Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2024
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo nº 0801123-77.2024.8.10.0107 | Classe judicial: [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] Requerente(s): ELIANA PERREIRA DE SOUSA Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Cuida-se de SALÁRIO MATERNIDADE proposta por ELIANA PERREIRA DE SOUSA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos devidamente qualificados nos autos. Numa primeira análise, este Juízo verificou que a petição inicial não preenchia os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, mormente no que tange à ausência de documentos elencados à id. 129121022, quais sejam: documentos que demonstrem o início de prova material.
Determinada a intimação da parte requerente, por meio eletrônico, essa não apresentou documentos comprobatórios dentro do prazo assinalado. Após vieram os autos conclusos. É o que basta relatar. Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO No caso em tela, observou-se que a petição inicial não preencheu os requisitos exigidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil, apresentando irregularidade. No entanto, devidamente intimada a parte autora, através do seu patrono, por meio do despacho de id.129121022, para juntar documentos que instruem a ação e/ou se manifestar, deixou o prazo transcorrer in albis, apesar de ter sido determinado pelo juízo a sua realização.
Sendo assim, o indeferimento da petição inicial torna-se imperativo ante a inércia da parte demandante, nos termos do parágrafo único do art. 320 c/c o art. 321, ambos do CPC/2015, e, consequentemente, tal desídia acarreta a extinção do processo, conforme estabelece o artigo 485, I, CPC/2015: PROCESSUAL CIVIL.
DESPACHO
DE EMENDA PARA FINS DE PROVA DO ENDEREÇO. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA
MANTIDA.
I – O Magistrado pode exigir providências acautelatórias, o que, inclusive, decorre do poder geral de cautela, inerente a todo Julgador, notadamente como forma de prevenir o surgimento e o andamento de demandas fraudulentas.
II – Em resposta ao despacho de emenda, a Apelante limitou-se a defender que a não apresentação do comprovante de residência em seu nome não enseja a extinção do feito por carência de ação ou ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo.
III – A determinação de emenda deriva do dever de colaboração da parte em conferir ao Juízo as informações que se fizerem necessárias para o esclarecimento do fato e da causa, agindo sempre de forma proba, diligente e com boa-fé. Precedentes.
IV – Em virtude da não regularização do vício apontado no despacho de emenda, pela Apelante, quando devidamente oportunizada, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, conforme realizado pelo Magistrado a quo, de modo que a sentença é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo.
V – Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - AC: 00007174220158180088, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 11/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil e, como consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas judiciais, ficando sua exigibilidade suspensa, face o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com cautelas de praxe. Mirador/MA, datado e assinado eletronicamente. FÁBIO GONDINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirador
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo nº 0801123-77.2024.8.10.0107 | Classe judicial: [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] Requerente(s): E. P. D. S. Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DESPACHO
Tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (CPC, artigos 7º, 9º e
10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil, determino que, em 15 (quinze) dias, a parte autora emende e complemente a petição inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito, nos seguintes termos:
Intime-se o(a) advogado(a) constituído(a) para, dentro do prazo assinalado, juntar aos autos demais documentos que demonstrem o início de prova material, tais como: CTPS da parte autora incluindo o campo de vínculos; fotos do local em que exerce suas atividades; comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR; Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR; declaração do sindicato dos trabalhadores rurais; registro do imóvel; animais registrados na AGED -inclusive em nome dos pais do autor-; ficha escolar do autor ou dos filhos que demonstre os respectivos anos que residiu nesta cidade; recibos de compras de materiais agrícolas e/ou utilizados na atividade rural; comprovante de recebimento/deferimento de benefício previdenciário pelos genitores do autor, caso sejam aposentados; comprovação de que recebe algum auxílio do Estado do Maranhão ou governo federal etc, sob pena de extinção.
Transcorrido o prazo mencionado, sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. De forma contrária, havendo juntada, autos conclusos para despacho inicial.
Intime-se.
Cumpra-se. Mirador/MA, datado e assinado eletronicamente. FÁBIO GONDINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirador
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0801123-77.2024.8.10.0107 [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
REQUERENTE: E. P. D. S. Advogado(s) do reclamante: ANA LIS DUARTE ASSUNCAO DE FREITAS (OAB 12756-MA)
REQUERIDO: GERENTE RESPONSAVEL PELA APS DO INSS DE CAROLINA/MA
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE proposta por E. P. D. S. em face de GERENTE RESPONSAVEL PELA APS DO INSS DE CAROLINA/MA,ambos devidamente qualificados nos autos. Em análise aos autos, verifico que a requerente possui endereço no Município de Sucupira do Norte/MA, Termo da Comarca de Mirador/MA. Desta forma, resta evidente que a Comarca de Pastos Bons/MA não tem competência para processar e julgar a demanda.
Nesse sentido, vejamos o artigo 109 da Constituição Federal: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...) § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
Depreende-se dos autos que a autora reside no município de Sucupira do Norte/MA, Termo da Comarca de Mirador/MA cabendo, portanto, aquele Juízo processar e julgar o presente feito, em conformidade com o dispositivo citado. Sendo assim, verificada a incompetência deste juízo, DECLINO a competência para processar e julgar o presente feito para a Comarca de Mirador/MA, o que o faço com base no °, da Constituição Federal.
Proceda a Secretaria Judicial a baixa dos autos na distribuição e, em seguida, a remessa ao juízo competente, com as nossas homenagens de estilo.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. ESTA
DECISÃO
ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se. PASTOS BONS, data de assinatura do sistema. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA