Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2024
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0801123-71.2024.8.10.0109 (GUARDA DE FAMÍLIA (14671)) AUTOR:A.
V. M. e outros Advogado do(a)
REQUERENTE: TERESA CRISTINA MARINHO LOPES - MA24829
RÉU: M. P. D. E. D. M.
SENTENÇA.
I –
RELATÓRIO.
Vistos etc., Trata-se de requerimento proposto pelas partes pedindo a homologação do acordo celebrado entre A.
V. M. e P. A. D. S. P., conforme “Termo de Acordo” (Id. 124912940) apresentados. É o essencial a Relatar.
II – FUNDAMENTAÇÃO. O art. 840 do CC diz que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Na hipótese sub examen, o acordo entabulado entre as partes é valido, tendo em vista que preenche os requisitos de validade do negócio jurídico, calhando repisar que, havendo interesses de incapaz, houve o regular amparo do Ministério Público em sua análise e aquiescência.
III –
DISPOSITIVO.
Diante do exposto e para o fim disposto no art. 515, III, do CPC, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, observando-se o estabelecido no artigo 90, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Sem custas, ante a isenção legal conferida ao Ministério Público. Sem honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se, inclusive para cumprimento. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar “de ordem” as comunicações. Serve o(a) presente de ofício / mandado / diligência. Paulo Ramos (MA), 5 de agosto de 2024 FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito