Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2021
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2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0801080-24.2018.8.10.0052 Assunto: [Dissolução] Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (99)
AUTOR: CARLOS HENRIQUE SILVA FRANCO DE SA REU: ANA FRANCISCA PEREIRA SOARES
SENTENÇA
RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, ajuizada por CARLOS HENRIQUE SILVA FRANCO SÁ em face de ANA FRANCISCA PEREIRA SOARES, todos já devidamente qualificados nos autos. Alega a promovente que se casou com o promovido, na data de 18 de agosto de 2014, sob o regime da comunhão parcial de bens. Sustenta que se encontram separados de fato em razão da insuportabilidade da vida em comum, afigurando-se impossível a reconciliação.
Refere que tiveram filhos e não possuem bens a partilhar. Pugna, por fim, pela procedência do pedido, com a consequente decretação do divórcio e extinção do vínculo matrimonial. A petição inicial veio instruída com os documentos. É o que cabe relatar.
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação de divórcio litigioso, na hipótese a produção de provas se mostra desnecessária, vez que a matéria debatida nos autos se trata de um direito potestativo. A vigente norma constitucional constante do § 6º, do art. 226, da CF/88, alterada por força da Emenda Constitucional 66/2010, revogou todas as exigências de prevenção à instituição do casamento, quais sejam: a prévia separação judicial do casal por mais de 01 (um) ano ou a comprovada separação fática por mais de 02 (dois) anos.
Assim, não é mais necessária à ruptura da sociedade conjugal como prévia à dissolução do casamento através do divórcio, bastando tão somente a vontade das partes a qualquer tempo. No caso concreto, desnecessário se faz a parte promovente provar em audiência os fatos constitutivos de seu direito, haja vista não haver matéria fática a ser discutida, tratando-se unicamente de um direito potestativo, ou seja, o direito a se divorciar.
Direito potestativo é o direito sobre o qual não recai qualquer discussão, ou seja, ele é incontroverso, cabendo a outra parte apenas aceitá-lo, sujeitando-se ao seu exercício. O divórcio em questão não depende da vontade expressa ou anuência da parte promovida, bastando unicamente a vontade da parte promovente, já que não há mais nenhuma exigência legal no tocante ao lapso temporal de separação antes do divórcio.
3. CONCLUSÃO: À vista do exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e, consequentemente, decido: i) DECRETAR O DIVÓRCIO DE CARLOS HENRIQUE SILVA FRANCO SÁ e ANA FRANCISCA PEREIRA SOARES, a teor das disposições normativas contidas no artigo 1.571, IV do Código Civil e no artigo 226, § 6º, da CF/88. Custas na forma da lei. Honorários advocatícios que fixo à base de 10 % sobre o valor da causa, com fundamentos nos critérios fixados no artigo 85, § 2º, I, II, III, IV do CPC.
As obrigações decorrentes da sucumbência (custas e honorários advocatícios) da promovida vencida ficarão suspensas e somente deverão ser executadas se, nos 05 anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que gerou a concessão da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado da presente sentença, determino ao competente cartório do registro civil que proceda com as averbações e retificações necessárias, com as atenções de praxe e estilo, para os devidos fins, inclusive para alteração do nome da promovida que passará a usar o seu nome de solteira.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, SERVE ESTA
SENTENÇA
COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, DEVENDO A SECRETARIA JUDICIAL ENCAMINHÁ-LA AO CARTÓRIO RESPONSÁVEL. Ultimadas tais providências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, inc. I, do C.P.C).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Pinheiro (MA), 05 de julho de 2021 LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca