Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Processo nº 0801123-74.2025.8.10.0129 [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDA OLIVEIRA DE SOUSA ROCHA Advogado(s) do reclamante: SAULO COSTA CARVALHO FEITOSA (OAB 28291-MA), JAQUELINE FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 21427-MA), LARYSSA RESPLANDES COSTA SILVA (OAB 27893-MA) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
Cuida-se de Ação Previdenciária ajuizada por RAIMUNDA OLIVEIRA DE SOUSA ROCHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial, com fundamento nos artigos 48 e 142 da Lei nº 8.213/1991. A parte autora, nascida em 13/11/1958, afirma que exerce atividade rural em regime de economia familiar há décadas, atualmente residindo e trabalhando na Fazenda Floresta/Aroeira, situada na zona rural deste Município.
Assevera que preencheu o requisito etário de 55 anos e cumpriu a carência necessária de 180 meses de labor campesino. Noticia haver requerido administrativamente o benefício em 21/01/2025 (NB 232.310.810-1), pleito indeferido pela autarquia previdenciária sob o fundamento de não comprovação da atividade rural no período correspondente à carência, além de constar equívoco no processamento administrativo que fez menção indevida a requisitos de salário-maternidade rural.
Com a petição inicial, juntou procuração, declaração de hipossuficiência econômica, documentos pessoais, comprovante de residência em área rural, extrato do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF), certidão de casamento de inteiro teor, certidões de nascimento dos filhos, certidão da Justiça Eleitoral, declaração de exercício de atividade rural e recibos do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, cadastros no sistema e-SUS APS, declaração de comodato rural com firma reconhecida e documentos da propriedade Fazenda Floresta, bem como a cópia do processo administrativo (ID 159554585 a 159554612).
O benefício da justiça gratuita foi deferido (ID 167731050). Citado, o INSS ofereceu contestação (ID 173074333), arguindo, em sede preliminar, litispendência/coisa julgada em relação à ação nº 1000042-12.2020.4.01.3704. No mérito, alegou que a demandante é titular do benefício de pensão por morte urbana (NB 164.223.134-4) em patamar superior ao salário mínimo, o que descaracterizaria sua condição de segurada especial, sustentando ainda a ausência de início de prova material idôneo para demonstrar o exercício de atividade rurícola durante o período de carência.
A parte autora apresentou réplica (ID 174652638), refutando as preliminares diante da nova DER e da juntada de novas provas materiais, além de defender a compatibilidade da pensão por morte com a aposentadoria rural e a higidez do acervo probatório. Em decisão de saneamento (ID 175818195), este Juízo afastou a preliminar de litispendência/coisa julgada ante o trânsito em julgado da ação anterior ocorrido em 04/04/2024 e a existência de novo requerimento administrativo, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova documental e testemunhal.
O rol de testemunhas foi acostado pela autora (ID 180013599). Em audiência de instrução e julgamento (termo no ID 187347880 e certidão no ID 187496685), com a presença da demandante acompanhada de seus patronos e ausência do INSS, colheu-se o depoimento pessoal da autora e inquiriram-se as testemunhas Euvaldo Souza Rocha e Manoel Pereira da Silva. Em seguida, a autora apresentou alegações finais orais remissivas.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Tendo em vistas que as preliminares levantadas na contestação foram afastadas na decisão de saneamento, não havendo questões processuais pendentes e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se à análise do mérito. Nos termos do artigo 201, § 7º, inciso II, da Constituição Federal, c/c os artigos 39, inciso I, 48, §§ 1º e 2º, e 142 da Lei nº 8.213/1991, a concessão da aposentadoria por idade rural exige o implemento concomitante de dois pressupostos: a) a idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulheres; e b) a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento da idade, pelo prazo equivalente ao número de meses da carência (180 meses).
O requisito etário restou amplamente satisfeito. Os documentos de identificação pessoal (ID 159554594) atestam que a requerente nasceu em 13/11/1958, tendo completado os 55 anos de idade em 13/11/2013 e contava com 66 anos na Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER em 21/01/2025). No que tange à comprovação do labor agrícola pelo tempo de carência, a legislação previdenciária e a firme orientação jurisprudencial da Súmula 14 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) e do Superior Tribunal de Justiça não exigem a apresentação de prova documental exaustiva para cada ano do período de carência (REsp n. 1.348.633/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 5/12/2014.).
É suficiente a demonstração de início razoável de prova material contemporânea, com efeitos probatórios ampliados e confirmados por prova testemunhal segura. Na hipótese vertente, a promovente carreou aos autos acervo documental harmônico e dotado de idoneidade, destacando-se: a) extrato do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF / PRONAF), válido para o período de 15/10/2024 a 15/10/2027, classificando a unidade familiar como comodatária na Fazenda Aroeira/Floresta, com exploração direta de 1,00 hectare (ID 159554606, p. 3); b) certidão de casamento de inteiro teor, celebrada em 23/10/2019 com Orlando Pereira de Matos, constando ambos qualificados expressamente como lavradores e residentes na Fazenda Varjão/Floresta (ID 159554606, p. 5); c) certidões de nascimento dos filhos em inteiro teor, em que a autora figura como lavradora e/ou seu antigo cônjuge igualmente lavrador (ID 159554606, p. 8 e 9); d) certidão de quitação eleitoral, registrando a ocupação declarada de agricultora com domicílio eleitoral nesta comarca desde 16/09/2019 (ID 159554606, p. 10); e) declaração de exercício de atividade rural e carteira de filiação emitidas pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Raimundo das Mangabeiras/MA, com comprovante de pagamento de mensalidade sindical (ID 159554606, p. 11 a 14; ID 159554608, p. 1); f) faturas de energia elétrica da Equatorial Maranhão em nome da autora, indicando consumo no Povoado Varjão / Fazenda Aroeira e classificação como "Residencial Baixa Renda" (ID 159554598 e ID 159554608, p. 2); g) cadastro domiciliar, territorial e individual no âmbito do sistema e-SUS Atenção Básica (Unidade Básica de Saúde Dr.
José Gomes Ferreira), registrando residência na Fazenda Floresta e ocupação como lavradora / trabalhadora da agricultura (ID 159554608, p. 3 a 10); h) declaração de comodato rural firmada pela proprietária Maria José Pereira de Brito Matos, com firma reconhecida por autenticidade em cartório, atestando que a autora labora na Fazenda Floresta em regime de economia familiar desde 10/06/2008, instruída com a escritura pública de compra e venda do imóvel rural de 1990 (ID 159554608, p. 11 a 15).
A autarquia sustentou que o recebimento da pensão por morte (NB 164.223.134-4) descaracterizaria a condição de segurada especial da demandante. Tal tese não se sustenta. A percepção cumulativa de aposentadoria por idade rural e pensão por morte é plenamente legítima no ordenamento jurídico pátrio, dado que os benefícios possuem fatos geradores e naturezas jurídicas absolutamente distintos. Ademais, consoante sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 532 / REsp 1.304.479/SP), a existência de outra fonte de rendimento ou de benefício de valor modesto não afasta, por si só, a condição de segurada especial, quando demonstrado que o labor campesino permaneceu indispensável para a manutenção e subsistência do núcleo familiar.
No caso concreto, o extrato previdenciário revela que a pensão recebida pela autora, após os descontos regulares, perfaz renda líquida próxima ao piso salarial (cerca de R$ 1.188,80), não traduzindo opulência financeira capaz de tornar dispensável a lida na roça. Ademais, em audiência de instrução e julgamento (ID 187347880), as testemunhas Euvaldo Souza Rocha e Manoel Pereira da Silva prestaram depoimentos coerentes, uníssonos e seguros sob o compromisso da lei.
Declararam conhecer a promovente há muitos anos, confirmando que ela reside na zona rural e retira seu sustento do cultivo de gêneros de subsistência na roça (como milho, arroz e feijão), trabalhando com as próprias mãos juntamente com o companheiro/esposo, sem a utilização de empregados e sem jamais ter exercido atividade urbana. O robusto início de prova material, somado aos depoimentos testemunhais idôneos, comprova de forma inequívoca o efetivo exercício de atividade campesina em regime de subsistência pelo período de carência legalmente fixado (180 meses) imediatamente anterior ao requerimento administrativo (21/01/2025).
Assim, preenchidos todos os requisitos legais, impõe-se a total procedência do pedido para a concessão da aposentadoria por idade rural em favor da promovente, com pagamento das parcelas vencidas desde a Data de Entrada do Requerimento (DER em 21/01/2025). No que pertine aos encargos de mora e correção monetária, incide exclusivamente a taxa Selic a partir do requerimento/vencimento, na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR o réu, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, a conceder e implantar em favor da autora, RAIMUNDA OLIVEIRA DE SOUSA ROCHA (CPF nº 617.***.***-68), o benefício de Aposentadoria por Idade Rural (espécie 41), na qualidade de segurada especial, no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER), qual seja, 21/01/2025, e a Data de Início do Pagamento (DIP) no primeiro dia do mês de assinatura desta sentença; b) CONDENAR a autarquia ré ao pagamento das parcelas vencidas entre a DIB (21/01/2025) e a efetiva implantação administrativa, atualizadas monetariamente e com juros moratórios calculados exclusivamente pela taxa Selic, nos moldes do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; c) DETERMINAR ao INSS a implantação do benefício previdenciário no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta decisão, devendo comprovar o cumprimento da obrigação nestes autos dentro do aludido prazo.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando exclusivamente as prestações vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Isento o INSS do recolhimento de custas processuais, com esteio no artigo 10, inciso I, da Lei Estadual nº 6.584/1996.
Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto o montante condenatório é manifestamente inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Apresentada apelação adesiva, proceda-se de igual forma.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade por este órgão jurisdicional. Transitada em julgado a sentença e inexistindo providências pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas legais e baixa na distribuição. Cópia desta sentença servirá como MANDADO, OFÍCIO e/ou CARTA PRECATÓRIA.
Publique-se. Intimem-se. Registre-se.
Cumpra-se. São Raimundo das Mangabeiras/MA, documento datado digitalmente. TALITA MYREIA ALVES CAMILO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São Raimundo das Mangabeiras/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25090809520499300000147920277 02 PROCURAÇÃO Procuração 25090809520507800000147920282 03 DECLARAÇÃ DE HIPOSSUFICIÊNCIA Declaração 25090809520515600000147920283 04 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de identificação 25090809520523100000147920286 05 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Comprovante de endereço 25090809520531100000147920289 06 ATIVIDADE RURAL 1 Documento Diverso 25090809520537100000147921396 07 ATIVIDADE RURAL 2 Documento Diverso 25090809520551300000147921398 08 PROCESSO ADMINISTRATIVO Processo Administrativo 25090809520564500000147921402 Despacho Despacho 25090814352598200000147950555 Intimação Intimação 25090814352598200000147950555 Intimação Intimação 25090814352598200000147950555 Intimação Intimação 25090814352598200000147950555 Petição Petição 25100115222283500000150066142 DOCUMENTOS PARA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Petição 25100115222288700000150071494 Despacho Despacho 25101520080191700000151209298 Intimação Intimação 25101520080191700000151209298 Intimação Intimação 25101520080191700000151209298 Intimação Intimação 25101520080191700000151209298 AGRAVO DE INSTRUMENTO Petição 25111310060580200000153620918 AGRAVO DE INSTRUMENTO..
Petição 25111310060585000000153623108 Despacho Despacho 25120520090460100000155370275 Intimação Intimação 25120520090460100000155370275 Intimação Intimação 25120520090460100000155370275 Intimação Intimação 25120520090460100000155370275 Intimação Intimação 25120520090460100000155370275 Citação Citação 25120520090460100000155370275 Petição Petição 25121111471761300000155728037 P_CONTESTAÇÃO_3048646426 EM 25/02/2026 03:58:14 CONTESTAÇÃO 26022503582059100000160218439 A_DESPACHO_3048646692 EM 25/02/2026 03:58:16 Despacho 26022503582098500000160218440 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26022517263284400000160324681 Intimação Intimação 26022517263284400000160324681 Réplica à contestação Réplica à contestação 26031310425951600000161651302 REPLICA A CONTESTAÇÃO Petição 26031310425954600000161651303 Decisão Decisão 26032621085552800000162711590 Intimação Intimação 26032621085552800000162711590 Intimação Intimação 26032621085552800000162711590 Intimação Intimação 26032621085552800000162711590 Intimação Intimação 26032621085552800000162711590 Intimação Intimação 26032621085552800000162711590 Petição Petição 26051810405731300000166534201 Intimação Intimação 26071316005930200000171618896 Intimação Intimação 26071316010008700000171618897 Petição Petição 26072016111346800000172343774 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 26073110331176100000173254711 Certidão Certidão 26080310443314700000173389768 Petição Petição 26080412075735700000172947391 ENDEREÇOS: RAIMUNDA OLIVEIRA DE SOUSA ROCHA ZONA RURAL, s/n, FAZENDA AROEIRA, SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS - MA - CEP: 65840-000 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Avenida Monção, S/N, Quadra 35, Lote 01, Jardim Renascença, SÃO LUÍS - MA - CEP: 65075-692 Telefone(s): (98)3214-5200 - (99)3221-7200 - (98)3479-1122 - (61)3313-4509 - (99)9999-9999 - (99)9995-4520 - (61)3313-4064 - (98)3231-9214
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Raimundo das Mangabeiras, Vara Única. Rua Manoel Olívio de Carvalho, 150, Centro, S.R. das Mangabeiras/MA- CEP: 65840-000 WhatsApp: (99) 98256-2542 email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. : 0801123-74.2025.8.10.0129 Autor: RAIMUNDA OLIVEIRA DE SOUSA ROCHA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Pelo presente ficam as partes intimadas do conteúdo da Decisão ID 175818195, bem como intimados da audiência de Instrução e Julgamento que acontecerá na Sala de Audiências da Vara São Raimundo das Mangabeiras -MA, dia 31/07/2026 ás 09:50 horas, que será realizada presencialmente na Sala de Audiência do Fórum desta Comarca..
Em caso de dúvida entre em contato pelo telefone da Comarca de São Raimundo das Mangabeiras: (99) 98256-2542. São Raimundo das Mangabeiras/MA, Segunda-feira, 13 de Julho de 2026. KAIO LUIS LOPES GUIMARAES Assino de Ordem da MM. Juíza Secretário Judicial
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS VARA ÚNICA Processo n.º 0801123-74.2025.8.10.0129 Autor(a): RAIMUNDA OLIVEIRA DE SOUSA ROCHA ZONA RURAL, s/n, FAZENDA AROEIRA, SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS - MA - CEP: 65840-000 Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Avenida Monção, S/N, Quadra 35, Lote 01, Jardim Renascença, SÃO LUÍS - MA - CEP: 65075-692 Telefone(s): (98)3214-5200 - (99)3221-7200 - (98)3479-1122 - (61)3313-4509 - (99)9999-9999 - (99)9995-4520 - (61)3313-4064
DECISÃO
Trata-se de ação previdenciária proposta por FLORISMAR TEIXEIRA DE CARVALHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), partes devidamente qualificadas na inicial. Narra a petição inicial que a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Rural, fundamentando sua pretensão na demonstração da qualidade de segurado especial e no cumprimento da carência necessária mediante o exercício de atividade rurícola.
Citada, a autarquia ré apresentou contestação no ID [173074333], suscitando, em sede de preliminar, a ocorrência de litispendência. A parte autora apresentou réplica no ID [174652636]. Os autos vieram conclusos para despacho saneador.
É o relatório.
Decido. O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, concorrendo o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido. No que tange à preliminar de litispendência/Coisa julgada, entendo que esta não merece prosperar. Em consulta ao sistema PJE, verifico que a ação nº 1000042-12.2020.4.01.3704 transitou em julgado dia 04/04/2024, data anterior ao ajuizamento da da presente ação (08/09/2025).
Ademais, deve-se considerar a relatividade da coisa julgada em matéria previdenciária, que permite a renovação do pedido diante da alteração das circunstâncias de fato ou da apresentação de novos elementos probatórios. Portanto, AFASTO a preliminar suscitada. Sem outras questões processuais pendentes, dou o feito por saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC). Passo a organizar a instrução processual:
1. PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos (nciso II, do CPC): a) A comprovação da idade mínima necessária para a aposentadoria rural; b) O efetivo exercício da atividade rural em regime de economia familiar pelo período correspondente à carência do benefício; c) A manutenção da qualidade de segurado especial no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento da idade.
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Raimundo das Mangabeiras, Vara Única. Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. : 0801123-74.2025.8.10.0129 Autor: RAIMUNDA OLIVEIRA DE SOUSA ROCHA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, fica a parte autora intimada para apresentar réplica no prazo de 15(quinze) dias.
São Raimundo das Mangabeiras, MA, 25 de fevereiro de 2026. VALDENICE MIRANDA COSTA Técnico Judiciário
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS VARA ÚNICA Processo n.º 0801123-74.2025.8.10.0129 Autor(a): RAIMUNDA OLIVEIRA DE SOUSA ROCHA ZONA RURAL, s/n, FAZENDA AROEIRA, SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS - MA - CEP: 65840-000 Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Avenida Monção, S/N, Quadra 35, Lote 01, Jardim Renascença, SÃO LUÍS - MA - CEP: 65075-692 Telefone(s): (98)3214-5200 - (99)3221-7200 - (98)3479-1122 - (61)3313-4509 - (99)9999-9999 - (99)9995-4520 - (61)3313-4064
DESPACHO
Considerando a análise dos documentos apresentados (ID 161900888) em cumprimento ao despacho ID 159587968, verifico que a parte autora, RAIMUNDA OLIVEIRA DE SOUSA ROCHA, aufere renda mensal líquida de R$ 1.188,80 (já comprometida com descontos de empréstimos consignados), o que não comprova insuficiência financeira absoluta capaz de justificar a concessão integral da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e arts. 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. Todavia, considerando a renda auferida, AUTORIZO a redução das custas processuais pela metade, bem como o parcelamento das custas em 06 (seis) parcelas, nos termos do art. 23, §2º, da Lei nº 12.193/2023, como forma de viabilizar seu acesso à justiça. INTIME-SE a parte autora para efetuar o recolhimento das custas remanescentes, nos termos acima, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Cópia deste despacho servirá como MANDADO, OFÍCIO ou CARTA PRECATÓRIA. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. São Raimundo das Mangabeiras (MA), datado digitalmente. DENIS MARTINELLI JUNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de São Raimundo das Mangabeiras
2. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC, fixo a distribuição do ônus da prova da seguinte forma: a) À parte autora: incumbe o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente o exercício da atividade rural e o cumprimento da carência; b) À parte ré: incumbe o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
3. MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Admito a produção das seguintes provas (art. 369 do CPC): a) Prova Documental: Documentos já acostados e possibilidade de juntada de novos documentos em contraposição a fatos novos (art. 435 do CPC); b) Prova Testemunhal: Imprescindível para a complementação do início de prova material acerca da atividade rural (art. 442 do CPC).
4. ROL DE TESTEMUNHAS E COMUNICAÇÃO INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem o rol de testemunhas, devendo qualificá-las precisamente, sob pena de preclusão (art. 357, § 4º e art. 450 do CPC). ADVIRTO aos advogados das partes que cabe ao patrono informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme preceitua o art. 455, caput e § 1º, do CPC.
5. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Determino a designação de Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) para a oitiva da parte autora e das testemunhas, devendo a Secretaria observar a disponibilidade de pauta deste Juízo.
6. ESCLARECIMENTOS E AJUSTES Fica facultado às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável, conforme o art. 357, § 1º, do CPC. Cópia desta decisão servirá como MANDADO, OFÍCIO e/ou CARTA PRECATÓRIA. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. São Raimundo das Mangabeiras(MA), documento datado digitalmente. LUCAS ALVES SILVA CALAND Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São Domingos do Azeitão Respondendo
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS VARA ÚNICA Processo n.º 0801123-74.2025.8.10.0129 Autor(a): RAIMUNDA OLIVEIRA DE SOUSA ROCHA ZONA RURAL, s/n, FAZENDA AROEIRA, SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS - MA - CEP: 65840-000 Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Avenida Monção, S/N, Quadra 35, Lote 01, Jardim Renascença, SÃO LUÍS - MA - CEP: 65075-692 Telefone(s): (98)3214-5200 - (99)3221-7200 - (98)3479-1122 - (61)3313-4509 - (99)9999-9999 - (99)9995-4520 - (61)3313-4064
DECISÃO
Trata-se de ação previdenciária proposta por FLORISMAR TEIXEIRA DE CARVALHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), partes devidamente qualificadas na inicial. Narra a petição inicial que a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Rural, fundamentando sua pretensão na demonstração da qualidade de segurado especial e no cumprimento da carência necessária mediante o exercício de atividade rurícola.
Citada, a autarquia ré apresentou contestação no ID [173074333], suscitando, em sede de preliminar, a ocorrência de litispendência. A parte autora apresentou réplica no ID [174652636]. Os autos vieram conclusos para despacho saneador.
É o relatório.
Decido. O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, concorrendo o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido. No que tange à preliminar de litispendência/Coisa julgada, entendo que esta não merece prosperar. Em consulta ao sistema PJE, verifico que a ação nº 1000042-12.2020.4.01.3704 transitou em julgado dia 04/04/2024, data anterior ao ajuizamento da da presente ação (08/09/2025).
Ademais, deve-se considerar a relatividade da coisa julgada em matéria previdenciária, que permite a renovação do pedido diante da alteração das circunstâncias de fato ou da apresentação de novos elementos probatórios. Portanto, AFASTO a preliminar suscitada. Sem outras questões processuais pendentes, dou o feito por saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC). Passo a organizar a instrução processual:
1. PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos (art. 357, inciso II, do CPC): a) A comprovação da idade mínima necessária para a aposentadoria rural; b) O efetivo exercício da atividade rural em regime de economia familiar pelo período correspondente à carência do benefício; c) A manutenção da qualidade de segurado especial no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento da idade.
2. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC, fixo a distribuição do ônus da prova da seguinte forma: a) À parte autora: incumbe o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente o exercício da atividade rural e o cumprimento da carência; b) À parte ré: incumbe o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
3. MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Admito a produção das seguintes provas (art. 369 do CPC): a) Prova Documental: Documentos já acostados e possibilidade de juntada de novos documentos em contraposição a fatos novos (art. 435 do CPC); b) Prova Testemunhal: Imprescindível para a complementação do início de prova material acerca da atividade rural (art. 442 do CPC).
4. ROL DE TESTEMUNHAS E COMUNICAÇÃO INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem o rol de testemunhas, devendo qualificá-las precisamente, sob pena de preclusão (art. 357, § 4º e art. 450 do CPC). ADVIRTO aos advogados das partes que cabe ao patrono informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme preceitua o art. 455, caput e § 1º, do CPC.
5. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Determino a designação de Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) para a oitiva da parte autora e das testemunhas, devendo a Secretaria observar a disponibilidade de pauta deste Juízo.
6. ESCLARECIMENTOS E AJUSTES Fica facultado às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável, conforme o art. 357, § 1º, do CPC. Cópia desta decisão servirá como MANDADO, OFÍCIO e/ou CARTA PRECATÓRIA. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. São Raimundo das Mangabeiras(MA), documento datado digitalmente. LUCAS ALVES SILVA CALAND Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São Domingos do Azeitão Respondendo
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS VARA ÚNICA Processo n.º 0801123-74.2025.8.10.0129 Autor(a): RAIMUNDA OLIVEIRA DE SOUSA ROCHA ZONA RURAL, s/n, FAZENDA AROEIRA, SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS - MA - CEP: 65840-000 Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Avenida Monção, S/N, Quadra 35, Lote 01, Jardim Renascença, SÃO LUÍS - MA - CEP: 65075-692 Telefone(s): (98)3214-5200 - (99)3221-7200 - (98)3479-1122 - (61)3313-4509 - (99)9999-9999 - (99)9995-4520 - (61)3313-4064
DECISÃO
Trata-se de ação previdenciária proposta por FLORISMAR TEIXEIRA DE CARVALHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), partes devidamente qualificadas na inicial. Narra a petição inicial que a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Rural, fundamentando sua pretensão na demonstração da qualidade de segurado especial e no cumprimento da carência necessária mediante o exercício de atividade rurícola.
Citada, a autarquia ré apresentou contestação no ID [173074333], suscitando, em sede de preliminar, a ocorrência de litispendência. A parte autora apresentou réplica no ID [174652636]. Os autos vieram conclusos para despacho saneador.
É o relatório.
Decido. O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, concorrendo o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido. No que tange à preliminar de litispendência/Coisa julgada, entendo que esta não merece prosperar. Em consulta ao sistema PJE, verifico que a ação nº 1000042-12.2020.4.01.3704 transitou em julgado dia 04/04/2024, data anterior ao ajuizamento da da presente ação (08/09/2025).
Ademais, deve-se considerar a relatividade da coisa julgada em matéria previdenciária, que permite a renovação do pedido diante da alteração das circunstâncias de fato ou da apresentação de novos elementos probatórios. Portanto, AFASTO a preliminar suscitada. Sem outras questões processuais pendentes, dou o feito por saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC). Passo a organizar a instrução processual:
1. PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos (art. 357, inciso II, do CPC): a) A comprovação da idade mínima necessária para a aposentadoria rural; b) O efetivo exercício da atividade rural em regime de economia familiar pelo período correspondente à carência do benefício; c) A manutenção da qualidade de segurado especial no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento da idade.
2. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC, fixo a distribuição do ônus da prova da seguinte forma: a) À parte autora: incumbe o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente o exercício da atividade rural e o cumprimento da carência; b) À parte ré: incumbe o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
3. MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Admito a produção das seguintes provas (art. 369 do CPC): a) Prova Documental: Documentos já acostados e possibilidade de juntada de novos documentos em contraposição a fatos novos (art. 435 do CPC); b) Prova Testemunhal: Imprescindível para a complementação do início de prova material acerca da atividade rural (art. 442 do CPC).
4. ROL DE TESTEMUNHAS E COMUNICAÇÃO INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem o rol de testemunhas, devendo qualificá-las precisamente, sob pena de preclusão (art. 357, § 4º e art. 450 do CPC). ADVIRTO aos advogados das partes que cabe ao patrono informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme preceitua o art. 455, caput e § 1º, do CPC.
5. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Determino a designação de Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) para a oitiva da parte autora e das testemunhas, devendo a Secretaria observar a disponibilidade de pauta deste Juízo.
6. ESCLARECIMENTOS E AJUSTES Fica facultado às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável, conforme o art. 357, § 1º, do CPC. Cópia desta decisão servirá como MANDADO, OFÍCIO e/ou CARTA PRECATÓRIA. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. São Raimundo das Mangabeiras(MA), documento datado digitalmente. LUCAS ALVES SILVA CALAND Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São Domingos do Azeitão Respondendo
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS VARA ÚNICA Processo n.º 0801123-74.2025.8.10.0129 Autor(a): RAIMUNDA OLIVEIRA DE SOUSA ROCHA ZONA RURAL, s/n, FAZENDA AROEIRA, SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS - MA - CEP: 65840-000 Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Avenida Monção, S/N, Quadra 35, Lote 01, Jardim Renascença, SÃO LUÍS - MA - CEP: 65075-692 Telefone(s): (98)3214-5200 - (99)3221-7200 - (98)3479-1122 - (61)3313-4509 - (99)9999-9999 - (99)9995-4520 - (61)3313-4064
DECISÃO
Trata-se de ação previdenciária proposta por FLORISMAR TEIXEIRA DE CARVALHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), partes devidamente qualificadas na inicial. Narra a petição inicial que a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Rural, fundamentando sua pretensão na demonstração da qualidade de segurado especial e no cumprimento da carência necessária mediante o exercício de atividade rurícola.
Citada, a autarquia ré apresentou contestação no ID [173074333], suscitando, em sede de preliminar, a ocorrência de litispendência. A parte autora apresentou réplica no ID [174652636]. Os autos vieram conclusos para despacho saneador.
É o relatório.
Decido. O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, concorrendo o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido. No que tange à preliminar de litispendência/Coisa julgada, entendo que esta não merece prosperar. Em consulta ao sistema PJE, verifico que a ação nº 1000042-12.2020.4.01.3704 transitou em julgado dia 04/04/2024, data anterior ao ajuizamento da da presente ação (08/09/2025).
Ademais, deve-se considerar a relatividade da coisa julgada em matéria previdenciária, que permite a renovação do pedido diante da alteração das circunstâncias de fato ou da apresentação de novos elementos probatórios. Portanto, AFASTO a preliminar suscitada. Sem outras questões processuais pendentes, dou o feito por saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC). Passo a organizar a instrução processual:
1. PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos (art. 357, inciso II, do CPC): a) A comprovação da idade mínima necessária para a aposentadoria rural; b) O efetivo exercício da atividade rural em regime de economia familiar pelo período correspondente à carência do benefício; c) A manutenção da qualidade de segurado especial no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento da idade.
2. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC, fixo a distribuição do ônus da prova da seguinte forma: a) À parte autora: incumbe o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente o exercício da atividade rural e o cumprimento da carência; b) À parte ré: incumbe o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
3. MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Admito a produção das seguintes provas (art. 369 do CPC): a) Prova Documental: Documentos já acostados e possibilidade de juntada de novos documentos em contraposição a fatos novos (art. 435 do CPC); b) Prova Testemunhal: Imprescindível para a complementação do início de prova material acerca da atividade rural (art. 442 do CPC).
4. ROL DE TESTEMUNHAS E COMUNICAÇÃO INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem o rol de testemunhas, devendo qualificá-las precisamente, sob pena de preclusão (art. 357, § 4º e art. 450 do CPC). ADVIRTO aos advogados das partes que cabe ao patrono informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme preceitua o art. 455, caput e § 1º, do CPC.
5. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Determino a designação de Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) para a oitiva da parte autora e das testemunhas, devendo a Secretaria observar a disponibilidade de pauta deste Juízo.
6. ESCLARECIMENTOS E AJUSTES Fica facultado às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável, conforme o art. 357, § 1º, do CPC. Cópia desta decisão servirá como MANDADO, OFÍCIO e/ou CARTA PRECATÓRIA. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. São Raimundo das Mangabeiras(MA), documento datado digitalmente. LUCAS ALVES SILVA CALAND Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São Domingos do Azeitão Respondendo
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS VARA ÚNICA Processo n.º 0801123-74.2025.8.10.0129 Autor(a): RAIMUNDA OLIVEIRA DE SOUSA ROCHA ZONA RURAL, s/n, FAZENDA AROEIRA, SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS - MA - CEP: 65840-000 Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Avenida Monção, S/N, Quadra 35, Lote 01, Jardim Renascença, SÃO LUÍS - MA - CEP: 65075-692 Telefone(s): (98)3214-5200 - (99)3221-7200 - (98)3479-1122 - (61)3313-4509 - (99)9999-9999 - (99)9995-4520 - (61)3313-4064
DESPACHO
Considerando a análise dos documentos apresentados (ID 161900888) em cumprimento ao despacho ID 159587968, verifico que a parte autora, RAIMUNDA OLIVEIRA DE SOUSA ROCHA, aufere renda mensal líquida de R$ 1.188,80 (já comprometida com descontos de empréstimos consignados), o que não comprova insuficiência financeira absoluta capaz de justificar a concessão integral da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e arts. 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. Todavia, considerando a renda auferida, AUTORIZO a redução das custas processuais pela metade, bem como o parcelamento das custas em 06 (seis) parcelas, nos termos do art. 23, §2º, da Lei nº 12.193/2023, como forma de viabilizar seu acesso à justiça. INTIME-SE a parte autora para efetuar o recolhimento das custas remanescentes, nos termos acima, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Cópia deste despacho servirá como MANDADO, OFÍCIO ou CARTA PRECATÓRIA. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. São Raimundo das Mangabeiras (MA), datado digitalmente. DENIS MARTINELLI JUNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de São Raimundo das Mangabeiras
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS VARA ÚNICA Processo n.º 0801123-74.2025.8.10.0129 Autor(a): RAIMUNDA OLIVEIRA DE SOUSA ROCHA ZONA RURAL, s/n, FAZENDA AROEIRA, SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS - MA - CEP: 65840-000 Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Avenida Monção, S/N, Quadra 35, Lote 01, Jardim Renascença, SÃO LUÍS - MA - CEP: 65075-692 Telefone(s): (98)3214-5200 - (99)3221-7200 - (98)3479-1122 - (61)3313-4509 - (99)9999-9999 - (99)9995-4520 - (61)3313-4064
DESPACHO
Considerando a análise dos documentos apresentados (ID 161900888) em cumprimento ao despacho ID 159587968, verifico que a parte autora, RAIMUNDA OLIVEIRA DE SOUSA ROCHA, aufere renda mensal líquida de R$ 1.188,80 (já comprometida com descontos de empréstimos consignados), o que não comprova insuficiência financeira absoluta capaz de justificar a concessão integral da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e arts. 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. Todavia, considerando a renda auferida, AUTORIZO a redução das custas processuais pela metade, bem como o parcelamento das custas em 06 (seis) parcelas, nos termos do art. 23, §2º, da Lei nº 12.193/2023, como forma de viabilizar seu acesso à justiça. INTIME-SE a parte autora para efetuar o recolhimento das custas remanescentes, nos termos acima, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Cópia deste despacho servirá como MANDADO, OFÍCIO ou CARTA PRECATÓRIA. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. São Raimundo das Mangabeiras (MA), datado digitalmente. DENIS MARTINELLI JUNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de São Raimundo das Mangabeiras
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS VARA ÚNICA Processo n.º 0801123-74.2025.8.10.0129 Autor(a): RAIMUNDA OLIVEIRA DE SOUSA ROCHA Endereço(s): ZONA RURAL, s/n, FAZENDA AROEIRA, SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS - MA - CEP: 65840-000 Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço(s): Avenida Monção, S/N, Quadra 35, Lote 01, Jardim Renascença, SÃO LUÍS - MA - CEP: 65075-692 Telefone(s): (98)3214-5200 - (99)3221-7200 - (98)3479-1122 - (61)3313-4509 - (99)9999-9999 - (99)9995-4520 - (61)3313-4064
DESPACHO
A assistência judiciária gratuita deve ser concedida aos que efetivamente comprovarem a insuficiência de recursos, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88, in verbis: "O Estado prestará assistência judiciária integralmente gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", o que não entendo ser o caso. Portanto, o texto constitucional exige a efetiva comprovação da insuficiência de recursos para o deferimento do pedido de gratuidade judiciária, assim, face a supremacia superior dos enunciados normativos da Constituição Federal, qualquer norma em sentido oposto é inconstitucional, assim o art. 98 e seguintes do CPC devem ter interpretação conforme a Constituição, de modo a se extirpar qualquer interpretação que dispense essa prova sem um justo motivo.
Não obstante isso, o instituto da gratuidade de justiça, previsto na Lei 1.060/1950 e no artigo 98 do Código de Processo Civil, é um importante mecanismo de promoção do acesso à justiça, especialmente para aqueles que não possuem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Contudo, a presunção de hipossuficiência financeira não deve ir de encontro ao texto constitucional ou mesmo se debruçar em presunções probatórias de difícil desencargo probatório a parte adversa ou perante o próprio Estado (titular do crédito tributário excluído), quando a prova em sentido contrário é de fácil realização pela parte interessada, além de que a referida norma deve ser interpretada à luz do princípio da boa-fé objetiva e do acesso à justiça da coletividade, visando a efetividade do sistema judicial.
Conforme Cleber Francisco Alves, a justiça gratuita consiste na dispensa do pagamento de custas e despesas processuais, abrangendo também a assistência jurídica por um profissional habilitado, cuja remuneração, via de regra, é custeada pelo poder público. (ALVES, Cleber Francisco; VIEIRA, José Ribas (orientador). A estruturação dos serviços de assistência jurídica nos Estados Unidos, na França e no Brasil e sua contribuição para garantir a igualdade de todos no Acesso à Justiça.
Rio de Janeiro, 2005. Tese de Doutorado - Departamento de Direito, Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, p. 302). No entanto, a crítica doutrinária destaca que a gratuidade de justiça tem se sedimentado como um mero acesso formal ao Judiciário, enquanto o excesso de demandas impede o acesso à justiça em seu aspecto material. O jurisdicionado se vê privado da razoável duração do processo, o que se torna difícil de ser atingido devido ao baixo valor das custas e às concessões indevidas de gratuidade de justiça, fatores que favorecem a litigância predatória e o uso excessivo da jurisdição.
Luiz Guilherme Marinoni também adverte que "não há dúvida que a preocupação com a questão do acesso à justiça não deve estimular à litigância. Descabe confundir acesso à justiça com facilidade de litigar. A propositura de uma ação tem profundas implicações de ordem pessoal e econômica, devendo constituir uma opção feita a partir de um processo de reflexão, em que sejam considerados, de modo racional, os prós e os contras que podem advir da instauração do processo judicial" (MARINONI, Luiz Guilherme.
Precedentes obrigatórios. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 178). Ademais, Rodolfo de Camargo Mancuso alerta que o "direito de ação, (...) foi sendo gradualmente tomado como um dogma ou mesmo uma cláusula pétrea, ora visto como um apanágio do Estado democrático, ora como forma de participação na gestão da coisa pública por intermédio da justiça, ora, enfim, como manifestação de cidadania".
Isso reflete a percepção adversarial do processo, o desestímulo aos meios alternativos de solução de conflitos e o agravamento da "contenciosidade social, do que veio a resultar a cultura demandista disseminada pelo país, projetada na crise numérica de processos que assombra o Judiciário" (MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Acesso à justiça: condicionantes legítimas e ilegítimas. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 226).
No mesmo sentido a Nota Técnica 1/2025 do CIJEMA aduz que ´´Para cingir-se ao escopo desta nota técnica, pontua-se que a concessão indiscriminada de isenções totais de despesas judiciais pode gerar (e tem gerado) um problema de risco moral (moral hazard), incentivando o ajuizamento de ações frívolas ou com baixa expectativa de resultado, configurando indesejável litigância abusiva (Recomendação 159/2024 - CNJ).´´ Portanto, embora a gratuidade de justiça seja um instrumento imprescindível para a concretização do direito fundamental do acesso à justiça, é preciso cautela e parcimônia na sua concessão.
Dinamarco, Badaró e Lopes observam que é necessário "eliminar os efeitos perversos das dificuldades econômicas, psicológicas ou culturais que impeçam ou desanimem as pessoas de litigar ou dificultem o oferecimento de defesa adequada" (DINAMARCO, Cândido Rangel; BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy; LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Teoria Geral do Processo.
34. ed. São Paulo: Malheiros, 2023, p. 59). No entanto, essa concessão não deve ser deferida a quem tem condições de arcar com os custos do processo e a postula como forma de burlar o sistema de custas ou evitar o pagamento de perícia ou honorários sucumbenciais. É frequente o uso do pedido de justiça gratuita tanto em demandas temerárias quanto predatórias, o que exige um exame criterioso dos critérios de concessão.
Visto isso, o artigo 98, §3º, do NCPC parece referir-se apenas às custas processuais em sentido estrito, quando fala na condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar essa verba. Caso contrário, haveria um vício formal de inconstitucionalidade, dado que uma lei ordinária estaria dispondo sobre matéria tributária com reserva de lei complementar, nos termos do art. 146, III, "b", da Constituição Federal.
Nesse sentido, mostra-se razoável que, em relação às custas não submetidas ao regime tributário, ao "isentar" o jurisdicionado beneficiário da justiça gratuita, o que ocorre é o estabelecimento, por força de lei, de uma condição suspensiva de exigibilidade. Uma vez implementada a condição no prazo de cinco anos, surge a responsabilidade pelo pagamento do débito. Não há incompatibilidade entre esse raciocínio e a normatividade constitucional, de modo que o art. 12 da Lei nº 1.060/50 foi recepcionado quanto às custas processuais em sentido estrito.
Por sua vez, cabe ainda examinar a taxa judiciária, dado o regime tributário que lhe é inerente. Embora esteja topograficamente fora do Sistema Tributário Nacional, a doutrina e a jurisprudência tributária reconhecem o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal como uma imunidade. Portanto, o termo "isenção" do artigo 12 deve ser lido como imunidade. A necessária finalidade da imunidade é contemplar o Acesso à Justiça, conforme Mauro Cappelletti e Bryant Garth denominaram a primeira onda renovatória de acesso efetivo à ordem jurídica, traduzida na remoção de obstáculos econômicos enfrentados pelos jurisdicionados para obter resultados justos a suas lides, judiciais ou sociológicas.
Contudo, a norma imunizante é condicionada por uma situação de fato, a ser comprovada em juízo, qual seja, a insuficiência de recursos econômicos para promover uma ação sem colocar em risco o próprio sustento e o do núcleo familiar. A legislação exige do Estado-Juiz, no caso concreto, a emissão de um juízo de equidade tributária, fornecendo meios processuais adequados, como a modulação da gratuidade, a irretroatividade do benefício e a possibilidade de revogação do ato concessivo da benesse fiscal.
Diante disso, emerge a necessidade de estabelecer critérios seguros e transparentes para o (in)deferimento do benefício, sendo "dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento, em relação aos ônus e deveres processuais" (REsp 1584130/RS, relator: ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 17/8/2016). Inclusive, a Nota Técnica 1/2025 do CIJEMA aduz que somente há de se falar em na ´´concessão de gratuidade integral quando o litigante não aufere renda...´´ O revogado art. 4º, §1º, da Lei n. 1.060/1950 - com a redação conferida pela Lei n. 7.510/1986 - estabelecia que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação, com presunção de veracidade, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
No entanto, não se pode descuidar de uma interpretação histórica da Lei n. 7.510/1986 que, "orientada pelos ideais de desburocratização", reformou o art. 4º da Lei n. 1.060/1950 "para deixar mais simples a situação dos jurisdicionados necessitados, passando a ser suficiente a afirmação de não estar em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado. Antes dessa mudança, a parte deveria instruir a petição com um atestado, emitido pela autoridade policial ou pela prefeitura em que constasse ser o requerente necessitado e inapto a pagar as despesas do processo.
" (TARTUCE, Fernanda; DELLORE, Luiz. Gratuidade de justiça no novo CPC. Revista de Processo, v. 236, 2014, p. 310 e 311). Assim, a Lei buscou conferir maior praticidade em benefício da pessoa natural vulnerável, e não compactuar com o abuso de direito, admitindo que as partes pudessem tecer falsas afirmações. Da necessidade de estabelecer critérios seguros e transparentes para a aferição da benesse fiscal em testilha determino que a parte autora acoste aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: i) Holerites (se tiver) dos últimos três meses; ii) Extratos bancários dos últimos três meses ou declaração de inexistência de conta bancária; iii) Cópia do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) atualizado, que pode ser gratuitamente baixado no site do Meu INSS; iv) Último Imposto de Renda ou declaração informando ser isento; e v) Planilha ou boleto de custas.
Os documentos deverão ser marcados como sigilosos no sistema, pelo próprio interessado. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para ulterior deliberação. São Raimundo das Mangabeiras (MA), datado digitalmente. DENIS MARTINELLI JUNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de São Raimundo das Mangabeiras
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS VARA ÚNICA Processo n.º 0801123-74.2025.8.10.0129 Autor(a): RAIMUNDA OLIVEIRA DE SOUSA ROCHA Endereço(s): ZONA RURAL, s/n, FAZENDA AROEIRA, SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS - MA - CEP: 65840-000 Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço(s): Avenida Monção, S/N, Quadra 35, Lote 01, Jardim Renascença, SÃO LUÍS - MA - CEP: 65075-692 Telefone(s): (98)3214-5200 - (99)3221-7200 - (98)3479-1122 - (61)3313-4509 - (99)9999-9999 - (99)9995-4520 - (61)3313-4064
DESPACHO
A assistência judiciária gratuita deve ser concedida aos que efetivamente comprovarem a insuficiência de recursos, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88, in verbis: "O Estado prestará assistência judiciária integralmente gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", o que não entendo ser o caso. Portanto, o texto constitucional exige a efetiva comprovação da insuficiência de recursos para o deferimento do pedido de gratuidade judiciária, assim, face a supremacia superior dos enunciados normativos da Constituição Federal, qualquer norma em sentido oposto é inconstitucional, assim o art. 98 e seguintes do CPC devem ter interpretação conforme a Constituição, de modo a se extirpar qualquer interpretação que dispense essa prova sem um justo motivo.
Não obstante isso, o instituto da gratuidade de justiça, previsto na Lei 1.060/1950 e no artigo 98 do Código de Processo Civil, é um importante mecanismo de promoção do acesso à justiça, especialmente para aqueles que não possuem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Contudo, a presunção de hipossuficiência financeira não deve ir de encontro ao texto constitucional ou mesmo se debruçar em presunções probatórias de difícil desencargo probatório a parte adversa ou perante o próprio Estado (titular do crédito tributário excluído), quando a prova em sentido contrário é de fácil realização pela parte interessada, além de que a referida norma deve ser interpretada à luz do princípio da boa-fé objetiva e do acesso à justiça da coletividade, visando a efetividade do sistema judicial.
Conforme Cleber Francisco Alves, a justiça gratuita consiste na dispensa do pagamento de custas e despesas processuais, abrangendo também a assistência jurídica por um profissional habilitado, cuja remuneração, via de regra, é custeada pelo poder público. (ALVES, Cleber Francisco; VIEIRA, José Ribas (orientador). A estruturação dos serviços de assistência jurídica nos Estados Unidos, na França e no Brasil e sua contribuição para garantir a igualdade de todos no Acesso à Justiça.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS VARA ÚNICA Processo n.º 0801123-74.2025.8.10.0129 Autor(a): RAIMUNDA OLIVEIRA DE SOUSA ROCHA Endereço(s): ZONA RURAL, s/n, FAZENDA AROEIRA, SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS - MA - CEP: 65840-000 Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço(s): Avenida Monção, S/N, Quadra 35, Lote 01, Jardim Renascença, SÃO LUÍS - MA - CEP: 65075-692 Telefone(s): (98)3214-5200 - (99)3221-7200 - (98)3479-1122 - (61)3313-4509 - (99)9999-9999 - (99)9995-4520 - (61)3313-4064
DESPACHO
A assistência judiciária gratuita deve ser concedida aos que efetivamente comprovarem a insuficiência de recursos, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88, in verbis: "O Estado prestará assistência judiciária integralmente gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", o que não entendo ser o caso. Portanto, o texto constitucional exige a efetiva comprovação da insuficiência de recursos para o deferimento do pedido de gratuidade judiciária, assim, face a supremacia superior dos enunciados normativos da Constituição Federal, qualquer norma em sentido oposto é inconstitucional, assim o art. 98 e seguintes do CPC devem ter interpretação conforme a Constituição, de modo a se extirpar qualquer interpretação que dispense essa prova sem um justo motivo.
Não obstante isso, o instituto da gratuidade de justiça, previsto na Lei 1.060/1950 e no artigo 98 do Código de Processo Civil, é um importante mecanismo de promoção do acesso à justiça, especialmente para aqueles que não possuem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Contudo, a presunção de hipossuficiência financeira não deve ir de encontro ao texto constitucional ou mesmo se debruçar em presunções probatórias de difícil desencargo probatório a parte adversa ou perante o próprio Estado (titular do crédito tributário excluído), quando a prova em sentido contrário é de fácil realização pela parte interessada, além de que a referida norma deve ser interpretada à luz do princípio da boa-fé objetiva e do acesso à justiça da coletividade, visando a efetividade do sistema judicial.
Conforme Cleber Francisco Alves, a justiça gratuita consiste na dispensa do pagamento de custas e despesas processuais, abrangendo também a assistência jurídica por um profissional habilitado, cuja remuneração, via de regra, é custeada pelo poder público. (ALVES, Cleber Francisco; VIEIRA, José Ribas (orientador). A estruturação dos serviços de assistência jurídica nos Estados Unidos, na França e no Brasil e sua contribuição para garantir a igualdade de todos no Acesso à Justiça.
Rio de Janeiro, 2005. Tese de Doutorado - Departamento de Direito, Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, p. 302). No entanto, a crítica doutrinária destaca que a gratuidade de justiça tem se sedimentado como um mero acesso formal ao Judiciário, enquanto o excesso de demandas impede o acesso à justiça em seu aspecto material. O jurisdicionado se vê privado da razoável duração do processo, o que se torna difícil de ser atingido devido ao baixo valor das custas e às concessões indevidas de gratuidade de justiça, fatores que favorecem a litigância predatória e o uso excessivo da jurisdição.
Luiz Guilherme Marinoni também adverte que "não há dúvida que a preocupação com a questão do acesso à justiça não deve estimular à litigância. Descabe confundir acesso à justiça com facilidade de litigar. A propositura de uma ação tem profundas implicações de ordem pessoal e econômica, devendo constituir uma opção feita a partir de um processo de reflexão, em que sejam considerados, de modo racional, os prós e os contras que podem advir da instauração do processo judicial" (MARINONI, Luiz Guilherme.
Precedentes obrigatórios. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 178). Ademais, Rodolfo de Camargo Mancuso alerta que o "direito de ação, (...) foi sendo gradualmente tomado como um dogma ou mesmo uma cláusula pétrea, ora visto como um apanágio do Estado democrático, ora como forma de participação na gestão da coisa pública por intermédio da justiça, ora, enfim, como manifestação de cidadania".
Isso reflete a percepção adversarial do processo, o desestímulo aos meios alternativos de solução de conflitos e o agravamento da "contenciosidade social, do que veio a resultar a cultura demandista disseminada pelo país, projetada na crise numérica de processos que assombra o Judiciário" (MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Acesso à justiça: condicionantes legítimas e ilegítimas. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 226).
No mesmo sentido a Nota Técnica 1/2025 do CIJEMA aduz que ´´Para cingir-se ao escopo desta nota técnica, pontua-se que a concessão indiscriminada de isenções totais de despesas judiciais pode gerar (e tem gerado) um problema de risco moral (moral hazard), incentivando o ajuizamento de ações frívolas ou com baixa expectativa de resultado, configurando indesejável litigância abusiva (Recomendação 159/2024 - CNJ).´´ Portanto, embora a gratuidade de justiça seja um instrumento imprescindível para a concretização do direito fundamental do acesso à justiça, é preciso cautela e parcimônia na sua concessão.
Dinamarco, Badaró e Lopes observam que é necessário "eliminar os efeitos perversos das dificuldades econômicas, psicológicas ou culturais que impeçam ou desanimem as pessoas de litigar ou dificultem o oferecimento de defesa adequada" (DINAMARCO, Cândido Rangel; BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy; LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Teoria Geral do Processo.
34. ed. São Paulo: Malheiros, 2023, p. 59). No entanto, essa concessão não deve ser deferida a quem tem condições de arcar com os custos do processo e a postula como forma de burlar o sistema de custas ou evitar o pagamento de perícia ou honorários sucumbenciais. É frequente o uso do pedido de justiça gratuita tanto em demandas temerárias quanto predatórias, o que exige um exame criterioso dos critérios de concessão.
Visto isso, o artigo 98, §3º, do NCPC parece referir-se apenas às custas processuais em sentido estrito, quando fala na condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar essa verba. Caso contrário, haveria um vício formal de inconstitucionalidade, dado que uma lei ordinária estaria dispondo sobre matéria tributária com reserva de lei complementar, nos termos do art. 146, III, "b", da Constituição Federal.
Nesse sentido, mostra-se razoável que, em relação às custas não submetidas ao regime tributário, ao "isentar" o jurisdicionado beneficiário da justiça gratuita, o que ocorre é o estabelecimento, por força de lei, de uma condição suspensiva de exigibilidade. Uma vez implementada a condição no prazo de cinco anos, surge a responsabilidade pelo pagamento do débito. Não há incompatibilidade entre esse raciocínio e a normatividade constitucional, de modo que o art. 12 da Lei nº 1.060/50 foi recepcionado quanto às custas processuais em sentido estrito.
Por sua vez, cabe ainda examinar a taxa judiciária, dado o regime tributário que lhe é inerente. Embora esteja topograficamente fora do Sistema Tributário Nacional, a doutrina e a jurisprudência tributária reconhecem o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal como uma imunidade. Portanto, o termo "isenção" do artigo 12 deve ser lido como imunidade. A necessária finalidade da imunidade é contemplar o Acesso à Justiça, conforme Mauro Cappelletti e Bryant Garth denominaram a primeira onda renovatória de acesso efetivo à ordem jurídica, traduzida na remoção de obstáculos econômicos enfrentados pelos jurisdicionados para obter resultados justos a suas lides, judiciais ou sociológicas.
Contudo, a norma imunizante é condicionada por uma situação de fato, a ser comprovada em juízo, qual seja, a insuficiência de recursos econômicos para promover uma ação sem colocar em risco o próprio sustento e o do núcleo familiar. A legislação exige do Estado-Juiz, no caso concreto, a emissão de um juízo de equidade tributária, fornecendo meios processuais adequados, como a modulação da gratuidade, a irretroatividade do benefício e a possibilidade de revogação do ato concessivo da benesse fiscal.
Diante disso, emerge a necessidade de estabelecer critérios seguros e transparentes para o (in)deferimento do benefício, sendo "dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento, em relação aos ônus e deveres processuais" (REsp 1584130/RS, relator: ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 17/8/2016). Inclusive, a Nota Técnica 1/2025 do CIJEMA aduz que somente há de se falar em na ´´concessão de gratuidade integral quando o litigante não aufere renda...´´ O revogado art. 4º, §1º, da Lei n. 1.060/1950 - com a redação conferida pela Lei n. 7.510/1986 - estabelecia que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação, com presunção de veracidade, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
No entanto, não se pode descuidar de uma interpretação histórica da Lei n. 7.510/1986 que, "orientada pelos ideais de desburocratização", reformou o art. 4º da Lei n. 1.060/1950 "para deixar mais simples a situação dos jurisdicionados necessitados, passando a ser suficiente a afirmação de não estar em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado. Antes dessa mudança, a parte deveria instruir a petição com um atestado, emitido pela autoridade policial ou pela prefeitura em que constasse ser o requerente necessitado e inapto a pagar as despesas do processo.
" (TARTUCE, Fernanda; DELLORE, Luiz. Gratuidade de justiça no novo CPC. Revista de Processo, v. 236, 2014, p. 310 e 311). Assim, a Lei buscou conferir maior praticidade em benefício da pessoa natural vulnerável, e não compactuar com o abuso de direito, admitindo que as partes pudessem tecer falsas afirmações. Da necessidade de estabelecer critérios seguros e transparentes para a aferição da benesse fiscal em testilha determino que a parte autora acoste aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: i) Holerites (se tiver) dos últimos três meses; ii) Extratos bancários dos últimos três meses ou declaração de inexistência de conta bancária; iii) Cópia do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) atualizado, que pode ser gratuitamente baixado no site do Meu INSS; iv) Último Imposto de Renda ou declaração informando ser isento; e v) Planilha ou boleto de custas.
Os documentos deverão ser marcados como sigilosos no sistema, pelo próprio interessado. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para ulterior deliberação. São Raimundo das Mangabeiras (MA), datado digitalmente. DENIS MARTINELLI JUNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de São Raimundo das Mangabeiras
Rio de Janeiro, 2005. Tese de Doutorado - Departamento de Direito, Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, p. 302). No entanto, a crítica doutrinária destaca que a gratuidade de justiça tem se sedimentado como um mero acesso formal ao Judiciário, enquanto o excesso de demandas impede o acesso à justiça em seu aspecto material. O jurisdicionado se vê privado da razoável duração do processo, o que se torna difícil de ser atingido devido ao baixo valor das custas e às concessões indevidas de gratuidade de justiça, fatores que favorecem a litigância predatória e o uso excessivo da jurisdição.
Luiz Guilherme Marinoni também adverte que "não há dúvida que a preocupação com a questão do acesso à justiça não deve estimular à litigância. Descabe confundir acesso à justiça com facilidade de litigar. A propositura de uma ação tem profundas implicações de ordem pessoal e econômica, devendo constituir uma opção feita a partir de um processo de reflexão, em que sejam considerados, de modo racional, os prós e os contras que podem advir da instauração do processo judicial" (MARINONI, Luiz Guilherme.
Precedentes obrigatórios. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 178). Ademais, Rodolfo de Camargo Mancuso alerta que o "direito de ação, (...) foi sendo gradualmente tomado como um dogma ou mesmo uma cláusula pétrea, ora visto como um apanágio do Estado democrático, ora como forma de participação na gestão da coisa pública por intermédio da justiça, ora, enfim, como manifestação de cidadania".
Isso reflete a percepção adversarial do processo, o desestímulo aos meios alternativos de solução de conflitos e o agravamento da "contenciosidade social, do que veio a resultar a cultura demandista disseminada pelo país, projetada na crise numérica de processos que assombra o Judiciário" (MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Acesso à justiça: condicionantes legítimas e ilegítimas. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 226).
No mesmo sentido a Nota Técnica 1/2025 do CIJEMA aduz que ´´Para cingir-se ao escopo desta nota técnica, pontua-se que a concessão indiscriminada de isenções totais de despesas judiciais pode gerar (e tem gerado) um problema de risco moral (moral hazard), incentivando o ajuizamento de ações frívolas ou com baixa expectativa de resultado, configurando indesejável litigância abusiva (Recomendação 159/2024 - CNJ).´´ Portanto, embora a gratuidade de justiça seja um instrumento imprescindível para a concretização do direito fundamental do acesso à justiça, é preciso cautela e parcimônia na sua concessão.
Dinamarco, Badaró e Lopes observam que é necessário "eliminar os efeitos perversos das dificuldades econômicas, psicológicas ou culturais que impeçam ou desanimem as pessoas de litigar ou dificultem o oferecimento de defesa adequada" (DINAMARCO, Cândido Rangel; BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy; LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Teoria Geral do Processo.
34. ed. São Paulo: Malheiros, 2023, p. 59). No entanto, essa concessão não deve ser deferida a quem tem condições de arcar com os custos do processo e a postula como forma de burlar o sistema de custas ou evitar o pagamento de perícia ou honorários sucumbenciais. É frequente o uso do pedido de justiça gratuita tanto em demandas temerárias quanto predatórias, o que exige um exame criterioso dos critérios de concessão.
Visto isso, o artigo 98, §3º, do NCPC parece referir-se apenas às custas processuais em sentido estrito, quando fala na condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar essa verba. Caso contrário, haveria um vício formal de inconstitucionalidade, dado que uma lei ordinária estaria dispondo sobre matéria tributária com reserva de lei complementar, nos termos do art. 146, III, "b", da Constituição Federal.
Nesse sentido, mostra-se razoável que, em relação às custas não submetidas ao regime tributário, ao "isentar" o jurisdicionado beneficiário da justiça gratuita, o que ocorre é o estabelecimento, por força de lei, de uma condição suspensiva de exigibilidade. Uma vez implementada a condição no prazo de cinco anos, surge a responsabilidade pelo pagamento do débito. Não há incompatibilidade entre esse raciocínio e a normatividade constitucional, de modo que o art. 12 da Lei nº 1.060/50 foi recepcionado quanto às custas processuais em sentido estrito.
Por sua vez, cabe ainda examinar a taxa judiciária, dado o regime tributário que lhe é inerente. Embora esteja topograficamente fora do Sistema Tributário Nacional, a doutrina e a jurisprudência tributária reconhecem o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal como uma imunidade. Portanto, o termo "isenção" do artigo 12 deve ser lido como imunidade. A necessária finalidade da imunidade é contemplar o Acesso à Justiça, conforme Mauro Cappelletti e Bryant Garth denominaram a primeira onda renovatória de acesso efetivo à ordem jurídica, traduzida na remoção de obstáculos econômicos enfrentados pelos jurisdicionados para obter resultados justos a suas lides, judiciais ou sociológicas.
Contudo, a norma imunizante é condicionada por uma situação de fato, a ser comprovada em juízo, qual seja, a insuficiência de recursos econômicos para promover uma ação sem colocar em risco o próprio sustento e o do núcleo familiar. A legislação exige do Estado-Juiz, no caso concreto, a emissão de um juízo de equidade tributária, fornecendo meios processuais adequados, como a modulação da gratuidade, a irretroatividade do benefício e a possibilidade de revogação do ato concessivo da benesse fiscal.
Diante disso, emerge a necessidade de estabelecer critérios seguros e transparentes para o (in)deferimento do benefício, sendo "dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento, em relação aos ônus e deveres processuais" (REsp 1584130/RS, relator: ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 17/8/2016). Inclusive, a Nota Técnica 1/2025 do CIJEMA aduz que somente há de se falar em na ´´concessão de gratuidade integral quando o litigante não aufere renda...´´ O revogado art. 4º, §1º, da Lei n. 1.060/1950 - com a redação conferida pela Lei n. 7.510/1986 - estabelecia que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação, com presunção de veracidade, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
No entanto, não se pode descuidar de uma interpretação histórica da Lei n. 7.510/1986 que, "orientada pelos ideais de desburocratização", reformou o art. 4º da Lei n. 1.060/1950 "para deixar mais simples a situação dos jurisdicionados necessitados, passando a ser suficiente a afirmação de não estar em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado. Antes dessa mudança, a parte deveria instruir a petição com um atestado, emitido pela autoridade policial ou pela prefeitura em que constasse ser o requerente necessitado e inapto a pagar as despesas do processo.
" (TARTUCE, Fernanda; DELLORE, Luiz. Gratuidade de justiça no novo CPC. Revista de Processo, v. 236, 2014, p. 310 e 311). Assim, a Lei buscou conferir maior praticidade em benefício da pessoa natural vulnerável, e não compactuar com o abuso de direito, admitindo que as partes pudessem tecer falsas afirmações. Da necessidade de estabelecer critérios seguros e transparentes para a aferição da benesse fiscal em testilha determino que a parte autora acoste aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: i) Holerites (se tiver) dos últimos três meses; ii) Extratos bancários dos últimos três meses ou declaração de inexistência de conta bancária; iii) Cópia do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) atualizado, que pode ser gratuitamente baixado no site do Meu INSS; iv) Último Imposto de Renda ou declaração informando ser isento; e v) Planilha ou boleto de custas.
Os documentos deverão ser marcados como sigilosos no sistema, pelo próprio interessado. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para ulterior deliberação. São Raimundo das Mangabeiras (MA), datado digitalmente. DENIS MARTINELLI JUNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de São Raimundo das Mangabeiras