Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801106-97.2025.8.10.0077 34ª SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL - INICIADA EM 21/9/2026 E FINALIZADA EM 28/9/2026. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO REVISOR(A): MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM RECORRENTE: IDAYANA BASTOS SILVA REPRESENTANTE(S): MARCELO HENRIQUE PASSOS DOS SANTOS (OAB/MA Nº 23035) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROMOTOR DE JUSTIÇA JOSÉ ORLANDO SILVA FILHO PROCURADORA DE JUSTIÇA: REGINA MARIA DA COSTA LEITE ORIGEM: JUÍZO DA COMARCA DE BURITI
EMENTA
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. CRIME DE DIVULGAÇÃO DE CENA DE PORNOGRAFIA SEM O CONSENTIMENTO DA VÍTIMA MAJORADO (CP, ART. 218-C, § 1º). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. LAUDO PERICIAL TÉCNICO E CONFISSÃO EM JUÍZO DA RECORRENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DECOTE DA MAJORANTE DO § 1º.
NÃO ACOLHIMENTO. COMPROVADO O FIM DE VINGANÇA OU HUMILHAÇÃO. CORRIGENDA DA DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO RETROATIVA DE LEI PENAL MAIS GRAVE (LEI Nº 15.280/2025). VIOLAÇÃO DA GARANTIA DA IRRETROATIVIDADE DA LEX GRAVIOR (CONSTITUIÇÃO FEDERAL (CF), ART. 5º, XL). PROVOCAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA EM ATUAÇÃO COMO CUSTOS LEGIS. ACOLHIMENTO. REDIMENSIONAMENTO COM BASE NA LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DOS FATOS (LEI Nº 13.718/2018).
EXTENSÃO OBRIGATÓRIA DOS EFEITOS JURÍDICOS AOS CORRÉUS NÃO APELANTES (CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP), ART. 580). IDENTIDADE DE SITUAÇÃO PROCESSUAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA DE NATUREZA OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação Criminal (ApCrim) interposta por Idayana Bastos Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti, que a condenadou à pena definitiva de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 13 dias-multa, dada incursão no crime divulgação de divulgação de cena de sexo com o fim de vingança ou humilhação (CP, art. 218-C, § 1º).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Consiste em saber se: (i) provas de autoria e materialidade são idôneas e suficientes para embasar a condenação da Recorrente; (ii) restou configurado o dolo específico de vingança ou humilhação para manutenção da majorante do CP, art. 218-C, § 1º; (iii) sentença incorreu em erro material ao aplicar retroativamente lei penal posterior mais severa (Lei nº 15.280/2025) a fatos ocorridos sob a égide da Lei nº 13.718/2018, impondo o redimensionamento da reprimenda com a extensão dos efeitos aos corréus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Materialidade e autoria delitivas encontram-se sobejamente demonstradas nos autos pelo laudo pericial criminal e pela prova oral judicializada, na qual a própria Recorrente confessou ter enviado mídias íntimas da Ofendida diretamente a esta e à sua genitora, o que consubstancia o núcleo típico "transmitir" do CP, art. 218-C.
4. Manutenção da causa de aumento revela-se impositiva, porquanto as circunstâncias fáticas evidenciam que a conduta foi animada pelo fim específico de impingir humilhação e vexame à Vítima, em contexto de retaliação amorosa após o término do relacionamento íntimo do ex-cônjuge da Recorrente com a Ofendida.
5. Constatado erro material na dosimetria das penas ao se aplicar retroativamente a Lei nº 15.280, de 5 de dezembro de 2025, que exasperou as reprimendas do crime de divulgação de cena pornográfica, a fatos consumados em 7 de janeiro de 2025, marco sob a égide da Lei nº 13.718/2018, em frontal ofensa à garantia constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa (CF, art. 5º, XL).
6. Acolhimento da manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, em sua indispensável atuação como fiscal da ordem jurídica (custos legis), que propugnou pela incidência da legislação penal vigente à época do crime, autorizando o redimensionamento das sanções básicas ao patamar mínimo então cominado de 1 ano de reclusão, com a exclusão definitiva da pena pecuniária e fixação do regime inicial aberto.
7. Extensão dos efeitos do julgamento aos corréus Antônio Cardoso Faria e Raimundo Kellison da Silva Mourão que se impõe, nos termos do CPP, art. 580, tendo em vista que o vício reconhecido na aplicação temporal da lei penal reveste-se de caráter meramente objetivo e de ordem pública, não ostentando natureza exclusivamente pessoal, competindo ao Juízo da Execução proceder aos necessários ajustes procedimentais.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
V. TESE DE JULGAMENTO
1. Aplicação de lei penal posterior mais severa a fatos pretéritos viola a garantia constitucional da irretroatividade da lex gravior (CF, art. 5º, XL), devendo a dosimetria da pena ser obrigatoriamente estruturada sobre a norma penal vigente ao tempo do fato delituoso, com extensão dos efeitos benéficos aos corréus na hipótese de concurso de agentes, ex vi do CPP, art. 580.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos, os(as) Desembargadores(as) integrantes da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiram, por unanimidade de votos e parcialmente de acordo com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, dar parcial provimento ao Recurso, nos termos do voto do(a) Desembargador(a) Relator(a). Votaram os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) José Nilo Ribeiro Filho (Presidente), Maria da Graça Peres Soares Amorim e Nelson Ferreira Martins Filho.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o(a) Sr.(a) Procurador(a) Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sala das Sessões da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís (MA), data e hora do sistema. Desembargador José NILO RIBEIRO Filho Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal (ApCrim) interposta com fundamento no Código de Processo Penal (CPP, art. 593,
I) por Idayana Bastos Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti, por força da qual foi condenada à pena definitiva de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 13 dias-multa, dada incursão no art. 218-C, § 1º, do Código Penal (CP), restando absolvida da imputação relativa ao crime de injúria racial (art. 2º-A da Lei nº 7.716/89).
Narra a denúncia que “[no] dia 07 de janeiro de 2025, a ré Idayana Bastos Silva, sem autorização, retirou o cartão de memória do celular de seu ex-marido (...) obtendo acesso a fotos e vídeos de natureza íntima envolvendo ele e a vítima Kawane Sousa Diniz. De posse dos arquivos, passou a divulgar as mídias íntimas, enviando-as, inicialmente, à própria vítima e à mãe desta (...)” (ID 57568361, p. 2-4).
Aduz a Recorrente, em síntese, que a sentença impugnada cometeu erro de julgamento, pois inexistem provas suficientes de autoria delitiva, bem como de dolo específico para a incidência da majorante do CP, art. 218-C, § 1º, razões pelas quais postula sua absolvição integral ou, subsidiariamente, a exclusão do aumento de pena, a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (ID 57568808).
Contrarrazões (ID 57568816). Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça opina seja o Recurso conhecido e “parcial provimento” da insurgência, para redimensionar a sanção por força da incidência da lei penal vigente ao tempo do fato, estendendo-se os efeitos aos corréus (ID 57809139). É, em síntese, o Relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos processuais extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação. Preliminarmente, do exame da sentença impugnada, verifico ter o Juízo de origem concluído pela condenação da Recorrente, ao fundamento de que “(...) a materialidade está atestada por laudo pericial que identificou a vítima nos vídeos, e a autoria da transmissão está confessada em juízo pela própria ré e confirmada pelas destinatárias das mensagens” (ID 57568779, p. 8).
Em relação a essa conclusão, não assiste razão à Recorrente quando aponta erro de julgamento no Decisum, pelo menos quanto à fundamentação apresentada em seu apelo. Isso porque a materialidade e a autoria do crime de divulgação de cena pornográfica não consentida encontram-se sobejamente positivadas no mosaico instrutório dos autos. Revela-se incontrastável o valor probante do Laudo Pericial de Extração de Dados Telemáticos, que atestou a fidedignidade e a transmissão originária dos arquivos digitais de cunho íntimo pela acusada.
No âmbito da colheita oral em juízo, sob o império do contraditório e da ampla defesa, a própria apelante admitiu, de forma livre, espontânea e assistida por profissional da advocacia, ter subtraído os arquivos do cartão de memória de seu ex-parceiro e, posteriormente, efetuado a respectiva remessa das fotografias e vídeos eróticos da vítima diretamente a esta e à sua mãe. Tal depoimento harmoniza-se de forma absoluta com as declarações firmes prestadas pela ofendida e por sua genitora, o que impede a pretensão absolutória lastreada na presunção de inocência ou no axioma do in dubio pro reo.
Faz-se mister registrar que, nos crimes que atentam contra a dignidade sexual das mulheres, perpetrados frequentemente no recesso das relações privadas e na clandestinidade do ambiente informático, as declarações da Ofendida assumem primacial relevo probatório, sobretudo quando confortadas por dados materiais congruentes, nos exatos termos em que assenta a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “(...) nos crimes contra a dignidade sexual, comumente cometidos às ocultas, a palavra da vítima assume especial relevância, desde que em consonância com as demais provas dos autos.
Precedentes” (STJ, AgRg no HC 850.551/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 18/9/2023). De igual modo, a pretensão voltada ao decote da majorante tipificada no parágrafo primeiro do artigo 218-C do Diploma Penal não merece acolhimento. Com efeito, a referida causa de aumento visa punir com maior severidade a conduta habitualmente denominada na doutrina e no direito estrangeiro como revenge porn (pornografia de vingança), que se qualifica pelo dolo específico de vingança ou humilhação de ex-parceiro ou da pessoa com quem manteve relação de afeto.
Ensina Rogério Sanches Cunha que “A causa de aumento de pena estatuída no § 1º do art. 218-C do CP pune de forma qualificada a perfídia decorrente da pornografia de revanche, hipótese em que o agente instrumentaliza a intimidade outrora compartilhada para desferir um ataque calculado à integridade moral, social e psicológica do ofendido, movido pela torpeza do inconformismo com o término da relação” (Manual de Direito Penal: Parte Especial.
15. ed. Salvador: Juspodivm, 2023, p. 574). Caminha na mesma direção o escólio de Guilherme de Souza Nucci, explicitando a distinção fundamental entre o consentimento temporário dado ao registro íntimo privado e a violação do dever de confidência que se consuma com a divulgação desautorizada: “O consentimento para fotografar, filmar ou gravar a intimidade sexual jamais engloba a outorga implícita para a sua publicidade.
Quando o parceiro divulga esse conteúdo com o escopo deliberado de depreciar, humilhar ou punir o ex-companheiro, realiza o desiderato específico do revenge porn, incidindo com inteira justiça no preceito exasperado da reprimenda” (Curso de Direito Penal: Parte Especial.
7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 488). Na moldura fática delineada, restou manifestamente demonstrado que a Recorrente se utilizou do acesso sub-reptício a dados informáticos do ex-companheiro para disseminar o conteúdo pornográfico diretamente à genitora da Vítima, com o escopo de atingir a honra subjetiva e objetiva da Ofendida, infundindo-lhe severo vexame no âmago de sua célula familiar.
Assim, as circunstâncias revelam-se suficientes e adequadas para referendar a incidência do CP, art. 218-C, § 1º. Nada obstante, no plano da aplicação da pena (dosimetria), impõe-se colher o acertado pleito formulado pela Procuradoria-Geral de Justiça, em sua nobre atribuição de custos legis, para expurgar grave ilegalidade perpetrada pela sentença singular que vulnerou o preceito de direito intertemporal da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
É que os fatos delituosos descritos na incoativa perfectibilizaram-se integralmente no dia 7/1/2025. À época da conduta, vigia o preceito sancionatório instituído pela Lei Federal nº 13.718, de 24/9/2018, que cominava para o crime sob exame a pena isolada de reclusão de 1 a 5 anos, inexistindo previsão legal de sanção pecuniária (multa) cumulativa. Percebe-se que em tal cenário normativo, o magistrado sentenciante parametrizou a reprimenda com amparo nas balizas introduzidas pela inovação legislativa da Lei nº 15.280, de 5/12/2025 (vigência sensivelmente posterior à data da infração), que estabeleceu a pena privativa de liberdade mínima abstrata de 4 anos de reclusão e estipulou cumulativamente a pena de multa.
Cuida-se de hipótese cristalina de aplicação retroativa indevida de lex gravior, sendo de rigor ponderar que a Constituição da República (CF), em seu artigo 5º, inciso XL, consagra o dogma fundamental de que "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu". No plano infraconstitucional, o Estatuto Repressor consagra idêntico princípio em seu artigo 2º, caput, prevendo que ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, aplicando-se de forma absoluta a norma penal vigente ao tempo da conduta delituosa (tempus regit actum).
Não se pode olvidar que o Supremo Tribunal Federal firmou tese vinculante no verbete de sua Súmula nº 711 no sentido de que a lei penal mais grave se aplica apenas aos crimes continuados ou permanentes se sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência. Tratando-se o delito do art. 218-C de infração instantânea com efeitos permanentes, que se consuma no exato instante em que o conteúdo é transmitido ou disponibilizado sem autorização, torna-se defeso projetar retroativamente o recrudescimento da Lei nº 15.280/2025 a fato integralmente consumado em momento anterior.
Firme nessa diretriz, e acolhendo-se a intervenção oficiosa do Ministério Público em segundo grau, impõe-se a reestruturação da dosimetria penal sob as balizas da Lei nº 13.718/2018. Na primeira fase, procedendo ao exame das circunstâncias judiciais previstas no Estatuto Penal (art. 59), constato a ausência de elementos idôneos a justificar a exasperação da sanção acima do piso legal, razão pela qual fixo a pena-base no mínimo cominado pela Lei nº 13.718/2018, isto é, 1 ano de reclusão, expurgando-se, em definitivo, a condenação pecuniária de dias-multa, ante a ausência de previsão legal à época dos fatos.
Na segunda etapa do cálculo, resta evidenciada a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, “d”). Entretanto, obstada a mitigação da sanção aquém do mínimo abstrato, a teor do pacífico entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o verbete da Súmula nº 231 – “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal” –, pelo que assento a pena intermediária em 1 ano de reclusão.
Na terceira fase, ausentes causas de diminuição da pena. Por outro lado, incide a majorante insculpida no CP, art. 218-C, § 1º. Atento às especificidades do caso, e à luz do critério de proporcionalidade, aplico a fração de aumento de 1/3 (um terço), estabelecendo a reprimenda definitiva de 1 ano e 4 meses de reclusão, sem pena pecuniária cumulativa. Diante do quantitativo sancionatório fixado, da primariedade técnica da Recorrente e da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, estabeleço o regime inicial aberto para o cumprimento da expiação privativa de liberdade, nos termos do CP, art. 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º.
Atendidos os requisitos objetivos e subjetivos de índole benevolente estabelecidos no CP, art. 44, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem oportunamente individualizadas e fiscalizadas pelo Juízo das Execuções Penais, o qual disporá de melhor cognição para harmonizar as restrições à realidade pessoal da apenada. Noutro giro, de acuidade técnica e imperativo de justiça material, impõe-se aquiescer à douta manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça no tocante à extensão obrigatória do redimensionamento aos corréus Antônio Cardoso Faria e Raimundo Kellison da Silva Mourão.
Estatui o CPP, art. 580 que, “no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros”. Na hipótese vertente, os corréus Antônio e Raimundo foram condenados pela prática do crime previsto no CP, art. 218-C, caput, tendo suas reprimendas básicas arbitradas pelo magistrado sentenciante no patamar de 4 anos de reclusão, além de 10 dias-multa, por ter-lhes sido aplicada, também de forma retroativa e prejudicial, a inovação sancionatória da Lei nº 15.280/2025.
Referido equívoco quanto à aplicação de lei penal no tempo constitui matéria de ordem pública, ostentando natureza estritamente objetiva e fático-processual, desprovida de qualquer colorido personalíssimo. Destarte, em homenagem ao princípio constitucional da isonomia e da legalidade, as reprimendas dos corréus devem ser equalizadas sob a regência da Lei nº 13.718/2018. Corroborando esse entendimento, evoca-se decisum do Superior Tribunal de Justiça: “Consoante o disposto no art. 580 do Código de Processo Penal, no caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos demais.
O reconhecimento de equívoco técnico na dosimetria das penas, por constituir circunstância de natureza eminentemente objetiva, autoriza e impõe a extensão do benefício aos corréus que se encontram em idêntica situação jurídico-processual. Precedentes.” (STJ, AgRg no PExt no HC 624.192/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (desembargador convocado do TJ/SP), DJe 2/6/2025). Assim sendo, afasto a incidência da Lei nº 15.280/2025 e redimensiono a pena dos corréus Antônio Cardoso Faria e Raimundo Kellison da Silva Mourão ao mínimo legal cominado à época dos fatos pela Lei nº 13.718/2018, assentando-as em 1 ano de reclusão, expurgando-se em sua totalidade a condenação pecuniária correlata, mantida a substituição da pena operada pelo juízo sentenciante, competindo ao Juízo da Execução proceder aos necessários ajustes procedimentais decorrentes.
ANTE O EXPOSTO, e de parcial acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Criminal para, mantida a condenação de Idayana Bastos Silva nas penas do CP, art. 218-C, § 1º, expurgar a incidência retroativa da Lei nº 15.280/2025 e redimensionar sua reprimenda definitiva para o patamar de 1 ano e 4 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, a qual substituo por duas penas restritivas de direitos a serem fixadas pelo Juízo da Execução; bem como, por força do CPP, art. 580, ESTENDER os efeitos do julgado aos corréus Antônio Cardoso Faria e Raimundo Kellison da Silva Mourão, a fim de expurgar a aplicação retroativa da Lei nº 15.280/2025 e redimensionar suas penas ao patamar final de 1 ano de reclusão (com a total exclusão das penas de multa), cabendo ao Juízo da Execução Penal os ajustes procedimentais e fiscalizatórios correspondentes, nos termos da fundamentação supra.
É como voto. Sala das Sessões da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José NILO RIBEIRO Filho Relator
VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 0801106-97.2025.8.10.0077 CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE AUTORA: K. S. D. e outros PARTE(S) REQUERIDA(S):
I. B. S. e outros (2) ADVOGADOS(AS) DOS(AS) SENTENCIADOS(AS): REGINALDO ROSSI ALVES DA CRUZ - MG197470, IVOZANGELA RODRIGUES FARIA - PI10913-A, MARCELO HENRIQUE PASSOS DOS SANTOS - MA23035 FINALIDADE: PUBLICAÇÃO DA PRESENTE
SENTENÇA
PROFERIDA, CUJO TEOR É O SEGUINTE:
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
O M. P. D. E. D. M., por seu Promotor de Justiça, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 129, I, da Constituição Federal e o art. 25, III, da Lei nº 8.625/93, ofereceu denúncia (ID 160309828) em desfavor de
I. B. S., imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 218-C, § 1º, do Código Penal e no art. 2º-A da Lei nº 7.716/89, e em desfavor de ANTÔNIO CARDOSO FARIA e RAIMUNDO KELLISON DA SILVA MOURÃO, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 218-C, caput, do Código Penal. Narra a peça acusatória que, no dia 07 de janeiro de 2025, a ré
I. B. S., sem autorização, retirou o cartão de memória do celular de seu ex-marido, Sr. Joelson Alves da Silva, obtendo acesso a fotos e vídeos de natureza íntima envolvendo ele e a vítima K. S. D.. De posse dos arquivos, passou a divulgar as mídias íntimas, enviando-as, inicialmente, à própria vítima e à mãe desta, Sra. Maria de Fátima da Silva Sousa. A ré também comunicou que teria mostrado o material a familiares do Sr.
Joelson e ameaçou encaminhá-lo a colegas de trabalho e ao empregador da vítima. Na ocasião, proferiu ainda ofensas contra a ofendida, chamando-a de “rapariga” e “encardida”, termo este que, segundo a denúncia, seria carregado de conotação depreciativa de natureza racial. Consta, ainda, que os corréus Antônio Cardoso Faria e Raimundo Kellison da Silva Mourão participaram da cadeia de divulgação ilícita: Raimundo teria acessado os vídeos íntimos em grupo de WhatsApp e os transmitido diretamente a Antônio que, por sua vez, na fase inquisitorial, confessou ter recebido o material e o postado no grupo de WhatsApp denominado “Campo do Filho”, em formato de visualização única.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Vara Única de Buriti Processo nº. 0801106-97.2025.8.10.0077–AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: K. S. D. e outros ADVOGADO: RÉU:
I. B. S. e outros (2) ADVOGADO:Advogado do(a) REU: REGINALDO ROSSI ALVES DA CRUZ - MG197470 Advogado do(a) REU: IVOZANGELA RODRIGUES FARIA - PI10913-A Advogado do(a) REU: MARCELO HENRIQUE PASSOS DOS SANTOS - MA23035 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Réus, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à Alegações Finais, no prazo prazo legal.
BURITI/MA, Terça-feira, 23 de Junho de 2026 Datado e assinado digitalmente
VARA ÚNICA DE BURITI/MA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA
PROCESSO Nº: 0801106-97.2025.8.10.0077 CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE(S) AUTORA(S): K. S. D. e outros PARTE(S)
I. B. S. e outros (2) ADVOGADO DA PARTE REQUERIDA: DR. MARCELO HENRIQUE PASSOS DOS SANTOS - MA23035 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE, DR. MARCELO HENRIQUE PASSOS DOS SANTOS - MA23035, PARA SE FAZER PRESENTE NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, DESIGNADA PARA O DIA 03/06/2026, ÀS 14H:30MIN, COMFORME
DESPACHO
PROFERIDO PELO MM. JUIZ, CUJO TEOR É O SEGUINTE: "DESPACHO
Vistos etc. Compulsando os autos verifico que não estão presentes nenhuma das situações ensejadoras de absolvição sumária ou rejeição liminar da denúncia, tendo em vista que não há preliminares nas respostas à acusação e as matérias de mérito serão analisadas na instrução processual, momento em que designo audiência de instrução para o dia 03 de junho de 2026, às 14h30min. A audiência será realizada de forma híbrida.
Será utilizado o sistema de videoconferência “WEB CONFERÊNCIA – Poder Judiciário”, ficando este juízo responsável pela disponibilização do link de acesso. O serviço de webconferência está disponível a partir do Portal do Judiciário (www.tjma.jus.br), podendo ser acessado por meio do link abaixo, de Smartphone, computador pessoal, notebook etc: https://www.tjma.jus.br/link/vara1bur Intimem-se os acusados, pessoalmente, por mandado ou carta precatória, a depender de seus endereços, bem como seus advogados, se nomeados, pessoalmente, por mandado, se constituídos, por meio eletrônico.
Intimem-se as testemunhas de acusação, por requisição ao seu superior hierárquico, caso sejam policiais de qualquer natureza, e não sendo, pessoalmente, por mandado ou carta precatória, a depender de seus endereços. Caso alguma testemunha seja menor de idade, requisite-se ao CREAS profissional habilitado para a realização de depoimento sem dano. Como as defesas não apresentaram rol de testemunhas, deve ser advertido aos acusados que deverão trazê-las, independentemente de intimação por este juízo.
A denúncia veio instruída com os elementos colhidos na fase investigativa, destacando-se o Relatório de Evidências Digitais e o Laudo Pericial Criminal (ID 157777719), que confirmou a identidade da vítima nos vídeos divulgados. A denúncia foi recebida, os acusados foram citados e apresentaram respostas à acusação, não se verificando hipóteses de absolvição sumária (art. 397 do CPP), razão pela qual o feito prosseguiu com a designação de audiência de instrução e julgamento.
A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 03 de junho de 2026, sob a presidência do MM. Juiz de Direito Galtieri Mendes de Arruda. Na forma do art. 217 do CPP, determinou-se a retirada dos acusados da sala virtual durante as declarações da vítima e os depoimentos das testemunhas. Os interrogatórios foram colhidos individualmente, precedidos da qualificação de cada acusado e da advertência quanto ao direito constitucional ao silêncio (art. 5º, LXIII, da CF e art. 186 do CPP), sem prejuízo à defesa.
Registre-se que as dificuldades técnicas de conectividade verificadas no início do ato foram contornadas com o uso da linha telefônica da Comarca, sem prejuízo à participação das partes ou à higidez da instrução. A vítima K. S. D. declarou, em juízo, que, em janeiro de 2025, a ré Idayana acessou sem permissão o celular de seu ex-companheiro (Joelson), copiou os vídeos íntimos e os enviou à própria vítima, acompanhados de ameaças de exposição do material a familiares, ao empregador e a colegas de trabalho.
Confirmou que as imagens foram registradas com o seu consentimento e o de Joelson, mas que jamais autorizou qualquer divulgação. Informou ter sido alvo de ofensas verbais por parte da acusada, com termos como “rapariga” e “negra encardida”, que interpretou como injúria referente à sua cor de pele. Esclareceu que tomou conhecimento de que seus vídeos circulavam no grupo de WhatsApp “Campo do Filho” por meio de colega de serviço (Moisés), mas que não soube apontar quem iniciou a divulgação nos grupos nem precisar o papel específico dos corréus, que conhece apenas de vista.
Aos questionamentos da defesa, admitiu não possuir evidências de que a ré tenha enviado o material a outras pessoas além da própria vítima e de sua mãe, e reconheceu que, em momentos de descontrole emocional, houve trocas de acusações e ofensas verbais entre ela e a acusada. Por fim, relatou o profundo abalo psicológico sofrido, com medo de sair de casa, insônia, perda de amizades e temor pela manutenção de seu emprego.
A informante Maria de Fátima da Silva Sousa, mãe da vítima, confirmou ter recebido de Idayana os vídeos e fotos íntimos da filha, os quais apagou imediatamente, tomada pelo desespero. Relatou que a acusada ameaçou divulgar o material por estar com raiva do relacionamento entre Joelson e Kawane, e que essa intenção de divulgação foi explícita em conversas anteriores. Afirmou que pediu a Idayana que não mostrasse o material a ninguém, mas a acusada respondeu que já o tinha exibido a parentes de Joelson.
Ressaltou o impacto devastador da situação sobre sua família e o enorme constrangimento social gerado. Quanto aos xingamentos, relatou inicialmente que a acusada utilizou termos injuriosos como “negra encardida”, em razão de a filha ser morena; todavia, ao ser questionada especificamente pelo juízo se a ofensa se referia à cor da pele ou à genitália exibida no vídeo, admitiu que a ofensa se direcionava à parte íntima.
Informou, por fim, desconhecer a participação dos corréus Antônio e Raimundo no episódio: apenas ouviu dizer que Antônio compartilhou os vídeos, mas não presenciou o fato nem viu as postagens, pois não integra nenhum grupo de WhatsApp. O informante Joelson Alves da Silva, ex-companheiro da acusada, confirmou que os vídeos íntimos estavam armazenados em seu celular com o consentimento da vítima e que jamais os compartilhou com terceiros.
Relatou acreditar que a acusada obteve acesso aos arquivos mediante a remoção do cartão de memória do aparelho, conclusão extraída de avisos do sistema do celular. Confrontado pela defesa, admitiu não ter presenciado o ato: encontrou o celular e o cartão no mesmo local ao retornar para casa, e sua dedução quanto à autoria da acusada baseou-se exclusivamente nas notificações do sistema, não sabendo explicar tecnicamente como se deu a extração.
Esclareceu que, à época, apenas ele, a acusada e as crianças residiam na casa. Informou desconhecer quem iniciou a circulação das imagens nos grupos da cidade, não confirmou a participação dos corréus e negou integrar os grupos “Campo do Filho” ou “Buriti sem casca”. A testemunha Maria José Silva de Sousa, tia da vítima, corroborou a ampla disseminação do material, confirmando ter visto o vídeo da sobrinha circulando no grupo “Buriti sem casca”, embora não saiba apontar quem realizou a postagem original.
A testemunha Maria Andréia Alves da Silva relatou não ter recebido os vídeos e desconhecer os detalhes do envio. Em interrogatório judicial, a ré
I. B. S., qualificada como tendo 33 anos, solteira, do lar, mãe de dois filhos (um deles cadeirante), sem antecedentes criminais, confessou parcialmente os fatos: admitiu ter acessado o celular de Joelson - com quem conviveu por cerca de 11 (onze) anos e que, segundo ela, estava sem senha, negando ter utilizado cartão de memória de terceiros - e ter enviado os vídeos íntimos diretamente para a vítima Kawane e para a mãe desta, alegando que sua intenção era comprovar a traição do companheiro e que estava profundamente abalada emocionalmente com a descoberta.
Negou ter ameaçado a vítima e ter divulgado os arquivos em grupos de WhatsApp, como “Buriti sem casca” ou “Campo do Filho”, e informou que seu aparelho não foi apreendido pela polícia para perícia. Quanto aos xingamentos, confessou ter utilizado o termo “encardida”, sustentando que a ofensa se referia exclusivamente à aparência das partes íntimas visualizadas no vídeo, negando conotação racial. O réu ANTÔNIO CARDOSO FARIA, qualificado como tendo 32 anos, lavrador, solteiro, pai de dois filhos, informou haver respondido a processo anterior, solucionado mediante acordo de não persecução penal (ANPP).
Sobre os fatos, negou conhecer Idayana, negou ter recebido material de Raimundo e alegou que apenas “ouviu falar” dos vídeos, mas nunca os viu. Na sequência, o Ministério Público procedeu, em audiência, à leitura do depoimento prestado pelo réu na fase policial - no qual admitira ter recebido dois vídeos de Raimundo Kellison e os postado no grupo “Campo do Filho” - , e, confrontado com o teor da confissão, o réu limitou-se a justificar a contradição alegando que estava nervoso e pressionado à época da oitiva na Delegacia.
Informou, ainda, que seu celular não foi apreendido para perícia. O réu RAIMUNDO KELLISON DA SILVA MOURÃO, qualificado como lavrador, solteiro, sem filhos e sem antecedentes criminais, confessou em juízo a dinâmica do compartilhamento: detalhou que acessou um grupo de WhatsApp por meio de link e, atendendo a pedido direto de Antônio, transmitiu-lhe dois vídeos. Alegou que não visualizou o conteúdo das mídias, para evitar conflitos conjugais com sua esposa, afirmando que o material já circulava em grupos da cidade.
Declarou que não baixou os vídeos para a galeria de seu aparelho - apenas os encaminhou diretamente - , que não conhecia Idayana e que desconhece tanto o autor originário do vazamento quanto o destino dado por Antônio aos arquivos. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (ID 183230076), pugnando: (1) pela condenação de
I. B. S. nas penas do art. 218-C, § 1º, do CP; (2) pela condenação de ANTÔNIO CARDOSO FARIA e RAIMUNDO KELLISON DA SILVA MOURÃO nas penas do art. 218-C, caput, do CP, afastada a majorante do § 1º; e (3) pela absolvição de IDAYANA quanto à imputação do art. 2º-A da Lei nº 7.716/89, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, ante a insuficiência probatória quanto ao dolo específico. A defesa de ANTÔNIO CARDOSO FARIA, em alegações finais, sustentou a fragilidade do depoimento do corréu Raimundo - que teria declarado apenas haver encaminhado arquivos a Antônio, sem saber ou presenciar qualquer divulgação posterior - , a ausência de prova judicial da divulgação e a inexistência de prova técnica (perícia no aparelho, extração de dados, laudo de envio, capturas de tela, histórico de mensagens ou identificação do grupo).
Requereu a improcedência da pretensão punitiva e a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP e, subsidiariamente, a aplicação das circunstâncias legais favoráveis. A defesa de
I. B. S. (ID 184018761) alegou fragilidade probatória - ausência de laudo pericial conclusivo quanto à extração de dados do aparelho da acusada, à identificação do encaminhamento dos arquivos, à origem das mídias e à cadeia de custódia - e ausência de comprovação do dolo específico exigido pelo § 1º do art. 218-C do CP, bem como a inexistência de injúria racial. Requereu a absolvição quanto a ambos os delitos (art. 386, III, V e VII, do CPP) e, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da primariedade e dos bons antecedentes, o regime inicial aberto, a substituição da pena por restritivas de direitos e o direito de recorrer em liberdade.
A defesa de RAIMUNDO KELLISON DA SILVA MOURÃO (ID 184048437) sustentou a necessidade de individualização da conduta - não se podendo atribuir ao acusado responsabilidade superior àquela efetivamente demonstrada - e a fragilidade probatória, pugnando pelo reconhecimento da ausência de prova técnica segura e individualizada, pela aplicação do princípio in dubio pro reo e pela absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Dos pressupostos processuais e das condições da ação O feito percorreu regularmente os trâmites legais, com estrita observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades a serem sanadas ou questões preliminares pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, passo ao exame do mérito. II.2 – Dos tipos penais imputados Aos acusados foram imputados os seguintes delitos: a
I. B. S., os crimes dos arts. 218-C, § 1º, do Código Penal e 2º-A da Lei nº 7.716/89; a ANTÔNIO CARDOSO FARIA e RAIMUNDO KELLISON DA SILVA MOURÃO, o crime do art. 218-C, caput, do Código Penal, assim redigidos: “Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática - , fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave. § 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.” (Incluído pela Lei nº 13.718/2018) “Art. 2º-A.
Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional. Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.” (Incluído pela Lei nº 14.532/2023) O art. 218-C do Código Penal, introduzido pela Lei nº 13.718/2018, tutela a dignidade sexual, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da vítima (art. 5º, X, da CF), reprimindo a chamada exposição pornográfica não consentida, que, quando motivada pelo fim de vingança ou humilhação - notadamente após o término de relacionamentos - , configura a denominada “pornografia de vingança” (revenge porn), alcançada pela majorante do § 1º.
Trata-se de crime formal, de conteúdo variado (tipo misto alternativo) e de forma livre: consuma-se no exato momento em que o agente pratica qualquer dos verbos nucleares (oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender, expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar), por qualquer meio, independentemente da efetiva visualização do material por terceiros ou da ocorrência de resultado naturalístico.
A prática de mais de um verbo no mesmo contexto fático configura crime único, e a transmissão a uma única pessoa determinada já perfaz o núcleo “transmitir”. Ponto dogmático de especial relevo para o caso: o consentimento da vítima para a produção do registro íntimo não se confunde, em absoluto, com o consentimento para a sua divulgação. A elementar “sem o consentimento da vítima” refere-se ao ato de divulgar, e não ao de gravar.
Assim, a circunstância de as imagens terem sido produzidas consensualmente, no âmbito da relação privada entre a vítima e seu parceiro, em nada descaracteriza o delito praticado por quem, sem autorização, as difunde. II.3 – Da materialidade delitiva A materialidade do crime do art. 218-C do Código Penal encontra-se sobejamente demonstrada: (a) pelo Laudo Pericial Criminal (ID 157777719), que confirmou a identidade da vítima K.
S. D. nos vídeos divulgados; (b) pelo Relatório de Evidências Digitais que instruiu o inquérito; (c) pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório na audiência de 03/06/2026 - declarações da vítima, da informante Maria de Fátima da Silva Sousa, da testemunha Maria José Silva de Sousa e do informante Joelson Alves da Silva - , que atestou, de forma uníssona, a existência dos registros íntimos e a sua efetiva circulação, inclusive nos grupos de WhatsApp “Campo do Filho” e “Buriti sem casca”; e (d) pelas confissões de Idayana (judicial), de Raimundo (judicial) e de Antônio (extrajudicial), no que toca às respectivas condutas de transmissão e postagem do material.
Comprovada, pois, a existência do fato em todas as etapas da cadeia de divulgação descrita na denúncia. II.4 – Da autoria e do elemento subjetivo: análise individualizada A responsabilidade penal é pessoal (art. 5º, XLV, da CF) e reclama, como corretamente pontuou a defesa do réu Raimundo, a individualização das condutas. É exatamente o que se passa a fazer, examinando-se, réu a réu, a autoria, o elemento subjetivo e as teses defensivas correspondentes.
II.4.1 – Da ré
I. B. S. (art. 218-C, § 1º, do CP) A autoria é incontroversa. A ré confessou, em interrogatório judicial, ter acessado o celular do ex-companheiro, obtido os vídeos íntimos e os enviado diretamente à vítima Kawane e à mãe desta, Sra. Maria de Fátima. A confissão encontra-se em plena harmonia com as declarações da vítima e da informante Maria de Fátima - ambas confirmando, em juízo, o recebimento das mídias enviadas pela acusada - e é reforçada pelo relato do informante Joelson, no sentido de que os arquivos estavam armazenados exclusivamente em seu aparelho, que jamais os compartilhou e que, à época, apenas ele, a acusada e as crianças residiam no imóvel.
Anoto que a divergência instaurada na instrução acerca do meio de acesso aos arquivos - remoção do cartão de memória, como deduziu Joelson a partir de notificações do sistema do aparelho (dedução que, confrontado pela defesa, admitiu não decorrer de visualização direta do ato), ou acesso ao celular desprovido de senha, como sustentou a ré - é juridicamente irrelevante para o juízo de tipicidade. O art. 218-C do CP não incrimina o modo de obtenção do material, mas a sua transmissão sem o consentimento da vítima, fato este confessado pela própria acusada e confirmado pelas destinatárias.
Qualquer que tenha sido o meio de acesso, ambas as versões convergem no essencial: a ré obteve os vídeos no aparelho do ex-companheiro, sem autorização de quem quer que seja, e os transmitiu a terceiro. O envio dos vídeos à Sra. Maria de Fátima - terceira pessoa estranha ao registro - perfaz, de modo inequívoco, o núcleo típico “transmitir”, sem o consentimento da vítima, consumando o delito. A isso se somam as declarações, não infirmadas, de que a ré afirmou já ter exibido o material a familiares de Joelson e de que ameaçou encaminhá-lo ao empregador e a colegas de trabalho da ofendida - ameaças confirmadas em juízo pela vítima e pela informante Maria de Fátima, que atribuiu a motivação da acusada à raiva pelo relacionamento entre Joelson e Kawane e afirmou que a intenção de divulgar o material foi explícita em conversas anteriores - , condutas que integram o mesmo contexto de exposição.
Delimito, ainda, com precisão, o âmbito da condenação: a vítima admitiu, em juízo, não possuir evidências de que a ré tenha enviado o material a outras pessoas além dela própria e de sua mãe, e a ré negou as postagens em grupos de WhatsApp, não havendo prova segura de sua autoria quanto à circulação nos grupos “Campo do Filho” e “Buriti sem casca”. A condenação funda-se, pois, exclusivamente na transmissão confessada e comprovada dos vídeos à genitora da vítima - conduta que, como visto, é por si só suficiente à consumação do delito - , sendo despiciendo perquirir a autoria das divulgações subsequentes, atribuídas na denúncia a outros elos da cadeia.
Essa delimitação, longe de fragilizar a acusação, atende ao princípio da responsabilidade penal pessoal e assegura a exata correspondência entre a prova produzida e o fato punido. Não prospera a tese defensiva de fragilidade probatória por ausência de perícia no aparelho da acusada ou de comprovação técnica da cadeia de transmissão. A prova pericial não é o único meio idôneo de demonstração da autoria (arts. 155 e 167 do CPP): no caso, a materialidade está atestada por laudo pericial que identificou a vítima nos vídeos, e a autoria da transmissão está confessada em juízo pela própria ré e confirmada pelas destinatárias das mensagens.
A confissão judicial, corroborada por prova oral harmônica e coerente, dispensa a extração de dados do aparelho, que nada acrescentaria a fatos já admitidos pela própria acusada. Quanto ao elemento subjetivo, também não assiste razão à defesa. O dolo é manifesto: a ré, ciente do caráter íntimo do material e da ausência de consentimento da vítima, deliberadamente o transmitiu a terceiros. E a majorante do § 1º incide por dois fundamentos autônomos e cumulativos extraídos da prova: (a) o fim de vingança e humilhação, evidenciado pelo contexto - descoberta do relacionamento extraconjugal do ex-companheiro com a vítima - , pela escolha dos destinatários (a própria vítima e sua mãe, com ameaça de envio ao empregador, medida apta a atingir a ofendida em sua esfera profissional), pelas ofensas verbais que acompanharam o envio (“rapariga”, “encardida”) e pela declarada intenção de “provar que sabia da verdade”, que nada mais traduz senão o propósito de expor e humilhar; (b) em reforço, a divulgação de cenas envolvendo pessoa com quem ela própria mantivera vínculo conjugal insere-se no contexto de retaliação pelo fim da relação, que a norma visa especialmente reprimir.
O argumento de que a ré pretendia apenas “demonstrar que sabia da traição” não a socorre - antes a incrimina: para comunicar a descoberta bastaria a palavra; a opção pelo envio dos próprios vídeos íntimos, acompanhado de insultos e ameaças de maior difusão, revela que o meio escolhido foi, precisamente, o da exposição vexatória. O abalo suportado pela vítima - insônia, medo de sair de casa, perda de amizades e temor pela perda do emprego, conforme relatado em juízo - bem demonstra a aptidão humilhante da conduta.
Configurado, portanto, o crime do art. 218-C, caput, c/c § 1º, do Código Penal, afastando-se as teses absolutórias do art. 386, III, V e VII, do CPP quanto a esta imputação. II.4.2 – Do réu ANTÔNIO CARDOSO FARIA (art. 218-C, caput, do CP) O réu, em juízo, negou os fatos, alegando que apenas “ouviu falar” dos vídeos. Sua retratação, contudo, encontra-se isolada no conjunto probatório e não resiste ao confronto com os demais elementos dos autos.
Na fase policial, Antônio confessou expressamente ter pedido os vídeos a Raimundo, tê-los recebido e os postado no grupo de WhatsApp “Campo do Filho”, em formato de visualização única. Essa confissão não permaneceu confinada ao inquérito: foi lida em plenário pelo Ministério Público durante o interrogatório judicial e submetida ao contraditório, tendo o réu a oportunidade - da qual se valeu - de sobre ela se manifestar perante o juízo, na presença de sua defesa técnica.
É certo que o art. 155 do CPP veda a condenação fundada exclusivamente em elementos informativos do inquérito; não é essa, porém, a hipótese dos autos, pois a confissão extrajudicial, judicializada pelo confronto em audiência, encontra-se corroborada por robusta prova produzida em juízo, a saber: (a) o corréu Raimundo Kellison, em interrogatório judicial, confirmou que Antônio lhe pediu diretamente os vídeos e que, atendendo a esse pedido, transmitiu-lhe os arquivos - prova judicial que demonstra que o réu buscou ativamente a posse do material íntimo, conduta incompatível com a versão de quem “nunca os viu”; (b) a vítima, em juízo, declarou ter tomado conhecimento, por colega de trabalho, de que seus vídeos circulavam exatamente no grupo “Campo do Filho” - o mesmo grupo indicado na confissão policial do réu - , confirmando judicialmente que a postagem ali efetivamente ocorreu; (c) a retratação judicial veio desacompanhada de qualquer justificativa plausível: a escusa de que mentiu na Delegacia por “estar nervoso” não explica por que o nervosismo o levaria a confessar detalhes precisos e verificáveis - a origem dos arquivos (Raimundo), o grupo específico (“Campo do Filho”) e o modo peculiar de postagem (visualização única) - , todos confirmados por outras fontes de prova.
A negativa judicial mostra-se, ademais, internamente contraditória: o réu afirmou nunca ter visto os vídeos, mas a prova judicial (confissão de Raimundo) demonstra que ele os solicitou e recebeu. Quem pede e recebe o material é exatamente quem detém a possibilidade de postá-lo - e a confissão policial, rica em detalhes confirmados, indica que foi o que fez. Quanto à alegada ausência de prova técnica (perícia no aparelho, prints, histórico de mensagens), a tese não prospera.
Primeiro, porque vigora no processo penal o sistema do livre convencimento motivado (art. 155 do CPP), não havendo hierarquia entre os meios de prova nem exigência legal de prova pericial para a demonstração da autoria delitiva quando outros elementos idôneos a evidenciam. Segundo, porque a própria dinâmica confessada - postagem em formato de visualização única, recurso que apaga automaticamente o conteúdo após aberto - explica a inexistência de registros remanescentes e revela, aliás, o cuidado do agente em dificultar o rastreamento, o que não pode ser convertido em prêmio processual.
Terceiro, porque a materialidade (existência e circulação dos vídeos) está pericialmente comprovada (ID 157777719) e judicialmente confirmada. Assim, a confissão extrajudicial detalhada, corroborada pela prova judicial (interrogatório do corréu e declarações da vítima), forma conjunto probatório coeso e suficiente para a condenação, afastando-se a tese absolutória do art. 386, VII, do CPP. A conduta de postar o material íntimo em grupo de WhatsApp subsume-se aos núcleos “divulgar/publicar” do art. 218-C, caput, do CP.
Acolhe-se, contudo - na linha do próprio Ministério Público - , o afastamento da majorante do § 1º, pois o réu não manteve relação íntima de afeto com a vítima nem se demonstrou tenha agido com o fim específico de vingança ou humilhação, mas sim na reprovável cadeia de propagação do material. II.4.3 – Do réu RAIMUNDO KELLISON DA SILVA MOURÃO (art. 218-C, caput, do CP) A autoria é igualmente incontroversa: o réu confessou em juízo que acessou link de grupo de WhatsApp, constatou tratar-se dos vídeos íntimos da vítima e, atendendo a pedido direto de Antônio, transmitiu-lhe os arquivos.
A conduta confessada realiza, por si só, o núcleo típico “transmitir”. Como já assentado, o crime do art. 218-C é formal e de conteúdo variado: a transmissão do material a uma única pessoa determinada consuma o delito, sendo juridicamente irrelevantes as circunstâncias de o réu não haver baixado os vídeos para a galeria de seu aparelho, de desconhecer a autora originária do vazamento ou de ignorar o destino que Antônio daria aos arquivos.
Cada elo da cadeia de divulgação responde pela conduta própria que praticou - nem mais, nem menos. O elemento subjetivo está igualmente presente, e a alegação do réu de que não visualizou o conteúdo dos vídeos não o socorre - antes evidencia o dolo. O próprio motivo declarado para não assisti-los - evitar conflitos conjugais com sua esposa - demonstra que o réu sabia perfeitamente tratar-se de material de natureza sexual; ninguém teme desavenças conjugais por visualizar vídeos de conteúdo neutro.
A essa circunstância somam-se o pedido específico e direcionado de Antônio, que individualizou o material pretendido, e a admissão do próprio réu de que os vídeos “já circulavam em grupos da cidade” - circulação clandestina de registros íntimos de pessoa da comunidade que evidencia, a qualquer observador médio, a ausência de consentimento da pessoa exposta. Ciente, pois, da natureza do material e do contexto de sua difusão ilícita, o réu optou por retransmiti-lo, aderindo voluntariamente à cadeia de propagação.
Registre-se, por fim, que a visualização do conteúdo pelo agente não é elementar do tipo: o crime consiste em transmitir o registro, e o dolo reclama apenas a consciência da natureza íntima do material e da ausência de consentimento - ambas presentes - , não o conhecimento visual de cada cena. Registro que a tese defensiva da individualização da conduta é, em verdade, acolhida em sua premissa: o réu responde exclusivamente pela transmissão que confessou - um único ato de envio a destinatário determinado - , sem a majorante do § 1º (não demonstrado vínculo afetivo com a vítima nem fim de vingança ou humilhação) e sem qualquer responsabilização pelos atos subsequentes de Antônio ou pelas postagens em outros grupos.
Essa exata delimitação, contudo, não conduz à absolvição, pois a conduta individualizada e confessada é, ela própria, típica, ilícita e culpável. A ausência de perícia no aparelho do réu em nada fragiliza a acusação, ante a confissão judicial corroborada pela prova oral e pericial da materialidade (art. 155 do CPP). Configurado, portanto, o crime do art. 218-C, caput, do Código Penal, afastando-se a tese absolutória do art. 386, VII, do CPP.
II.5 – Da imputação de injúria racial (art. 2º-A da Lei nº 7.716/89) – ré
I. B. S. Quanto à imputação de injúria racial, fundada no emprego do termo “encardida”, a solução é diversa. O tipo do art. 2º-A da Lei nº 7.716/89 exige, além do animus injuriandi, que a ofensa seja proferida em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional - elemento que deve restar demonstrado de forma cabal, não se presumindo do simples uso de vocábulo polissêmico. É certo que a vítima relatou, em juízo, ter sido alvo de expressões como “negra encardida”, que interpretou como referência à sua cor de pele, e que a informante Maria de Fátima, em um primeiro momento, corroborou essa leitura, atrelando o termo ao fato de a filha ser morena.
A instrução judicial, contudo, instaurou dúvida insuperável quanto à real conotação da ofensa. A própria informante Maria de Fátima - principal fonte de corroboração da imputação - , ao ser questionada especificamente por este juízo sobre se o xingamento se referia à cor da pele ou à genitália exibida no vídeo, admitiu expressamente que a ofensa se dirigia à parte íntima. Essa retificação, colhida sob o contraditório, converge com a versão apresentada pela ré em interrogatório - que confessou o uso do termo “encardida”, mas negou motivação racial, atrelando-o à aparência das partes íntimas visualizadas no vídeo - e fragiliza decisivamente a leitura acusatória, restando a interpretação da vítima como percepção subjetiva não corroborada por elemento externo seguro.
Anote-se, ademais, que a própria ofendida reconheceu, em juízo, que houve trocas recíprocas de acusações e ofensas verbais em momentos de descontrole emocional, contexto de animosidade que também concorre para a incerteza sobre o exato teor e o real direcionamento das expressões proferidas. Persistindo dúvida razoável sobre elementar do tipo (a motivação racial da ofensa), impõe-se a incidência do princípio in dubio pro reo, corolário da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF) - como, aliás, reconheceu o próprio Ministério Público, titular da ação penal, ao postular a absolvição neste ponto.
Ressalte-se que a conduta ofensiva não fica impune em sua dimensão de exposição vexatória: ela integra, como visto, o contexto humilhante que fundamenta a majorante do § 1º do art. 218-C reconhecida contra a ré. Impõe-se, pois, a ABSOLVIÇÃO da ré quanto ao delito do art. 2º-A da Lei nº 7.716/89, com fundamento no art. 386, VII, do CPP (não existir prova suficiente para a condenação). II.6 – Conclusão do juízo de mérito
Ante o exposto, comprovadas a materialidade e a autoria, presentes o dolo e, quanto à primeira ré, o fim especial de vingança e humilhação, e inexistindo causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade - sendo os acusados imputáveis, com potencial consciência da ilicitude e deles exigível conduta diversa - , impõe-se: (a) a condenação de
I. B. S. pelo crime do art. 218-C, § 1º, do CP e sua absolvição quanto ao art. 2º-A da Lei nº 7.716/89 (art. 386, VII, do CPP); (b) a condenação de ANTÔNIO CARDOSO FARIA e de RAIMUNDO KELLISON DA SILVA MOURÃO pelo crime do art. 218-C, caput, do CP, afastada, quanto a ambos, a majorante do § 1º.
III – DA DOSIMETRIA DA PENA Atenta ao critério trifásico do art. 68 do Código Penal e ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF), passo à dosimetria, de forma individualizada, para cada um dos acusados. III.A – Da ré
I. B. S. (art. 218-C, § 1º, do CP) III.A.1 – Primeira fase: circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) Culpabilidade: não ultrapassa aquela inerente ao próprio tipo penal, inexistindo elementos que revelem intensidade de dolo superior à normal ou especial censurabilidade da conduta, anotando-se que o contexto de retaliação será valorado, oportunamente, na terceira fase (majorante do § 1º), vedado o bis in idem.
Antecedentes: nada consta em desfavor da acusada, inexistindo condenações transitadas em julgado. Conduta social: não há elementos que demonstrem comportamento social inadequado. Personalidade: inexistem laudos ou elementos técnicos que autorizem juízo desfavorável. Motivos: decorrem do próprio contexto do conflito narrado, valorado na causa de aumento. Circunstâncias: não extrapolam as normais à figura típica.
Consequências: embora relevante o abalo suportado pela vítima, as consequências verificadas não desbordam daquelas ordinariamente decorrentes da própria infração, cuja gravidade já foi sopesada pelo legislador na cominação abstrata. Comportamento da vítima: em nada contribuiu para o delito. Sendo todas as circunstâncias judiciais favoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal: 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
III.A.2 – Segunda fase: agravantes e atenuantes Não incidem circunstâncias agravantes (arts. 61 e 62 do CP). Quanto às atenuantes, a ré confessou em juízo o envio dos vídeos à vítima e à sua genitora, confissão efetivamente utilizada na formação do convencimento condenatório, o que atrairia a atenuante do art. 65, III, “d”, do CP (Súmula nº 545 do STJ). Sua incidência, contudo, é inócua na espécie, pois a pena-base foi fixada no mínimo legal e a pena intermediária não pode ser reduzida aquém desse patamar (Súmula nº 231 do STJ).
Mantenho a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. III.A.3 – Terceira fase: causas de aumento e de diminuição Não incidem causas de diminuição. Incide, todavia, a causa de aumento do § 1º do art. 218-C do CP, ante o reconhecido fim de vingança e humilhação que animou a conduta. Considerando que a fração é variável (1/3 a 2/3) e que não se evidenciaram, para além do fundamento que autoriza a própria majorante, elementos que justifiquem exasperação acima do patamar mínimo, aplico o aumento de 1/3 (um terço), correspondente a 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e a 03 (três) dias-multa.
Torno definitiva a pena em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, fixado o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, ante a ausência de elementos concretos sobre a capacidade econômica da ré (art. 49, § 1º, do CP). III.A.4 – Do regime inicial Sendo a pena superior a 4 (quatro) e não excedente a 8 (oito) anos, e tratando-se de ré não reincidente com circunstâncias judiciais favoráveis, fixo o REGIME INICIAL SEMIABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, e § 3º, do Código Penal.
III.A.5 – Da substituição da pena e do sursis Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por expressa vedação objetiva do art. 44, I, do Código Penal (pena superior a 4 anos). Igualmente incabível a suspensão condicional da pena (art. 77, caput, do CP), pelo mesmo óbice quantitativo. III.B – Do réu ANTÔNIO CARDOSO FARIA (art. 218-C, caput, do CP) III.B.1 – Primeira fase: circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) Culpabilidade: normal à espécie, sem excepcional censurabilidade.
Antecedentes: o réu declarou, em audiência, haver respondido a processo anterior solucionado mediante acordo de não persecução penal (ANPP); tal circunstância, contudo, não caracteriza maus antecedentes nem reincidência, pois a celebração do acordo não importa confissão de culpa formada em juízo nem constitui condenação transitada em julgado, e o art. 28-A, § 12, do CPP expressamente dispõe que o ANPP não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para o fim de impedir novo benefício.
Permanecem, pois, tecnicamente favoráveis os antecedentes. Conduta social e personalidade: sem elementos desfavoráveis nos autos. Motivos: os ordinários ao tipo, não evidenciada motivação que mereça reprovação autônoma. Circunstâncias: a postagem em grupo de WhatsApp constitui o próprio meio executório típico (“inclusive por meio de sistema de informática ou telemática”), não autorizando exasperação.
Consequências: não desbordam das inerentes à infração. Comportamento da vítima: em nada contribuiu. Sendo todas as circunstâncias judiciais favoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal: 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. III.B.2 – Segunda fase: agravantes e atenuantes Não incidem agravantes (arts. 61 e 62 do CP). Quanto às atenuantes, embora a confissão prestada na fase policial - posteriormente retratada - tenha concorrido para a formação do convencimento (Súmula nº 545 do STJ), eventual reconhecimento da atenuante do art. 65, III, “d”, do CP seria inócuo, pois a pena-base já se encontra no mínimo legal (Súmula nº 231 do STJ).
Mantenho a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. III.B.3 – Terceira fase: causas de aumento e de diminuição Não incidem causas de diminuição. Tampouco incide causa de aumento: conforme fundamentado, afasta-se a majorante do § 1º do art. 218-C, pois o réu não manteve relação íntima de afeto com a vítima nem restou demonstrado o fim específico de vingança ou humilhação.
Torno definitiva a pena em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, § 1º, do CP). III.B.4 – Do regime inicial Sendo a pena igual a 4 (quatro) anos, o réu não reincidente e as circunstâncias judiciais favoráveis, fixo o REGIME INICIAL ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º, do Código Penal.
III.B.5 – Da substituição da pena privativa de liberdade Presentes os requisitos do art. 44, I, II e III, do Código Penal - pena não superior a 4 (quatro) anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, réu não reincidente e circunstâncias judiciais que indicam a suficiência da medida - , SUBSTITUO a pena privativa de liberdade, na forma do § 2º do mesmo dispositivo, por 02 (duas) penas restritivas de direitos: (a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da condenação, em local e condições definidos pelo Juízo da Execução Penal; e (b) prestação pecuniária de 01 (um) salário mínimo vigente à época do pagamento, destinada a entidade pública ou privada com finalidade social, indicada pelo Juízo da Execução Penal.
III.C – Do réu RAIMUNDO KELLISON DA SILVA MOURÃO (art. 218-C, caput, do CP) III.C.1 – Primeira fase: circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) Culpabilidade: normal à espécie; a conduta limitou-se a um único ato de transmissão a destinatário determinado. Antecedentes: nada consta em desfavor do acusado. Conduta social e personalidade: sem elementos desfavoráveis. Motivos: os ordinários ao tipo. Circunstâncias: não extrapolam as normais à figura típica.
Consequências: não desbordam das inerentes à infração. Comportamento da vítima: em nada contribuiu. Sendo todas as circunstâncias judiciais favoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal: 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. III.C.2 – Segunda fase: agravantes e atenuantes Não incidem agravantes (arts. 61 e 62 do CP). O réu confessou espontaneamente em juízo a transmissão dos arquivos, confissão efetivamente utilizada na fundamentação condenatória, atraindo a atenuante do art. 65, III, “d”, do CP (Súmula nº 545 do STJ).
Sua incidência, contudo, é inócua, pois a pena-base foi fixada no mínimo legal, patamar aquém do qual a pena intermediária não pode ser reduzida (Súmula nº 231 do STJ). Mantenho a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. III.C.3 – Terceira fase: causas de aumento e de diminuição Não incidem causas de diminuição nem de aumento, afastada a majorante do § 1º do art. 218-C pelos fundamentos já expostos (ausência de vínculo afetivo com a vítima e de fim específico de vingança ou humilhação).
Torno definitiva a pena em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, § 1º, do CP). III.C.4 – Do regime inicial Sendo a pena igual a 4 (quatro) anos, o réu não reincidente e as circunstâncias judiciais favoráveis, fixo o REGIME INICIAL ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º, do Código Penal.
III.C.5 – Da substituição da pena privativa de liberdade Presentes os requisitos do art. 44, I, II e III, do Código Penal - pena não superior a 4 (quatro) anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, réu não reincidente e circunstâncias judiciais que indicam a suficiência da medida - , SUBSTITUO a pena privativa de liberdade, na forma do § 2º do mesmo dispositivo, por 02 (duas) penas restritivas de direitos: (a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da condenação, em local e condições definidos pelo Juízo da Execução Penal; e (b) prestação pecuniária de 01 (um) salário mínimo vigente à época do pagamento, destinada a entidade pública ou privada com finalidade social, indicada pelo Juízo da Execução Penal.
IV – DAS CUSTAS PROCESSUAIS Nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, condeno os três acusados ao pagamento das custas processuais, pro rata. A exigibilidade da cobrança deverá observar eventual situação de hipossuficiência econômica, a ser analisada pelo Juízo da Execução, caso demonstrada.
V –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia (ID 160309828) para:
1. CONDENAR a acusada
I. B. S., qualificada nos autos, pela prática do crime previsto no art. 218-C, § 1º, do Código Penal, à pena definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, à razão unitária de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, fixado o REGIME INICIAL SEMIABERTO (art. 33, § 2º, “b”, do CP), incabíveis a substituição por restritivas de direitos (art. 44, I, do CP) e o sursis (art. 77 do CP);
2. ABSOLVER a acusada
I. B. S. da imputação do crime previsto no art. 2º-A da Lei nº 7.716/89 (injúria racial), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas quanto ao dolo específico de discriminação em razão de raça ou cor;
3. CONDENAR o acusado ANTÔNIO CARDOSO FARIA, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 218-C, caput, do Código Penal, afastada a majorante do § 1º, à pena definitiva de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão unitária de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, fixado o REGIME INICIAL ABERTO (art. 33, § 2º, “c”, do CP), SUBSTITUÍDA a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos - prestação de serviços à comunidade pelo prazo da condenação e prestação pecuniária de 01 (um) salário mínimo - , nos termos do art. 44, § 2º, do CP e da fundamentação;
4. CONDENAR o acusado RAIMUNDO KELLISON DA SILVA MOURÃO, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 218-C, caput, do Código Penal, afastada a majorante do § 1º, à pena definitiva de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão unitária de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, fixado o REGIME INICIAL ABERTO (art. 33, § 2º, “c”, do CP), SUBSTITUÍDA a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos - prestação de serviços à comunidade pelo prazo da condenação e prestação pecuniária de 01 (um) salário mínimo - , nos termos do art. 44, § 2º, do CP e da fundamentação;
5. Considerando que os acusados responderam ao processo em liberdade, que são primários e de bons antecedentes, que as penas foram fixadas no patamar mínimo (ou dele próximas, por força exclusiva de majorante legal) e que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva (art. 312 do CPP), CONCEDO A TODOS O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE;
6. CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais, pro rata (art. 804 do CPP), observada eventual hipossuficiência pelo Juízo da Execução;
7. Nos termos do art. 234-B do Código Penal, o feito tramita em segredo de justiça, devendo a Secretaria Judicial zelar pela restrição de publicidade dos autos e pela preservação da identidade da vítima, inclusive nas publicações e comunicações desta sentença.
8. Dos honorários dos advogados nomeados Arbitro os honorários dos advogados dativos IVOZANGELA RODRIGUES FARIA (OAB PI 10.913-A) e REGINALDO ROSSI ALVES DA CRUZ (OAB MA 28.947-A) no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada um, em virtude dos trabalhos desenvolvidos nas defesas técnicas dos acusados A.
C. F. e RAIMUNDO KELLISON DA SILVA MOURÃO. Os honorários acima fixados, deverão ser custeados pelo Estado do Maranhão, ante a total supressão dos serviços de Defensoria Pública na comarca de Buriti – MA. Oficie-se à Procuradoria Geral do Estado, dando conhecimento do presente arbitramento. Após o trânsito em julgado: a) lancem-se os nomes dos condenados no rol dos culpados; b) procedam-se às comunicações e anotações de praxe junto aos órgãos competentes, inclusive à Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; c) expeçam-se as guias de execução - definitiva, quanto à pena privativa de liberdade da ré
I. B. S., e das penas restritivas de direitos quanto aos réus Antônio Cardoso Faria e Raimundo Kellison da Silva Mourão - perante o Juízo competente; d) intimem-se o Ministério Público, as defesas e os condenados, cientificando-se a vítima, nos termos do art. 201, § 2º, do CPP.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Buriti, 16 de julho de 2026. GALTIERI MENDES DE ARRUDA Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Buriti
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Vara Única de Buriti Processo nº. 0801106-97.2025.8.10.0077–AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: K. S. D. e outros ADVOGADO: RÉU:
I. B. S. e outros (2) ADVOGADO:Advogado do(a) REU: REGINALDO ROSSI ALVES DA CRUZ - MG197470 Advogado do(a) REU: IVOZANGELA RODRIGUES FARIA - PI10913-A Advogado do(a) REU: MARCELO HENRIQUE PASSOS DOS SANTOS - MA23035 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Réus, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à Alegações Finais, no prazo prazo legal.
BURITI/MA, Terça-feira, 23 de Junho de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Vara Única de Buriti Processo nº. 0801106-97.2025.8.10.0077–AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: K. S. D. e outros ADVOGADO: RÉU:
I. B. S. e outros (2) ADVOGADO:Advogado do(a) REU: REGINALDO ROSSI ALVES DA CRUZ - MG197470 Advogado do(a) REU: IVOZANGELA RODRIGUES FARIA - PI10913-A Advogado do(a) REU: MARCELO HENRIQUE PASSOS DOS SANTOS - MA23035 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Réus, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à Alegações Finais, no prazo prazo legal.
BURITI/MA, Terça-feira, 23 de Junho de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Vara Única de Buriti Processo nº. 0801106-97.2025.8.10.0077–AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: K. S. D. e outros ADVOGADO: RÉU:
I. B. S. e outros (2) ADVOGADO:Advogado do(a) REU: REGINALDO ROSSI ALVES DA CRUZ - MG197470 Advogado do(a) REU: IVOZANGELA RODRIGUES FARIA - PI10913-A Advogado do(a) REU: MARCELO HENRIQUE PASSOS DOS SANTOS - MA23035 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Réus, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à Alegações Finais, no prazo prazo legal.
BURITI/MA, Terça-feira, 23 de Junho de 2026 Datado e assinado digitalmente
Caso os acusados ou alguma das testemunhas não queira participar do ato processual por videoconferência, deverá comparecer ao fórum local, no dia e hora designados, no endereço avenida Candoca Machado, 125, centro, Buriti/MA. Notifique-se o Ministério Público Estadual.
Cumpra-se. Buriti/MA, Quinta-feira, 09 de Abril de 2026. Juiz FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto Respondendo pela Vara Única da Comarca de Buriti."