Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DE PIO XII COMUNICADO DE MANDADO DE PRISÃO (12121) PROCESSO Nº 0801076-23.2026.8.10.0111 POLO ATIVO: Delegacia de Polícia Civil de Pio XI POLO PASSIVO: CRISTIANE DA SILVA GARCIA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Aos 20 (vinte) dias do mês de agosto do ano de 2026, na Sala de Audiências da Vara Única da Comarca de Pio XII, Estado do Maranhão, às 15h00, onde presente se achava o Dr.
Antonio Henrique Jorge Leite, titular da Vara Única de Pio XII, por videoconferência – devidamente justificada em razão da inviabilidade de apresentação pessoal da pessoa custodiada, a qual se encontra em Unidade Prisional fora desta Comarca. Compareceu a representante do Ministério Público Estadual, Dra. Larissa Sócrates de Bastos, igualmente por videoconferência, bem como a acusada CRISTIANE DA SILVA GARCIA, por videoconferência da Unidade Prisional de Santa Inês, devidamente assistida pelo Defensor Público Dr.
Égiton Marques da Rocha, também por videoconferência.
Registre-se que a presente audiência de custódia por videoconferência é realizada com estrita observância do disposto na Resolução n. 357/2020, do CNJ, com câmeras 360° instaladas tanto na parte interna da sala em que se encontram os autuados, quanto na parte externa, para garantir que suas declarações sejam prestadas sem qualquer pressão, ameaça ou constrangimento. Após atendimento prévio e reservado com o defensor, foi esclarecido sobre o objetivo da presente audiência, bem como cientificados acerca de seu direito constitucional ao silêncio, tendo ele optado por falar, sendo então entrevistado por este juízo, tendo sido oportunizada, primeiro ao Ministério Público, e depois à Defesa, a formulação de perguntas compatíveis com a natureza deste ato.
A oitiva da autuada foi registrada por meio de sistema de gravação audiovisual, cuja mídia ficará arquivada na Secretaria desta Vara, em conformidade com o art. 8º, da Resolução n. 213/2015, do CNJ. Em seguida, instado a se manifestar, o Membro do Ministério Público reiterou seu parecer acostado aos autos em ID 189027858, requerendo a homologação da prisão e o traslado dos documentos pertinentes para o bojo da Ação Penal nº 0800335-80.2026.8.10.0111, com posterior arquivamento destes autos.
Por sua vez, a Defesa também ratificou sua manifestação de ID 189121639, requerendo a homologação do cumprimento do mandado de prisão e o translado destes autos ao processo de origem, com posterior arquivamento. O MM. Juiz, então, proferiu a seguinte decisão: “A autoridade policial comunicou a este juízo o cumprimento do Mandado de Prisão Preventiva expedido no bojo do processo de nº 0800335-80.2026.8.10.0111, oriundo desta Vara Única de Pio XII/MA, em desfavor de CRISTIANE DA SILVA GARCIA.
Verifico que os requisitos da prisão foram preenchidos. Realizado exame de corpo de delito (ID 189011847 - págs. 15/17), não se constatou lesões ou escoriações. Observa-se que a prisão e o local onde se encontrava a custodiada foram devidamente comunicados a este Juízo, ao Ministério Público e à pessoa por ela indicada, sendo ela ainda informada dos seus direitos, bem como identificados os responsáveis por sua prisão, tudo nos termos do disposto no art. 5º, incisos LXII, LXIII, e LXIV, da Constituição Federal.
Assim, por verificar, a princípio, a inocorrência de nulidade no cumprimento do mandado de prisão ou a existência de algum vício formal e material que pudesse maculá-lo, o qual se encontra formalmente adequado às exigências legais, tendo os direitos constitucionais da custodiada sido taxativamente observados, DECLARO SUA LEGALIDADE. Encaminhe-se cópia integral da comunicação do cumprimento do mandado de prisão, mídia e documentos correlatos aos autos do processo de nº 0800335-80.2026.8.10.0111, em trâmite nesta unidade jurisdicional, para adoção das medidas cabíveis.
Após, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição, considerando tratar-se de procedimento acessório de comunicação.
Publique-se. Notifique-se o Ministério Público.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.” Nada mais havendo, determinou o MM. Juiz o encerramento da presente audiência. Cientes os presentes. Pio XII/MA, datada e assinada eletronicamente. ANTONIO HENRIQUE JORGE LEITE Juiz de Direito Titular da Vara Única de Pio XII