Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
Nenhum advogado informado.
2023
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [Fixação] PROCESSO nº: 0801117-42.2017.8.10.0034
REQUERENTE: TANIA LUCIA SOUSA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: FRANCISCO RODRIGUES DA COSTA
SENTENÇA
Vistos em correição. Trata-se de Ação de Alimentos proposta por TANIA LUCIA SOUSA DE OLIVEIRA, rep. seu filho menor, em desfavor de FRANCISCO RODRIGUES DA COSTA, todos qualificados, pleiteando o percentual de 24% (vinte e quatro por cento) do salário líquido do genitor. Fixados alimentos provisionais em decisão de Id nº 9680863 . Regularmente citado, o réu não contestou, conforme certidão lavrada no Id nº 83322150 .
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, impende destacar que a parte requerida, apesar de devidamente citada para apresentar resposta a presente ação, não se manifestou, conforme certificado no ID nº 83322150, razão pela qual decreto sua revelia. Compulsando os autos, entendo desnecessária a produção de qualquer outra prova, passando a julgar antecipadamente o pedido nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, observo que a maioridade do filho, por si só, não afasta a obrigação alimentar do pai, pois, embora cesse o poder familiar quando o filho atinge a maioridade civil, não desaparece o dever de solidariedade decorrente da relação parental. E, no caso, a ação foi proposta em junho de 2017, quando o filho contava com 17 (dezessete) anos de idade, tendo necessidades presumidas e o fato de ter o atingido a maioridade no curso do processo, justifica o estabelecimento do auxílio financeiro que lhe deve prestar o genitor, pois ficou claro que o pai há muito tempo deixou de prestar qualquer auxílio a seu filho.
Portanto, tratando-se de genitor omisso e negligente nos cuidados com o filho, é cabível a fixação da verba alimentar. A implementação intercorrente da maioridade, por si só, não enseja a desoneração do encargo alimentar, nem apaga automaticamente a presunção de necessidade. A ação iniciou debaixo da situação de menoridade e se estendeu até o momento em que, em seu curso, atingiu-se a maioridade civil, por isso que não pode haver dois pesos ou duas medidas coexistentes.
É certo que: ALIMENTOS. FILHO QUE ATINGIU A MAIORIDADE NO CURSO DO PROCESSO. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. DEFENSORIA PÚBLICA. REVELIA. FIXAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR.
1. Não há razão para desconstituir a sentença a fim de que seja regularizada a representação processual, pois o autor continua sendo patrocinado pela Defensoria Pública, o que dispensa outorga de procuração. 2 O poder familiar cessa quando o filho atinge a maioridade civil, justificando-se a fixação de pensão alimentícia quando se verifica a condição de necessidade do alimentado.
3. Tratando-se de genitor omisso e negligente nos cuidados com o filho, que propôs a ação quando contava 15 anos e completou a maioridade civil no curso do processo, é cabível a fixação da verba alimentar, pois a demora na conclusão do processo decorreu da dificuldade para localizar e promover a citação do réu.
3. Presente a condição de necessidade alegada na petição inicial e sendo revel o réu, justifica-se a fixação da verba alimentar no patamar estabelecido na decisão provisória, que se mostra afeiçoada ao binômio legal. Recurso provido. (TJ-RS - AC: 700.***.***-56 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 29/08/2018, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/08/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. DOCUMENTOS REDIGIDOS EM LINGUA ESTRANGEIRA NÃO TRADUZIDOS PARA O VERNÁCULO. ART. 157 DO CPC. FALTA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO VALOR FIXADO, DE MEIO SALÁRIO MÍNIMO, PARA AS DUAS BENEFICIÁRIAS. Não se pode de transferir à alimentada o ônus da prova de sua necessidade em face do implemento da maioridade no curso da lide, quando já encerrada a instrução, de forma que, mesmo contando atualmente com 19 anos, deve ser considerada como presumida a necessidade.
O alimentante não comprovou minimamente a alegada impossibilidade de pagar o valor fixado, conforme se lhe impunha para eventual procedência do recurso, na linha da conclusão nº 37 do Centro de Estudos deste Tribunal. (...) NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 700.***.***-06, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 26/06/2014 – grifou-se); APELAÇÃO CÍVEL.
INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE CUMULADA COM PEDIDO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE IMPLEMENTADA NO CURSO DA AÇÃO. APLICAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. A maioridade, por si, não dá causa à extinção ou redução dos alimentos. Somente a alteração do binômio: necessidades do credor e possibilidades do devedor, que deve ser demonstrada cabalmente, é capaz de justificar a exoneração ou redução da verba alimentar.
O implemento da maioridade no curso da ação não altera o ônus probatório original. Sem pedido de alteração do valor fixado a título de alimentos provisórios, não há porque deixar de torná-los definitivos. DERAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 700.***.***-34, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 26/09/2013); Portanto, é pela regra debaixo da qual o processo iniciou que os alimentos têm regência.
Com efeito, a discussão posta é singela, cuidando-se do exame da adequação do quantum dos alimentos devido para o filho, valendo lembrar que os genitores têm a obrigação legal de prover o sustento do filho menor, devendo cada qual concorrer na medida da própria disponibilidade, isto é, enquanto a guardiã presta alimentos in natura ao filho que com ela reside, cabe ao outro genitor prestar-lhe uma pensão no valor suficiente para atender as necessidades dele e permitir que desfrute de condições de vida assemelhadas à sua.
No caso, observo que a revelia do réu gerou a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na exordial. E, como o réu foi citado pessoalmente e intimado do valor dos alimentos estabelecidos provisoriamente, o não oferecimento de contestação e a não interposição de recurso dessa fixação, traz a presunção de que: a) ele tenha concordado com o valor fixado pelo julgador; e b) não tenha se insurgido com os fatos alegados na inicial.
Ademais, vê-se que os alimentos foram estabelecidos provisoriamente em 15% (quinze por cento) do salário-mínimo, e que o réu não contestou a ação nem recorreu dessa fixação. De fato, mesmo havendo revelia, isso não enseja necessariamente o acolhimento do pedido da parte autora de forma integral, pois é preciso ter em mira que a pretensão deve ser submetida sempre à criteriosa apreciação do julgador, a quem compete lançar uma sentença equilibrada e justa, de forma a atender o sustento dos filhos, com padrão de vida compatível com o do alimentante, mas sem sobrecarregá-lo em demasia.
Observa-se que houve a revelia do requerido, que, devidamente citado, não apresentou contestação, conforme certidão de Id nº 83322150. Todavia, em ações que versam sobre alimentos, são mitigados os efeitos da revelia de que cuida o artigo 344 do Código de Processo Civil, por tratar-se de direito indisponível, não ficando o Juiz adstrito à pretensão deduzida na exordial. Dito isto, procede-se à análise do binômio necessidades/possibilidades.
De acordo com o artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. No caso, entende-se que as necessidades do requerente são presumidas, vez que a ação foi iniciada na situação de sua menoridade e não há prova de que o requerente atualmente consegue sozinho prover seu sustento. Todavia, não há, nos autos, elementos de prova indicando que o requerido esteja, de fato, auferindo ganhos mensais de 01 (um) ou mais de 01 (um) salário mínimo.
Pela ausência de qualificação profissional do requerido na exordial, razoável pensar que se trata de pessoa de poucas posses. Assim, na orfandade de provas acerca da efetiva capacidade econômica do alimentante, viável arbitrar-se a pensão no valor de 20% (vinte por cento) do salário mínimo. Vejamos o entendimento jurisprudencial TJRS: AÇÃO DE ALIMENTOS. REVELIA. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. A revelia não indica que o réu tenha concordado com o pedido da parte autora, gerando apenas a presunção de veracidade relativa dos fatos articulados na petição inicial, o que não implica necessariamente no acolhimento integral ou mesmo parcial do pedido, que deve ser submetido à criteriosa apreciação do julgador, a quem compete lançar uma sentença equilibrada e justa.
2. Cabe a ambos os genitores a obrigação de prover o sustento da filha menor, devendo cada qual concorrer na medida da própria disponibilidade, e, enquanto a mãe, que é guardiã presta o sustento in natura, cabe ao pai, não guardião, prestar alimentos in pecunia.
3. O valor dos alimentos deve ser suficiente para atender o sustento da filha, dentro das condições econômicas do genitor.
4. Descabe alterar a verba alimentar fixada na sentença, quando se mostra afeiçoada ao binômio necessidade-possibilidade. Recurso desprovido. (TJ-RS - AC: 700.***.***-40 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 20/05/2020, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 03/09/2020)
Diante do exposto, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o requerido/alimentante FRANCISCO RODRIGUES DA COSTA a pagar a seu filho, MARCUS VINÍCIUS DE OLIVEIRA DA COSTA, o valor de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente no País, a título de pensão alimentícia, desde a citação, cujo pagamento deverá ocorrer, na conta indicada na inicial, até o último dia de cada mês.
E, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas e Honorários advocatícios pro rata, tendo em vista a sucumbência recíproca, ficando a exigibilidade do pagamento suspensa, pelo prazo e nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, com relação a parte autora, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita concedida.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. A presente sentença serve como mandado de intimação/ofício/carta precatória. CUMPRA-SE. De ordem. Providências necessárias. Em caso de dúvidas ou esclarecimentos, os interessados poderão entrar em contato através do telefone: (99) 3661-2211 Ramal: 222, e-mail: [email protected], ou através do Acesso no Balcão Virtual https://vc.tjma.jus.br/bvvara3cod.
Codó (MA), data do sistema. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito