Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2023
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Reconhecimento / Dissolução] PROCESSO nº: 0801071-82.2019.8.10.0034 REQUERENTE: GIOVANA LOPES DA SILVA PEDRO MACHADO, 1001, APT: 301, DAMAS, FORTALEZA - CE - CEP: 60426-086 ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KAYNA GAIOSO DA SILVA - MA13288-A, JOANA ANGÉLICA SILVA - CE30162, RAYSSA UCHOA MAGALHAES - CE25573, DARIO CRISLEY FONSECA SAMPAIO - CE36800, RODRIGO MARTINS EVANGELISTA - PI6624 REQUERIDO: GEOCLEBER GOMES DE SOUSA RUA DR.
RUY ARCHER, QD 179, RESID. NOVO MILÊNIO, CASA 19, SÃO SEBASTIÃO, CODÓ - MA - CEP: 65400-000 ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: CAMILA JAIARA FERREIRA DO NASCIMENTO - BA41423
DECISÃO
Cuida-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C ALIMENTOS C/C GUARDA C/C PARTILHA DE BEM, ajuizada por GIOVANA LOPES DA SILVA em face de GEOCLEBER GOMES DE SOUSA. Ocorreu a citação válida. Em seguida a parte requerida apresentou contestação de Id. nº 17953222 – Págs. 09/15. A parte autora apresentou réplica de Id. nº 18780550. Parecer Ministerial de Id. nº 92447694.
É o breve relatório.
Decido. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de relacionamento entre a autora e o requerido caracterizada como convivência pública, contínua e duradoura, e estabelecida com o objetivo de constituição de família e, se caracterizada a união estável, seus marcos temporais de existência, quais sejam: os momentos de sua constituição e dissolução; b) a extensão do acervo de bens a ser partilhado entre as partes; c) a partilha em comum dos bens das partes; d) o binômio necessidade/possibilidade; e) se as partes têm condições de cuidar dos menores por meio de guarda compartilhada; f) a condição de vida da requerente e do requerido; g) os motivos que levaram a autora a ingressar com o pedido de guarda.
HÁ interesse processual para a ação. Presentes, pois, os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidade a ser sanada. Julgo saneado o processo. Além do acervo documental já acostado aos autos, entendo necessária produção de prova em audiência, em especial a oral, com a oitiva das partes e de testemunhas. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02 de abril de 2024, às 16:00 horas, neste Fórum.
A audiência será realizada por videoconferência, obedecendo ao disposto no Provimento nº 3/2021 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara3cods2. Usuário: nome e senha: tjma1234. Deverão as partes apresentar rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, a partir da intimação desta decisão, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC. Por força do disposto no artigo 445, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta com aviso de recebimento, whatsapp, email, etc., desde que comprove a autenticidade da informação ou intimação a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação/informação e do comprovante de recebimento e sua autenticidade.
A inércia do advogado em relação à comunicação da testemunha implica a desistência da sua inquirição (art. 455, § 3º). Caso alguma das partes arrole testemunha servidora pública ou militar, determino que a secretaria proceda à intimação, nos termos do art. 455, § 4º, III1, do NCPC.6. Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação).
Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de trinta dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado).
Por fim, determino o encaminhamento dos autos à Divisão Psicossocial do Fórum (Equipe Multidisciplinar) para a elaboração do Estudo Psicossocial, devendo procedê-lo e encaminhá-lo no prazo de 20 (vinte) dias. Após a SJ certificar o acima determinado, e com a juntada dos laudos, intimem-se as partes, por meio de seus patronos, para se manifestarem e requererem o que entenderem devido, no prazo de 05 (cinco) dias, e em seguida, dê-se vista ao Ministério Público, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
A presente decisão serve como mandado/ofício/carta precatória. Intimem-se as partes, pelos meios legais. Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se. De ordem. Em caso de dúvidas ou esclarecimentos, os interessados poderão entrar em contato através do telefone: (99) 3661-2211 Ramal: 222, e-mail: [email protected], ou através do Acesso ao Balcão Virtual https://vc.tjma.jus.br/bvvara3cod. Codó (MA), data do sistema. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó-MA