência na qual seriam colhidos os depoimentos pessoais das partes envolvidas torna-se completamente desnecessária. Cumpre ressaltar que a concessão da guarda a terceiros, que não os pais, é medida excepcional. Assim, em face dos Laudos psicossociais acostados aos autos (Ids nºs 14525617e 70763276), que concluíram que os requerentes reúnem condições favoráveis para conviver e educar a menor, além da concordância do genitor, conforme laudos acima citados e termo de concordância de Id nº 12491145 – pág. 19, bem como, considerando, ainda, a situação peculiar em que se encontra a criança, já inteiramente integrada ao seio familiar dos requerentes, depreende-se pela procedência do pleito.
Diante do exposto, com fulcro nos artigos 33 e 166 do ECA - Lei nº 8.069/1990, e em harmonia com o entendimento ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e concedo a guarda definitiva da infante M.L.S.S. aos requerentes FRANCISCA SANDRA SOUSA ARAÚJO e JORGE FERNANDO RAMOS DE ARAÚJO, devidamente qualificados nos autos processuais em epígrafe.
Por fim, o genitor terá o direito de visitas livre. Lavre-se o competente termo de compromisso. Isento de custas e taxa judiciária em face da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro. A presente sentença serve como mandado de citação/intimação/ofício/carta precatória.
Cumpra-se. De ordem. Providências necessárias. Em caso de dúvidas ou esclarecimentos, os interessados poderão entrar em contato através do telefone: (99) 3661-2211 Ramal: 222, e-mail: [email protected], ou através do Acesso ao Balcão Virtual https://vc.tjma.jus.br/bvvara3cod. Codó/MA, 22 de agosto de 2022. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito