Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2025
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PUBLICAÇÃO DE
SENTENÇA
Processo nº 0801076-23.2024.8.10.0069 CLASSE CNJ: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541). ASSUNTO: [Partilha].
AUTOR: PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. Advogado do(a)
REQUERENTE: JOSE ARIMATEA DE OLIVEIRA PRADO FILHO - MA16714-A Requerido (a): PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. Advogado do(a)
REQUERIDO: WESLEY MACHADO CUNHA - MA9700-A
SENTENÇA: “TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 09 (nove) dias do mês de Abril do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 09h30min, na sala de Audiências da 2ª Vara desta Comarca de Araioses – MA, onde se achava presente a MM. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, Dra. Jerusa de Castro Duarte Mendes F. Vieira, e o assessor de administração para Audiência de Instrução e Julgamento dos autos da AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS, dos autos nº 0801076-23.2024.8.10.0069, proposta por MARIA LUZIA DA SILVA BRITO em face de ANTONIO ARAUJO DE OLIVEIRA.
Declarada aberta a audiência e feito o 1º pregão de estilo às 09h30min, registrou-se a presença da parte requerente, acompanhada de seu advogado, o DR. JOSE ARIMATEA DE OLIVEIRA PRADO FILHO - OAB MA16714-A, e da parte requerida acompanhada de seu advogado, o DR. WESLEY MACHADO CUNHA - OAB MA9700-A. Iniciada a audiência, as partes chegaram ao seguinte acordo: Com relação aos bens a partilhar, foram arrolados os seguintes bens a partilhar: a) Uma casa localizada na Ilha da Virgília, em um terreno de 07 (sete) hectares; b) Duas Canoas; c) Uma moto no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); d) Uma bomba d'água no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); e) Doze cabeças de gado.
Com relação à casa, o requerido alegou que foi sua mãe que construiu o imóvel. Com relação às canoas, o requerido argumentou que as vendeu e não deu nenhuma parte à requerente. A requerente alegou que quando chegou à casa, esta já existia. No que tange a melhoria da residência, a requerente alegou que foi feita reforma na frente do imóvel. Por outro lado, o requerido alegou que não foi feita reforma na residência.
Com relação ao gado, a requerente disse que vendeu quatro cabeças de gado. Após, com relação a partilha de bens, as partes chegaram ao seguinte acordo: O requerido indenizará a requerente no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) referente aos bens que não foram alienados, sendo que o requerido terá o prazo de 60 (sessenta) dias para efetuar o pagamento. Consignou-se, após, que o advogado da requerente informará no prazo de 15 (quinze) dias a conta bancária dela para que seja efetuado o pagamento.
Ato contínuo a MM. Juíza proferiu a seguinte
SENTENÇA: “Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS ajuizada por MARIA LUZIA DA SILVA BRITO em face de ANTONIO ARAUJO DE OLIVEIRA, ambos qualificados nos autos. Audiência realizada nesta data onde houve acordo entre as partes com relação a partilha dos bens. ESTE É O BREVE
RELATÓRIO. DECIDIDO. DO PEDIDO DE DIVÓRCIO. Trata-se de pedido de divórcio litigioso fundado no art. 226, § 6º da CF. Satisfeitas as exigências legais, o pedido há de ser julgado procedente. A Emenda Constitucional 66 de 2010 deu nova redação ao parágrafo 6º do artigo 226 da Magna Carta, suprimindo quaisquer condicionantes prévias para o divórcio, como separação judicial anterior ou mesmo separação de fato.
Instituiu como pressuposto somente a manifestação, conjunta ou isolada, do interessado. Transformou-o, assim, em um direito potestativo, ou seja, mesmo quando o outro cônjuge for incapaz ou não concordar com a dissolução do casamento, o divórcio não poderá ser obstado.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECRETO O DIVÓRCIO do casal MARIA LUZIA DA SILVA e ANTONIO ARAUJO DE OLIVEIRA apoiado no artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Expeça-se o competente mandado de averbação ao Ofício do Registro Civil competente, observando que não houve alteração quanto ao nome de solteira da requerente.
HOMOLOGO ainda o acordo relacionado a partilha de bens, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual julgo extinto o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso III do CPC. Arbitro os honorários ao DR. JOSE ARIMATEA DE OLIVEIRA PRADO FILHO - OAB MA16714-A, advogado nomeado à requerente, e ao DR. WESLEY MACHADO CUNHA - OAB MA9700-A, advogado nomeado ao requerido, o valor de R$ 7.380,00 (sete mil e trezentos reais), de acordo com o ITEM 2.2, alínea b, (DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADO COM ALIMENTOS E/OU BENS A SEREM PARTILHADOS) da Tabela OAB/MA, a serem pagos pelo Estado do Maranhão, considerando o exercício no munus público pelos advogados, bem como inexistência de Defensoria Pública nesta Comarca para prestação do serviço em tela.
Ficam as partes desde já intimadas. Após, o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição. Sem custas.
Registre-se.
Publique-se.”. Nada mais havendo, foi lavrado o presente termo que, após lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Dado e passado nesta cidade de Araioses, Estado do Maranhão, aos 09 dias de Abril do ano de 2025. Eu, Victor Oliveira dos Santos, assessor de administração, matrícula 215897, digitei. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses/MA”.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, ao meu cargo, JORDÂNIA REIS DA SILVA, Tecnico Judiciario Sigiloso, nesta cidade de Araioses, Estado do Maranhão, Terça-feira, 15 de Abril de 2025.
INTIMAÇÃO DE
DESPACHO
Prazo de Lei DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Processo nº. 0801076-23.2024.8.10.0069
REQUERENTE: MARIA LUZIA DA SILVA BRITO
REQUERIDO: ANTONIO ARAUJO DE OLIVEIRA FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado do(a)
REQUERENTE: JOSE ARIMATEA DE OLIVEIRA PRADO FILHO - MA16714-A , e o Dr. (a) (s) Advogado do(a)
REQUERIDO: WESLEY MACHADO CUNHA - MA9700-A , para tomar (em) ciência do inteiro teor do
DESPACHO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "DECISÃO Cuidam os autos de AÇÃO DE DIVORCIO C/C PARTILHA DE BENS, proposto por MARIA LUZIA DA SILVA BRITO em face de ANTÔNIO ARAÚJO DE OLIVEIRA. Petição inicial apresentada no ID 115350378 – Pág.
1. Devidamente citado (ID 118507055 – Pág. 1), a parte requerida apresentou contestação em ID 121020706 – Pág. 1 e
2. O autor apresentou réplica em documento de ID 127852432 – Pág.
1. No mais, processo em ordem. Não há nulidades a declarar e nem irregularidades para sanar. Declaro saneado o processo. Partes legítimas e devidamente representadas em juízo. Informa ainda que no decorrer da convivência entre os companheiros, o casal constituiu os seguintes bens a serem repartidos: a) Uma casa localizada na Ilha da Virgília, em um terreno de 07 (sete) hectares; b) Duas Canoas; c) Uma moto no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). d) Uma bomba d'água no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). e) Doze cabeças de gado.
Afirma que não tiveram filhos advindo dessa União. O regime do casamento do casal é comunhão total de bens.
É o relatório.
Decido. Condições da ação e pressupostos processuais atendidos. A vontade das partes em se divorciarem é ponto incontroverso. Fixo como pontos para averiguação: A) No tocante aos bens a serem partilhado. A autora afirma sobre a existência de uma casa localizada na Ilha da Virgília, em um terreno de 07 (sete) hectares; Duas Canoas; Uma moto no valor de (três mil reais); uma bomba d'água no valor de (três mil reais).
2024
INTIMAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO Prazo de Lei DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Processo nº. 0801076-23.2024.8.10.0069 REQUERENTE: MARIA LUZIA DA SILVA BRITO REQUERIDO: ANTONIO ARAUJO DE OLIVEIRA FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE ARIMATEA DE OLIVEIRA PRADO FILHO - MA16714-A , e o Dr. (a) (s) Advogado do(a) REQUERIDO: WESLEY MACHADO CUNHA - MA9700-A , para tomar (em) ciência do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "AATO ORDINATÓRIO (Respaldada pelo Art. 1º do Provimento nº 22/2018 – CGJ) Em virtude das atribuições conferidas no art. 93, inciso XIV da Constituição Federal e conforme art. 1º do Provimento nº 22/2018 – CGJ, pratico o seguinte Ato Ordinatório: Tendo em vista a apresentação de contestação pela parte ré, intimo a parte autora para – querendo – manifestar-se, no prazo legal (15 dias – art. 350/351 CPC), acerca do alegado na contestação, especificando as provas que pretende produzir, caso queira.
Araioses - MA, Quinta-feira, 11 de Julho de 2024. VICTOR OLIVEIRA DOS SANTOS SERVIDOR" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 11 de julho de 2024. Eu ALDEIRES OLIVEIRA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1506.
B) O requerido, por sua vez, afirma que, "antes do casamento, possuía os seguintes bens: uma casa com o terreno deixado por sua mãe, 12 (doze) cabeças de gado, um motor-bomba trazido por um irmão de Belém e uma canoa. Apesar de estar casado sob o regime de comunhão total de bens, é importante observar que esses bens foram adquiridos por doação pessoal, o que, teoricamente, os exclui da divisão dos bens.
Além disso, a requerente vendeu 06 (seis) cabeças de gado, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e uma parte do terreno do requerido, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para o Senhor Eugênio do Nascimento Pereira. Outrossim, a motocicleta mencionada na ação foi adquirida após a separação do casal, tendo como vendedor o Sr. Alísio Pereira de Sousa Rocha. As partes não juntaram documentos dos bens afirmados como bens para partilha.
A não juntada de documentação (registro de titularidade dos bens imóveis, bem como do bem móvel alegado - motocicleta ), poderá inviabilizar a partilha dos bens. O requerido cita ainda que os bens foram adquiridos por doação, no entanto, não junta Termo de Doação, ou qualquer documentação que comprove o alegado. Dou por saneado o feito. Defiro a produção das provas requeridas. A apresentação de novos documentos somente será admitida nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil.
Designo audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia de Quarta-feira, 9 de abril⋅9:30. Intimem-se as partes para prestarem DEPOIMENTO PESSOAL, ficando cientes de que, não comparecendo ou, comparecendo, recuse-se a depor, presumir-se-ão como confessados por ela, os fatos narrados nas peças iniciais ou de contestação, na forma do artigo 385 do CPC/2015. A parte requerida já apresentou suas testemunhas em contestação.
ID 121020706 - Pág.
2. A parte autora já apresentou suas testemunhas em Réplica à Contestação. ID 127870122 - Pág.
1. Ressalto que cabendo ao advogado proceder à intimação das testemunhas indicadas nos termos do artigo 455, §1º do Código de Processo Civil, comprovando-se nos autos, sob pena da inércia ser considerada como desistência da respectiva inquirição, bem como deverão as partes informar se as testemunhas residentes fora da Comarca comparecerão independentemente de intimação ou serão intimadas na forma acima aludida.
A intimação das testemunhas somente será feita pela via judicial nas hipóteses previstas em lei (art. 455, § 4), mediante prévio requerimento justificado. As partes possuem o prazo de 05 dias, para pedirem esclarecimentos ou solicitarem a justes. Após este prazo está decisão se torna estável. Intimem-se as partes e advogados. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE." . Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 25 de fevereiro de 2025. Eu RAIMUNDO ALEX LINHARES SOUZA, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1506.
INTIMAÇÃO DE
DESPACHO
Prazo de Lei DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Processo nº. 0801076-23.2024.8.10.0069
REQUERENTE: MARIA LUZIA DA SILVA BRITO
REQUERIDO: ANTONIO ARAUJO DE OLIVEIRA FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado do(a)
REQUERENTE: JOSE ARIMATEA DE OLIVEIRA PRADO FILHO - MA16714-A para tomar (em) ciência do inteiro teor do
DESPACHO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "DESPACHO Processe-se em segredo de Justiça conforme artigo 189 do CPC2015. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita sob as penas e na forma da Lei 1.060/50 c/c os artigos 98 a 102 do CPC2015. Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS ajuizada por MARIA LUZIA DA SILVA BRITO em face de ANTÔNIO ARAÚJO DE OLIVEIRA.
A parte autora aduz que contraiu núpcias com a parte requerida desde a data de 21 de Junho de 2012, sob o Regime da Comunhão Total de Bens. No entanto, no ano de 2023, em virtude de alguns desentendimentos, o casal separou-se. Narra ainda a parte autora que da união do casal não adveio filhos e que há bens a serem partilhados, sendo eles: – Uma residência localizada na Ilha da Virgília, em um terreno de 07 (sete) hectares. – Duas Canoas – Uma moto no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) – Uma bomba de água no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Certidão de casamento juntada aos autos em ID 115350389 – Pág. 1, comprova que não foi alterado o nome de solteira da requerente. Em razão da ausência de núcleo de conciliação (CEJUSC) instalado nesta Comarca e em função da recomendação encaminhada pela Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Maranhão (ofício datado de 10 de janeiro de 2017 que encaminhou cópia do OFC-NPMCSC-362016), a qual orienta que as audiências de mediação/conciliação não sejam conduzidas por juízes deixo de marcar audiência de mediação/conciliação prevista no artigo 695 c/c artigo 693, ambos do CPC2015.
Cite-se a parte requerida para querendo – no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 CPC/2015) – contestar a ação com as advertências do artigo 344 CPC/2015, anexando ao mandado cópias da inicial, visto não ter sido designada audiência de mediação e conciliação.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia do documento comprobatório da propriedade e dos demais bens a partilhar, se estiver em seu poder. Cite-se. Intimem-se.
Cumpra-se, praticando-se/expedindo-se o necessário. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE." Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 11 de abril de 2024. Eu Victor Oliveira dos Santos, Servidor, digitei. Eu, ALDEIRES OLIVEIRA SILVA, Diretor de Secretaria, providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1506.