Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2025
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0801123-77.2025.8.10.0128 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA DA CONCEICAO SILVA Rua Setuba, 261, ZONA RURAL, ALTO ALEGRE DO MARANHÃO - MA - CEP: 65413-000 Advogado do(a) AUTOR: ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO - PI22160 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 - (11)3684-7316 - (99)9353-7137 - (98)3268-4185 - (98)3202-1020 - (98)0000-0000 - (86)9814-3367 - (08)0570-0022 - (98)3216-1518 - (61)3218-1110 - (11)2194-0928 - (11)3085-2099 - (11)2832-6000
SENTENÇA
MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA, já qualificado na exordial, propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO S/A. Com a inicial vieram diversos documentos. Em despacho de Id. 149526424, foi determinada emenda à exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, ante a ausência dos documentos de identidade das pessoas que assinam em substituição ao interessado, indispensáveis à propositura da demanda.
Contudo, embora devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte (Id. 152913325).
É o breve relatório. Passo a fundamentar. É cediço que a falta de atendimento à emenda da inicial no tocante a apresentação de documentos essenciais à propositura da demanda e ao deslinde da ação, é causa de indeferimento da inicial. Dispõe o art. 320 do CPC que a petição inicial deverá acompanhar documentos indispensáveis à propositura da ação. Nesse caso, o juiz deverá determinar a sua emenda, art. 321 do CPC.
Por conseguinte, não sendo atendida a ordem, a petição inicial será indeferida, art. 330,
IV. Nessa esteira, vê-se as seguintes jurisprudências: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. EMENDA. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO REGULARIZAÇÃO. EXTINÇÃO.
1. Compete à parte autora apresentar, juntamente com a inicial, os documentos indispensáveis à propositura da ação para comprovar os fatos constitutivos do direito vindicado.
2. Impõe-se o indeferimento da inicial quando o Autor não cumprir a determinação de emenda, nos termos do art. 267, I e VI e parágrafo único do art. 284, ambos do Código de Processo Civil.
3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF - APC: 20.***.***/2957-68, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 06/05/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/06/2015 . Pág.: 236). Da análise dos autos, verificou-se que a parte autora não sanou as lacunas detectadas, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado para a apresentação da emenda, o que demonstra a falta de interesse quanto ao prosseguimento do feito.
Assim, resta o indeferimento da petição inicial, vez que não fora instruída com documentos legíveis indispensáveis à propositura da demanda.
Decido.
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito com amparo no art. 320 c/c art. 330, IV, ambos do CPC. Sem custas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. São Mateus/MA, 08 de julho de 2025. Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus/MA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0801123-77.2025.8.10.0128 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA DA CONCEICAO SILVA Rua Setuba, 261, ZONA RURAL, ALTO ALEGRE DO MARANHÃO - MA - CEP: 65413-000 Advogado do(a) AUTOR: ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO - PI22160 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 - (11)3684-7316 - (99)9353-7137 - (98)3268-4185 - (98)3202-1020 - (98)0000-0000 - (86)9814-3367 - (08)0570-0022 - (98)3216-1518 - (61)3218-1110 - (11)2194-0928 - (11)3085-2099 - (11)2832-6000
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0801123-77.2025.8.10.0128 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA DA CONCEICAO SILVA Rua Setuba, 261, ZONA RURAL, ALTO ALEGRE DO MARANHÃO - MA - CEP: 65413-000 Advogado do(a) AUTOR: ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO - PI22160 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 - (11)3684-7316 - (99)9353-7137 - (98)3268-4185 - (98)3202-1020 - (98)0000-0000 - (86)9814-3367 - (08)0570-0022 - (98)3216-1518 - (61)3218-1110 - (11)2194-0928 - (11)3085-2099
DESPACHO
Compulsando os autos, verifico que a parte autora, ora analfabeta, juntou aos autos instrumento de procuração assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. No entanto, deixou de colacionar os respectivos documentos de identificação das testemunhas. Sabe-se que a lei não exige o instrumento público para procuração outorgada por pessoas não alfabetizadas, contudo, para que o instrumento particular seja considerado válido quando assinado a rogo deve ser subscrito por duas testemunhas (, do Código Civil).
MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA, já qualificado na exordial, propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO S/A. Com a inicial vieram diversos documentos. Em despacho de Id. 149526424, foi determinada emenda à exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, ante a ausência dos documentos de identidade das pessoas que assinam em substituição ao interessado, indispensáveis à propositura da demanda.
Contudo, embora devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte (Id. 152913325).
É o breve relatório. Passo a fundamentar. É cediço que a falta de atendimento à emenda da inicial no tocante a apresentação de documentos essenciais à propositura da demanda e ao deslinde da ação, é causa de indeferimento da inicial. Dispõe o art. 320 do CPC que a petição inicial deverá acompanhar documentos indispensáveis à propositura da ação. Nesse caso, o juiz deverá determinar a sua emenda, art. 321 do CPC.
Por conseguinte, não sendo atendida a ordem, a petição inicial será indeferida, art. 330,
IV. Nessa esteira, vê-se as seguintes jurisprudências: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. EMENDA. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO REGULARIZAÇÃO. EXTINÇÃO.
1. Compete à parte autora apresentar, juntamente com a inicial, os documentos indispensáveis à propositura da ação para comprovar os fatos constitutivos do direito vindicado.
2. Impõe-se o indeferimento da inicial quando o Autor não cumprir a determinação de emenda, nos termos do art. 267, I e VI e parágrafo único do art. 284, ambos do Código de Processo Civil.
3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF - APC: 20.***.***/2957-68, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 06/05/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/06/2015 . Pág.: 236). Da análise dos autos, verificou-se que a parte autora não sanou as lacunas detectadas, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado para a apresentação da emenda, o que demonstra a falta de interesse quanto ao prosseguimento do feito.
Assim, resta o indeferimento da petição inicial, vez que não fora instruída com documentos legíveis indispensáveis à propositura da demanda.
Decido.
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito com amparo no art. 320 c/c art. 330, IV, ambos do CPC. Sem custas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. São Mateus/MA, 08 de julho de 2025. Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus/MA
Desta feita, a regularidade de representação processual de pessoa analfabeta deve observar os requisitos legais, e dentre eles, ainda, a plena identificação das pessoas que assinam em substituição à interessada. Assim, em atenção ao princípio da boa-fé e da cooperação que devem reger a atividade de todos os atores processuais (art. 5º e 6º do NCPC), intime-se a parte autora através de seu patrono, para que, em até 15 dias, emende a inicial, no sentido de regularizar a representação por instrumento público de procuração, ou procuração por Instrumento Particular, original e atualizado conferido ao seu advogado, assinado à rogo e por duas testemunhas (com documentos de identificação), sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito.
Serve o presente como mandado. Após, certificando-se o necessário, voltem-me conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. São Mateus/MA, 23 de maio de 2025. Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus/MA