Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2023
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ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DA COMARCA DE CODÓ CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) [Alimentos] PROCESSO nº: 0801089-74.2017.8.10.0034 REQUERENTE:G. R. REQUERIDO:A. D. D. S. S.
SENTENÇA
G. R., rep. seus filhos menores, por meio da Defensoria Publica, ajuizou pedido de Cumprimento de Sentença, tendo como parte ré, A. D. D. S. S.. Foi constado nos autos que a requerente mudou de endereço, conforme certidão de Id nº 84288586.
É o relatório.
Decido. Compulsando-se os autos, verifica-se, em certidão Id nº 84288586, que a parte autora mudou de endereço sem comunicar ao Juízo, contrariando o disposto no Art. 77, V, do Código de Processo Civil, in verbis: Art.
77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...]
V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; Com efeito, o dispositivo supracitado reza que a comunicação da mudança de endereço é ônus da parte, que sofre consequências processuais em razão do desatendimento a este dever, previstas no parágrafo único do Art. 274, do CPC: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
No caso em apreço, frustrada a tentativa de intimação da parte autora, segundo certidão Id nº 87836315, por descumprimento de seu dever de comunicar alteração do seu endereço, reputa-se válido o ato realizado no local indicado na petição inicial por expressa previsão legal. Desse modo, latente é o desinteresse na solução do litígio deduzido em juízo, uma vez que a parte autora abandonou a causa, inclusive alterando seu endereço sem comunicar a este Juízo, ensejando a extinção do feito.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ABANDONO DA CAUSA E MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. RECURSO REJEITADO . - Extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, § 1º, do CPC. Tendo a Autora abandonado a causa por mais de 30 (trinta) dias, não manifestando o menor interesse no prosseguimento da demanda, de rigor a medida extintiva, uma vez que a intimação para dar andamento ao processo frustrou-se por ato atribuído à sua própria culpa - No caso dos autos, não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do novo CPC, pois o Acórdão Embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão sem a existência de quaisquer vícios. (TJPB -
ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004468220118151211, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LEANDRO DOS SANTOS , j. em 09-05-2017) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. É obrigação das partes manter o endereço atualizado nos autos, consistindo a falta disto, sobretudo em relação à parte autora, em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo.
2. A parte que muda de endereço sem comunicar ao juízo, impossibilitando sua intimação para promover o andamento do feito, deve arcar com o ônus da sua desídia, qual seja, a extinção do feito por abandono da causa (art. 267, inc. III, do Código de Processo Civil de 1973). Apelação cível desprovida. (TJ-DF 20.***.***/0909-56 - Segredo de Justiça 0012889-40.2002.8.07.0003, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 15/06/2016, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/06/2016 .
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Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem analisar o mérito, com fulcro no artigo 485, VI do CPC. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa no sistema. P. R.
I. A presente sentença serve como mandado de citação/intimação/ofício/carta precatória.
Cumpra-se. De ordem. Providências necessárias. Em caso de dúvidas ou esclarecimentos, os interessados poderão entrar em contato através do telefone: (99) 3661-2211 Ramal: 222, e-mail: [email protected], ou através do Acesso ao Balcão Virtual https://vc.tjma.jus.br/bvvara3cod Codó/MA, data do sistema. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito